Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MÁRCIA VIEIRA DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE REQUERENTE. SAQUES REALIZADOS DE FORMA DIGITAL E RECONHECIMETNO FACIAL. USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS. VICÍO VOLITIVO DA AUTORA NÃO COMPROVADO REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803152-97.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por MÁRCIA VIEIRA DE OLIVEIIRA, em face do BANCO DAYCOVAL, alegando, em síntese, que firmou, em 29/06/2017, com o banco demandado um empréstimo, entretanto, os valores cobrados em nome da autora sob o título de "Reserva de Margem Consignável", identificados no histórico de créditos como "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", código 217, nunca foram contratados pela mesma. Assevera que nunca solicitou este tipo de serviço e que procurou o promovido para contratar empréstimo consignado. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para que a Requerida se abstenha de proceder com o desconto no benefício da promovente, a título de RMC e de inserir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a declaração da inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontos indevidamente, além de uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Acostou documentos. Tutela indeferida e gratuidade deferida à autora. O Banco BMG apresentou contestação, arguindo a sua ilegitimidade passiva. A autora atravessou petição de emenda, asseverando que não possui relação jurídica com o BANCO BMG e que por erro material incluiu o referido banco, mas que a ação é em face do Banco Daycoval. Através da sentença de ID: 106272653, foi acolhida a ilegitimidade passiva do Banco BMG com a determinação de inclusão do Banco Daycoval na lide. Citado, o banco Daycoval apresentou contestação. Em preliminar, sustenta vício na representação, pois a procuração data do ano de 2022, falta de interesse de agir, ausência de extrato bancário, prescrição e decadência. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Assevera que a contratação foi formalizada pela parte autora em 04/11/2015, tendo a demandante feito uso regular do cartão para compras, efetuou pagamentos avulsos de fatura, realizou saques, de modo que sempre teve ciência da modalidade contratada. E, que, os valores dos saques realizados foram disponibilizados em conta de titularidade da autora. Afirma que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de responsabilização e que vem agindo no exercício regular do direito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, dentre eles: o contrato, documentos utilizados no momento da contratação, comprovantes de TED, faturas do cartão. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o banco demandado reiterou os termos da contestação, pugnando pelo julgamento da lide. É o breve relato. DECIDO Mostrando-se suficientes as provas que constas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do C.P.C. I – PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C, deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação: ilegitimidade passiva e denunciação à lide da ENERGISA, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões. II - MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito consignado, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que a autora sustenta ter procurado a instituição financeira demandada para firmar contrato de empréstimo consignado. Ou seja, a promove requerente não nega a relação jurídica, mas defende que fora ludibriada, dolosamente, pelo demandado, pois ao invés de ter firmado o contrato de empréstimo consignado “normal”, fez o de cartão de crédito consignado, o qual não tem prazo final para liquidação, tornando uma dívida infinita e que nunca teve a intenção de firmar o contrato de cartão de crédito, objeto deste litígio. O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do C.D.C. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do C.D.C). Repito: as partes não divergem acerca da existência da contratação, mas, sim, se a parte autora fora induzida a erro ao contratar empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, quando, na verdade, seu desejo era contratar empréstimo consignado convencional. De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor e fundamentar. Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia da proposta de adesão ao cartão consignado, dossiê da contratação e de formalização digital, comprovante de pagamento. A proposta de adesão do cartão consignado e a solicitação e autorização de saque (ID: 109446162), encontram-se devidamente assinados pela autora e deixam claro que o empréstimo é na modalidade cartão consignado. Ainda, no mesmo documento, a autora autorizou o banco demandado a proceder com a reserva da margem consignável, com fito de garantir o pagamento mínimo mensal da fatura: A autora não impugnou as assinaturas físicas apostas na proposta de adesão e na solicitação e autorização de saque, supracitada. De outro norte, as solicitações de saques via cartão de crédito (id. 109446165), adesão ao seguro prestamista (ID: 109446166) foram feitos de forma digital, com a assinatura feita de forma eletrônica e selfie. A mais, dos documentos apresentados pelo banco, comprovando a contratação, há a informação sobre o “hash” da assinatura, CET, CCB, selfie, comprovante de TED, além da geolocalização e o IP do dispositivo utilizado na formalização dos contratos. A tecnologia em comento representa gigantesco avanço na segurança cibernética, sobretudo porque, com a observância dos “algoritmos hash”, é possível obter uma assinatura única para o documento, dando singular credibilidade ao documento juntado quando este possui embutida a tecnologia de identificação hash, como no caso dos autos. Para além disso, a Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, permite a contratação eletrônica por biometria facial, não cabendo quanto a tal possibilidade, qualquer argumento. Veja-se: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade e a eficácia da biometria como meio de comprovação da manifestação de vontade em contratos bancários. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638698 - MT (2024/0145317-8) - DECISÃO.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ISABEL SOUSA DE OLIVEIA DE SOUSA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 483, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO PARA REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a contratação para refinanciamento de empréstimo anterior, por meio eletrônico/digital, mediante assinatura realizada por biometria facial, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico. Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação. Nas razões do especial (fls. 503/529, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 14, I do Código de Defesa do Consumidor; 370, Parágrafo Único, 369 e 373, § 2º, do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova requerida (apresentação de imagem); ii) não contratou o empréstimo. [...] 4. Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, negar provimento ao recurso especial e, com fulcro no artigo 85, § 11, C.P.C/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C/2015. (STJ - AREsp: 2638698, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/08/2024) Logo, patente a anuência da parte autora/consumidora em contratar o cartão consignado, tendo realizado a assinatura física no momento da contratação e, posteriormente, feito uso do plástico para realizar saque, através do reconhecimento facial, sem perder de vistas que o valor do saque fora creditado em conta de titularidade da autora, fato este, também não impugnado pela requerente. Ademais, a autora fez uso do cartão com bastante regularidade para realizar compras diversas em estabelecimentos comerciais – ver faturas encartadas nos autos. E, na hipótese, não vislumbro hipervulnerabilidade da contratante ou falta de conhecimento tecnológico, pois a autora soube percorrer os caminhos necessários, ao procurar a parte demandada, para efetivar a contratação, tendo inclusive assinado fisicamente e digitalmente os documentos, fornecido seus documentos pessoais e se beneficiado e usufruído dos valores creditados em sua conta bancária, como também realizado diversas compras com o cartão contratado e, somente depois de aproximadamente dez anos da contratação é que ajuizou a presente demanda (contratação realizada no ano de 2015 – ação ajuizada no ano de 2024). Registro: a contratação, posta em liça, não se deu por ligação telefônica ou comando de voz, reconhecidos como abusivos nas relações consumeristas, mas, sim, de forma física e com saques realizados digitalmente, com a autora tendo acesso às informações disponibilizadas na íntegra. O contrato de cartão de crédito que a promovente contratou junto ao demandado possui cláusulas que permitem o desconto do valor mínimo da fatura e o envio de boleto bancário/fatura para a sua residência, para a quitação dos valores restantes. Além disso, o contrato de empréstimo é claro ao informar que a parte autora estava contratando um saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado. Outrossim, não a mínima verossimilhança na alegação da autora de que desconhecia o pactuado, pois fez uso do cartão para realizar diversas compras no comércio. Resta evidente que, se você realiza um saque e compras, mas apenas o valor mínimo da fatura é pago sem, no entanto, realizar o pagamento das faturas em sua integralidade, o valor da dívida aumentará e os encargos incidirão sobre os novos valores acrescidos. Pela simples leitura do contrato, apresentado pelo banco promovido, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado. E, não há como se admitir a alegação de que a parte autora foi ludibriada, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, a parte promovente teve ciência do que estava contratando e se beneficiou dos créditos que foram disponibilizados em sua conta bancária, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas. Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe a parte devedora efetuar o pagamento da integralidade da fatura, deduzido o valor do desconto consignado, através da fatura mensal, ou seja, a parte devedora precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo. Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim. Na hipótese, a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia. Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo o banco promovido se desincumbido do seu ônus probatório, comprovando que a promovente não só firmou o contrato de cartão de crédito consignado, como se beneficiou do mesmo, não sendo constatada nenhuma irregularidade ou vício na manifestação de vontade da autora que, em tese, maculariam a obrigação e, portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito e danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado cujos descontos vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição dos valores e indenização por danos morais. O juízo de origem considerou comprovada a contratação mediante assinatura eletrônica com reconhecimento biométrico facial e efetivo crédito dos valores na conta do autor. Irresignado, o autor apelou, defendendo ausência de contratação válida, inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva do banco e configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência da contratação do empréstimo mediante assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva do banco por eventual fraude; e (iii) determinar se estão configurados os danos morais e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato firmado eletronicamente com biometria facial e comprovante de crédito na conta do autor. A contratação por biometria facial é procedimento autorizado pelo Banco Central e constitui mecanismo idôneo de prevenção a fraudes, conferindo segurança às operações bancárias. Não há indícios de fraude ou prova de que terceiros tenham se beneficiado dos valores creditados, competindo ao autor demonstrar eventual irregularidade, o que não ocorreu. Inexistente a demonstração de vício na contratação ou falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito a ensejar responsabilização do banco. Ausente a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira, não há fundamento para repetição do indébito. A simples discordância quanto à contratação, sem comprovação de conduta ilícita, não gera dano moral indenizável. Mantido o benefício da gratuidade de justiça, não havendo insurgência quanto ao ponto IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico com biometria facial e comprovante de crédito na conta bancária comprova a regularidade da contratação do empréstimo. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária pressupõe a demonstração de vício na contratação ou falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso. A inexistência de ilicitude afasta a obrigação de indenizar por danos morais e de restituir valores a título de repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 6º, III, e 14, § 3º, I; C.P.C, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16.06.2021; TJSP, AC 1037051-93.2021.8.26.0001, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2022; TJSC, APL 5001233-78.2022.8.24.0018, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 13.10.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08017054820248150201, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível – 15/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA.VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face do Banco BMG S.A. Os apelantes alegam fraude em contrato de cartão de crédito consignado, apontando falsidade na assinatura constante do instrumento contratual e requerendo a realização de perícia grafotécnica. A instituição financeira defende a validade da contratação, comprovada por biometria facial e utilização do crédito pelos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de biometria facial, é válida e legítima, afastando a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A biometria facial, utilizada na contratação, possui maior grau de segurança e confiabilidade do que a assinatura manuscrita, configurando meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade no negócio jurídico. A realização de perícia grafotécnica não tem o condão de invalidar a biometria facial, que goza de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A validade do contrato é corroborada pelos extratos apresentados, que demonstram saques e compras realizados pelos apelantes, evidenciando que se beneficiaram do crédito disponibilizado. Todos os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, estão presentes, e a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do mesmo diploma legal, foi observada pela instituição financeira. Não há ato ilícito praticado pelo Banco BMG S.A., tampouco elementos que justifiquem indenização por danos morais, uma vez que os descontos realizados decorrem de contrato válido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença na sua integralidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08199219420218152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível – 19/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE E REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer. O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual. 4. A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito na conta da apelante, afastando alegações de ilicitude contratual. A devolução do montante a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida, conforme art. 334 do Código Civil. 6. Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo. 2. A perícia grafotécnica é inaplicável a assinaturas digitais e biometria facial, sendo prescindível quando o contrato eletrônico está respaldado por provas tecnológicas idôneas. 3. A devolução do montante de empréstimo a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida perante o credor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 107 e 334; C.P.C, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub. 01.12.2022 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000699220238150941, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do C.P.C e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado in albis, ARQUIVEM os autos. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MÁRCIA VIEIRA DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE REQUERENTE. SAQUES REALIZADOS DE FORMA DIGITAL E RECONHECIMETNO FACIAL. USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS. VICÍO VOLITIVO DA AUTORA NÃO COMPROVADO REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803152-97.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por MÁRCIA VIEIRA DE OLIVEIIRA, em face do BANCO DAYCOVAL, alegando, em síntese, que firmou, em 29/06/2017, com o banco demandado um empréstimo, entretanto, os valores cobrados em nome da autora sob o título de "Reserva de Margem Consignável", identificados no histórico de créditos como "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", código 217, nunca foram contratados pela mesma. Assevera que nunca solicitou este tipo de serviço e que procurou o promovido para contratar empréstimo consignado. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para que a Requerida se abstenha de proceder com o desconto no benefício da promovente, a título de RMC e de inserir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a declaração da inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontos indevidamente, além de uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Acostou documentos. Tutela indeferida e gratuidade deferida à autora. O Banco BMG apresentou contestação, arguindo a sua ilegitimidade passiva. A autora atravessou petição de emenda, asseverando que não possui relação jurídica com o BANCO BMG e que por erro material incluiu o referido banco, mas que a ação é em face do Banco Daycoval. Através da sentença de ID: 106272653, foi acolhida a ilegitimidade passiva do Banco BMG com a determinação de inclusão do Banco Daycoval na lide. Citado, o banco Daycoval apresentou contestação. Em preliminar, sustenta vício na representação, pois a procuração data do ano de 2022, falta de interesse de agir, ausência de extrato bancário, prescrição e decadência. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Assevera que a contratação foi formalizada pela parte autora em 04/11/2015, tendo a demandante feito uso regular do cartão para compras, efetuou pagamentos avulsos de fatura, realizou saques, de modo que sempre teve ciência da modalidade contratada. E, que, os valores dos saques realizados foram disponibilizados em conta de titularidade da autora. Afirma que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de responsabilização e que vem agindo no exercício regular do direito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, dentre eles: o contrato, documentos utilizados no momento da contratação, comprovantes de TED, faturas do cartão. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o banco demandado reiterou os termos da contestação, pugnando pelo julgamento da lide. É o breve relato. DECIDO Mostrando-se suficientes as provas que constas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do C.P.C. I – PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C, deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação: ilegitimidade passiva e denunciação à lide da ENERGISA, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões. II - MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito consignado, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que a autora sustenta ter procurado a instituição financeira demandada para firmar contrato de empréstimo consignado. Ou seja, a promove requerente não nega a relação jurídica, mas defende que fora ludibriada, dolosamente, pelo demandado, pois ao invés de ter firmado o contrato de empréstimo consignado “normal”, fez o de cartão de crédito consignado, o qual não tem prazo final para liquidação, tornando uma dívida infinita e que nunca teve a intenção de firmar o contrato de cartão de crédito, objeto deste litígio. O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do C.D.C. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do C.D.C). Repito: as partes não divergem acerca da existência da contratação, mas, sim, se a parte autora fora induzida a erro ao contratar empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, quando, na verdade, seu desejo era contratar empréstimo consignado convencional. De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor e fundamentar. Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia da proposta de adesão ao cartão consignado, dossiê da contratação e de formalização digital, comprovante de pagamento. A proposta de adesão do cartão consignado e a solicitação e autorização de saque (ID: 109446162), encontram-se devidamente assinados pela autora e deixam claro que o empréstimo é na modalidade cartão consignado. Ainda, no mesmo documento, a autora autorizou o banco demandado a proceder com a reserva da margem consignável, com fito de garantir o pagamento mínimo mensal da fatura: A autora não impugnou as assinaturas físicas apostas na proposta de adesão e na solicitação e autorização de saque, supracitada. De outro norte, as solicitações de saques via cartão de crédito (id. 109446165), adesão ao seguro prestamista (ID: 109446166) foram feitos de forma digital, com a assinatura feita de forma eletrônica e selfie. A mais, dos documentos apresentados pelo banco, comprovando a contratação, há a informação sobre o “hash” da assinatura, CET, CCB, selfie, comprovante de TED, além da geolocalização e o IP do dispositivo utilizado na formalização dos contratos. A tecnologia em comento representa gigantesco avanço na segurança cibernética, sobretudo porque, com a observância dos “algoritmos hash”, é possível obter uma assinatura única para o documento, dando singular credibilidade ao documento juntado quando este possui embutida a tecnologia de identificação hash, como no caso dos autos. Para além disso, a Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, permite a contratação eletrônica por biometria facial, não cabendo quanto a tal possibilidade, qualquer argumento. Veja-se: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade e a eficácia da biometria como meio de comprovação da manifestação de vontade em contratos bancários. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638698 - MT (2024/0145317-8) - DECISÃO.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ISABEL SOUSA DE OLIVEIA DE SOUSA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 483, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO PARA REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a contratação para refinanciamento de empréstimo anterior, por meio eletrônico/digital, mediante assinatura realizada por biometria facial, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico. Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação. Nas razões do especial (fls. 503/529, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 14, I do Código de Defesa do Consumidor; 370, Parágrafo Único, 369 e 373, § 2º, do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova requerida (apresentação de imagem); ii) não contratou o empréstimo. [...] 4. Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, negar provimento ao recurso especial e, com fulcro no artigo 85, § 11, C.P.C/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C/2015. (STJ - AREsp: 2638698, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/08/2024) Logo, patente a anuência da parte autora/consumidora em contratar o cartão consignado, tendo realizado a assinatura física no momento da contratação e, posteriormente, feito uso do plástico para realizar saque, através do reconhecimento facial, sem perder de vistas que o valor do saque fora creditado em conta de titularidade da autora, fato este, também não impugnado pela requerente. Ademais, a autora fez uso do cartão com bastante regularidade para realizar compras diversas em estabelecimentos comerciais – ver faturas encartadas nos autos. E, na hipótese, não vislumbro hipervulnerabilidade da contratante ou falta de conhecimento tecnológico, pois a autora soube percorrer os caminhos necessários, ao procurar a parte demandada, para efetivar a contratação, tendo inclusive assinado fisicamente e digitalmente os documentos, fornecido seus documentos pessoais e se beneficiado e usufruído dos valores creditados em sua conta bancária, como também realizado diversas compras com o cartão contratado e, somente depois de aproximadamente dez anos da contratação é que ajuizou a presente demanda (contratação realizada no ano de 2015 – ação ajuizada no ano de 2024). Registro: a contratação, posta em liça, não se deu por ligação telefônica ou comando de voz, reconhecidos como abusivos nas relações consumeristas, mas, sim, de forma física e com saques realizados digitalmente, com a autora tendo acesso às informações disponibilizadas na íntegra. O contrato de cartão de crédito que a promovente contratou junto ao demandado possui cláusulas que permitem o desconto do valor mínimo da fatura e o envio de boleto bancário/fatura para a sua residência, para a quitação dos valores restantes. Além disso, o contrato de empréstimo é claro ao informar que a parte autora estava contratando um saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado. Outrossim, não a mínima verossimilhança na alegação da autora de que desconhecia o pactuado, pois fez uso do cartão para realizar diversas compras no comércio. Resta evidente que, se você realiza um saque e compras, mas apenas o valor mínimo da fatura é pago sem, no entanto, realizar o pagamento das faturas em sua integralidade, o valor da dívida aumentará e os encargos incidirão sobre os novos valores acrescidos. Pela simples leitura do contrato, apresentado pelo banco promovido, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado. E, não há como se admitir a alegação de que a parte autora foi ludibriada, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, a parte promovente teve ciência do que estava contratando e se beneficiou dos créditos que foram disponibilizados em sua conta bancária, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas. Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe a parte devedora efetuar o pagamento da integralidade da fatura, deduzido o valor do desconto consignado, através da fatura mensal, ou seja, a parte devedora precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo. Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim. Na hipótese, a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia. Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo o banco promovido se desincumbido do seu ônus probatório, comprovando que a promovente não só firmou o contrato de cartão de crédito consignado, como se beneficiou do mesmo, não sendo constatada nenhuma irregularidade ou vício na manifestação de vontade da autora que, em tese, maculariam a obrigação e, portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito e danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado cujos descontos vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição dos valores e indenização por danos morais. O juízo de origem considerou comprovada a contratação mediante assinatura eletrônica com reconhecimento biométrico facial e efetivo crédito dos valores na conta do autor. Irresignado, o autor apelou, defendendo ausência de contratação válida, inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva do banco e configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência da contratação do empréstimo mediante assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva do banco por eventual fraude; e (iii) determinar se estão configurados os danos morais e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato firmado eletronicamente com biometria facial e comprovante de crédito na conta do autor. A contratação por biometria facial é procedimento autorizado pelo Banco Central e constitui mecanismo idôneo de prevenção a fraudes, conferindo segurança às operações bancárias. Não há indícios de fraude ou prova de que terceiros tenham se beneficiado dos valores creditados, competindo ao autor demonstrar eventual irregularidade, o que não ocorreu. Inexistente a demonstração de vício na contratação ou falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito a ensejar responsabilização do banco. Ausente a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira, não há fundamento para repetição do indébito. A simples discordância quanto à contratação, sem comprovação de conduta ilícita, não gera dano moral indenizável. Mantido o benefício da gratuidade de justiça, não havendo insurgência quanto ao ponto IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico com biometria facial e comprovante de crédito na conta bancária comprova a regularidade da contratação do empréstimo. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária pressupõe a demonstração de vício na contratação ou falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso. A inexistência de ilicitude afasta a obrigação de indenizar por danos morais e de restituir valores a título de repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 6º, III, e 14, § 3º, I; C.P.C, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16.06.2021; TJSP, AC 1037051-93.2021.8.26.0001, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2022; TJSC, APL 5001233-78.2022.8.24.0018, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 13.10.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08017054820248150201, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível – 15/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA.VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face do Banco BMG S.A. Os apelantes alegam fraude em contrato de cartão de crédito consignado, apontando falsidade na assinatura constante do instrumento contratual e requerendo a realização de perícia grafotécnica. A instituição financeira defende a validade da contratação, comprovada por biometria facial e utilização do crédito pelos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de biometria facial, é válida e legítima, afastando a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A biometria facial, utilizada na contratação, possui maior grau de segurança e confiabilidade do que a assinatura manuscrita, configurando meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade no negócio jurídico. A realização de perícia grafotécnica não tem o condão de invalidar a biometria facial, que goza de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A validade do contrato é corroborada pelos extratos apresentados, que demonstram saques e compras realizados pelos apelantes, evidenciando que se beneficiaram do crédito disponibilizado. Todos os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, estão presentes, e a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do mesmo diploma legal, foi observada pela instituição financeira. Não há ato ilícito praticado pelo Banco BMG S.A., tampouco elementos que justifiquem indenização por danos morais, uma vez que os descontos realizados decorrem de contrato válido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença na sua integralidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08199219420218152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível – 19/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE E REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer. O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual. 4. A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito na conta da apelante, afastando alegações de ilicitude contratual. A devolução do montante a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida, conforme art. 334 do Código Civil. 6. Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo. 2. A perícia grafotécnica é inaplicável a assinaturas digitais e biometria facial, sendo prescindível quando o contrato eletrônico está respaldado por provas tecnológicas idôneas. 3. A devolução do montante de empréstimo a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida perante o credor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 107 e 334; C.P.C, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub. 01.12.2022 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000699220238150941, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do C.P.C e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado in albis, ARQUIVEM os autos. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito