Conclusos para despacho28/04/2026, 16:21
Juntada de Petição de petição23/03/2026, 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 01:16
Publicado Intimação em 10/03/2026.10/03/2026, 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/03/2026, 12:20
Ato ordinatório praticado08/03/2026, 12:20
Decorrido prazo de 51.412.496 JOAO GABRIEL ARTEIRO LIMA JATUBA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Juntada de Petição de petição22/01/2026, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 00:21
Publicado Decisão em 12/12/2025.12/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, 51.412.496 JOAO GABRIEL ARTEIRO LIMA JATUBA DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos. Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada. A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida. Portanto, intime a parte promovida para, querendo, no prazo de 15 dias, "demonstre o pedido expresso de cancelamento solicitado pelo autor. De modo que também busca que sejam juntados os documentos do rastreio do produto antes do seu cancelamento unilateral." Em seguida, com ou sem resposta, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060614154445000000086137085 contracheque (1) Documento Recibos Salariais 24060614154520900000086137095 declaração hipossuficiencia Documento de Comprovação 24060614154629200000086137096 desconto emprestimo Documento de Comprovação 24060614154699400000086137097 pedido Documento de Comprovação 24060614154764000000086137099 cnh Documento de Identificação 24060614154842300000086137101 residencia Documento de Comprovação 24060614154910200000086137102 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24061211073951500000086412176 KIT HABILITAÇÃO SAVA - MAGALU PB 2024 Procuração 24061211074166900000086412177 Decisão Decisão 24070114504523300000087135446 Expediente Expediente 24070114504827100000087279342 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24070122361393300000087300806 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24070311544600000000087405248 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - 2024-07-03T115405.280 Comunicações 24070311544600000000087405249 Expediente Expediente 24073109553986200000091879610 Intimação Intimação 24080608224249600000092096418 Decisão Decisão 24070114504523300000087135446 Informação Informação 24080608253610600000092097425 Decisão Decisão 24080810305546100000092174707 Intimação Intimação 24081208460078400000092379242 Decisão Decisão 24080810305546100000092174707 Petição Petição 24081317561702800000092514800 contracheque 07 Documento Recibos Salariais 24081317561778800000092514801 custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24081317561847000000092514802 plano de saude Documento de Comprovação 24081317561913300000092514803 desconto emprestimo Documento de Comprovação 24081317561983400000092514804 Decisão Decisão 24110616061422300000097075822 Expediente Expediente 24110709373610900000097142887 Carta Carta 24110709395126000000097142894 Contestação Contestação 24120317243457600000098464204 ComprovanteEstorno Documento de Comprovação 24120317243532000000098464205 ESPELHO DO PEDIDO Documento de Comprovação 24120317243591700000098464206 Marketplace Admin 1 Documento de Comprovação 24120317243664700000098464207 Marketplace Admin 2 Documento de Comprovação 24120317243716500000098464208 PEDIDO SANDIEGO Documento de Comprovação 24120317243777200000098464209 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24122615410172900000099381633 0835546 Aviso de Recebimento 24122615410196800000099381634 Réplica Réplica 25021717102501900000101381165 contracheque 12 Documento Recibos Salariais 25021717102594400000101382932 extrato Documento de Comprovação 25021717102661000000101382933 RECIBO 24 Documento de Comprovação 25021717102729800000101382934 Despacho Despacho 25022708003207700000101890923 Intimação Intimação 25022810061935000000102010092 Despacho Despacho 25022708003207700000101890923 Petição Petição 25030516092570400000102100987 Petição Petição 25032722214337400000103306314 Informação Informação 25042409342986100000104615188 Decisão Decisão 25072811170691800000109830363 Intimação Intimação 25072812385033100000109848961 Decisão Decisão 25072811170691800000109830363 Petição Petição 25072823374489700000109888661 Despacho Despacho 25092918264509100000116594768 Petição Petição 25093013362526200000116697125 Custas Judiciais Online Documento de Comprovação 25093013362542900000116697127 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento Recibos Salariais: 24060614154520900000086137095, Documento de Comprovação: 24060614154764000000086137099, Documento de Identificação: 24060614154842300000086137101, Petição Inicial: 24060614154445000000086137085, Documento de Comprovação: 24060614154629200000086137096, Documento de Comprovação: 24060614154699400000086137097, Documento de Comprovação: 24060614154910200000086137102, Procuração: 24061211074166900000086412177, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24070311544600000000087405248, Comunicações: 24070311544600000000087405249]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835546-66.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, 51.412.496 JOAO GABRIEL ARTEIRO LIMA JATUBA DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos. Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada. A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida. Portanto, intime a parte promovida para, querendo, no prazo de 15 dias, "demonstre o pedido expresso de cancelamento solicitado pelo autor. De modo que também busca que sejam juntados os documentos do rastreio do produto antes do seu cancelamento unilateral." Em seguida, com ou sem resposta, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060614154445000000086137085 contracheque (1) Documento Recibos Salariais 24060614154520900000086137095 declaração hipossuficiencia Documento de Comprovação 24060614154629200000086137096 desconto emprestimo Documento de Comprovação 24060614154699400000086137097 pedido Documento de Comprovação 24060614154764000000086137099 cnh Documento de Identificação 24060614154842300000086137101 residencia Documento de Comprovação 24060614154910200000086137102 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24061211073951500000086412176 KIT HABILITAÇÃO SAVA - MAGALU PB 2024 Procuração 24061211074166900000086412177 Decisão Decisão 24070114504523300000087135446 Expediente Expediente 24070114504827100000087279342 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24070122361393300000087300806 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24070311544600000000087405248 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - 2024-07-03T115405.280 Comunicações 24070311544600000000087405249 Expediente Expediente 24073109553986200000091879610 Intimação Intimação 24080608224249600000092096418 Decisão Decisão 24070114504523300000087135446 Informação Informação 24080608253610600000092097425 Decisão Decisão 24080810305546100000092174707 Intimação Intimação 24081208460078400000092379242 Decisão Decisão 24080810305546100000092174707 Petição Petição 24081317561702800000092514800 contracheque 07 Documento Recibos Salariais 24081317561778800000092514801 custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24081317561847000000092514802 plano de saude Documento de Comprovação 24081317561913300000092514803 desconto emprestimo Documento de Comprovação 24081317561983400000092514804 Decisão Decisão 24110616061422300000097075822 Expediente Expediente 24110709373610900000097142887 Carta Carta 24110709395126000000097142894 Contestação Contestação 24120317243457600000098464204 ComprovanteEstorno Documento de Comprovação 24120317243532000000098464205 ESPELHO DO PEDIDO Documento de Comprovação 24120317243591700000098464206 Marketplace Admin 1 Documento de Comprovação 24120317243664700000098464207 Marketplace Admin 2 Documento de Comprovação 24120317243716500000098464208 PEDIDO SANDIEGO Documento de Comprovação 24120317243777200000098464209 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24122615410172900000099381633 0835546 Aviso de Recebimento 24122615410196800000099381634 Réplica Réplica 25021717102501900000101381165 contracheque 12 Documento Recibos Salariais 25021717102594400000101382932 extrato Documento de Comprovação 25021717102661000000101382933 RECIBO 24 Documento de Comprovação 25021717102729800000101382934 Despacho Despacho 25022708003207700000101890923 Intimação Intimação 25022810061935000000102010092 Despacho Despacho 25022708003207700000101890923 Petição Petição 25030516092570400000102100987 Petição Petição 25032722214337400000103306314 Informação Informação 25042409342986100000104615188 Decisão Decisão 25072811170691800000109830363 Intimação Intimação 25072812385033100000109848961 Decisão Decisão 25072811170691800000109830363 Petição Petição 25072823374489700000109888661 Despacho Despacho 25092918264509100000116594768 Petição Petição 25093013362526200000116697125 Custas Judiciais Online Documento de Comprovação 25093013362542900000116697127 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento Recibos Salariais: 24060614154520900000086137095, Documento de Comprovação: 24060614154764000000086137099, Documento de Identificação: 24060614154842300000086137101, Petição Inicial: 24060614154445000000086137085, Documento de Comprovação: 24060614154629200000086137096, Documento de Comprovação: 24060614154699400000086137097, Documento de Comprovação: 24060614154910200000086137102, Procuração: 24061211074166900000086412177, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24070311544600000000087405248, Comunicações: 24070311544600000000087405249]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835546-66.2024.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/12/2025, 07:32
Proferido despacho de mero expediente09/12/2025, 10:39
Deferido o pedido de09/12/2025, 10:39
Conclusos para despacho01/10/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 13:36
Determinada diligência29/09/2025, 18:26
Conclusos para despacho09/09/2025, 09:35
Decorrido prazo de JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.31/07/2025, 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, 51.412.496 JOAO GABRIEL ARTEIRO LIMA JATUBA DECISÃO De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835546-66.2024.8.15.2001
Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060614154445000000086137085 contracheque (1) Documento Recibos Salariais 24060614154520900000086137095 declaração hipossuficiencia Documento de Comprovação 24060614154629200000086137096 desconto emprestimo Documento de Comprovação 24060614154699400000086137097 pedido Documento de Comprovação 24060614154764000000086137099 cnh Documento de Identificação 24060614154842300000086137101 residencia Documento de Comprovação 24060614154910200000086137102 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24061211073951500000086412176 KIT HABILITAÇÃO SAVA - MAGALU PB 2024 Procuração 24061211074166900000086412177 Decisão Decisão 24070114504523300000087135446 Expediente Expediente 24070114504827100000087279342 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24070122361393300000087300806 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24070311544600000000087405248 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - 2024-07-03T115405.280 Comunicações 24070311544600000000087405249 Expediente Expediente 24073109553986200000091879610 Intimação Intimação 24080608224249600000092096418 Decisão Decisão 24070114504523300000087135446 Informação Informação 24080608253610600000092097425 Decisão Decisão 24080810305546100000092174707 Intimação Intimação 24081208460078400000092379242 Decisão Decisão 24080810305546100000092174707 Petição Petição 24081317561702800000092514800 contracheque 07 Documento Recibos Salariais 24081317561778800000092514801 custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24081317561847000000092514802 plano de saude Documento de Comprovação 24081317561913300000092514803 desconto emprestimo Documento de Comprovação 24081317561983400000092514804 Decisão Decisão 24110616061422300000097075822 Expediente Expediente 24110709373610900000097142887 Carta Carta 24110709395126000000097142894 Contestação Contestação 24120317243457600000098464204 ComprovanteEstorno Documento de Comprovação 24120317243532000000098464205 ESPELHO DO PEDIDO Documento de Comprovação 24120317243591700000098464206 Marketplace Admin 1 Documento de Comprovação 24120317243664700000098464207 Marketplace Admin 2 Documento de Comprovação 24120317243716500000098464208 PEDIDO SANDIEGO Documento de Comprovação 24120317243777200000098464209 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24122615410172900000099381633 0835546 Aviso de Recebimento 24122615410196800000099381634 Réplica Réplica 25021717102501900000101381165 contracheque 12 Documento Recibos Salariais 25021717102594400000101382932 extrato Documento de Comprovação 25021717102661000000101382933 RECIBO 24 Documento de Comprovação 25021717102729800000101382934 Despacho Despacho 25022708003207700000101890923 Intimação Intimação 25022810061935000000102010092 Despacho Despacho 25022708003207700000101890923 Petição Petição 25030516092570400000102100987 Petição Petição 25032722214337400000103306314 Informação Informação 25042409342986100000104615188 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento Recibos Salariais: 24060614154520900000086137095, Documento de Comprovação: 24060614154764000000086137099, Documento de Identificação: 24060614154842300000086137101, Petição Inicial: 24060614154445000000086137085, Documento de Comprovação: 24060614154629200000086137096, Documento de Comprovação: 24060614154699400000086137097, Documento de Comprovação: 24060614154910200000086137102, Procuração: 24061211074166900000086412177, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24070311544600000000087405248, Comunicações: 24070311544600000000087405249]
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/07/2025, 12:38
Determinada diligência28/07/2025, 11:17
Conclusos para despacho24/04/2025, 09:34
Juntada de informação24/04/2025, 09:34
Decorrido prazo de JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:29
Decorrido prazo de 51.412.496 JOAO GABRIEL ARTEIRO LIMA JATUBA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:26
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 22:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.06/03/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:19
Juntada de Petição de petição05/03/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, 51.412.496 JOAO GABRIEL ARTEIRO LIMA JATUBA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835546-66.2024.8.15.200103/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, 51.412.496 JOAO GABRIEL ARTEIRO LIMA JATUBA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835546-66.2024.8.15.200103/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, 51.412.496 JOAO GABRIEL ARTEIRO LIMA JATUBA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835546-66.2024.8.15.200103/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/02/2025, 10:06
Determinada diligência27/02/2025, 08:00
Determinada Requisição de Informações27/02/2025, 08:00
Conclusos para despacho18/02/2025, 11:15
Juntada de Petição de réplica17/02/2025, 17:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento26/12/2024, 15:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:48
Juntada de Petição de contestação03/12/2024, 17:24
Expedição de Carta.07/11/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 09:37
Recebida a emenda à inicial06/11/2024, 16:06
Determinada diligência06/11/2024, 16:06
Determinada Requisição de Informações06/11/2024, 16:06
Conclusos para despacho04/11/2024, 11:27
Decorrido prazo de JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS em 05/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:53
Decorrido prazo de JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202414/08/2024, 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2024.14/08/2024, 00:10
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, 51.412.496 JOAO GABRIEL ARTEIRO LIMA JATUBA DECISÃO Tendo em vista a decisão monocrática de ID 93065423, determino: Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benef
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835546-66.2024.8.15.200113/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/08/2024, 08:46
Determinada a emenda à inicial08/08/2024, 10:30
Determinada Requisição de Informações08/08/2024, 10:30
Determinada diligência08/08/2024, 10:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.08/08/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202408/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, 51.412.496 JOAO GABRIEL ARTEIRO LIMA JATUBA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 2,293.41 (ID 91692107). O valor das custas iniciais é de R$ 821,85, conforme se observa do painel de i
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835546-66.2024.8.15.200107/08/2024, 00:00
Conclusos para despacho06/08/2024, 08:26
Juntada de informação06/08/2024, 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/08/2024, 08:22
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 09:55
Decorrido prazo de JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 01:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias03/07/2024, 11:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo01/07/2024, 22:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS (051.582.284-18).01/07/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 14:50
Deferido em parte o pedido de JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS - CPF: 051.582.284-18 (AUTOR)01/07/2024, 14:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS - CPF: 051.582.284-18 (AUTOR)01/07/2024, 14:50
Determinada diligência01/07/2024, 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/06/2024, 14:17
Distribuído por sorteio06/06/2024, 14:17