Arquivado Definitivamente15/12/2025, 13:09
Transitado em Julgado em 09/12/202515/12/2025, 13:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:48
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:48
Decorrido prazo de JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:48
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849542-34.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III E §1º, DO CPC. I. CASO EM EXAME BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME e JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO. Durante a tramitação, a parte exequente permaneceu inerte mesmo após intimação pessoal para manifestação. O prazo legal transcorreu sem qualquer impulso processual, o que motivou o julgamento de extinção do feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o abandono do processo pela parte exequente, mesmo após intimação pessoal, justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia da parte exequente, que deixou de atender ao chamado judicial no prazo legal, configura abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. A intimação pessoal da parte exequente foi devidamente realizada, atendendo à exigência do §1º do art. 485 do CPC, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. O ordenamento jurídico não admite a eternização do processo por desídia da parte, devendo o Poder Judiciário atuar de modo a garantir a efetividade e celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte exequente após intimação pessoal configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. A extinção do processo por inércia parte exequente é medida que assegura a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME e JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO, pelos motivos declinados na peça inicial. No curso da demanda, a parte exequente permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial de iD. 115141091, razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal para impulsionar o feito, sob pena de extinção (ID 123023136), tendo o prazo transcorrido sem manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, dependendo a extinção da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê dos autos, a parte exequente, sem atender ao chamamento da Justiça, abandonou a causa, justificando, dessa forma, a extinção do processo pela fundamentação exposta. O processo não pode se eternizar à mercê da vontade das partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas e honorários uma vez que não houve contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849542-34.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III E §1º, DO CPC. I. CASO EM EXAME BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME e JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO. Durante a tramitação, a parte exequente permaneceu inerte mesmo após intimação pessoal para manifestação. O prazo legal transcorreu sem qualquer impulso processual, o que motivou o julgamento de extinção do feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o abandono do processo pela parte exequente, mesmo após intimação pessoal, justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia da parte exequente, que deixou de atender ao chamado judicial no prazo legal, configura abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. A intimação pessoal da parte exequente foi devidamente realizada, atendendo à exigência do §1º do art. 485 do CPC, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. O ordenamento jurídico não admite a eternização do processo por desídia da parte, devendo o Poder Judiciário atuar de modo a garantir a efetividade e celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte exequente após intimação pessoal configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. A extinção do processo por inércia parte exequente é medida que assegura a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME e JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO, pelos motivos declinados na peça inicial. No curso da demanda, a parte exequente permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial de iD. 115141091, razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal para impulsionar o feito, sob pena de extinção (ID 123023136), tendo o prazo transcorrido sem manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, dependendo a extinção da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê dos autos, a parte exequente, sem atender ao chamamento da Justiça, abandonou a causa, justificando, dessa forma, a extinção do processo pela fundamentação exposta. O processo não pode se eternizar à mercê da vontade das partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas e honorários uma vez que não houve contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849542-34.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III E §1º, DO CPC. I. CASO EM EXAME BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME e JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO. Durante a tramitação, a parte exequente permaneceu inerte mesmo após intimação pessoal para manifestação. O prazo legal transcorreu sem qualquer impulso processual, o que motivou o julgamento de extinção do feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o abandono do processo pela parte exequente, mesmo após intimação pessoal, justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia da parte exequente, que deixou de atender ao chamado judicial no prazo legal, configura abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. A intimação pessoal da parte exequente foi devidamente realizada, atendendo à exigência do §1º do art. 485 do CPC, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. O ordenamento jurídico não admite a eternização do processo por desídia da parte, devendo o Poder Judiciário atuar de modo a garantir a efetividade e celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte exequente após intimação pessoal configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. A extinção do processo por inércia parte exequente é medida que assegura a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME e JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO, pelos motivos declinados na peça inicial. No curso da demanda, a parte exequente permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial de iD. 115141091, razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal para impulsionar o feito, sob pena de extinção (ID 123023136), tendo o prazo transcorrido sem manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, dependendo a extinção da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê dos autos, a parte exequente, sem atender ao chamamento da Justiça, abandonou a causa, justificando, dessa forma, a extinção do processo pela fundamentação exposta. O processo não pode se eternizar à mercê da vontade das partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas e honorários uma vez que não houve contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 12:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor07/11/2025, 12:58
Conclusos para despacho06/11/2025, 13:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Ato contínuo, nada sendo requerido, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito23/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 13:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:30
Juntada de entregue (ecarta)26/09/2025, 04:39
Proferido despacho de mero expediente25/09/2025, 18:08
Conclusos para despacho24/09/2025, 18:47
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 17:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.11/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849542-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849542-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/09/2025, 00:00
Expedição de Carta.09/09/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 08:46
Ato ordinatório praticado09/09/2025, 08:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849542-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado26/06/2025, 10:04
Juntada de Petição de diligência06/05/2025, 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/05/2025, 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/04/2025, 10:38
Juntada de Petição de diligência29/04/2025, 10:38
Expedição de Mandado.25/04/2025, 14:51
Expedição de Mandado.25/04/2025, 14:51
Proferido despacho de mero expediente16/01/2025, 19:34
Conclusos para decisão13/01/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 13:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:11
Publicado Intimação em 08/08/2024.08/08/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202408/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 97848286 "DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas do processo em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO" JOÃO PESSOA6 de agosto de 207/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/08/2024, 13:56
Expedição de Outros documentos.04/08/2024, 19:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.400.888/0001-42).04/08/2024, 19:17
Proferido despacho de mero expediente04/08/2024, 19:17
Distribuído por sorteio29/07/2024, 15:20