Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA VIRGINIA DA SILVA
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. GABINETE VIRTUAL SENTENÇA MARIA LÚCIA VIRGÍNIA DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificado, ao argumento de que teria notado descontos indevidos em seu contracheque em favor da promovida, que diz não ter contratado cuja dívida resume-se a quantia de R$ 126,10 (cento e vinte e seis reais e dez centavos) com previsão de cobrança de 72 parcelas,, desde janeiro de 2023. Por tais motivos requereu, ao final, a desconstituição dos débitos decorrentes do empréstimo que diz não ter contratado bem com a indenização por dano moral, a repetição de indébito e ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida e indeferido o pedido de tutela antecipada (id 93835451). Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos alegando, em síntese, a legitimidade das cobranças e da contratação, fazendo-se juntar aos autos documentos, notadamente cópia dos contratos supostamente firmados entre as partes (id 104859544 e 104859545). Sem impugnação, apesar de intimado o autor. Instados a se manifestarem, as partes não demonstraram interesse na produção de provas É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de novas provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas. DA FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram ajustados de forma legal, id 104859544 e 104859545, devidamente firmado pela autora, de forma eletrônica e não impugnados, portanto, incontroversos, apesar de ter sido oportunizado ao autor impugnar a contestação e documentos apresentados, no entanto, manteve-se inerte. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, sem que houvesse contraprova de tal fato pelo demandante. Ainda que não o fosse, anoto que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico. Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia demorada, cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO. INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004925350, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados e as provas colhidas durante a instrução processual são suficientes para que este julgador forme o seu convencimento acerca da lide posta. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Ademais, cumpre ressaltar que o contrato foi firmado em 03.01.2023 e o Promovente somente veio questionar os valores descontados em 04.12.2024, isto é, passados quase dois anos após o início dos descontos. É cediço que o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento. Ademais, o autor não apontou as verdadeiras razões de considerar o contrato abusivo, ao ponto de torná-lo nulo. Apenas busca a nulidade do contrato, o que, por si só, não induz à nulidade do pacto, pois foi celebrado espontaneamente pela autora, que conforme documento constante nos autos recebeu a contraprestação que lhe era devida. Logo, ela deve cumprir sua parte no acordo, qual seja, o pagamento das parcelas pactuadas, não havendo como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. É fato que, “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE). Entretanto, sem embargo dessa constatação, essa não é a hipótese dos autos, em que não fora demonstrado, em concreto, nenhum prejuízo ou abuso praticado contra o consumidor. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846049-49.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] Intime-se. João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA VIRGINIA DA SILVA
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. GABINETE VIRTUAL SENTENÇA MARIA LÚCIA VIRGÍNIA DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificado, ao argumento de que teria notado descontos indevidos em seu contracheque em favor da promovida, que diz não ter contratado cuja dívida resume-se a quantia de R$ 126,10 (cento e vinte e seis reais e dez centavos) com previsão de cobrança de 72 parcelas,, desde janeiro de 2023. Por tais motivos requereu, ao final, a desconstituição dos débitos decorrentes do empréstimo que diz não ter contratado bem com a indenização por dano moral, a repetição de indébito e ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida e indeferido o pedido de tutela antecipada (id 93835451). Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos alegando, em síntese, a legitimidade das cobranças e da contratação, fazendo-se juntar aos autos documentos, notadamente cópia dos contratos supostamente firmados entre as partes (id 104859544 e 104859545). Sem impugnação, apesar de intimado o autor. Instados a se manifestarem, as partes não demonstraram interesse na produção de provas É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de novas provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas. DA FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram ajustados de forma legal, id 104859544 e 104859545, devidamente firmado pela autora, de forma eletrônica e não impugnados, portanto, incontroversos, apesar de ter sido oportunizado ao autor impugnar a contestação e documentos apresentados, no entanto, manteve-se inerte. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, sem que houvesse contraprova de tal fato pelo demandante. Ainda que não o fosse, anoto que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico. Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia demorada, cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO. INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004925350, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados e as provas colhidas durante a instrução processual são suficientes para que este julgador forme o seu convencimento acerca da lide posta. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Ademais, cumpre ressaltar que o contrato foi firmado em 03.01.2023 e o Promovente somente veio questionar os valores descontados em 04.12.2024, isto é, passados quase dois anos após o início dos descontos. É cediço que o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento. Ademais, o autor não apontou as verdadeiras razões de considerar o contrato abusivo, ao ponto de torná-lo nulo. Apenas busca a nulidade do contrato, o que, por si só, não induz à nulidade do pacto, pois foi celebrado espontaneamente pela autora, que conforme documento constante nos autos recebeu a contraprestação que lhe era devida. Logo, ela deve cumprir sua parte no acordo, qual seja, o pagamento das parcelas pactuadas, não havendo como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. É fato que, “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE). Entretanto, sem embargo dessa constatação, essa não é a hipótese dos autos, em que não fora demonstrado, em concreto, nenhum prejuízo ou abuso praticado contra o consumidor. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846049-49.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] Intime-se. João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de direito