Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.681,70
Órgão julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para julgamento
15/04/2026, 10:18
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 08:47
Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
24/02/2026, 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/02/2026, 10:59
Expedição de Mandado.
19/02/2026, 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 13:25
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
27/12/2025, 12:46
Conclusos para decisão
02/12/2025, 08:39
Juntada de informação
02/12/2025, 08:39
Publicado Decisão em 02/10/2025.
02/10/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849701-74.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL
EXECUTADO: JOSILDO AGRIPINO DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Defiro o pedido do exequente ao id. 114831780 Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD. Aguarde-se em cartório por 60 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Deferido o pedido de
30/09/2025, 10:18
Documentos
Despacho
•27/12/2025, 12:46
Decisão
•30/09/2025, 10:18
24/02/2026, 10:59
Expedição de Mandado.
19/02/2026, 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 13:25
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
27/12/2025, 12:46
Conclusos para decisão
02/12/2025, 08:39
Juntada de informação
02/12/2025, 08:39
Publicado Decisão em 02/10/2025.
02/10/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849701-74.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL
EXECUTADO: JOSILDO AGRIPINO DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Defiro o pedido do exequente ao id. 114831780 Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD. Aguarde-se em cartório por 60 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Deferido o pedido de
30/09/2025, 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/09/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 10:18
Conclusos para decisão
15/08/2025, 09:33
Juntada de informação
15/08/2025, 09:32
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 00:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
04/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0849701-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/06/2025, 08:37
Ato ordinatório praticado
02/06/2025, 08:37
Processo Desarquivado
08/05/2025, 11:54
Decorrido prazo de JOSILDO AGRIPINO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:19
Juntada de Petição de diligência
06/03/2025, 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/03/2025, 12:16
Arquivado Definitivamente
26/02/2025, 20:26
Homologado o pedido
26/02/2025, 20:02
Determinado o arquivamento
26/02/2025, 20:02
Conclusos para decisão
26/02/2025, 18:14
Expedição de Mandado.
20/02/2025, 11:02
Determinada diligência
25/01/2025, 10:57
Determinada a citação de JOSILDO AGRIPINO DE OLIVEIRA - CPF: 726.025.464-53 (EXECUTADO)
25/01/2025, 10:57
Deferido o pedido de
25/01/2025, 10:57
Conclusos para decisão
24/01/2025, 09:46
Juntada de informação
01/11/2024, 10:48
Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 11:05
Publicado Intimação em 08/08/2024.
08/08/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
08/08/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849701-74.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade judicial. Contudo, a concessão às pessoas jurídicas depende de comprovação de sua real situação financeira, sendo tal ônus da prova da própria autora. Nesse sentido enuncia a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar