Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: LEILA MARIA APARECIDA BENTO FERREIRA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária em que a parte autora apresentou pedido de desistência antes mesmo de efetivada a citação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora antes da citação do réu, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de desistência formulado antes da citação do réu independe de anuência da parte promovida, por inexistir relação processual constituída. 4. A ausência de interesse processual superveniente autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 5. A não constituição de advogado pelo réu afasta a condenação em honorários advocatícios. 6. A mínima movimentação da máquina judiciária justifica a não imposição de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O pedido de desistência formulado antes da citação do réu pode ser homologado independentemente de sua anuência. 2. A homologação da desistência da ação implica extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inexistência de citação afasta a condenação em honorários advocatícios e em custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850096-66.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. A parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de Id. 114016634 e, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: LEILA MARIA APARECIDA BENTO FERREIRA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária em que a parte autora apresentou pedido de desistência antes mesmo de efetivada a citação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora antes da citação do réu, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de desistência formulado antes da citação do réu independe de anuência da parte promovida, por inexistir relação processual constituída. 4. A ausência de interesse processual superveniente autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 5. A não constituição de advogado pelo réu afasta a condenação em honorários advocatícios. 6. A mínima movimentação da máquina judiciária justifica a não imposição de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O pedido de desistência formulado antes da citação do réu pode ser homologado independentemente de sua anuência. 2. A homologação da desistência da ação implica extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inexistência de citação afasta a condenação em honorários advocatícios e em custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850096-66.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. A parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de Id. 114016634 e, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO