Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho07/01/2026, 12:47
Decorrido prazo de CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:22
Decorrido prazo de E.C.S OFFICE SERVICOS LTDA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 17:43
Publicado Decisão em 18/11/2025.18/11/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0845681-74.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA contra E.C.S OFFICE SERVICOS LTDA e CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Citado (ID 102961629), o executado E.C.S OFFICE SERVICOS LTDA não opôs Embargos à Execução. Por outro lado, independente de citação, o executado CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS protocolou a petição de ID 104869963, intitulada "Embargos à Execução", nos próprios autos deste processo executivo. Intimado a se pronunciar (ID 105049593), o exequente manifestou-se no ID 107011475, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão. É o relatório. Decido. A defesa apresentada pelo executado CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, formalizada sob a rubrica "Embargos à Execução" na petição de ID 104869963, não pode ser conhecida, conquanto padeça de vício sanável e de natureza formal, mas que se revela insuperável diante dos fatos processuais consumados. Os embargos à execução constituem uma ação de conhecimento autônoma incidental ao processo de execução e devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, em estrita observância ao que prescreve o art. 914, § 1º, do CPC. Logo, o protocolo da defesa por meio de petição incidental nos autos principais configura uma inadequação na via processual eleita, a qual, em tese, poderia ser sanada mediante determinação judicial de distribuição autônoma. Contudo, a análise do presente feito e dos Embargos à Execução n. 0876094-36.2024.8.15.2001, ora associados, impõe que a correção deste vício processual não se mostra cabível no presente momento, haja vista a ocorrência da preclusão, uma vez que o executado CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS já exerceu o seu direito de impugnação de forma autônoma, através da distribuição dos referidos Embargos à Execução, observando a exigência de formação de autos apartados. No entanto, naquele processo autônomo (n. 0876094-36.2024.8.15.2001), o embargante, mesmo após ser devidamente intimado para recolher as custas processuais iniciais, manteve-se inerte e não cumpriu o comando judicial de recolhimento ou de comprovação da insuficiência de recursos, o que ocasionou o cancelamento da distribuição, com trânsito em julgado. Dessa forma, a petição incidental apresentada (ID 104869963), protocolada no mesmo dia que os mencionados Embargos à Execução foram distribuídos em autos autônomos, não pode ser conhecida.
Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução opostos na petição de ID 104869963, por manifesta inadequação da via processual praticada e, principalmente, em razão da preclusão consumativa superveniente operada nos autos associados, de modo que a execução deve ter seu regular prosseguimento para o fim de satisfação do crédito. Intimem-se as partes desta decisão e a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito executivo, indicando bens passíveis de penhora ou medidas constritivas executórias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0845681-74.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA contra E.C.S OFFICE SERVICOS LTDA e CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Citado (ID 102961629), o executado E.C.S OFFICE SERVICOS LTDA não opôs Embargos à Execução. Por outro lado, independente de citação, o executado CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS protocolou a petição de ID 104869963, intitulada "Embargos à Execução", nos próprios autos deste processo executivo. Intimado a se pronunciar (ID 105049593), o exequente manifestou-se no ID 107011475, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão. É o relatório. Decido. A defesa apresentada pelo executado CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, formalizada sob a rubrica "Embargos à Execução" na petição de ID 104869963, não pode ser conhecida, conquanto padeça de vício sanável e de natureza formal, mas que se revela insuperável diante dos fatos processuais consumados. Os embargos à execução constituem uma ação de conhecimento autônoma incidental ao processo de execução e devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, em estrita observância ao que prescreve o art. 914, § 1º, do CPC. Logo, o protocolo da defesa por meio de petição incidental nos autos principais configura uma inadequação na via processual eleita, a qual, em tese, poderia ser sanada mediante determinação judicial de distribuição autônoma. Contudo, a análise do presente feito e dos Embargos à Execução n. 0876094-36.2024.8.15.2001, ora associados, impõe que a correção deste vício processual não se mostra cabível no presente momento, haja vista a ocorrência da preclusão, uma vez que o executado CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS já exerceu o seu direito de impugnação de forma autônoma, através da distribuição dos referidos Embargos à Execução, observando a exigência de formação de autos apartados. No entanto, naquele processo autônomo (n. 0876094-36.2024.8.15.2001), o embargante, mesmo após ser devidamente intimado para recolher as custas processuais iniciais, manteve-se inerte e não cumpriu o comando judicial de recolhimento ou de comprovação da insuficiência de recursos, o que ocasionou o cancelamento da distribuição, com trânsito em julgado. Dessa forma, a petição incidental apresentada (ID 104869963), protocolada no mesmo dia que os mencionados Embargos à Execução foram distribuídos em autos autônomos, não pode ser conhecida.
Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução opostos na petição de ID 104869963, por manifesta inadequação da via processual praticada e, principalmente, em razão da preclusão consumativa superveniente operada nos autos associados, de modo que a execução deve ter seu regular prosseguimento para o fim de satisfação do crédito. Intimem-se as partes desta decisão e a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito executivo, indicando bens passíveis de penhora ou medidas constritivas executórias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0845681-74.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MENDES MAIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA contra E.C.S OFFICE SERVICOS LTDA e CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Citado (ID 102961629), o executado E.C.S OFFICE SERVICOS LTDA não opôs Embargos à Execução. Por outro lado, independente de citação, o executado CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS protocolou a petição de ID 104869963, intitulada "Embargos à Execução", nos próprios autos deste processo executivo. Intimado a se pronunciar (ID 105049593), o exequente manifestou-se no ID 107011475, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão. É o relatório. Decido. A defesa apresentada pelo executado CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, formalizada sob a rubrica "Embargos à Execução" na petição de ID 104869963, não pode ser conhecida, conquanto padeça de vício sanável e de natureza formal, mas que se revela insuperável diante dos fatos processuais consumados. Os embargos à execução constituem uma ação de conhecimento autônoma incidental ao processo de execução e devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, em estrita observância ao que prescreve o art. 914, § 1º, do CPC. Logo, o protocolo da defesa por meio de petição incidental nos autos principais configura uma inadequação na via processual eleita, a qual, em tese, poderia ser sanada mediante determinação judicial de distribuição autônoma. Contudo, a análise do presente feito e dos Embargos à Execução n. 0876094-36.2024.8.15.2001, ora associados, impõe que a correção deste vício processual não se mostra cabível no presente momento, haja vista a ocorrência da preclusão, uma vez que o executado CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS já exerceu o seu direito de impugnação de forma autônoma, através da distribuição dos referidos Embargos à Execução, observando a exigência de formação de autos apartados. No entanto, naquele processo autônomo (n. 0876094-36.2024.8.15.2001), o embargante, mesmo após ser devidamente intimado para recolher as custas processuais iniciais, manteve-se inerte e não cumpriu o comando judicial de recolhimento ou de comprovação da insuficiência de recursos, o que ocasionou o cancelamento da distribuição, com trânsito em julgado. Dessa forma, a petição incidental apresentada (ID 104869963), protocolada no mesmo dia que os mencionados Embargos à Execução foram distribuídos em autos autônomos, não pode ser conhecida.
Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução opostos na petição de ID 104869963, por manifesta inadequação da via processual praticada e, principalmente, em razão da preclusão consumativa superveniente operada nos autos associados, de modo que a execução deve ter seu regular prosseguimento para o fim de satisfação do crédito. Intimem-se as partes desta decisão e a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito executivo, indicando bens passíveis de penhora ou medidas constritivas executórias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Outras Decisões14/11/2025, 12:06
Conclusos para despacho28/07/2025, 07:24
Decorrido prazo de CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/06/2025 23:59.27/06/2025, 02:23
Decorrido prazo de E.C.S OFFICE SERVICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.27/06/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202530/05/2025, 18:19
Publicado Despacho em 30/05/2025.30/05/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845681-74.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
EXECUTADO: E.C.S OFFICE SERVICOS LTDA, CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Intime-se o excipiente/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a defesa apresentada pelo exequente em face da exceção oposta, haja vista a apresentação de preliminares. Diligênc29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845681-74.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
EXECUTADO: E.C.S OFFICE SERVICOS LTDA, CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Intime-se o excipiente/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a defesa apresentada pelo exequente em face da exceção oposta, haja vista a apresentação de preliminares. Diligênc29/05/2025, 00:00
Determinada diligência27/05/2025, 23:37
Conclusos para despacho04/02/2025, 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões31/01/2025, 18:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.11/12/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845681-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado09/12/2024, 11:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade04/12/2024, 23:24
Decorrido prazo de E.C.S OFFICE SERVICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/10/2024, 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2024, 11:55
Expedição de Mandado.30/10/2024, 11:41
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.08/08/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202408/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845681-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado06/08/2024, 12:15
Cancelada a movimentação processual06/08/2024, 11:51
Desentranhado o documento06/08/2024, 11:51
Determinada a citação de CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 18.777.337/0001-75 (EXECUTADO)30/07/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição23/03/2024, 22:29
Conclusos para despacho06/11/2023, 20:40
Juntada de Petição de petição31/10/2023, 14:15
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 09:30
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 15:48
Expedição de Outros documentos.02/09/2023, 11:24
Proferido despacho de mero expediente02/09/2023, 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA (12.350.064/0001-00).02/09/2023, 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/08/2023, 17:36
Distribuído por sorteio18/08/2023, 17:36