Procedimento Comum Cível 0804731-80.2024.8.15.2003 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Planos de saúde
Suplementar
DIREITO DA SAÚDE
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Processos relacionados
2° Grau · TJPB · Apelação Cível · Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/04/2026, 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
22/04/2026, 18:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2026.
30/03/2026, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 00:21
Expedição de Outros documentos.
26/03/2026, 12:48
Ato ordinatório praticado
26/03/2026, 12:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 18:11
Juntada de Petição de apelação
14/01/2026, 17:25
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C
09/12/2025, 05:48
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 09:07
Julgado improcedente o pedido
11/11/2025, 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2025, 10:39
Conclusos para decisão
04/10/2025, 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/10/2025, 12:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:11
Ver todas as movimentações (84)
Todas as movimentações
(84)
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/04/2026, 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
22/04/2026, 18:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2026.
30/03/2026, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 00:21
Expedição de Outros documentos.
26/03/2026, 12:48
Ato ordinatório praticado
26/03/2026, 12:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 18:11
Juntada de Petição de apelação
14/01/2026, 17:25
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C
09/12/2025, 05:48
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 09:07
Julgado improcedente o pedido
11/11/2025, 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2025, 10:39
Conclusos para decisão
04/10/2025, 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/10/2025, 12:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:11
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 16:13
Publicado Decisão em 18/09/2025.
18/09/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804731-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804731-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804731-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
16/09/2025, 09:55
Publicado Decisão em 16/09/2025.
16/09/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804731-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804731-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804731-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Declarada incompetência
12/09/2025, 12:35
Determinada a redistribuição dos autos
12/09/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 12:35
Conclusos para despacho
27/06/2025, 09:30
Juntada de Petição de parecer
25/06/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/06/2025, 11:56
Determinada Requisição de Informações
20/05/2025, 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
12/05/2025, 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
20/03/2025, 09:25
Conclusos para despacho
25/02/2025, 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
25/02/2025, 10:06
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 08:34
Juntada de Petição de petição
22/11/2024, 13:26
Publicado Despacho em 07/11/2024.
07/11/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
07/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804731-80.2024.8.15.2003 Vistos, etc. Tendo em vista que fora atribuído efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida, resta suspensa a eficácia da decisão que anteriormente concedeu, em parte, a tutela de urgência
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804731-80.2024.8.15.2003 Vistos, etc. Tendo em vista que fora atribuído efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida, resta suspensa a eficácia da decisão que anteriormente concedeu, em parte, a tutela de urgência
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804731-80.2024.8.15.2003 Vistos, etc. Tendo em vista que fora atribuído efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida, resta suspensa a eficácia da decisão que anteriormente concedeu, em parte, a tutela de urgência
06/11/2024, 00:00
Determinada diligência
05/11/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
30/10/2024, 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
24/10/2024, 08:48
Conclusos para despacho
01/10/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 16:15
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 16:11
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 20:06
Expedição de Outros documentos.
30/08/2024, 10:02
Ato ordinatório praticado
30/08/2024, 10:02
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 18:04
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 10:04
Ato ordinatório praticado
19/08/2024, 10:04
Juntada de Petição de contestação
17/08/2024, 23:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
16/08/2024, 08:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
08/08/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
08/08/2024, 00:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
07/08/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804731-80.2024.8.15.2003 Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não encontra-se presente qualquer manifestação da instância superior deste Tribunal a respeito do pleito liminar recursal pretendido pelo demandante. Sendo assim, determino o cumprime
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804731-80.2024.8.15.2003 Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não encontra-se presente qualquer manifestação da instância superior deste Tribunal a respeito do pleito liminar recursal pretendido pelo demandante. Sendo assim, determino o cumprime
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804731-80.2024.8.15.2003 Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não encontra-se presente qualquer manifestação da instância superior deste Tribunal a respeito do pleito liminar recursal pretendido pelo demandante. Sendo assim, determino o cumprime
07/08/2024, 00:00
Determinada diligência
06/08/2024, 10:54
Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 10:54
Conclusos para despacho
02/08/2024, 12:34
Juntada de Petição de cota
02/08/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição
24/07/2024, 14:13
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/07/2024, 10:43
Juntada de documento de comprovação
23/07/2024, 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/07/2024, 10:38
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
22/07/2024, 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. C. F. - CPF: 161.968.844-17 (AUTOR).
22/07/2024, 19:39
Concedida em parte a Medida Liminar
22/07/2024, 19:39
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0003-39 (REU)
22/07/2024, 19:39
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 18:56
Juntada de Petição de petição
17/07/2024, 09:09
Distribuído por sorteio
12/07/2024, 15:56
Documentos
Ato Ordinatório
•
26/03/2026, 12:48
Ato Ordinatório
•
26/03/2026, 12:47
Sentença
•
17/11/2025, 09:07
Sentença
•
11/11/2025, 11:26
Decisão
•
16/09/2025, 09:54
Decisão
•
12/09/2025, 12:35
Decisão
•
12/09/2025, 12:35
Despacho
•
20/05/2025, 10:07
Comunicações
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20/03/2025, 09:25
Comunicações
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25/02/2025, 10:06
Documento de Comprovação
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22/11/2024, 13:26
Despacho
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05/11/2024, 10:18
Despacho
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05/11/2024, 10:18
Ato Ordinatório
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30/08/2024, 10:02
Ato Ordinatório
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30/08/2024, 10:02
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Todos os documentos
(22)
Ato Ordinatório
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26/03/2026, 12:48
Ato Ordinatório
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26/03/2026, 12:47
Sentença
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17/11/2025, 09:07
Sentença
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11/11/2025, 11:26
Decisão
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16/09/2025, 09:54
Decisão
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12/09/2025, 12:35
Decisão
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12/09/2025, 12:35
Despacho
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20/05/2025, 10:07
Comunicações
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Documento de Comprovação
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Despacho
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Despacho
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05/11/2024, 10:18
Ato Ordinatório
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30/08/2024, 10:02
Ato Ordinatório
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30/08/2024, 10:02
Ato Ordinatório
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19/08/2024, 10:04
Ato Ordinatório
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19/08/2024, 10:04
Decisão
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06/08/2024, 10:54
Decisão
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06/08/2024, 10:54
Decisão
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23/07/2024, 10:37
Decisão
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22/07/2024, 19:39
Documento Jurisprudência
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22/07/2024, 18:56