Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A
EXECUTADO: D MAIS BABY MOVEIS E ELETROS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO - PB12633 SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0837495-28.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do presente feito, houve a juntada de certidão emanada da Corregedoria-Geral de Justiça, conforme a qual haveria outro processo com as mesmas partes. Ademais, a MM. Juíza da 8a. Vara Cível comunicou a existência de ação idêntica em trâmite naquele Juízo, com o mesmo objeto e causa de pedir. Ao compulsar os autos daquele feito, verifica-se que se trata da mesma ação protocolada neste Juízo. Isto é, veicula-se na (8a. Vara Cível) a mesma questão trazida a este Juízo, sendo certo que o processo de n° 0822013-40.2024.8.15.2001 foi ajuizado primeiro. É o que convém relatar. Decido. Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por seu turno, em sendo reconhecida a litispendência, mostra-se imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, inciso V, do CPC. No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda com pedidos, causa de pedir e partes exatamente idênticas às constantes do processo de n° 0822013-40.2024.8.15.2001, em trâmite na 8a. Vara Cível). Assim sendo, a extinção do feito é medida que se impõe. A propósito, não é outro o entendimento perfilhado pela jurisprudência Eg. TJPB, conforme se verá a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA SEMELHANTE AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. IDENTIDADE DAS AÇÕES. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ocorre litispendência quando as ações são idênticas, isto é, quando existe a identidade de partes, a mesma causa de pedir e é igual o pedido. In casu, através da análise do processo de nº 0071878-17.2014.8.15.2001, constata-se que estes guardam inteira similitude com a presente demanda, visto que trata sobre o mesmo imóvel, caracterizando, pois, o instituto da litispendência. (0841221-15.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2022). Isto posto, nos termos do art. 485, V, e art. 337, §1º, do CPC/2015, RECONHEÇO, de ofício, litispendência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão, especialmente porque o ônus será atribuído nos embargos à execução em apenso. Junte-se cópia desta sentença, nos embargos em apenso, v. conclusos aqueles autos. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito