Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO EVANILSON DOS SANTOS MATIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB2446, WAGNER LISBOA DE SOUSA - PB16976
EXECUTADO: AGNALDO ALVES DE AZEVEDO Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0018095-86.2009.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Francisco Evanilson dos Santos Matias em face de Agnaldo Alves de Azevedo. O Exequente formulou pedido de adjudicação compulsória dos bens constritos (Id. 103544182). Intimado a se manifestar (Id. 108181387), o Executado alegou ser inviável a adjudicação dos lotes nº 03 e 27 do Loteamento Enseada de Lucena, pois teriam sido vendidos a terceiros antes da averbação da penhora, que somente ocorreu em 18/02/2021. Em resposta (Id. 114307143), o Exequente afirmou que os imóveis foram penhorados em 2011, quando o Executado foi nomeado depositário; sustentou, também, que a averbação só se concretizou tardiamente por falha do cartório e que, apesar da constrição, o Executado doou os lotes à filha em 2013, o que, a seu ver, configura fraude à execução. Eis o relato, decido. Entendo que a penhora regularmente formalizada em 2011 produziu seus efeitos a partir da lavratura do auto e da intimação do Executado, independentemente da averbação na matrícula imobiliária. O registro, neste caso, é medida destinada a conferir publicidade e oponibilidade perante terceiros, mas não constitui requisito de validade da constrição em relação ao devedor, que, desde então, tinha plena ciência da indisponibilidade dos bens; e para tal, entendo que a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça não o socorre. Neste sentido, a posterior doação dos imóveis à filha, em 2013, mostra-se ineficaz perante a execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, pois se deu em momento no qual os bens já se encontravam constritos e o Executado fora nomeado depositário judicial. A ineficácia decorre diretamente da lei, sem necessidade de ação autônoma, bastando a simples declaração judicial nos autos da execução. É que eventual demora cartorária não teria o condão de liberar o bem da constrição ou legitimar a alienação posterior; sobretudo por inexistir previsão legal nesse sentido, ou, mais especificamente, prazo decadencial para tal. Ao contrário, a orientação jurisprudencial mais recente vem reconhecendo que se trata de uma “obrigação de fazer infungível do devedor”, consistente no dever de manter a integridade da garantia; precisamente por esse dever é que se impunha ao Executado a impossibilidade de doar os imóveis. Pontuo, por fim, que, para afastar a eficácia da constrição, seria necessário fulminar a própria execução -- o que, em tese, não ocorreu -- e não simplesmente invocar a postergação do ato registral; afinal, admitir o contrário significaria permitir que o Devedor se beneficiasse de sua própria torpeza. Pelas razões expostas, REJEITO a alegação do Executado e reconheço a ineficácia da doação dos lotes nº 03 e 27 do Loteamento Enseada de Lucena em relação à presente execução. Mantenho, assim, a constrição sobre os referidos bens e DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelo Exequente (Id. 103544182), observados os trâmites legais. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se a determinação acima, intimando-se o Exequente, se necessário, para viabilizar a medida. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO EVANILSON DOS SANTOS MATIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB2446, WAGNER LISBOA DE SOUSA - PB16976
EXECUTADO: AGNALDO ALVES DE AZEVEDO Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0018095-86.2009.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Francisco Evanilson dos Santos Matias em face de Agnaldo Alves de Azevedo. O Exequente formulou pedido de adjudicação compulsória dos bens constritos (Id. 103544182). Intimado a se manifestar (Id. 108181387), o Executado alegou ser inviável a adjudicação dos lotes nº 03 e 27 do Loteamento Enseada de Lucena, pois teriam sido vendidos a terceiros antes da averbação da penhora, que somente ocorreu em 18/02/2021. Em resposta (Id. 114307143), o Exequente afirmou que os imóveis foram penhorados em 2011, quando o Executado foi nomeado depositário; sustentou, também, que a averbação só se concretizou tardiamente por falha do cartório e que, apesar da constrição, o Executado doou os lotes à filha em 2013, o que, a seu ver, configura fraude à execução. Eis o relato, decido. Entendo que a penhora regularmente formalizada em 2011 produziu seus efeitos a partir da lavratura do auto e da intimação do Executado, independentemente da averbação na matrícula imobiliária. O registro, neste caso, é medida destinada a conferir publicidade e oponibilidade perante terceiros, mas não constitui requisito de validade da constrição em relação ao devedor, que, desde então, tinha plena ciência da indisponibilidade dos bens; e para tal, entendo que a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça não o socorre. Neste sentido, a posterior doação dos imóveis à filha, em 2013, mostra-se ineficaz perante a execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, pois se deu em momento no qual os bens já se encontravam constritos e o Executado fora nomeado depositário judicial. A ineficácia decorre diretamente da lei, sem necessidade de ação autônoma, bastando a simples declaração judicial nos autos da execução. É que eventual demora cartorária não teria o condão de liberar o bem da constrição ou legitimar a alienação posterior; sobretudo por inexistir previsão legal nesse sentido, ou, mais especificamente, prazo decadencial para tal. Ao contrário, a orientação jurisprudencial mais recente vem reconhecendo que se trata de uma “obrigação de fazer infungível do devedor”, consistente no dever de manter a integridade da garantia; precisamente por esse dever é que se impunha ao Executado a impossibilidade de doar os imóveis. Pontuo, por fim, que, para afastar a eficácia da constrição, seria necessário fulminar a própria execução -- o que, em tese, não ocorreu -- e não simplesmente invocar a postergação do ato registral; afinal, admitir o contrário significaria permitir que o Devedor se beneficiasse de sua própria torpeza. Pelas razões expostas, REJEITO a alegação do Executado e reconheço a ineficácia da doação dos lotes nº 03 e 27 do Loteamento Enseada de Lucena em relação à presente execução. Mantenho, assim, a constrição sobre os referidos bens e DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelo Exequente (Id. 103544182), observados os trâmites legais. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se a determinação acima, intimando-se o Exequente, se necessário, para viabilizar a medida. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito