Conclusos para despacho14/04/2026, 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de Neli Santiago Pereira em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:44
Decorrido prazo de BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO NOTAS em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:44
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 16:49
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 08:30
Publicado Decisão em 03/12/2025.03/12/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Provar a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa das Tabeliãs por meio da falta de diligência na conferência dos documentos. Às Rés, ora Tabeliãs (Neli e Manuella): Provar a ausência de culpa ou dolo em sua conduta, bem como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (Autores) ou de terceiros (fraudadores), descaracterizando o nexo causal. Ao Estado da Paraíba: Defender a ausência de responsabilidade civil ou a ocorrência de excludentes. D. Das Provas a Serem Produzidas O Juízo entende como provas necessárias e pertinentes para a formação do seu convencimento: Prova Documental: Toda a documentação já acostada aos autos, incluindo a petição inicial e anexos, contestações e respectiva documentação probatória, além de ofícios e comunicações já realizadas entre as partes e os órgãos registrais/notariais. Prova Oral (Testemunhal e Depoimento Pessoal): A oitiva da pessoa física que utilizou os instrumentos públicos viciados se mostra fundamental para a elucidação dos fatos atinentes à fraude e a cronologia dos eventos. Portanto, DEFERE-SE a produção da prova oral, conforme já requerido pela parte Autora (ID 69181126), e que se destina a ouvir as partes envolvidas na transação fraudulenta. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DECIDO: REJEITAR os Embargos de Declaração (ID 125514734), por serem manifestamente incabíveis contra o Ato Ordinatório (ID 124961459) e por inadequação da via eleita, conforme a fundamentação supra. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas Rés (ID 59434051 e ID 60530968) para EXCLUIR da relação processual os entes despersonalizados BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS, permanecendo o feito em relação às Tabeliãs titulares (Neli Santiago Pereira e Manuella Rios de Souza Martins), ao Estado da Paraíba e à Denunciada à Lide. Proceda a Secretaria Judiciária à devida exclusão destes entes do Sistema PJe. REJEITAR a impugnação ao benefício de desconto das custas processuais, em face da preclusão da matéria, nos termos da fundamentação. POSTERGAR, por se confundirem com o mérito, a análise das preliminares remanescentes, exaustivamente debatidas, referentes à Ilegitimidade Passiva das Tabeliãs (Neli e Manuella para a lide principal) e à Ilegitimidade Ativa do Autor Eurílio Sérgio Alves de Lima, para a prolação da Sentença final. DEFERIR a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Em consequência, e em atendimento à fase de instrução:
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808470-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Versam os presentes autos sobre a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ITABERÁ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e EURÍLIO SÉRGIO ALVES DE LIMA em face de NELI SANTIAGO PEREIRA, BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS, MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS, na qual a parte Autora busca a reparação dos prejuízos sofridos em razão de uma complexa fraude na compra e venda de dois lotes de terreno, que teria sido viabilizada pela alegada desídia e negligência dos prepostos das serventias extrajudiciais na lavratura de uma procuração pública, de um substabelecimento e da subsequente escritura pública de compra e venda, documentos nos quais constavam informações flagrantemente falsas e discrepantes, o que supostamente culminou no prejuízo material de R$ 314.956,88 e moral de R$ 30.000,00, totalizando o valor da causa de R$ 344.956,88. Os Autores narraram em sua exordial (ID 54718092) que a empresa, dedicada à construção civil, confiou na fé pública inerente aos atos notariais para formalizar a aquisição de dois lotes de alto valor. A fraude se consumou pela apresentação de documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e de uma certidão de casamento manifestamente falsos, que, apesar das discrepâncias facilmente verificáveis (divergência grosseira de RG e datas de nascimento), serviram de base para a lavratura da procuração pública no Cartório de Bayeux e, posteriormente, do substabelecimento e da escritura pública de compra e venda no Cartório de João Pessoa, atos estes reputados pela parte Autora como eivados de vícios em decorrência da falta do dever de cautela e diligência dos agentes delegatários. As partes Rés apresentaram contestações substanciosas. A primeira Contestante, Neli Santiago Pereira e o Cartório de Bayeux (ID 59434051), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, suscitando a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos notários e o consequente direito de regresso em caso de comprovação de dolo ou culpa, conforme os Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal, além de defender a inexistência de culpa na sua conduta. A segunda Contestante, Manuella Rios de Souza Martins e o Cartório Souza Martins (ID 60530968), reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva dos cartórios como entes despersonalizados e das tabeliãs (em face da responsabilidade objetiva do Estado), somando a isso a alegação de ilegitimidade ativa do sócio Eurílio Sérgio Alves de Lima e a denunciação à lide da seguradora AXA Seguros S.A., em razão da existência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional. Subsequentemente, a parte Autora apresentou réplica (ID 63443425), refutando as preliminares e defendendo o nexo de causalidade entre a conduta culposa das tabeliãs e o dano. O Juízo inicial declarou sua incompetência e remeteu os autos para a Vara da Fazenda Pública (ID 82988124), o que culminou na suscitação de Conflito Negativo de Competência (ID 84384146). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o CCCIV nº 0804243-23.2024.8.15.0000 (ID 88023040), reconheceu o error in procedendo do Juízo a quo por ter declinado da competência sem antes analisar os pedidos incidentais, e determinou o retorno dos autos a este Juízo Cível, assinalando que a competência da Vara da Fazenda não se estabelece automaticamente pela mera aplicabilidade dos Temas 777 e 940, se a Fazenda Pública ainda não integra a lide como parte. Retornando o processo, este magistrado proferiu decisão (ID 97663352) determinando a intimação dos promoventes para promoverem a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo e ordenando a citação da AXA Seguros S/A para contestar a Denunciação à Lide. A parte Autora cumpriu integralmente a determinação, promovendo a Emenda à Inicial para incluir o ESTADO DA PARAÍBA (ID 98079880), e a seguradora AXA Seguros S.A. (Denunciada à Lide) foi citada (ID 100766001 e ID 105621780) e apresentou sua contestação (ID 106468442). Após a Denunciada e o Estado da Paraíba (que foi incluído no polo passivo por emenda) terem exercido o seu direito de defesa, o processo foi impulsionado pelo Ato Ordinatório de ID 124961459, que intimou as partes para que, de forma justificada e oportuna, especificassem as provas que pretendiam produzir. Em resposta a este ato, a Ré MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS SAMPAIO, atravessou Embargos de Declaração (ID 125514734), alegando omissão do Juízo por não ter apreciado as preliminares de ilegitimidade passiva do Cartório, de ilegitimidade ativa do Autor Eurílio Sergio Alves de Lima e a impugnação ao desconto das custas. A parte Autora (ID 126091365) impugnou os embargos, asseverando seu caráter protelatório e a confusão entre as preliminares e o mérito, e requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de provas adicionais por considerar o feito maduro para julgamento. A Denunciada à Lide, AXA Seguros S.A. (ID 126175992), também manifestou o desinteresse na produção de novas provas. Finalmente, os Autores impugnaram os Embargos de Declaração (ID 126091365), rechaçando todos os seus termos. DECIDO Da Rejeição dos Embargos de Declaração (ID 125514734) Cumpre, inicialmente, analisar a tempestividade e o cabimento dos Embargos de Declaração opostos pela Ré Manuella Rios de Souza Martins Sampaio. A interposição é formalmente tempestiva, contudo, o ajuizamento dos embargos se deu em face de um Ato Ordinatório (ID 124961459), o qual, por definição legal e doutrinária cristalizada, é um mero ato de impulso processual, destituído de conteúdo decisório. O Ato Ordinatório apenas cumpriu a função de preparar a fase de saneamento ou julgamento do feito, intimando as partes para a especificação de provas, o que é um passo subsequente à contestação, réplica, inclusão de terceiros e intervenção de ofício. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são a ferramenta processual adequada para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial. O Ato Ordinatório, sendo ato de mero expediente, não se enquadra na categoria de decisão interlocutória suscetível de ser atacada pela via dos embargos. A utilização deste instrumento contra ato que não veicula comando jurisdicional configura erro grosseiro na escolha do meio recursal, o que justifica a sua rejeição liminar por manifesta inadequação da via eleita. Ademais, o alegado vício de omissão na apreciação das preliminares, embora seja uma preocupação legítima da parte (e que foi, inclusive, objeto de nota do Des. Relator do Conflito de Competência, ID 88023040), tal omissão não se deu no âmbito do Ato Ordinatório atacado, que, como já dito, não tem natureza decisória. A resolução das preliminares que podem levar à extinção do processo, total ou parcial, na forma do artigo 354 do CPC, constitui parte intrínseca do dever de saneamento do feito, que por vezes coincide com o próprio julgamento. A determinação para que as partes se manifestem sobre a dilação probatória é, por sua vez, um passo essencial para que o juízo possa, de modo fundamentado, decidir sobre o julgamento antecipado do mérito ou, alternativamente, sanear e organizar o processo para a instrução, conforme previsto no artigo 357 do CPC. Portanto, a manifestação da Embargante, embora evidencie o seu propósito em ver solucionadas as questões processuais pendentes, não encontra no recurso de Embargos de Declaração o veículo apto a provocar a decisão pretendida contra o ato que foi praticado.
Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração (ID 125514734), por serem manifestamente incabíveis contra Ato Ordinatório. Do Saneamento e da Organização do Processo Superada a fase de oposição dos embargos, e considerando as diversas questões processuais complexas arguidas pelas partes em suas peças defensivas, mormente a urgência da correta definição do polo passivo e ativo da lide e a delimitação do encargo probatório, é imperativo o saneamento do processo. O processo encontra-se em fase que permite o conhecimento de certas questões processuais que, por não reclamarem dilação probatória e serem de ordem pública, devem ser resolvidas de imediato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passa-se à análise das matérias preliminares que não se confundem com o mérito e que já podem ser objeto de análise neste momento. Da Ilegitimidade Passiva dos Cartórios (BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS) As Rés NELI SANTIAGO PEREIRA e MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS arguiram em suas defesas a ilegitimidade passiva dos cartórios, que são unidades de prestação de serviço público delegadas e destituídas de personalidade jurídica própria. De fato, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme estabelece o art. 236 da Constituição Federal. O titular da serventia atua como agente delegado e é quem detém a responsabilidade civil pelos atos praticados na serventia. A despeito do uso da denominação comercial do cartório no polo passivo, a jurisprudência dominante e a doutrina especializada consolidam o entendimento de que os cartórios (ou tabelionatos) não possuem personalidade jurídica ou judiciária, sendo meros entes despersonalizados. A responsabilidade primária e processual, portanto, recai sobre a pessoa física do titular à época dos fatos, na qualidade de agente delegado. A inclusão do ente despersonalizado, embora compreensível para fins de identificação da atividade, é tecnicamente incorreta para figurar na relação processual. Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo ser excluídos do polo passivo os entes despersonalizados Bayeux Cartório 1º Ofício Notas e 9º Tabelionato de Notas de João Pessoa Cartório Souza Martins, permanecendo suas titulares, Neli Santiago Pereira e Manuella Rios de Souza Martins, respectivamente, no polo passivo, conjuntamente com o Estado da Paraíba e a Denunciada à Lide. Da Impugnação ao Benefício de Desconto das Custas Processuais A Ré Manuella impugnou o desconto de 88% concedido sobre o valor das custas processuais na decisão de ID 56581828, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da pessoa jurídica Autora e descompasso com a lei. A decisão que concedeu o referido desconto, no entanto, foi proferida em 04 de abril de 2022 (ID 56581828), com base no disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, que permite a redução percentual de despesas processuais em face da comprovada impossibilidade do pagamento integral (ID 55985235, p. 1). Naquele momento, a decisão configurou um pronunciamento judicial com carga decisória apta a ser impugnada por Agravo de Instrumento, consoante o rol taxativo (mas mitigado) do CPC. A ausência de recurso da parte Ré contra aquela decisão interlocutória, proferida há mais de três anos (considerando a data atual), implica a ocorrência da preclusão temporal. O tema não pode ser reexaminado agora por este Juízo em sede de saneamento, salvo se fosse demonstrado flagrante vício de ofício, o que não é o caso, visto que a concessão do benefício se deu em caráter precário e discricionário, à luz do quadro fático apresentado pelos Autores, que relataram imensa dificuldade financeira após terem sido vítimas da fraude. Ademais, a revogação de tal benefício, se fosse o caso, dependeria de prova cabal e contemporânea da melhoria da condição financeira do beneficiário, o que a impugnante não se desincumbiu de demonstrar de modo eficaz. Portanto, REJEITA-SE a impugnação ao benefício de desconto das custas processuais, em razão da preclusão da matéria. Das Questões que se Confundem com o Mérito e a Posterior Fixação da Data para a Sede da Instrução Conforme assinalado pelo Juízo ad quem quando do julgamento do Conflito de Competência (ID 88023040), o saneamento do feito exige a correta organização dos fatos e da distribuição do ônus probatório, atentando-se para o princípio da primazia da decisão de mérito. As demais preliminares arguidas pelas Rés perpassam, de forma intricada, o próprio mérito da demanda, sendo necessária uma cognição exauriente para sua adequada resolução. Tais questões são: Ilegitimidade Passiva das Tabeliãs (NELI SANTIAGO PEREIRA e MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS): A defesa das Rés se baseia na alegação de que a responsabilidade primária é objetiva do Estado (Temas 777 e 940 do STF), e que elas só responderiam por dolo ou culpa em ação regressiva. Contudo, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva dos notários após a Lei nº 13.286/2016, a legitimidade das Tabeliãs para permanecerem no polo passivo depende da análise da existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na lavratura dos atos, o que é o cerne da lide e fator determinante para a procedência ou improcedência do pedido inaugural. Ilegitimidade Ativa do Sócio EURÍLIO SÉRGIO ALVES DE LIMA: A contestação alega que este Autor não figura na escritura e que a empresa possui personalidade jurídica distinta. Todavia, a legitimidade ativa se apura, no caso, pela eventual demonstração de que o dano, seja material (em razão dos pagamentos realizados com seus cheques) ou moral, atingiu diretamente o patrimônio ou a honra objetiva do sócio, numa relação intrínseca com a pessoa jurídica. A comprovação do nexo causal e do dano pessoal, se existentes, demandam a análise dos mesmos elementos probatórios que a tese de mérito. Denunciação à Lide da AXA SEGUROS S.A.: O pedido já foi devidamente deferido (ID 97663352), tendo a seguradora apresentado contestação (ID 106468442). A responsabilidade regressiva da seguradora é condicionada à comprovação da responsabilidade da Denunciante e dos limites da apólice, sendo, como é notório, dependente da instrução probatória da lide principal para sua resolução final. A resolução satisfatória destas questões envolve a análise do conjunto probatório e a aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser postergada para a Sentença, em conformidade com o disposto no artigo 357, §3º, do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A parte Autora (ID 126091365) e a Denunciada à Lide (ID 126175992) manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental. Contudo, a principal tese de defesa e o questionamento central do Autor dizem respeito à aferição de dolo ou culpa por parte das Tabeliãs. Analisando as narrativas fáticas e os documentos anexados, a prova documental é crucial, mas a valoração da conduta das Tabeliãs – se houve ou não a devida cautela e diligência – pode se beneficiar de uma instrução mínima para a formação do convencimento do Juízo, evitando-se o risco de um julgamento prematuro que não explore todas as nuances da responsabilização subjetiva exigida pela lei. O ponto de maior debate é a falha no dever de cautela dos delegatários. A prova documental (IDs 54718670, 54718672, 54718687, 54718688) sugere que as discrepâncias (datas de nascimento, números de RG) entre os documentos apresentados pelos supostos proprietários e os dados oficiais eram, de fato, evidentes. Para robustecer a prova da negligência, e considerando o rol de testemunhas arroladas na petição de ID 69181126, faz-se necessária a oitiva do denunciado da fraude. Dessa forma, afasta-se o pedido de julgamento antecipado da lide, dado que a complexidade do feito e a necessidade de comprovação da culpa subjetiva das agentes delegatárias (em confronto com a alegação de culpa exclusiva da vítima) exigem a mínima dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. Com vistas ao exposto, e em observância ao princípio da cooperação processual, definem-se os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: A efetiva identificação das falhas e discrepâncias nos documentos utilizados para a lavratura da procuração e da escritura pública de compra e venda. A extensão do dever de diligência e cautela exigível das Tabeliãs no momento da lavratura dos atos notariais em questão, e se a conduta adotada (ou a ausência dela) constitui dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94. O nexo de causalidade entre as falhas notariais e o prejuízo material e moral alegado pelos Autores (empresa e sócio). O ônus da prova caberá: À parte INTIME-SE a parte Autora quanto aos termos desta Decisão e para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, ratifique ou retifique o rol de testemunhas apresentado (ID 69181126), observando os dispostos no artigo 357, §4º e 5º do CPC, indicando, de modo preciso, quais testemunhas deverão ser intimadas nos moldes do art. 455 do CPC ou se compromete a trazê-las independentemente de intimação. INTIMEM-SE as Rés remanescentes (Neli Santiago Pereira, Manuella Rios de Souza Martins e o Estado da Paraíba) e a Denunciada à Lide (AXA Seguros S.A.) quanto aos termos desta Decisão para, também no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentarem seu rol de testemunhas, caso pretendam produzir prova oral, ratificando ou complementando o já requerido nas contestações, com a devida qualificação completa para intimação. Expirado o prazo e juntado ou não o rol, VOLTEM-SE conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Provar a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa das Tabeliãs por meio da falta de diligência na conferência dos documentos. Às Rés, ora Tabeliãs (Neli e Manuella): Provar a ausência de culpa ou dolo em sua conduta, bem como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (Autores) ou de terceiros (fraudadores), descaracterizando o nexo causal. Ao Estado da Paraíba: Defender a ausência de responsabilidade civil ou a ocorrência de excludentes. D. Das Provas a Serem Produzidas O Juízo entende como provas necessárias e pertinentes para a formação do seu convencimento: Prova Documental: Toda a documentação já acostada aos autos, incluindo a petição inicial e anexos, contestações e respectiva documentação probatória, além de ofícios e comunicações já realizadas entre as partes e os órgãos registrais/notariais. Prova Oral (Testemunhal e Depoimento Pessoal): A oitiva da pessoa física que utilizou os instrumentos públicos viciados se mostra fundamental para a elucidação dos fatos atinentes à fraude e a cronologia dos eventos. Portanto, DEFERE-SE a produção da prova oral, conforme já requerido pela parte Autora (ID 69181126), e que se destina a ouvir as partes envolvidas na transação fraudulenta. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DECIDO: REJEITAR os Embargos de Declaração (ID 125514734), por serem manifestamente incabíveis contra o Ato Ordinatório (ID 124961459) e por inadequação da via eleita, conforme a fundamentação supra. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas Rés (ID 59434051 e ID 60530968) para EXCLUIR da relação processual os entes despersonalizados BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS, permanecendo o feito em relação às Tabeliãs titulares (Neli Santiago Pereira e Manuella Rios de Souza Martins), ao Estado da Paraíba e à Denunciada à Lide. Proceda a Secretaria Judiciária à devida exclusão destes entes do Sistema PJe. REJEITAR a impugnação ao benefício de desconto das custas processuais, em face da preclusão da matéria, nos termos da fundamentação. POSTERGAR, por se confundirem com o mérito, a análise das preliminares remanescentes, exaustivamente debatidas, referentes à Ilegitimidade Passiva das Tabeliãs (Neli e Manuella para a lide principal) e à Ilegitimidade Ativa do Autor Eurílio Sérgio Alves de Lima, para a prolação da Sentença final. DEFERIR a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Em consequência, e em atendimento à fase de instrução:
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808470-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Versam os presentes autos sobre a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ITABERÁ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e EURÍLIO SÉRGIO ALVES DE LIMA em face de NELI SANTIAGO PEREIRA, BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS, MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS, na qual a parte Autora busca a reparação dos prejuízos sofridos em razão de uma complexa fraude na compra e venda de dois lotes de terreno, que teria sido viabilizada pela alegada desídia e negligência dos prepostos das serventias extrajudiciais na lavratura de uma procuração pública, de um substabelecimento e da subsequente escritura pública de compra e venda, documentos nos quais constavam informações flagrantemente falsas e discrepantes, o que supostamente culminou no prejuízo material de R$ 314.956,88 e moral de R$ 30.000,00, totalizando o valor da causa de R$ 344.956,88. Os Autores narraram em sua exordial (ID 54718092) que a empresa, dedicada à construção civil, confiou na fé pública inerente aos atos notariais para formalizar a aquisição de dois lotes de alto valor. A fraude se consumou pela apresentação de documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e de uma certidão de casamento manifestamente falsos, que, apesar das discrepâncias facilmente verificáveis (divergência grosseira de RG e datas de nascimento), serviram de base para a lavratura da procuração pública no Cartório de Bayeux e, posteriormente, do substabelecimento e da escritura pública de compra e venda no Cartório de João Pessoa, atos estes reputados pela parte Autora como eivados de vícios em decorrência da falta do dever de cautela e diligência dos agentes delegatários. As partes Rés apresentaram contestações substanciosas. A primeira Contestante, Neli Santiago Pereira e o Cartório de Bayeux (ID 59434051), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, suscitando a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos notários e o consequente direito de regresso em caso de comprovação de dolo ou culpa, conforme os Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal, além de defender a inexistência de culpa na sua conduta. A segunda Contestante, Manuella Rios de Souza Martins e o Cartório Souza Martins (ID 60530968), reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva dos cartórios como entes despersonalizados e das tabeliãs (em face da responsabilidade objetiva do Estado), somando a isso a alegação de ilegitimidade ativa do sócio Eurílio Sérgio Alves de Lima e a denunciação à lide da seguradora AXA Seguros S.A., em razão da existência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional. Subsequentemente, a parte Autora apresentou réplica (ID 63443425), refutando as preliminares e defendendo o nexo de causalidade entre a conduta culposa das tabeliãs e o dano. O Juízo inicial declarou sua incompetência e remeteu os autos para a Vara da Fazenda Pública (ID 82988124), o que culminou na suscitação de Conflito Negativo de Competência (ID 84384146). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o CCCIV nº 0804243-23.2024.8.15.0000 (ID 88023040), reconheceu o error in procedendo do Juízo a quo por ter declinado da competência sem antes analisar os pedidos incidentais, e determinou o retorno dos autos a este Juízo Cível, assinalando que a competência da Vara da Fazenda não se estabelece automaticamente pela mera aplicabilidade dos Temas 777 e 940, se a Fazenda Pública ainda não integra a lide como parte. Retornando o processo, este magistrado proferiu decisão (ID 97663352) determinando a intimação dos promoventes para promoverem a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo e ordenando a citação da AXA Seguros S/A para contestar a Denunciação à Lide. A parte Autora cumpriu integralmente a determinação, promovendo a Emenda à Inicial para incluir o ESTADO DA PARAÍBA (ID 98079880), e a seguradora AXA Seguros S.A. (Denunciada à Lide) foi citada (ID 100766001 e ID 105621780) e apresentou sua contestação (ID 106468442). Após a Denunciada e o Estado da Paraíba (que foi incluído no polo passivo por emenda) terem exercido o seu direito de defesa, o processo foi impulsionado pelo Ato Ordinatório de ID 124961459, que intimou as partes para que, de forma justificada e oportuna, especificassem as provas que pretendiam produzir. Em resposta a este ato, a Ré MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS SAMPAIO, atravessou Embargos de Declaração (ID 125514734), alegando omissão do Juízo por não ter apreciado as preliminares de ilegitimidade passiva do Cartório, de ilegitimidade ativa do Autor Eurílio Sergio Alves de Lima e a impugnação ao desconto das custas. A parte Autora (ID 126091365) impugnou os embargos, asseverando seu caráter protelatório e a confusão entre as preliminares e o mérito, e requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de provas adicionais por considerar o feito maduro para julgamento. A Denunciada à Lide, AXA Seguros S.A. (ID 126175992), também manifestou o desinteresse na produção de novas provas. Finalmente, os Autores impugnaram os Embargos de Declaração (ID 126091365), rechaçando todos os seus termos. DECIDO Da Rejeição dos Embargos de Declaração (ID 125514734) Cumpre, inicialmente, analisar a tempestividade e o cabimento dos Embargos de Declaração opostos pela Ré Manuella Rios de Souza Martins Sampaio. A interposição é formalmente tempestiva, contudo, o ajuizamento dos embargos se deu em face de um Ato Ordinatório (ID 124961459), o qual, por definição legal e doutrinária cristalizada, é um mero ato de impulso processual, destituído de conteúdo decisório. O Ato Ordinatório apenas cumpriu a função de preparar a fase de saneamento ou julgamento do feito, intimando as partes para a especificação de provas, o que é um passo subsequente à contestação, réplica, inclusão de terceiros e intervenção de ofício. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são a ferramenta processual adequada para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial. O Ato Ordinatório, sendo ato de mero expediente, não se enquadra na categoria de decisão interlocutória suscetível de ser atacada pela via dos embargos. A utilização deste instrumento contra ato que não veicula comando jurisdicional configura erro grosseiro na escolha do meio recursal, o que justifica a sua rejeição liminar por manifesta inadequação da via eleita. Ademais, o alegado vício de omissão na apreciação das preliminares, embora seja uma preocupação legítima da parte (e que foi, inclusive, objeto de nota do Des. Relator do Conflito de Competência, ID 88023040), tal omissão não se deu no âmbito do Ato Ordinatório atacado, que, como já dito, não tem natureza decisória. A resolução das preliminares que podem levar à extinção do processo, total ou parcial, na forma do artigo 354 do CPC, constitui parte intrínseca do dever de saneamento do feito, que por vezes coincide com o próprio julgamento. A determinação para que as partes se manifestem sobre a dilação probatória é, por sua vez, um passo essencial para que o juízo possa, de modo fundamentado, decidir sobre o julgamento antecipado do mérito ou, alternativamente, sanear e organizar o processo para a instrução, conforme previsto no artigo 357 do CPC. Portanto, a manifestação da Embargante, embora evidencie o seu propósito em ver solucionadas as questões processuais pendentes, não encontra no recurso de Embargos de Declaração o veículo apto a provocar a decisão pretendida contra o ato que foi praticado.
Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração (ID 125514734), por serem manifestamente incabíveis contra Ato Ordinatório. Do Saneamento e da Organização do Processo Superada a fase de oposição dos embargos, e considerando as diversas questões processuais complexas arguidas pelas partes em suas peças defensivas, mormente a urgência da correta definição do polo passivo e ativo da lide e a delimitação do encargo probatório, é imperativo o saneamento do processo. O processo encontra-se em fase que permite o conhecimento de certas questões processuais que, por não reclamarem dilação probatória e serem de ordem pública, devem ser resolvidas de imediato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passa-se à análise das matérias preliminares que não se confundem com o mérito e que já podem ser objeto de análise neste momento. Da Ilegitimidade Passiva dos Cartórios (BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS) As Rés NELI SANTIAGO PEREIRA e MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS arguiram em suas defesas a ilegitimidade passiva dos cartórios, que são unidades de prestação de serviço público delegadas e destituídas de personalidade jurídica própria. De fato, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme estabelece o art. 236 da Constituição Federal. O titular da serventia atua como agente delegado e é quem detém a responsabilidade civil pelos atos praticados na serventia. A despeito do uso da denominação comercial do cartório no polo passivo, a jurisprudência dominante e a doutrina especializada consolidam o entendimento de que os cartórios (ou tabelionatos) não possuem personalidade jurídica ou judiciária, sendo meros entes despersonalizados. A responsabilidade primária e processual, portanto, recai sobre a pessoa física do titular à época dos fatos, na qualidade de agente delegado. A inclusão do ente despersonalizado, embora compreensível para fins de identificação da atividade, é tecnicamente incorreta para figurar na relação processual. Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo ser excluídos do polo passivo os entes despersonalizados Bayeux Cartório 1º Ofício Notas e 9º Tabelionato de Notas de João Pessoa Cartório Souza Martins, permanecendo suas titulares, Neli Santiago Pereira e Manuella Rios de Souza Martins, respectivamente, no polo passivo, conjuntamente com o Estado da Paraíba e a Denunciada à Lide. Da Impugnação ao Benefício de Desconto das Custas Processuais A Ré Manuella impugnou o desconto de 88% concedido sobre o valor das custas processuais na decisão de ID 56581828, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da pessoa jurídica Autora e descompasso com a lei. A decisão que concedeu o referido desconto, no entanto, foi proferida em 04 de abril de 2022 (ID 56581828), com base no disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, que permite a redução percentual de despesas processuais em face da comprovada impossibilidade do pagamento integral (ID 55985235, p. 1). Naquele momento, a decisão configurou um pronunciamento judicial com carga decisória apta a ser impugnada por Agravo de Instrumento, consoante o rol taxativo (mas mitigado) do CPC. A ausência de recurso da parte Ré contra aquela decisão interlocutória, proferida há mais de três anos (considerando a data atual), implica a ocorrência da preclusão temporal. O tema não pode ser reexaminado agora por este Juízo em sede de saneamento, salvo se fosse demonstrado flagrante vício de ofício, o que não é o caso, visto que a concessão do benefício se deu em caráter precário e discricionário, à luz do quadro fático apresentado pelos Autores, que relataram imensa dificuldade financeira após terem sido vítimas da fraude. Ademais, a revogação de tal benefício, se fosse o caso, dependeria de prova cabal e contemporânea da melhoria da condição financeira do beneficiário, o que a impugnante não se desincumbiu de demonstrar de modo eficaz. Portanto, REJEITA-SE a impugnação ao benefício de desconto das custas processuais, em razão da preclusão da matéria. Das Questões que se Confundem com o Mérito e a Posterior Fixação da Data para a Sede da Instrução Conforme assinalado pelo Juízo ad quem quando do julgamento do Conflito de Competência (ID 88023040), o saneamento do feito exige a correta organização dos fatos e da distribuição do ônus probatório, atentando-se para o princípio da primazia da decisão de mérito. As demais preliminares arguidas pelas Rés perpassam, de forma intricada, o próprio mérito da demanda, sendo necessária uma cognição exauriente para sua adequada resolução. Tais questões são: Ilegitimidade Passiva das Tabeliãs (NELI SANTIAGO PEREIRA e MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS): A defesa das Rés se baseia na alegação de que a responsabilidade primária é objetiva do Estado (Temas 777 e 940 do STF), e que elas só responderiam por dolo ou culpa em ação regressiva. Contudo, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva dos notários após a Lei nº 13.286/2016, a legitimidade das Tabeliãs para permanecerem no polo passivo depende da análise da existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na lavratura dos atos, o que é o cerne da lide e fator determinante para a procedência ou improcedência do pedido inaugural. Ilegitimidade Ativa do Sócio EURÍLIO SÉRGIO ALVES DE LIMA: A contestação alega que este Autor não figura na escritura e que a empresa possui personalidade jurídica distinta. Todavia, a legitimidade ativa se apura, no caso, pela eventual demonstração de que o dano, seja material (em razão dos pagamentos realizados com seus cheques) ou moral, atingiu diretamente o patrimônio ou a honra objetiva do sócio, numa relação intrínseca com a pessoa jurídica. A comprovação do nexo causal e do dano pessoal, se existentes, demandam a análise dos mesmos elementos probatórios que a tese de mérito. Denunciação à Lide da AXA SEGUROS S.A.: O pedido já foi devidamente deferido (ID 97663352), tendo a seguradora apresentado contestação (ID 106468442). A responsabilidade regressiva da seguradora é condicionada à comprovação da responsabilidade da Denunciante e dos limites da apólice, sendo, como é notório, dependente da instrução probatória da lide principal para sua resolução final. A resolução satisfatória destas questões envolve a análise do conjunto probatório e a aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser postergada para a Sentença, em conformidade com o disposto no artigo 357, §3º, do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A parte Autora (ID 126091365) e a Denunciada à Lide (ID 126175992) manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental. Contudo, a principal tese de defesa e o questionamento central do Autor dizem respeito à aferição de dolo ou culpa por parte das Tabeliãs. Analisando as narrativas fáticas e os documentos anexados, a prova documental é crucial, mas a valoração da conduta das Tabeliãs – se houve ou não a devida cautela e diligência – pode se beneficiar de uma instrução mínima para a formação do convencimento do Juízo, evitando-se o risco de um julgamento prematuro que não explore todas as nuances da responsabilização subjetiva exigida pela lei. O ponto de maior debate é a falha no dever de cautela dos delegatários. A prova documental (IDs 54718670, 54718672, 54718687, 54718688) sugere que as discrepâncias (datas de nascimento, números de RG) entre os documentos apresentados pelos supostos proprietários e os dados oficiais eram, de fato, evidentes. Para robustecer a prova da negligência, e considerando o rol de testemunhas arroladas na petição de ID 69181126, faz-se necessária a oitiva do denunciado da fraude. Dessa forma, afasta-se o pedido de julgamento antecipado da lide, dado que a complexidade do feito e a necessidade de comprovação da culpa subjetiva das agentes delegatárias (em confronto com a alegação de culpa exclusiva da vítima) exigem a mínima dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. Com vistas ao exposto, e em observância ao princípio da cooperação processual, definem-se os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: A efetiva identificação das falhas e discrepâncias nos documentos utilizados para a lavratura da procuração e da escritura pública de compra e venda. A extensão do dever de diligência e cautela exigível das Tabeliãs no momento da lavratura dos atos notariais em questão, e se a conduta adotada (ou a ausência dela) constitui dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94. O nexo de causalidade entre as falhas notariais e o prejuízo material e moral alegado pelos Autores (empresa e sócio). O ônus da prova caberá: À parte INTIME-SE a parte Autora quanto aos termos desta Decisão e para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, ratifique ou retifique o rol de testemunhas apresentado (ID 69181126), observando os dispostos no artigo 357, §4º e 5º do CPC, indicando, de modo preciso, quais testemunhas deverão ser intimadas nos moldes do art. 455 do CPC ou se compromete a trazê-las independentemente de intimação. INTIMEM-SE as Rés remanescentes (Neli Santiago Pereira, Manuella Rios de Souza Martins e o Estado da Paraíba) e a Denunciada à Lide (AXA Seguros S.A.) quanto aos termos desta Decisão para, também no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentarem seu rol de testemunhas, caso pretendam produzir prova oral, ratificando ou complementando o já requerido nas contestações, com a devida qualificação completa para intimação. Expirado o prazo e juntado ou não o rol, VOLTEM-SE conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Provar a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa das Tabeliãs por meio da falta de diligência na conferência dos documentos. Às Rés, ora Tabeliãs (Neli e Manuella): Provar a ausência de culpa ou dolo em sua conduta, bem como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (Autores) ou de terceiros (fraudadores), descaracterizando o nexo causal. Ao Estado da Paraíba: Defender a ausência de responsabilidade civil ou a ocorrência de excludentes. D. Das Provas a Serem Produzidas O Juízo entende como provas necessárias e pertinentes para a formação do seu convencimento: Prova Documental: Toda a documentação já acostada aos autos, incluindo a petição inicial e anexos, contestações e respectiva documentação probatória, além de ofícios e comunicações já realizadas entre as partes e os órgãos registrais/notariais. Prova Oral (Testemunhal e Depoimento Pessoal): A oitiva da pessoa física que utilizou os instrumentos públicos viciados se mostra fundamental para a elucidação dos fatos atinentes à fraude e a cronologia dos eventos. Portanto, DEFERE-SE a produção da prova oral, conforme já requerido pela parte Autora (ID 69181126), e que se destina a ouvir as partes envolvidas na transação fraudulenta. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DECIDO: REJEITAR os Embargos de Declaração (ID 125514734), por serem manifestamente incabíveis contra o Ato Ordinatório (ID 124961459) e por inadequação da via eleita, conforme a fundamentação supra. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas Rés (ID 59434051 e ID 60530968) para EXCLUIR da relação processual os entes despersonalizados BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS, permanecendo o feito em relação às Tabeliãs titulares (Neli Santiago Pereira e Manuella Rios de Souza Martins), ao Estado da Paraíba e à Denunciada à Lide. Proceda a Secretaria Judiciária à devida exclusão destes entes do Sistema PJe. REJEITAR a impugnação ao benefício de desconto das custas processuais, em face da preclusão da matéria, nos termos da fundamentação. POSTERGAR, por se confundirem com o mérito, a análise das preliminares remanescentes, exaustivamente debatidas, referentes à Ilegitimidade Passiva das Tabeliãs (Neli e Manuella para a lide principal) e à Ilegitimidade Ativa do Autor Eurílio Sérgio Alves de Lima, para a prolação da Sentença final. DEFERIR a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Em consequência, e em atendimento à fase de instrução:
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808470-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Versam os presentes autos sobre a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ITABERÁ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e EURÍLIO SÉRGIO ALVES DE LIMA em face de NELI SANTIAGO PEREIRA, BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS, MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS, na qual a parte Autora busca a reparação dos prejuízos sofridos em razão de uma complexa fraude na compra e venda de dois lotes de terreno, que teria sido viabilizada pela alegada desídia e negligência dos prepostos das serventias extrajudiciais na lavratura de uma procuração pública, de um substabelecimento e da subsequente escritura pública de compra e venda, documentos nos quais constavam informações flagrantemente falsas e discrepantes, o que supostamente culminou no prejuízo material de R$ 314.956,88 e moral de R$ 30.000,00, totalizando o valor da causa de R$ 344.956,88. Os Autores narraram em sua exordial (ID 54718092) que a empresa, dedicada à construção civil, confiou na fé pública inerente aos atos notariais para formalizar a aquisição de dois lotes de alto valor. A fraude se consumou pela apresentação de documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e de uma certidão de casamento manifestamente falsos, que, apesar das discrepâncias facilmente verificáveis (divergência grosseira de RG e datas de nascimento), serviram de base para a lavratura da procuração pública no Cartório de Bayeux e, posteriormente, do substabelecimento e da escritura pública de compra e venda no Cartório de João Pessoa, atos estes reputados pela parte Autora como eivados de vícios em decorrência da falta do dever de cautela e diligência dos agentes delegatários. As partes Rés apresentaram contestações substanciosas. A primeira Contestante, Neli Santiago Pereira e o Cartório de Bayeux (ID 59434051), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, suscitando a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos notários e o consequente direito de regresso em caso de comprovação de dolo ou culpa, conforme os Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal, além de defender a inexistência de culpa na sua conduta. A segunda Contestante, Manuella Rios de Souza Martins e o Cartório Souza Martins (ID 60530968), reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva dos cartórios como entes despersonalizados e das tabeliãs (em face da responsabilidade objetiva do Estado), somando a isso a alegação de ilegitimidade ativa do sócio Eurílio Sérgio Alves de Lima e a denunciação à lide da seguradora AXA Seguros S.A., em razão da existência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional. Subsequentemente, a parte Autora apresentou réplica (ID 63443425), refutando as preliminares e defendendo o nexo de causalidade entre a conduta culposa das tabeliãs e o dano. O Juízo inicial declarou sua incompetência e remeteu os autos para a Vara da Fazenda Pública (ID 82988124), o que culminou na suscitação de Conflito Negativo de Competência (ID 84384146). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o CCCIV nº 0804243-23.2024.8.15.0000 (ID 88023040), reconheceu o error in procedendo do Juízo a quo por ter declinado da competência sem antes analisar os pedidos incidentais, e determinou o retorno dos autos a este Juízo Cível, assinalando que a competência da Vara da Fazenda não se estabelece automaticamente pela mera aplicabilidade dos Temas 777 e 940, se a Fazenda Pública ainda não integra a lide como parte. Retornando o processo, este magistrado proferiu decisão (ID 97663352) determinando a intimação dos promoventes para promoverem a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo e ordenando a citação da AXA Seguros S/A para contestar a Denunciação à Lide. A parte Autora cumpriu integralmente a determinação, promovendo a Emenda à Inicial para incluir o ESTADO DA PARAÍBA (ID 98079880), e a seguradora AXA Seguros S.A. (Denunciada à Lide) foi citada (ID 100766001 e ID 105621780) e apresentou sua contestação (ID 106468442). Após a Denunciada e o Estado da Paraíba (que foi incluído no polo passivo por emenda) terem exercido o seu direito de defesa, o processo foi impulsionado pelo Ato Ordinatório de ID 124961459, que intimou as partes para que, de forma justificada e oportuna, especificassem as provas que pretendiam produzir. Em resposta a este ato, a Ré MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS SAMPAIO, atravessou Embargos de Declaração (ID 125514734), alegando omissão do Juízo por não ter apreciado as preliminares de ilegitimidade passiva do Cartório, de ilegitimidade ativa do Autor Eurílio Sergio Alves de Lima e a impugnação ao desconto das custas. A parte Autora (ID 126091365) impugnou os embargos, asseverando seu caráter protelatório e a confusão entre as preliminares e o mérito, e requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de provas adicionais por considerar o feito maduro para julgamento. A Denunciada à Lide, AXA Seguros S.A. (ID 126175992), também manifestou o desinteresse na produção de novas provas. Finalmente, os Autores impugnaram os Embargos de Declaração (ID 126091365), rechaçando todos os seus termos. DECIDO Da Rejeição dos Embargos de Declaração (ID 125514734) Cumpre, inicialmente, analisar a tempestividade e o cabimento dos Embargos de Declaração opostos pela Ré Manuella Rios de Souza Martins Sampaio. A interposição é formalmente tempestiva, contudo, o ajuizamento dos embargos se deu em face de um Ato Ordinatório (ID 124961459), o qual, por definição legal e doutrinária cristalizada, é um mero ato de impulso processual, destituído de conteúdo decisório. O Ato Ordinatório apenas cumpriu a função de preparar a fase de saneamento ou julgamento do feito, intimando as partes para a especificação de provas, o que é um passo subsequente à contestação, réplica, inclusão de terceiros e intervenção de ofício. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são a ferramenta processual adequada para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial. O Ato Ordinatório, sendo ato de mero expediente, não se enquadra na categoria de decisão interlocutória suscetível de ser atacada pela via dos embargos. A utilização deste instrumento contra ato que não veicula comando jurisdicional configura erro grosseiro na escolha do meio recursal, o que justifica a sua rejeição liminar por manifesta inadequação da via eleita. Ademais, o alegado vício de omissão na apreciação das preliminares, embora seja uma preocupação legítima da parte (e que foi, inclusive, objeto de nota do Des. Relator do Conflito de Competência, ID 88023040), tal omissão não se deu no âmbito do Ato Ordinatório atacado, que, como já dito, não tem natureza decisória. A resolução das preliminares que podem levar à extinção do processo, total ou parcial, na forma do artigo 354 do CPC, constitui parte intrínseca do dever de saneamento do feito, que por vezes coincide com o próprio julgamento. A determinação para que as partes se manifestem sobre a dilação probatória é, por sua vez, um passo essencial para que o juízo possa, de modo fundamentado, decidir sobre o julgamento antecipado do mérito ou, alternativamente, sanear e organizar o processo para a instrução, conforme previsto no artigo 357 do CPC. Portanto, a manifestação da Embargante, embora evidencie o seu propósito em ver solucionadas as questões processuais pendentes, não encontra no recurso de Embargos de Declaração o veículo apto a provocar a decisão pretendida contra o ato que foi praticado.
Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração (ID 125514734), por serem manifestamente incabíveis contra Ato Ordinatório. Do Saneamento e da Organização do Processo Superada a fase de oposição dos embargos, e considerando as diversas questões processuais complexas arguidas pelas partes em suas peças defensivas, mormente a urgência da correta definição do polo passivo e ativo da lide e a delimitação do encargo probatório, é imperativo o saneamento do processo. O processo encontra-se em fase que permite o conhecimento de certas questões processuais que, por não reclamarem dilação probatória e serem de ordem pública, devem ser resolvidas de imediato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passa-se à análise das matérias preliminares que não se confundem com o mérito e que já podem ser objeto de análise neste momento. Da Ilegitimidade Passiva dos Cartórios (BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS) As Rés NELI SANTIAGO PEREIRA e MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS arguiram em suas defesas a ilegitimidade passiva dos cartórios, que são unidades de prestação de serviço público delegadas e destituídas de personalidade jurídica própria. De fato, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme estabelece o art. 236 da Constituição Federal. O titular da serventia atua como agente delegado e é quem detém a responsabilidade civil pelos atos praticados na serventia. A despeito do uso da denominação comercial do cartório no polo passivo, a jurisprudência dominante e a doutrina especializada consolidam o entendimento de que os cartórios (ou tabelionatos) não possuem personalidade jurídica ou judiciária, sendo meros entes despersonalizados. A responsabilidade primária e processual, portanto, recai sobre a pessoa física do titular à época dos fatos, na qualidade de agente delegado. A inclusão do ente despersonalizado, embora compreensível para fins de identificação da atividade, é tecnicamente incorreta para figurar na relação processual. Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo ser excluídos do polo passivo os entes despersonalizados Bayeux Cartório 1º Ofício Notas e 9º Tabelionato de Notas de João Pessoa Cartório Souza Martins, permanecendo suas titulares, Neli Santiago Pereira e Manuella Rios de Souza Martins, respectivamente, no polo passivo, conjuntamente com o Estado da Paraíba e a Denunciada à Lide. Da Impugnação ao Benefício de Desconto das Custas Processuais A Ré Manuella impugnou o desconto de 88% concedido sobre o valor das custas processuais na decisão de ID 56581828, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da pessoa jurídica Autora e descompasso com a lei. A decisão que concedeu o referido desconto, no entanto, foi proferida em 04 de abril de 2022 (ID 56581828), com base no disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, que permite a redução percentual de despesas processuais em face da comprovada impossibilidade do pagamento integral (ID 55985235, p. 1). Naquele momento, a decisão configurou um pronunciamento judicial com carga decisória apta a ser impugnada por Agravo de Instrumento, consoante o rol taxativo (mas mitigado) do CPC. A ausência de recurso da parte Ré contra aquela decisão interlocutória, proferida há mais de três anos (considerando a data atual), implica a ocorrência da preclusão temporal. O tema não pode ser reexaminado agora por este Juízo em sede de saneamento, salvo se fosse demonstrado flagrante vício de ofício, o que não é o caso, visto que a concessão do benefício se deu em caráter precário e discricionário, à luz do quadro fático apresentado pelos Autores, que relataram imensa dificuldade financeira após terem sido vítimas da fraude. Ademais, a revogação de tal benefício, se fosse o caso, dependeria de prova cabal e contemporânea da melhoria da condição financeira do beneficiário, o que a impugnante não se desincumbiu de demonstrar de modo eficaz. Portanto, REJEITA-SE a impugnação ao benefício de desconto das custas processuais, em razão da preclusão da matéria. Das Questões que se Confundem com o Mérito e a Posterior Fixação da Data para a Sede da Instrução Conforme assinalado pelo Juízo ad quem quando do julgamento do Conflito de Competência (ID 88023040), o saneamento do feito exige a correta organização dos fatos e da distribuição do ônus probatório, atentando-se para o princípio da primazia da decisão de mérito. As demais preliminares arguidas pelas Rés perpassam, de forma intricada, o próprio mérito da demanda, sendo necessária uma cognição exauriente para sua adequada resolução. Tais questões são: Ilegitimidade Passiva das Tabeliãs (NELI SANTIAGO PEREIRA e MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS): A defesa das Rés se baseia na alegação de que a responsabilidade primária é objetiva do Estado (Temas 777 e 940 do STF), e que elas só responderiam por dolo ou culpa em ação regressiva. Contudo, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva dos notários após a Lei nº 13.286/2016, a legitimidade das Tabeliãs para permanecerem no polo passivo depende da análise da existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na lavratura dos atos, o que é o cerne da lide e fator determinante para a procedência ou improcedência do pedido inaugural. Ilegitimidade Ativa do Sócio EURÍLIO SÉRGIO ALVES DE LIMA: A contestação alega que este Autor não figura na escritura e que a empresa possui personalidade jurídica distinta. Todavia, a legitimidade ativa se apura, no caso, pela eventual demonstração de que o dano, seja material (em razão dos pagamentos realizados com seus cheques) ou moral, atingiu diretamente o patrimônio ou a honra objetiva do sócio, numa relação intrínseca com a pessoa jurídica. A comprovação do nexo causal e do dano pessoal, se existentes, demandam a análise dos mesmos elementos probatórios que a tese de mérito. Denunciação à Lide da AXA SEGUROS S.A.: O pedido já foi devidamente deferido (ID 97663352), tendo a seguradora apresentado contestação (ID 106468442). A responsabilidade regressiva da seguradora é condicionada à comprovação da responsabilidade da Denunciante e dos limites da apólice, sendo, como é notório, dependente da instrução probatória da lide principal para sua resolução final. A resolução satisfatória destas questões envolve a análise do conjunto probatório e a aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser postergada para a Sentença, em conformidade com o disposto no artigo 357, §3º, do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A parte Autora (ID 126091365) e a Denunciada à Lide (ID 126175992) manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental. Contudo, a principal tese de defesa e o questionamento central do Autor dizem respeito à aferição de dolo ou culpa por parte das Tabeliãs. Analisando as narrativas fáticas e os documentos anexados, a prova documental é crucial, mas a valoração da conduta das Tabeliãs – se houve ou não a devida cautela e diligência – pode se beneficiar de uma instrução mínima para a formação do convencimento do Juízo, evitando-se o risco de um julgamento prematuro que não explore todas as nuances da responsabilização subjetiva exigida pela lei. O ponto de maior debate é a falha no dever de cautela dos delegatários. A prova documental (IDs 54718670, 54718672, 54718687, 54718688) sugere que as discrepâncias (datas de nascimento, números de RG) entre os documentos apresentados pelos supostos proprietários e os dados oficiais eram, de fato, evidentes. Para robustecer a prova da negligência, e considerando o rol de testemunhas arroladas na petição de ID 69181126, faz-se necessária a oitiva do denunciado da fraude. Dessa forma, afasta-se o pedido de julgamento antecipado da lide, dado que a complexidade do feito e a necessidade de comprovação da culpa subjetiva das agentes delegatárias (em confronto com a alegação de culpa exclusiva da vítima) exigem a mínima dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. Com vistas ao exposto, e em observância ao princípio da cooperação processual, definem-se os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: A efetiva identificação das falhas e discrepâncias nos documentos utilizados para a lavratura da procuração e da escritura pública de compra e venda. A extensão do dever de diligência e cautela exigível das Tabeliãs no momento da lavratura dos atos notariais em questão, e se a conduta adotada (ou a ausência dela) constitui dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94. O nexo de causalidade entre as falhas notariais e o prejuízo material e moral alegado pelos Autores (empresa e sócio). O ônus da prova caberá: À parte INTIME-SE a parte Autora quanto aos termos desta Decisão e para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, ratifique ou retifique o rol de testemunhas apresentado (ID 69181126), observando os dispostos no artigo 357, §4º e 5º do CPC, indicando, de modo preciso, quais testemunhas deverão ser intimadas nos moldes do art. 455 do CPC ou se compromete a trazê-las independentemente de intimação. INTIMEM-SE as Rés remanescentes (Neli Santiago Pereira, Manuella Rios de Souza Martins e o Estado da Paraíba) e a Denunciada à Lide (AXA Seguros S.A.) quanto aos termos desta Decisão para, também no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentarem seu rol de testemunhas, caso pretendam produzir prova oral, ratificando ou complementando o já requerido nas contestações, com a devida qualificação completa para intimação. Expirado o prazo e juntado ou não o rol, VOLTEM-SE conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Provar a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa das Tabeliãs por meio da falta de diligência na conferência dos documentos. Às Rés, ora Tabeliãs (Neli e Manuella): Provar a ausência de culpa ou dolo em sua conduta, bem como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (Autores) ou de terceiros (fraudadores), descaracterizando o nexo causal. Ao Estado da Paraíba: Defender a ausência de responsabilidade civil ou a ocorrência de excludentes. D. Das Provas a Serem Produzidas O Juízo entende como provas necessárias e pertinentes para a formação do seu convencimento: Prova Documental: Toda a documentação já acostada aos autos, incluindo a petição inicial e anexos, contestações e respectiva documentação probatória, além de ofícios e comunicações já realizadas entre as partes e os órgãos registrais/notariais. Prova Oral (Testemunhal e Depoimento Pessoal): A oitiva da pessoa física que utilizou os instrumentos públicos viciados se mostra fundamental para a elucidação dos fatos atinentes à fraude e a cronologia dos eventos. Portanto, DEFERE-SE a produção da prova oral, conforme já requerido pela parte Autora (ID 69181126), e que se destina a ouvir as partes envolvidas na transação fraudulenta. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DECIDO: REJEITAR os Embargos de Declaração (ID 125514734), por serem manifestamente incabíveis contra o Ato Ordinatório (ID 124961459) e por inadequação da via eleita, conforme a fundamentação supra. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas Rés (ID 59434051 e ID 60530968) para EXCLUIR da relação processual os entes despersonalizados BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS, permanecendo o feito em relação às Tabeliãs titulares (Neli Santiago Pereira e Manuella Rios de Souza Martins), ao Estado da Paraíba e à Denunciada à Lide. Proceda a Secretaria Judiciária à devida exclusão destes entes do Sistema PJe. REJEITAR a impugnação ao benefício de desconto das custas processuais, em face da preclusão da matéria, nos termos da fundamentação. POSTERGAR, por se confundirem com o mérito, a análise das preliminares remanescentes, exaustivamente debatidas, referentes à Ilegitimidade Passiva das Tabeliãs (Neli e Manuella para a lide principal) e à Ilegitimidade Ativa do Autor Eurílio Sérgio Alves de Lima, para a prolação da Sentença final. DEFERIR a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Em consequência, e em atendimento à fase de instrução:
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808470-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Versam os presentes autos sobre a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ITABERÁ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e EURÍLIO SÉRGIO ALVES DE LIMA em face de NELI SANTIAGO PEREIRA, BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS, MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS, na qual a parte Autora busca a reparação dos prejuízos sofridos em razão de uma complexa fraude na compra e venda de dois lotes de terreno, que teria sido viabilizada pela alegada desídia e negligência dos prepostos das serventias extrajudiciais na lavratura de uma procuração pública, de um substabelecimento e da subsequente escritura pública de compra e venda, documentos nos quais constavam informações flagrantemente falsas e discrepantes, o que supostamente culminou no prejuízo material de R$ 314.956,88 e moral de R$ 30.000,00, totalizando o valor da causa de R$ 344.956,88. Os Autores narraram em sua exordial (ID 54718092) que a empresa, dedicada à construção civil, confiou na fé pública inerente aos atos notariais para formalizar a aquisição de dois lotes de alto valor. A fraude se consumou pela apresentação de documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e de uma certidão de casamento manifestamente falsos, que, apesar das discrepâncias facilmente verificáveis (divergência grosseira de RG e datas de nascimento), serviram de base para a lavratura da procuração pública no Cartório de Bayeux e, posteriormente, do substabelecimento e da escritura pública de compra e venda no Cartório de João Pessoa, atos estes reputados pela parte Autora como eivados de vícios em decorrência da falta do dever de cautela e diligência dos agentes delegatários. As partes Rés apresentaram contestações substanciosas. A primeira Contestante, Neli Santiago Pereira e o Cartório de Bayeux (ID 59434051), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, suscitando a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos notários e o consequente direito de regresso em caso de comprovação de dolo ou culpa, conforme os Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal, além de defender a inexistência de culpa na sua conduta. A segunda Contestante, Manuella Rios de Souza Martins e o Cartório Souza Martins (ID 60530968), reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva dos cartórios como entes despersonalizados e das tabeliãs (em face da responsabilidade objetiva do Estado), somando a isso a alegação de ilegitimidade ativa do sócio Eurílio Sérgio Alves de Lima e a denunciação à lide da seguradora AXA Seguros S.A., em razão da existência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional. Subsequentemente, a parte Autora apresentou réplica (ID 63443425), refutando as preliminares e defendendo o nexo de causalidade entre a conduta culposa das tabeliãs e o dano. O Juízo inicial declarou sua incompetência e remeteu os autos para a Vara da Fazenda Pública (ID 82988124), o que culminou na suscitação de Conflito Negativo de Competência (ID 84384146). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o CCCIV nº 0804243-23.2024.8.15.0000 (ID 88023040), reconheceu o error in procedendo do Juízo a quo por ter declinado da competência sem antes analisar os pedidos incidentais, e determinou o retorno dos autos a este Juízo Cível, assinalando que a competência da Vara da Fazenda não se estabelece automaticamente pela mera aplicabilidade dos Temas 777 e 940, se a Fazenda Pública ainda não integra a lide como parte. Retornando o processo, este magistrado proferiu decisão (ID 97663352) determinando a intimação dos promoventes para promoverem a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo e ordenando a citação da AXA Seguros S/A para contestar a Denunciação à Lide. A parte Autora cumpriu integralmente a determinação, promovendo a Emenda à Inicial para incluir o ESTADO DA PARAÍBA (ID 98079880), e a seguradora AXA Seguros S.A. (Denunciada à Lide) foi citada (ID 100766001 e ID 105621780) e apresentou sua contestação (ID 106468442). Após a Denunciada e o Estado da Paraíba (que foi incluído no polo passivo por emenda) terem exercido o seu direito de defesa, o processo foi impulsionado pelo Ato Ordinatório de ID 124961459, que intimou as partes para que, de forma justificada e oportuna, especificassem as provas que pretendiam produzir. Em resposta a este ato, a Ré MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS SAMPAIO, atravessou Embargos de Declaração (ID 125514734), alegando omissão do Juízo por não ter apreciado as preliminares de ilegitimidade passiva do Cartório, de ilegitimidade ativa do Autor Eurílio Sergio Alves de Lima e a impugnação ao desconto das custas. A parte Autora (ID 126091365) impugnou os embargos, asseverando seu caráter protelatório e a confusão entre as preliminares e o mérito, e requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de provas adicionais por considerar o feito maduro para julgamento. A Denunciada à Lide, AXA Seguros S.A. (ID 126175992), também manifestou o desinteresse na produção de novas provas. Finalmente, os Autores impugnaram os Embargos de Declaração (ID 126091365), rechaçando todos os seus termos. DECIDO Da Rejeição dos Embargos de Declaração (ID 125514734) Cumpre, inicialmente, analisar a tempestividade e o cabimento dos Embargos de Declaração opostos pela Ré Manuella Rios de Souza Martins Sampaio. A interposição é formalmente tempestiva, contudo, o ajuizamento dos embargos se deu em face de um Ato Ordinatório (ID 124961459), o qual, por definição legal e doutrinária cristalizada, é um mero ato de impulso processual, destituído de conteúdo decisório. O Ato Ordinatório apenas cumpriu a função de preparar a fase de saneamento ou julgamento do feito, intimando as partes para a especificação de provas, o que é um passo subsequente à contestação, réplica, inclusão de terceiros e intervenção de ofício. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são a ferramenta processual adequada para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial. O Ato Ordinatório, sendo ato de mero expediente, não se enquadra na categoria de decisão interlocutória suscetível de ser atacada pela via dos embargos. A utilização deste instrumento contra ato que não veicula comando jurisdicional configura erro grosseiro na escolha do meio recursal, o que justifica a sua rejeição liminar por manifesta inadequação da via eleita. Ademais, o alegado vício de omissão na apreciação das preliminares, embora seja uma preocupação legítima da parte (e que foi, inclusive, objeto de nota do Des. Relator do Conflito de Competência, ID 88023040), tal omissão não se deu no âmbito do Ato Ordinatório atacado, que, como já dito, não tem natureza decisória. A resolução das preliminares que podem levar à extinção do processo, total ou parcial, na forma do artigo 354 do CPC, constitui parte intrínseca do dever de saneamento do feito, que por vezes coincide com o próprio julgamento. A determinação para que as partes se manifestem sobre a dilação probatória é, por sua vez, um passo essencial para que o juízo possa, de modo fundamentado, decidir sobre o julgamento antecipado do mérito ou, alternativamente, sanear e organizar o processo para a instrução, conforme previsto no artigo 357 do CPC. Portanto, a manifestação da Embargante, embora evidencie o seu propósito em ver solucionadas as questões processuais pendentes, não encontra no recurso de Embargos de Declaração o veículo apto a provocar a decisão pretendida contra o ato que foi praticado.
Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração (ID 125514734), por serem manifestamente incabíveis contra Ato Ordinatório. Do Saneamento e da Organização do Processo Superada a fase de oposição dos embargos, e considerando as diversas questões processuais complexas arguidas pelas partes em suas peças defensivas, mormente a urgência da correta definição do polo passivo e ativo da lide e a delimitação do encargo probatório, é imperativo o saneamento do processo. O processo encontra-se em fase que permite o conhecimento de certas questões processuais que, por não reclamarem dilação probatória e serem de ordem pública, devem ser resolvidas de imediato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passa-se à análise das matérias preliminares que não se confundem com o mérito e que já podem ser objeto de análise neste momento. Da Ilegitimidade Passiva dos Cartórios (BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS) As Rés NELI SANTIAGO PEREIRA e MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS arguiram em suas defesas a ilegitimidade passiva dos cartórios, que são unidades de prestação de serviço público delegadas e destituídas de personalidade jurídica própria. De fato, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme estabelece o art. 236 da Constituição Federal. O titular da serventia atua como agente delegado e é quem detém a responsabilidade civil pelos atos praticados na serventia. A despeito do uso da denominação comercial do cartório no polo passivo, a jurisprudência dominante e a doutrina especializada consolidam o entendimento de que os cartórios (ou tabelionatos) não possuem personalidade jurídica ou judiciária, sendo meros entes despersonalizados. A responsabilidade primária e processual, portanto, recai sobre a pessoa física do titular à época dos fatos, na qualidade de agente delegado. A inclusão do ente despersonalizado, embora compreensível para fins de identificação da atividade, é tecnicamente incorreta para figurar na relação processual. Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo ser excluídos do polo passivo os entes despersonalizados Bayeux Cartório 1º Ofício Notas e 9º Tabelionato de Notas de João Pessoa Cartório Souza Martins, permanecendo suas titulares, Neli Santiago Pereira e Manuella Rios de Souza Martins, respectivamente, no polo passivo, conjuntamente com o Estado da Paraíba e a Denunciada à Lide. Da Impugnação ao Benefício de Desconto das Custas Processuais A Ré Manuella impugnou o desconto de 88% concedido sobre o valor das custas processuais na decisão de ID 56581828, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da pessoa jurídica Autora e descompasso com a lei. A decisão que concedeu o referido desconto, no entanto, foi proferida em 04 de abril de 2022 (ID 56581828), com base no disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, que permite a redução percentual de despesas processuais em face da comprovada impossibilidade do pagamento integral (ID 55985235, p. 1). Naquele momento, a decisão configurou um pronunciamento judicial com carga decisória apta a ser impugnada por Agravo de Instrumento, consoante o rol taxativo (mas mitigado) do CPC. A ausência de recurso da parte Ré contra aquela decisão interlocutória, proferida há mais de três anos (considerando a data atual), implica a ocorrência da preclusão temporal. O tema não pode ser reexaminado agora por este Juízo em sede de saneamento, salvo se fosse demonstrado flagrante vício de ofício, o que não é o caso, visto que a concessão do benefício se deu em caráter precário e discricionário, à luz do quadro fático apresentado pelos Autores, que relataram imensa dificuldade financeira após terem sido vítimas da fraude. Ademais, a revogação de tal benefício, se fosse o caso, dependeria de prova cabal e contemporânea da melhoria da condição financeira do beneficiário, o que a impugnante não se desincumbiu de demonstrar de modo eficaz. Portanto, REJEITA-SE a impugnação ao benefício de desconto das custas processuais, em razão da preclusão da matéria. Das Questões que se Confundem com o Mérito e a Posterior Fixação da Data para a Sede da Instrução Conforme assinalado pelo Juízo ad quem quando do julgamento do Conflito de Competência (ID 88023040), o saneamento do feito exige a correta organização dos fatos e da distribuição do ônus probatório, atentando-se para o princípio da primazia da decisão de mérito. As demais preliminares arguidas pelas Rés perpassam, de forma intricada, o próprio mérito da demanda, sendo necessária uma cognição exauriente para sua adequada resolução. Tais questões são: Ilegitimidade Passiva das Tabeliãs (NELI SANTIAGO PEREIRA e MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS): A defesa das Rés se baseia na alegação de que a responsabilidade primária é objetiva do Estado (Temas 777 e 940 do STF), e que elas só responderiam por dolo ou culpa em ação regressiva. Contudo, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva dos notários após a Lei nº 13.286/2016, a legitimidade das Tabeliãs para permanecerem no polo passivo depende da análise da existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na lavratura dos atos, o que é o cerne da lide e fator determinante para a procedência ou improcedência do pedido inaugural. Ilegitimidade Ativa do Sócio EURÍLIO SÉRGIO ALVES DE LIMA: A contestação alega que este Autor não figura na escritura e que a empresa possui personalidade jurídica distinta. Todavia, a legitimidade ativa se apura, no caso, pela eventual demonstração de que o dano, seja material (em razão dos pagamentos realizados com seus cheques) ou moral, atingiu diretamente o patrimônio ou a honra objetiva do sócio, numa relação intrínseca com a pessoa jurídica. A comprovação do nexo causal e do dano pessoal, se existentes, demandam a análise dos mesmos elementos probatórios que a tese de mérito. Denunciação à Lide da AXA SEGUROS S.A.: O pedido já foi devidamente deferido (ID 97663352), tendo a seguradora apresentado contestação (ID 106468442). A responsabilidade regressiva da seguradora é condicionada à comprovação da responsabilidade da Denunciante e dos limites da apólice, sendo, como é notório, dependente da instrução probatória da lide principal para sua resolução final. A resolução satisfatória destas questões envolve a análise do conjunto probatório e a aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser postergada para a Sentença, em conformidade com o disposto no artigo 357, §3º, do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A parte Autora (ID 126091365) e a Denunciada à Lide (ID 126175992) manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental. Contudo, a principal tese de defesa e o questionamento central do Autor dizem respeito à aferição de dolo ou culpa por parte das Tabeliãs. Analisando as narrativas fáticas e os documentos anexados, a prova documental é crucial, mas a valoração da conduta das Tabeliãs – se houve ou não a devida cautela e diligência – pode se beneficiar de uma instrução mínima para a formação do convencimento do Juízo, evitando-se o risco de um julgamento prematuro que não explore todas as nuances da responsabilização subjetiva exigida pela lei. O ponto de maior debate é a falha no dever de cautela dos delegatários. A prova documental (IDs 54718670, 54718672, 54718687, 54718688) sugere que as discrepâncias (datas de nascimento, números de RG) entre os documentos apresentados pelos supostos proprietários e os dados oficiais eram, de fato, evidentes. Para robustecer a prova da negligência, e considerando o rol de testemunhas arroladas na petição de ID 69181126, faz-se necessária a oitiva do denunciado da fraude. Dessa forma, afasta-se o pedido de julgamento antecipado da lide, dado que a complexidade do feito e a necessidade de comprovação da culpa subjetiva das agentes delegatárias (em confronto com a alegação de culpa exclusiva da vítima) exigem a mínima dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. Com vistas ao exposto, e em observância ao princípio da cooperação processual, definem-se os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: A efetiva identificação das falhas e discrepâncias nos documentos utilizados para a lavratura da procuração e da escritura pública de compra e venda. A extensão do dever de diligência e cautela exigível das Tabeliãs no momento da lavratura dos atos notariais em questão, e se a conduta adotada (ou a ausência dela) constitui dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94. O nexo de causalidade entre as falhas notariais e o prejuízo material e moral alegado pelos Autores (empresa e sócio). O ônus da prova caberá: À parte INTIME-SE a parte Autora quanto aos termos desta Decisão e para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, ratifique ou retifique o rol de testemunhas apresentado (ID 69181126), observando os dispostos no artigo 357, §4º e 5º do CPC, indicando, de modo preciso, quais testemunhas deverão ser intimadas nos moldes do art. 455 do CPC ou se compromete a trazê-las independentemente de intimação. INTIMEM-SE as Rés remanescentes (Neli Santiago Pereira, Manuella Rios de Souza Martins e o Estado da Paraíba) e a Denunciada à Lide (AXA Seguros S.A.) quanto aos termos desta Decisão para, também no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentarem seu rol de testemunhas, caso pretendam produzir prova oral, ratificando ou complementando o já requerido nas contestações, com a devida qualificação completa para intimação. Expirado o prazo e juntado ou não o rol, VOLTEM-SE conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Provar a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa das Tabeliãs por meio da falta de diligência na conferência dos documentos. Às Rés, ora Tabeliãs (Neli e Manuella): Provar a ausência de culpa ou dolo em sua conduta, bem como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (Autores) ou de terceiros (fraudadores), descaracterizando o nexo causal. Ao Estado da Paraíba: Defender a ausência de responsabilidade civil ou a ocorrência de excludentes. D. Das Provas a Serem Produzidas O Juízo entende como provas necessárias e pertinentes para a formação do seu convencimento: Prova Documental: Toda a documentação já acostada aos autos, incluindo a petição inicial e anexos, contestações e respectiva documentação probatória, além de ofícios e comunicações já realizadas entre as partes e os órgãos registrais/notariais. Prova Oral (Testemunhal e Depoimento Pessoal): A oitiva da pessoa física que utilizou os instrumentos públicos viciados se mostra fundamental para a elucidação dos fatos atinentes à fraude e a cronologia dos eventos. Portanto, DEFERE-SE a produção da prova oral, conforme já requerido pela parte Autora (ID 69181126), e que se destina a ouvir as partes envolvidas na transação fraudulenta. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DECIDO: REJEITAR os Embargos de Declaração (ID 125514734), por serem manifestamente incabíveis contra o Ato Ordinatório (ID 124961459) e por inadequação da via eleita, conforme a fundamentação supra. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas Rés (ID 59434051 e ID 60530968) para EXCLUIR da relação processual os entes despersonalizados BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS, permanecendo o feito em relação às Tabeliãs titulares (Neli Santiago Pereira e Manuella Rios de Souza Martins), ao Estado da Paraíba e à Denunciada à Lide. Proceda a Secretaria Judiciária à devida exclusão destes entes do Sistema PJe. REJEITAR a impugnação ao benefício de desconto das custas processuais, em face da preclusão da matéria, nos termos da fundamentação. POSTERGAR, por se confundirem com o mérito, a análise das preliminares remanescentes, exaustivamente debatidas, referentes à Ilegitimidade Passiva das Tabeliãs (Neli e Manuella para a lide principal) e à Ilegitimidade Ativa do Autor Eurílio Sérgio Alves de Lima, para a prolação da Sentença final. DEFERIR a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Em consequência, e em atendimento à fase de instrução:
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808470-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Versam os presentes autos sobre a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ITABERÁ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e EURÍLIO SÉRGIO ALVES DE LIMA em face de NELI SANTIAGO PEREIRA, BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS, MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS, na qual a parte Autora busca a reparação dos prejuízos sofridos em razão de uma complexa fraude na compra e venda de dois lotes de terreno, que teria sido viabilizada pela alegada desídia e negligência dos prepostos das serventias extrajudiciais na lavratura de uma procuração pública, de um substabelecimento e da subsequente escritura pública de compra e venda, documentos nos quais constavam informações flagrantemente falsas e discrepantes, o que supostamente culminou no prejuízo material de R$ 314.956,88 e moral de R$ 30.000,00, totalizando o valor da causa de R$ 344.956,88. Os Autores narraram em sua exordial (ID 54718092) que a empresa, dedicada à construção civil, confiou na fé pública inerente aos atos notariais para formalizar a aquisição de dois lotes de alto valor. A fraude se consumou pela apresentação de documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e de uma certidão de casamento manifestamente falsos, que, apesar das discrepâncias facilmente verificáveis (divergência grosseira de RG e datas de nascimento), serviram de base para a lavratura da procuração pública no Cartório de Bayeux e, posteriormente, do substabelecimento e da escritura pública de compra e venda no Cartório de João Pessoa, atos estes reputados pela parte Autora como eivados de vícios em decorrência da falta do dever de cautela e diligência dos agentes delegatários. As partes Rés apresentaram contestações substanciosas. A primeira Contestante, Neli Santiago Pereira e o Cartório de Bayeux (ID 59434051), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, suscitando a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos notários e o consequente direito de regresso em caso de comprovação de dolo ou culpa, conforme os Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal, além de defender a inexistência de culpa na sua conduta. A segunda Contestante, Manuella Rios de Souza Martins e o Cartório Souza Martins (ID 60530968), reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva dos cartórios como entes despersonalizados e das tabeliãs (em face da responsabilidade objetiva do Estado), somando a isso a alegação de ilegitimidade ativa do sócio Eurílio Sérgio Alves de Lima e a denunciação à lide da seguradora AXA Seguros S.A., em razão da existência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional. Subsequentemente, a parte Autora apresentou réplica (ID 63443425), refutando as preliminares e defendendo o nexo de causalidade entre a conduta culposa das tabeliãs e o dano. O Juízo inicial declarou sua incompetência e remeteu os autos para a Vara da Fazenda Pública (ID 82988124), o que culminou na suscitação de Conflito Negativo de Competência (ID 84384146). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o CCCIV nº 0804243-23.2024.8.15.0000 (ID 88023040), reconheceu o error in procedendo do Juízo a quo por ter declinado da competência sem antes analisar os pedidos incidentais, e determinou o retorno dos autos a este Juízo Cível, assinalando que a competência da Vara da Fazenda não se estabelece automaticamente pela mera aplicabilidade dos Temas 777 e 940, se a Fazenda Pública ainda não integra a lide como parte. Retornando o processo, este magistrado proferiu decisão (ID 97663352) determinando a intimação dos promoventes para promoverem a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo e ordenando a citação da AXA Seguros S/A para contestar a Denunciação à Lide. A parte Autora cumpriu integralmente a determinação, promovendo a Emenda à Inicial para incluir o ESTADO DA PARAÍBA (ID 98079880), e a seguradora AXA Seguros S.A. (Denunciada à Lide) foi citada (ID 100766001 e ID 105621780) e apresentou sua contestação (ID 106468442). Após a Denunciada e o Estado da Paraíba (que foi incluído no polo passivo por emenda) terem exercido o seu direito de defesa, o processo foi impulsionado pelo Ato Ordinatório de ID 124961459, que intimou as partes para que, de forma justificada e oportuna, especificassem as provas que pretendiam produzir. Em resposta a este ato, a Ré MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS SAMPAIO, atravessou Embargos de Declaração (ID 125514734), alegando omissão do Juízo por não ter apreciado as preliminares de ilegitimidade passiva do Cartório, de ilegitimidade ativa do Autor Eurílio Sergio Alves de Lima e a impugnação ao desconto das custas. A parte Autora (ID 126091365) impugnou os embargos, asseverando seu caráter protelatório e a confusão entre as preliminares e o mérito, e requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de provas adicionais por considerar o feito maduro para julgamento. A Denunciada à Lide, AXA Seguros S.A. (ID 126175992), também manifestou o desinteresse na produção de novas provas. Finalmente, os Autores impugnaram os Embargos de Declaração (ID 126091365), rechaçando todos os seus termos. DECIDO Da Rejeição dos Embargos de Declaração (ID 125514734) Cumpre, inicialmente, analisar a tempestividade e o cabimento dos Embargos de Declaração opostos pela Ré Manuella Rios de Souza Martins Sampaio. A interposição é formalmente tempestiva, contudo, o ajuizamento dos embargos se deu em face de um Ato Ordinatório (ID 124961459), o qual, por definição legal e doutrinária cristalizada, é um mero ato de impulso processual, destituído de conteúdo decisório. O Ato Ordinatório apenas cumpriu a função de preparar a fase de saneamento ou julgamento do feito, intimando as partes para a especificação de provas, o que é um passo subsequente à contestação, réplica, inclusão de terceiros e intervenção de ofício. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são a ferramenta processual adequada para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial. O Ato Ordinatório, sendo ato de mero expediente, não se enquadra na categoria de decisão interlocutória suscetível de ser atacada pela via dos embargos. A utilização deste instrumento contra ato que não veicula comando jurisdicional configura erro grosseiro na escolha do meio recursal, o que justifica a sua rejeição liminar por manifesta inadequação da via eleita. Ademais, o alegado vício de omissão na apreciação das preliminares, embora seja uma preocupação legítima da parte (e que foi, inclusive, objeto de nota do Des. Relator do Conflito de Competência, ID 88023040), tal omissão não se deu no âmbito do Ato Ordinatório atacado, que, como já dito, não tem natureza decisória. A resolução das preliminares que podem levar à extinção do processo, total ou parcial, na forma do artigo 354 do CPC, constitui parte intrínseca do dever de saneamento do feito, que por vezes coincide com o próprio julgamento. A determinação para que as partes se manifestem sobre a dilação probatória é, por sua vez, um passo essencial para que o juízo possa, de modo fundamentado, decidir sobre o julgamento antecipado do mérito ou, alternativamente, sanear e organizar o processo para a instrução, conforme previsto no artigo 357 do CPC. Portanto, a manifestação da Embargante, embora evidencie o seu propósito em ver solucionadas as questões processuais pendentes, não encontra no recurso de Embargos de Declaração o veículo apto a provocar a decisão pretendida contra o ato que foi praticado.
Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração (ID 125514734), por serem manifestamente incabíveis contra Ato Ordinatório. Do Saneamento e da Organização do Processo Superada a fase de oposição dos embargos, e considerando as diversas questões processuais complexas arguidas pelas partes em suas peças defensivas, mormente a urgência da correta definição do polo passivo e ativo da lide e a delimitação do encargo probatório, é imperativo o saneamento do processo. O processo encontra-se em fase que permite o conhecimento de certas questões processuais que, por não reclamarem dilação probatória e serem de ordem pública, devem ser resolvidas de imediato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passa-se à análise das matérias preliminares que não se confundem com o mérito e que já podem ser objeto de análise neste momento. Da Ilegitimidade Passiva dos Cartórios (BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS) As Rés NELI SANTIAGO PEREIRA e MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS arguiram em suas defesas a ilegitimidade passiva dos cartórios, que são unidades de prestação de serviço público delegadas e destituídas de personalidade jurídica própria. De fato, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme estabelece o art. 236 da Constituição Federal. O titular da serventia atua como agente delegado e é quem detém a responsabilidade civil pelos atos praticados na serventia. A despeito do uso da denominação comercial do cartório no polo passivo, a jurisprudência dominante e a doutrina especializada consolidam o entendimento de que os cartórios (ou tabelionatos) não possuem personalidade jurídica ou judiciária, sendo meros entes despersonalizados. A responsabilidade primária e processual, portanto, recai sobre a pessoa física do titular à época dos fatos, na qualidade de agente delegado. A inclusão do ente despersonalizado, embora compreensível para fins de identificação da atividade, é tecnicamente incorreta para figurar na relação processual. Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo ser excluídos do polo passivo os entes despersonalizados Bayeux Cartório 1º Ofício Notas e 9º Tabelionato de Notas de João Pessoa Cartório Souza Martins, permanecendo suas titulares, Neli Santiago Pereira e Manuella Rios de Souza Martins, respectivamente, no polo passivo, conjuntamente com o Estado da Paraíba e a Denunciada à Lide. Da Impugnação ao Benefício de Desconto das Custas Processuais A Ré Manuella impugnou o desconto de 88% concedido sobre o valor das custas processuais na decisão de ID 56581828, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da pessoa jurídica Autora e descompasso com a lei. A decisão que concedeu o referido desconto, no entanto, foi proferida em 04 de abril de 2022 (ID 56581828), com base no disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, que permite a redução percentual de despesas processuais em face da comprovada impossibilidade do pagamento integral (ID 55985235, p. 1). Naquele momento, a decisão configurou um pronunciamento judicial com carga decisória apta a ser impugnada por Agravo de Instrumento, consoante o rol taxativo (mas mitigado) do CPC. A ausência de recurso da parte Ré contra aquela decisão interlocutória, proferida há mais de três anos (considerando a data atual), implica a ocorrência da preclusão temporal. O tema não pode ser reexaminado agora por este Juízo em sede de saneamento, salvo se fosse demonstrado flagrante vício de ofício, o que não é o caso, visto que a concessão do benefício se deu em caráter precário e discricionário, à luz do quadro fático apresentado pelos Autores, que relataram imensa dificuldade financeira após terem sido vítimas da fraude. Ademais, a revogação de tal benefício, se fosse o caso, dependeria de prova cabal e contemporânea da melhoria da condição financeira do beneficiário, o que a impugnante não se desincumbiu de demonstrar de modo eficaz. Portanto, REJEITA-SE a impugnação ao benefício de desconto das custas processuais, em razão da preclusão da matéria. Das Questões que se Confundem com o Mérito e a Posterior Fixação da Data para a Sede da Instrução Conforme assinalado pelo Juízo ad quem quando do julgamento do Conflito de Competência (ID 88023040), o saneamento do feito exige a correta organização dos fatos e da distribuição do ônus probatório, atentando-se para o princípio da primazia da decisão de mérito. As demais preliminares arguidas pelas Rés perpassam, de forma intricada, o próprio mérito da demanda, sendo necessária uma cognição exauriente para sua adequada resolução. Tais questões são: Ilegitimidade Passiva das Tabeliãs (NELI SANTIAGO PEREIRA e MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS): A defesa das Rés se baseia na alegação de que a responsabilidade primária é objetiva do Estado (Temas 777 e 940 do STF), e que elas só responderiam por dolo ou culpa em ação regressiva. Contudo, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva dos notários após a Lei nº 13.286/2016, a legitimidade das Tabeliãs para permanecerem no polo passivo depende da análise da existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na lavratura dos atos, o que é o cerne da lide e fator determinante para a procedência ou improcedência do pedido inaugural. Ilegitimidade Ativa do Sócio EURÍLIO SÉRGIO ALVES DE LIMA: A contestação alega que este Autor não figura na escritura e que a empresa possui personalidade jurídica distinta. Todavia, a legitimidade ativa se apura, no caso, pela eventual demonstração de que o dano, seja material (em razão dos pagamentos realizados com seus cheques) ou moral, atingiu diretamente o patrimônio ou a honra objetiva do sócio, numa relação intrínseca com a pessoa jurídica. A comprovação do nexo causal e do dano pessoal, se existentes, demandam a análise dos mesmos elementos probatórios que a tese de mérito. Denunciação à Lide da AXA SEGUROS S.A.: O pedido já foi devidamente deferido (ID 97663352), tendo a seguradora apresentado contestação (ID 106468442). A responsabilidade regressiva da seguradora é condicionada à comprovação da responsabilidade da Denunciante e dos limites da apólice, sendo, como é notório, dependente da instrução probatória da lide principal para sua resolução final. A resolução satisfatória destas questões envolve a análise do conjunto probatório e a aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser postergada para a Sentença, em conformidade com o disposto no artigo 357, §3º, do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A parte Autora (ID 126091365) e a Denunciada à Lide (ID 126175992) manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental. Contudo, a principal tese de defesa e o questionamento central do Autor dizem respeito à aferição de dolo ou culpa por parte das Tabeliãs. Analisando as narrativas fáticas e os documentos anexados, a prova documental é crucial, mas a valoração da conduta das Tabeliãs – se houve ou não a devida cautela e diligência – pode se beneficiar de uma instrução mínima para a formação do convencimento do Juízo, evitando-se o risco de um julgamento prematuro que não explore todas as nuances da responsabilização subjetiva exigida pela lei. O ponto de maior debate é a falha no dever de cautela dos delegatários. A prova documental (IDs 54718670, 54718672, 54718687, 54718688) sugere que as discrepâncias (datas de nascimento, números de RG) entre os documentos apresentados pelos supostos proprietários e os dados oficiais eram, de fato, evidentes. Para robustecer a prova da negligência, e considerando o rol de testemunhas arroladas na petição de ID 69181126, faz-se necessária a oitiva do denunciado da fraude. Dessa forma, afasta-se o pedido de julgamento antecipado da lide, dado que a complexidade do feito e a necessidade de comprovação da culpa subjetiva das agentes delegatárias (em confronto com a alegação de culpa exclusiva da vítima) exigem a mínima dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. Com vistas ao exposto, e em observância ao princípio da cooperação processual, definem-se os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: A efetiva identificação das falhas e discrepâncias nos documentos utilizados para a lavratura da procuração e da escritura pública de compra e venda. A extensão do dever de diligência e cautela exigível das Tabeliãs no momento da lavratura dos atos notariais em questão, e se a conduta adotada (ou a ausência dela) constitui dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94. O nexo de causalidade entre as falhas notariais e o prejuízo material e moral alegado pelos Autores (empresa e sócio). O ônus da prova caberá: À parte INTIME-SE a parte Autora quanto aos termos desta Decisão e para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, ratifique ou retifique o rol de testemunhas apresentado (ID 69181126), observando os dispostos no artigo 357, §4º e 5º do CPC, indicando, de modo preciso, quais testemunhas deverão ser intimadas nos moldes do art. 455 do CPC ou se compromete a trazê-las independentemente de intimação. INTIMEM-SE as Rés remanescentes (Neli Santiago Pereira, Manuella Rios de Souza Martins e o Estado da Paraíba) e a Denunciada à Lide (AXA Seguros S.A.) quanto aos termos desta Decisão para, também no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentarem seu rol de testemunhas, caso pretendam produzir prova oral, ratificando ou complementando o já requerido nas contestações, com a devida qualificação completa para intimação. Expirado o prazo e juntado ou não o rol, VOLTEM-SE conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Provar a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa das Tabeliãs por meio da falta de diligência na conferência dos documentos. Às Rés, ora Tabeliãs (Neli e Manuella): Provar a ausência de culpa ou dolo em sua conduta, bem como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (Autores) ou de terceiros (fraudadores), descaracterizando o nexo causal. Ao Estado da Paraíba: Defender a ausência de responsabilidade civil ou a ocorrência de excludentes. D. Das Provas a Serem Produzidas O Juízo entende como provas necessárias e pertinentes para a formação do seu convencimento: Prova Documental: Toda a documentação já acostada aos autos, incluindo a petição inicial e anexos, contestações e respectiva documentação probatória, além de ofícios e comunicações já realizadas entre as partes e os órgãos registrais/notariais. Prova Oral (Testemunhal e Depoimento Pessoal): A oitiva da pessoa física que utilizou os instrumentos públicos viciados se mostra fundamental para a elucidação dos fatos atinentes à fraude e a cronologia dos eventos. Portanto, DEFERE-SE a produção da prova oral, conforme já requerido pela parte Autora (ID 69181126), e que se destina a ouvir as partes envolvidas na transação fraudulenta. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DECIDO: REJEITAR os Embargos de Declaração (ID 125514734), por serem manifestamente incabíveis contra o Ato Ordinatório (ID 124961459) e por inadequação da via eleita, conforme a fundamentação supra. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas Rés (ID 59434051 e ID 60530968) para EXCLUIR da relação processual os entes despersonalizados BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS, permanecendo o feito em relação às Tabeliãs titulares (Neli Santiago Pereira e Manuella Rios de Souza Martins), ao Estado da Paraíba e à Denunciada à Lide. Proceda a Secretaria Judiciária à devida exclusão destes entes do Sistema PJe. REJEITAR a impugnação ao benefício de desconto das custas processuais, em face da preclusão da matéria, nos termos da fundamentação. POSTERGAR, por se confundirem com o mérito, a análise das preliminares remanescentes, exaustivamente debatidas, referentes à Ilegitimidade Passiva das Tabeliãs (Neli e Manuella para a lide principal) e à Ilegitimidade Ativa do Autor Eurílio Sérgio Alves de Lima, para a prolação da Sentença final. DEFERIR a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Em consequência, e em atendimento à fase de instrução:
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808470-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Versam os presentes autos sobre a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ITABERÁ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e EURÍLIO SÉRGIO ALVES DE LIMA em face de NELI SANTIAGO PEREIRA, BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS, MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS, na qual a parte Autora busca a reparação dos prejuízos sofridos em razão de uma complexa fraude na compra e venda de dois lotes de terreno, que teria sido viabilizada pela alegada desídia e negligência dos prepostos das serventias extrajudiciais na lavratura de uma procuração pública, de um substabelecimento e da subsequente escritura pública de compra e venda, documentos nos quais constavam informações flagrantemente falsas e discrepantes, o que supostamente culminou no prejuízo material de R$ 314.956,88 e moral de R$ 30.000,00, totalizando o valor da causa de R$ 344.956,88. Os Autores narraram em sua exordial (ID 54718092) que a empresa, dedicada à construção civil, confiou na fé pública inerente aos atos notariais para formalizar a aquisição de dois lotes de alto valor. A fraude se consumou pela apresentação de documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e de uma certidão de casamento manifestamente falsos, que, apesar das discrepâncias facilmente verificáveis (divergência grosseira de RG e datas de nascimento), serviram de base para a lavratura da procuração pública no Cartório de Bayeux e, posteriormente, do substabelecimento e da escritura pública de compra e venda no Cartório de João Pessoa, atos estes reputados pela parte Autora como eivados de vícios em decorrência da falta do dever de cautela e diligência dos agentes delegatários. As partes Rés apresentaram contestações substanciosas. A primeira Contestante, Neli Santiago Pereira e o Cartório de Bayeux (ID 59434051), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, suscitando a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos notários e o consequente direito de regresso em caso de comprovação de dolo ou culpa, conforme os Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal, além de defender a inexistência de culpa na sua conduta. A segunda Contestante, Manuella Rios de Souza Martins e o Cartório Souza Martins (ID 60530968), reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva dos cartórios como entes despersonalizados e das tabeliãs (em face da responsabilidade objetiva do Estado), somando a isso a alegação de ilegitimidade ativa do sócio Eurílio Sérgio Alves de Lima e a denunciação à lide da seguradora AXA Seguros S.A., em razão da existência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional. Subsequentemente, a parte Autora apresentou réplica (ID 63443425), refutando as preliminares e defendendo o nexo de causalidade entre a conduta culposa das tabeliãs e o dano. O Juízo inicial declarou sua incompetência e remeteu os autos para a Vara da Fazenda Pública (ID 82988124), o que culminou na suscitação de Conflito Negativo de Competência (ID 84384146). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o CCCIV nº 0804243-23.2024.8.15.0000 (ID 88023040), reconheceu o error in procedendo do Juízo a quo por ter declinado da competência sem antes analisar os pedidos incidentais, e determinou o retorno dos autos a este Juízo Cível, assinalando que a competência da Vara da Fazenda não se estabelece automaticamente pela mera aplicabilidade dos Temas 777 e 940, se a Fazenda Pública ainda não integra a lide como parte. Retornando o processo, este magistrado proferiu decisão (ID 97663352) determinando a intimação dos promoventes para promoverem a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo e ordenando a citação da AXA Seguros S/A para contestar a Denunciação à Lide. A parte Autora cumpriu integralmente a determinação, promovendo a Emenda à Inicial para incluir o ESTADO DA PARAÍBA (ID 98079880), e a seguradora AXA Seguros S.A. (Denunciada à Lide) foi citada (ID 100766001 e ID 105621780) e apresentou sua contestação (ID 106468442). Após a Denunciada e o Estado da Paraíba (que foi incluído no polo passivo por emenda) terem exercido o seu direito de defesa, o processo foi impulsionado pelo Ato Ordinatório de ID 124961459, que intimou as partes para que, de forma justificada e oportuna, especificassem as provas que pretendiam produzir. Em resposta a este ato, a Ré MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS SAMPAIO, atravessou Embargos de Declaração (ID 125514734), alegando omissão do Juízo por não ter apreciado as preliminares de ilegitimidade passiva do Cartório, de ilegitimidade ativa do Autor Eurílio Sergio Alves de Lima e a impugnação ao desconto das custas. A parte Autora (ID 126091365) impugnou os embargos, asseverando seu caráter protelatório e a confusão entre as preliminares e o mérito, e requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de provas adicionais por considerar o feito maduro para julgamento. A Denunciada à Lide, AXA Seguros S.A. (ID 126175992), também manifestou o desinteresse na produção de novas provas. Finalmente, os Autores impugnaram os Embargos de Declaração (ID 126091365), rechaçando todos os seus termos. DECIDO Da Rejeição dos Embargos de Declaração (ID 125514734) Cumpre, inicialmente, analisar a tempestividade e o cabimento dos Embargos de Declaração opostos pela Ré Manuella Rios de Souza Martins Sampaio. A interposição é formalmente tempestiva, contudo, o ajuizamento dos embargos se deu em face de um Ato Ordinatório (ID 124961459), o qual, por definição legal e doutrinária cristalizada, é um mero ato de impulso processual, destituído de conteúdo decisório. O Ato Ordinatório apenas cumpriu a função de preparar a fase de saneamento ou julgamento do feito, intimando as partes para a especificação de provas, o que é um passo subsequente à contestação, réplica, inclusão de terceiros e intervenção de ofício. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são a ferramenta processual adequada para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial. O Ato Ordinatório, sendo ato de mero expediente, não se enquadra na categoria de decisão interlocutória suscetível de ser atacada pela via dos embargos. A utilização deste instrumento contra ato que não veicula comando jurisdicional configura erro grosseiro na escolha do meio recursal, o que justifica a sua rejeição liminar por manifesta inadequação da via eleita. Ademais, o alegado vício de omissão na apreciação das preliminares, embora seja uma preocupação legítima da parte (e que foi, inclusive, objeto de nota do Des. Relator do Conflito de Competência, ID 88023040), tal omissão não se deu no âmbito do Ato Ordinatório atacado, que, como já dito, não tem natureza decisória. A resolução das preliminares que podem levar à extinção do processo, total ou parcial, na forma do artigo 354 do CPC, constitui parte intrínseca do dever de saneamento do feito, que por vezes coincide com o próprio julgamento. A determinação para que as partes se manifestem sobre a dilação probatória é, por sua vez, um passo essencial para que o juízo possa, de modo fundamentado, decidir sobre o julgamento antecipado do mérito ou, alternativamente, sanear e organizar o processo para a instrução, conforme previsto no artigo 357 do CPC. Portanto, a manifestação da Embargante, embora evidencie o seu propósito em ver solucionadas as questões processuais pendentes, não encontra no recurso de Embargos de Declaração o veículo apto a provocar a decisão pretendida contra o ato que foi praticado.
Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração (ID 125514734), por serem manifestamente incabíveis contra Ato Ordinatório. Do Saneamento e da Organização do Processo Superada a fase de oposição dos embargos, e considerando as diversas questões processuais complexas arguidas pelas partes em suas peças defensivas, mormente a urgência da correta definição do polo passivo e ativo da lide e a delimitação do encargo probatório, é imperativo o saneamento do processo. O processo encontra-se em fase que permite o conhecimento de certas questões processuais que, por não reclamarem dilação probatória e serem de ordem pública, devem ser resolvidas de imediato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passa-se à análise das matérias preliminares que não se confundem com o mérito e que já podem ser objeto de análise neste momento. Da Ilegitimidade Passiva dos Cartórios (BAYEUX CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS e 9º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO SOUZA MARTINS) As Rés NELI SANTIAGO PEREIRA e MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS arguiram em suas defesas a ilegitimidade passiva dos cartórios, que são unidades de prestação de serviço público delegadas e destituídas de personalidade jurídica própria. De fato, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme estabelece o art. 236 da Constituição Federal. O titular da serventia atua como agente delegado e é quem detém a responsabilidade civil pelos atos praticados na serventia. A despeito do uso da denominação comercial do cartório no polo passivo, a jurisprudência dominante e a doutrina especializada consolidam o entendimento de que os cartórios (ou tabelionatos) não possuem personalidade jurídica ou judiciária, sendo meros entes despersonalizados. A responsabilidade primária e processual, portanto, recai sobre a pessoa física do titular à época dos fatos, na qualidade de agente delegado. A inclusão do ente despersonalizado, embora compreensível para fins de identificação da atividade, é tecnicamente incorreta para figurar na relação processual. Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo ser excluídos do polo passivo os entes despersonalizados Bayeux Cartório 1º Ofício Notas e 9º Tabelionato de Notas de João Pessoa Cartório Souza Martins, permanecendo suas titulares, Neli Santiago Pereira e Manuella Rios de Souza Martins, respectivamente, no polo passivo, conjuntamente com o Estado da Paraíba e a Denunciada à Lide. Da Impugnação ao Benefício de Desconto das Custas Processuais A Ré Manuella impugnou o desconto de 88% concedido sobre o valor das custas processuais na decisão de ID 56581828, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da pessoa jurídica Autora e descompasso com a lei. A decisão que concedeu o referido desconto, no entanto, foi proferida em 04 de abril de 2022 (ID 56581828), com base no disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, que permite a redução percentual de despesas processuais em face da comprovada impossibilidade do pagamento integral (ID 55985235, p. 1). Naquele momento, a decisão configurou um pronunciamento judicial com carga decisória apta a ser impugnada por Agravo de Instrumento, consoante o rol taxativo (mas mitigado) do CPC. A ausência de recurso da parte Ré contra aquela decisão interlocutória, proferida há mais de três anos (considerando a data atual), implica a ocorrência da preclusão temporal. O tema não pode ser reexaminado agora por este Juízo em sede de saneamento, salvo se fosse demonstrado flagrante vício de ofício, o que não é o caso, visto que a concessão do benefício se deu em caráter precário e discricionário, à luz do quadro fático apresentado pelos Autores, que relataram imensa dificuldade financeira após terem sido vítimas da fraude. Ademais, a revogação de tal benefício, se fosse o caso, dependeria de prova cabal e contemporânea da melhoria da condição financeira do beneficiário, o que a impugnante não se desincumbiu de demonstrar de modo eficaz. Portanto, REJEITA-SE a impugnação ao benefício de desconto das custas processuais, em razão da preclusão da matéria. Das Questões que se Confundem com o Mérito e a Posterior Fixação da Data para a Sede da Instrução Conforme assinalado pelo Juízo ad quem quando do julgamento do Conflito de Competência (ID 88023040), o saneamento do feito exige a correta organização dos fatos e da distribuição do ônus probatório, atentando-se para o princípio da primazia da decisão de mérito. As demais preliminares arguidas pelas Rés perpassam, de forma intricada, o próprio mérito da demanda, sendo necessária uma cognição exauriente para sua adequada resolução. Tais questões são: Ilegitimidade Passiva das Tabeliãs (NELI SANTIAGO PEREIRA e MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS): A defesa das Rés se baseia na alegação de que a responsabilidade primária é objetiva do Estado (Temas 777 e 940 do STF), e que elas só responderiam por dolo ou culpa em ação regressiva. Contudo, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva dos notários após a Lei nº 13.286/2016, a legitimidade das Tabeliãs para permanecerem no polo passivo depende da análise da existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na lavratura dos atos, o que é o cerne da lide e fator determinante para a procedência ou improcedência do pedido inaugural. Ilegitimidade Ativa do Sócio EURÍLIO SÉRGIO ALVES DE LIMA: A contestação alega que este Autor não figura na escritura e que a empresa possui personalidade jurídica distinta. Todavia, a legitimidade ativa se apura, no caso, pela eventual demonstração de que o dano, seja material (em razão dos pagamentos realizados com seus cheques) ou moral, atingiu diretamente o patrimônio ou a honra objetiva do sócio, numa relação intrínseca com a pessoa jurídica. A comprovação do nexo causal e do dano pessoal, se existentes, demandam a análise dos mesmos elementos probatórios que a tese de mérito. Denunciação à Lide da AXA SEGUROS S.A.: O pedido já foi devidamente deferido (ID 97663352), tendo a seguradora apresentado contestação (ID 106468442). A responsabilidade regressiva da seguradora é condicionada à comprovação da responsabilidade da Denunciante e dos limites da apólice, sendo, como é notório, dependente da instrução probatória da lide principal para sua resolução final. A resolução satisfatória destas questões envolve a análise do conjunto probatório e a aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser postergada para a Sentença, em conformidade com o disposto no artigo 357, §3º, do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A parte Autora (ID 126091365) e a Denunciada à Lide (ID 126175992) manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental. Contudo, a principal tese de defesa e o questionamento central do Autor dizem respeito à aferição de dolo ou culpa por parte das Tabeliãs. Analisando as narrativas fáticas e os documentos anexados, a prova documental é crucial, mas a valoração da conduta das Tabeliãs – se houve ou não a devida cautela e diligência – pode se beneficiar de uma instrução mínima para a formação do convencimento do Juízo, evitando-se o risco de um julgamento prematuro que não explore todas as nuances da responsabilização subjetiva exigida pela lei. O ponto de maior debate é a falha no dever de cautela dos delegatários. A prova documental (IDs 54718670, 54718672, 54718687, 54718688) sugere que as discrepâncias (datas de nascimento, números de RG) entre os documentos apresentados pelos supostos proprietários e os dados oficiais eram, de fato, evidentes. Para robustecer a prova da negligência, e considerando o rol de testemunhas arroladas na petição de ID 69181126, faz-se necessária a oitiva do denunciado da fraude. Dessa forma, afasta-se o pedido de julgamento antecipado da lide, dado que a complexidade do feito e a necessidade de comprovação da culpa subjetiva das agentes delegatárias (em confronto com a alegação de culpa exclusiva da vítima) exigem a mínima dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. Com vistas ao exposto, e em observância ao princípio da cooperação processual, definem-se os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: A efetiva identificação das falhas e discrepâncias nos documentos utilizados para a lavratura da procuração e da escritura pública de compra e venda. A extensão do dever de diligência e cautela exigível das Tabeliãs no momento da lavratura dos atos notariais em questão, e se a conduta adotada (ou a ausência dela) constitui dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94. O nexo de causalidade entre as falhas notariais e o prejuízo material e moral alegado pelos Autores (empresa e sócio). O ônus da prova caberá: À parte INTIME-SE a parte Autora quanto aos termos desta Decisão e para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, ratifique ou retifique o rol de testemunhas apresentado (ID 69181126), observando os dispostos no artigo 357, §4º e 5º do CPC, indicando, de modo preciso, quais testemunhas deverão ser intimadas nos moldes do art. 455 do CPC ou se compromete a trazê-las independentemente de intimação. INTIMEM-SE as Rés remanescentes (Neli Santiago Pereira, Manuella Rios de Souza Martins e o Estado da Paraíba) e a Denunciada à Lide (AXA Seguros S.A.) quanto aos termos desta Decisão para, também no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentarem seu rol de testemunhas, caso pretendam produzir prova oral, ratificando ou complementando o já requerido nas contestações, com a devida qualificação completa para intimação. Expirado o prazo e juntado ou não o rol, VOLTEM-SE conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito em substituição
Outras Decisões27/11/2025, 22:59
Decorrido prazo de EURILIO SERGIO ALVES DE LIMA em 17/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:58
Conclusos para decisão18/11/2025, 06:58
Decorrido prazo de ITABERA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:58
Decorrido prazo de BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO NOTAS em 06/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:24
Decorrido prazo de Neli Santiago Pereira em 06/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2025.10/11/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808470-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808470-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado06/11/2025, 11:56
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 16:52
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração20/10/2025, 15:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2025.14/10/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 00:55
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808470-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808470-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808470-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808470-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808470-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808470-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado10/10/2025, 09:00
Juntada de Petição de réplica09/09/2025, 16:40
Juntada de Petição de réplica08/09/2025, 15:53
Publicado Despacho em 29/08/2025.29/08/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:48
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808470-38.2022.8.15.2001 DESPACHO Tendo em vista que todas as partes rés apresentaram contestação, intime-se a parte autora, para que, querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. João Pessoa, 27 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito28/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808470-38.2022.8.15.2001 DESPACHO Tendo em vista que todas as partes rés apresentaram contestação, intime-se a parte autora, para que, querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. João Pessoa, 27 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito28/08/2025, 00:00
Determinada diligência27/08/2025, 09:12
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:04
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 15:28
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 07/02/2025 23:59.08/02/2025, 01:44
Juntada de Petição de contestação22/01/2025, 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/12/2024, 16:38
Conclusos para despacho26/09/2024, 14:42
Expedição de Carta.23/09/2024, 13:27
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 16:12
Publicado Decisão em 06/08/2024.06/08/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202403/08/2024, 00:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITABERA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, EURILIO SERGIO ALVES DE LIMA
REU: NELI SANTIAGO PEREIRA, BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO NOTAS, MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS, 9. TABELIONATO DE NOTAS DE JOAO PESSOA CARTORIO SOUZA MARTINS DECISÃO Nos termos da decisão de ID 82988124, intimem-se os Promovente para emendar a petição inicial para o fim de requerer a inclusão do Estado da Paraíba no
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808470-38.2022.8.15.200102/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: ITABERA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, EURILIO SERGIO ALVES DE LIMA
REU: NELI SANTIAGO PEREIRA, BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO NOTAS, MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS, 9. TABELIONATO DE NOTAS DE JOAO PESSOA CARTORIO SOUZA MARTINS DECISÃO Nos termos da decisão de ID 82988124, intimem-se os Promovente para emendar a petição inicial para o fim de requerer a inclusão do Estado da Paraíba no
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808470-38.2022.8.15.200102/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado01/08/2024, 10:51
Proferido despacho de mero expediente31/07/2024, 21:31
Determinada diligência31/07/2024, 21:31
Conclusos para despacho17/04/2024, 08:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência16/04/2024, 21:15
Juntada de Certidão04/04/2024, 09:17
Determinada a redistribuição dos autos04/04/2024, 08:31
Conclusos para decisão03/04/2024, 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/04/2024, 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/04/2024, 15:05
Decorrido prazo de KARIN REGINA RICK ROSA em 20/02/2024 23:59.21/02/2024, 01:15
Decorrido prazo de Manuella Rios de Souza Martins em 20/02/2024 23:59.21/02/2024, 01:15
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA em 20/02/2024 23:59.21/02/2024, 01:15
Decorrido prazo de ITABERA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:10
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 08:42
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 08:42
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 08:42
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 08:42
Juntada de Certidão29/01/2024, 08:35
Juntada de Ofício26/01/2024, 10:07
Suscitado Conflito de Competência17/01/2024, 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência17/01/2024, 11:04
Conclusos para despacho06/12/2023, 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência01/12/2023, 10:17
Declarada incompetência01/12/2023, 08:20
Determinada a redistribuição dos autos01/12/2023, 08:20
Juntada de Petição de petição18/08/2023, 16:44
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:10
Conclusos para despacho04/04/2023, 14:07
Juntada de Petição de petição01/04/2023, 17:36
Decorrido prazo de 9. TABELIONATO DE NOTAS DE JOAO PESSOA CARTORIO SOUZA MARTINS em 07/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:02
Decorrido prazo de Neli Santiago Pereira em 07/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:02
Decorrido prazo de Manuella Rios de Souza Martins em 07/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:29
Decorrido prazo de BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO NOTAS em 07/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:24
Juntada de Petição de petição15/02/2023, 12:42
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 10:50
Ato ordinatório praticado30/01/2023, 10:47
Juntada de Petição de petição13/09/2022, 15:00
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 13:45
Ato ordinatório praticado26/08/2022, 13:43
Juntada de Petição de contestação05/07/2022, 15:38
Decorrido prazo de 9. TABELIONATO DE NOTAS DE JOAO PESSOA CARTORIO SOUZA MARTINS em 01/07/2022 23:59.03/07/2022, 03:03
Decorrido prazo de Neli Santiago Pereira em 01/07/2022 23:59.03/07/2022, 02:52
Decorrido prazo de BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO NOTAS em 01/07/2022 23:59.03/07/2022, 02:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/06/2022, 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/06/2022, 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/06/2022, 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/06/2022, 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/05/2022, 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/05/2022, 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/05/2022, 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/05/2022, 13:00
Outras Decisões04/04/2022, 15:26
Determinada diligência04/04/2022, 15:26
Conclusos para despacho29/03/2022, 10:33
Juntada de Petição de petição22/03/2022, 13:27
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 17:32
Determinada diligência07/03/2022, 16:10
Juntada de Petição de petição22/02/2022, 13:47
Distribuído por sorteio21/02/2022, 13:00