Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801285-15.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, JULIANA DANTAS COUTINHO - PB17588 VALOR DA CAUSA: R$ 11.046,50 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOSEFA XAVIER DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a parte autora narra que utiliza a conta de forma exclusiva para receber e dispor do seu benefício, a parte promovida realiza descontos de tarifas bancárias de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento da autora o que, viola sobremaneira o Código do Consumidor, bem como a Resolução de nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e também o art. 2º, parágrafo 3º da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil. Assevera ser um verdadeiro absurdo a prática da Instituição Financeira, que conforme os extratos anexos, realiza cobranças ilegais de tarifa bancária denominadas de “CESTA B.EXPRESSO4” e que os descontos começaram na data de 01/2019 até a data de 07/2022, totalizando até o presente momento o valor de R$: 523,25 (Quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) Ao final, requer a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para o BANCO BRADESCO S.A. o dever de restituir, o valor de R$: 1.046,50 (Mil e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, contemplando o período compreendido desde a abertura da conta corrente impugnada, somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados o promovente, no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação. Gratuidade de Justiça concedida (Num. 111953669). Devidamente citado, o promovido contestou a ação (Num. 113735168). Impugnação à contestação (Num. 114562033). A parte autora não informou ter outras provas a produzir e a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 114782967). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o debate das partes, consoante ao conjunto probatório constante dos autos, mostra-se suficiente para o julgamento do mérito. Com efeito, nossos Tribunais, a respeito do julgamento antecipado têm pronunciado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). A doutrina nesse sentido entende que “o julgamento antecipado do mérito se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória. Após a fase postulatória, tem-se a fase de saneamento, seguida da fase instrutória e finalmente a decisória. Não sendo necessária a produção de prova, não haverá fase probatória, restando um vácuo entre a fase de saneamento e a decisória. Como tal vácuo é obviamente inadmissível, a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultando no julgamento antecipado da lide. ” (Neves, Daniel Amorim de Assumpção; Artigo 355, Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. Jus Podivum, 2016). Pois bem. Alegou o banco réu a ocorrência da prescrição, afirmando que a parte Autora que sofreu descontos em seu benefício com descontos iniciados em janeiro de 2019. Ocorre que a parte Autora apenas ajuizou a presente ação em 08/2024, ou seja, mais de 05 anos após da data do início dos descontos, estando o pleito do Autor com óbice perante o instituto da prescrição. Quando se trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do nosso Estado, vejamos: PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. O termo inicial do prazo prescricional ou decadência da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido. Precedentes. No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE BANCÁRIA. ASSINATURA FALSIFICADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA DIVERGENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO. Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade. Sumula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (TJPB; AC 0804035-95.2021.8.15.0371; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 20/03/2024). Grifo nosso! Assim, encontram-se prescritas eventuais valores anteriores a 05/08/2019. Rejeito a impugnação à gratuidade processual, pois a parte promovida não comprova mudança na situação fática que ensejou a concessão do referido benefício. A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “CESTA B.EXPRESSO4”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Tenho que não merece prosperar a pretensão da parte autora. Isso porque, compulsando os autos, verifico que a demandante não acostou substrato probatório robusto e idôneo, de modo a corroborar as suas alegações. Ou seja, a demandante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. Observa-se que a autora possui titularidade de conta corrente, conjugada com poupança, incidindo tarifas por esta espécie de ofício prestado. A Resolução nº 3.402/2006 do Bacen possui peculiaridades que a parte autora deixou de apresentar. Apesar de referido ato normativo prever a isenção de tarifas bancárias para alguns serviços prestados pelas instituições financeiras nacionais, a Resolução nº 3.424/2006 do BACEN previu que não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ou seja, não se pode receber proventos do INSS via conta isenta de tarifas, como afirma a parte autora. Outrossim, o próprio Instituto Nacional de Seguro Social - INSS regulamenta que seus pagamentos podem ser realizados da seguinte forma: (1) a conta bancária, pela qual o cidadão pode optar por receber o seu benefício em uma conta corrente ou poupança, desde que seja ele próprio o titular da conta. Vale lembrar que esta modalidade de pagamento pode gerar tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta; e (2) o cartão magnético do INSS, mediante o qual todo benefício concedido sem indicação de conta bancária é enviado a um banco conveniado do INSS, localizado em uma região bancária que abrange, preferencialmente, a área de residência do beneficiário. Caso deseje receber seu benefício em cartão do INSS, o cidadão pode indicar somente a região bancária. Em suma, toda essa explicação foi realizada para deixar claro que não há possibilidade de se receber proventos do INSS via conta isenta por força legal. Essa é a regulamentação normativa que rege a relação analisada, nada impede, contudo, que as partes tenham realizado ato negocial próprio de isenção das referidas tarifas. Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID n. 97705642, comprova-se que o(a) autor(a), não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, tais como empréstimos bancários. Logo, de há muito, a autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, utilizando até mesmo o serviço de crédito pessoal, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Restou demonstrado no extrato bancário descrito no ID n. 97705642 juntado pelo(a) autor(a), que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado, não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, restando as cobranças de tarifas pelo demandado, exercício regular de um direito. Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, mas, a autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a resolução 3.424/06. A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais. Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente. Assim, no que pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, entretanto, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando para realizar outros depósitos, receber valor contraído por empréstimo, bem como realizar pagamento de parcelas de empréstimos, deu azo a parte autora a cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados. Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a). Por fim, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Isso porque não restou comprovado nos autos que a parte autora tenha suportado abalo à sua honra objetiva, tampouco inexistiram apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, devendo-se reconhecer que a situação não passou de um mero dissabor corriqueiro, a que todos estão sujeitos em sociedade. Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor. O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem. Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima. Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral. A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão do débito referente a tarifa bancária. A autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade. Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima. Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho. No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física. Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura. Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais. Nesse sentido: Ação indenizatória. Cobranças indevidas lançadas em fatura de cartão de crédito pela ré. Fato incontroverso. Todavia, o contexto dos autos não permite concluir pela ocorrência de abalo moral à recorrente. Inocorrência de cerceamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Agravo retido rejeitado, e recurso de apelação improvido (TJSP, Apelação nº 1001021-24.2015.8.26.0695, rel. Luis Carlos de Barros, comarca de Nazaré Paulista, 20ª Câmara de Direito Privado, d.j. 24/10/2016). PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES. REJEIÇÃO. A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA B BRADESCO. AUSENTE CONTRATO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) (destaquei) Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA XAVIER DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sábado, 19 de Julho de 2025, 16:21:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/07/2025, 00:00