Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS
RÉU: BANCO PAN S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA QUE CONCORDOU COM A DOCUMENTAÇÃO RECONHECENDO A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍTICO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801570-33.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em face da pessoa jurídica BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra na inicial, em suma, que a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, inconformada com a renda que vinha auferindo, dirigiu-se ao INSS, momento em que tomou conhecimento do seguinte desconto: Contrato n. 332833407-7 – início em 02/2020 no valor de R$440,39 (Quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$12,30 (Doze reais e trinta centavos) – contrato ativo com 26 parcelas descontadas até a data do extrato. Afirma desconhecer completamente a suposta contratação. Por este motivo, pleiteia a declaração de nulidade dos descontos, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Tutela indeferida e gratuidade concedida à autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir ante à ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade e legalidade da contratação do empréstimo consignado, com os valores disponibilizados em conta. Defende que a autora demorou para ajuizar esta demanda e sustenta que não praticou nenhum ato ilícito. Ao final, pugnou pela litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos, dentre eles, o contrato assinado pela autora, documentos pessoais da requerente e comprovantes de TED. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Decisão de saneamento nos autos. Petição da autora pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A CEF apresentou extratos da conta da autora – ID: 104648306 - Pág. 1, comprovando que os valores do empréstimo foram devidamente creditados. Instados a se manifestarem sobre as informações da CEF, o promovido reitera os pedidos da contestação, sustentando que os valores foram creditados em conta da autora. A promovente atravessou a petição de ID: 118520821, asseverando que no decorrer da lide restou comprovada a contratação, mas que não agiu com má-fé, tendo ajuizado esta demanda porque não tinha plena consciência da contratação. É o relatório. Decido. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. As questões preliminares já foram analisadas e decididas, quando do saneamento. A lide cinge-se em analisar a existência ou não do contrato de empréstimo consignado com o promovido, que enseje os descontos, questionados nesta demanda. A autora ajuizou a demandada sustentando que desconhece a contratação e, consequentemente, os descontos mensais consignados realizados em seu contracheque, em favor da instituição financeira demandada e, que, portanto, os mesmos seriam indevidos. Em contrapartida, o banco promovido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, para tanto, apresentou o contrato assinado pela autora, documentos utilizados no momento da contratação e comprovante de TED. Em diligência, a CEF apresentou os extratos bancários da autora, constatando-se que os valores provenientes do empréstimo, objeto deste litígio, foi creditado na conta da requerente e por ela devidamente usufruído. Ato contínuo, a autora reconhece que o contrato é válido, mas afirma que não agiu com má-fé, pois não se recordava da contratação e, por isso, ajuizou esta demanda. Assim, considerando a prova documental carreada nos autos, tem-se que a contratação é valida e que os descontos consignados são legais. Portanto, comprovada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte promovida, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. Apesar disso, até o momento, não vislumbro má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, eis que fez uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido, de modo que o fato de ter distribuído várias ações não configura, assim como a improcedência dos pedidos, por si só, litigância de má-fé. DISPOSITIVO: POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS
RÉU: BANCO PAN S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA QUE CONCORDOU COM A DOCUMENTAÇÃO RECONHECENDO A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍTICO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801570-33.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em face da pessoa jurídica BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra na inicial, em suma, que a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, inconformada com a renda que vinha auferindo, dirigiu-se ao INSS, momento em que tomou conhecimento do seguinte desconto: Contrato n. 332833407-7 – início em 02/2020 no valor de R$440,39 (Quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$12,30 (Doze reais e trinta centavos) – contrato ativo com 26 parcelas descontadas até a data do extrato. Afirma desconhecer completamente a suposta contratação. Por este motivo, pleiteia a declaração de nulidade dos descontos, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Tutela indeferida e gratuidade concedida à autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir ante à ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade e legalidade da contratação do empréstimo consignado, com os valores disponibilizados em conta. Defende que a autora demorou para ajuizar esta demanda e sustenta que não praticou nenhum ato ilícito. Ao final, pugnou pela litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos, dentre eles, o contrato assinado pela autora, documentos pessoais da requerente e comprovantes de TED. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Decisão de saneamento nos autos. Petição da autora pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A CEF apresentou extratos da conta da autora – ID: 104648306 - Pág. 1, comprovando que os valores do empréstimo foram devidamente creditados. Instados a se manifestarem sobre as informações da CEF, o promovido reitera os pedidos da contestação, sustentando que os valores foram creditados em conta da autora. A promovente atravessou a petição de ID: 118520821, asseverando que no decorrer da lide restou comprovada a contratação, mas que não agiu com má-fé, tendo ajuizado esta demanda porque não tinha plena consciência da contratação. É o relatório. Decido. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. As questões preliminares já foram analisadas e decididas, quando do saneamento. A lide cinge-se em analisar a existência ou não do contrato de empréstimo consignado com o promovido, que enseje os descontos, questionados nesta demanda. A autora ajuizou a demandada sustentando que desconhece a contratação e, consequentemente, os descontos mensais consignados realizados em seu contracheque, em favor da instituição financeira demandada e, que, portanto, os mesmos seriam indevidos. Em contrapartida, o banco promovido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, para tanto, apresentou o contrato assinado pela autora, documentos utilizados no momento da contratação e comprovante de TED. Em diligência, a CEF apresentou os extratos bancários da autora, constatando-se que os valores provenientes do empréstimo, objeto deste litígio, foi creditado na conta da requerente e por ela devidamente usufruído. Ato contínuo, a autora reconhece que o contrato é válido, mas afirma que não agiu com má-fé, pois não se recordava da contratação e, por isso, ajuizou esta demanda. Assim, considerando a prova documental carreada nos autos, tem-se que a contratação é valida e que os descontos consignados são legais. Portanto, comprovada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte promovida, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. Apesar disso, até o momento, não vislumbro má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, eis que fez uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido, de modo que o fato de ter distribuído várias ações não configura, assim como a improcedência dos pedidos, por si só, litigância de má-fé. DISPOSITIVO: POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito