Arquivado Definitivamente15/09/2025, 08:15
Transitado em Julgado em 15/09/202515/09/2025, 08:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:24
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:24
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA TRINDADE em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:24
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:24
Publicado Sentença em 21/08/2025.21/08/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON PEREIRA DA TRINDADE
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843799-43.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Edson Pereira da Trindade em face das instituições financeiras mencionadas, fundamentada nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. O autor alega encontrar-se em situação de superendividamento, requerendo a repactuação de suas dívidas contraídas junto aos réus, mediante apresentação de plano de pagamento. Sustenta que as instituições financeiras agiram com irresponsabilidade na concessão do crédito e postula tutela antecipada para limitação das cobranças e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos empréstimos consignados, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial e falta de requisitos procedimentais. No mérito, sustentam a regularidade dos contratos celebrados, a ausência de demonstração de boa-fé do consumidor e a inviabilidade do plano de pagamento proposto. Foi designada audiência de conciliação para 07 de abril de 2025, a qual restou prejudicada pela ausência do requerente, não sendo alcançado consenso entre as partes. Posteriormente, foi interposto agravo de instrumento pelo autor, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve o indeferimento da suspensão dos descontos bancários, fundamentando a decisão na ausência de comprovação da probabilidade do direito e na falta de apresentação adequada do plano de repactuação da dívida. No ID 114183369, a parte autora foi advertida a respeito da necessidade apresentação do plano de pagamento para conclusão da primeira fase da demanda, cujo requisito é crucial e pressuposto de procedibilidade do processo. Contudo, decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro procedimento específico para tratamento das situações de endividamento excessivo do consumidor pessoa física, mediante os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui natureza bifásica, compreendendo inicialmente fase conciliatória obrigatória, seguida de eventual fase judicial para revisão e integração dos contratos, caso não seja alcançado acordo na primeira etapa. A sistemática legal estabelece requisitos específicos para o processamento da demanda, constituindo verdadeiras condições de procedibilidade que devem ser observadas pelo consumidor-devedor. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao determinar que o consumidor-devedor poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, desde que apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A norma estabelece que o plano deve contemplar medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, garantindo no mínimo o pagamento do valor principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço, e assegurando ao devedor o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A apresentação do plano de pagamento constitui pressuposto processual específico da ação de repactuação por superendividamento, configurando condição de procedibilidade indispensável ao regular processamento da demanda. Sem a proposta adequadamente estruturada, contendo os elementos essenciais previstos na legislação consumerista, não há como dar prosseguimento ao procedimento previsto na lei, uma vez que a fase conciliatória pressupõe a existência de base negocial mínima entre devedor e credores. Para processamento de ação com base no alegado superendividamento, é necessária a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, de acordo com os requisitos previstos na lei específica, notadamente com relação à apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 104-A do CDC, conforme é possível extrair da interpretação do tema 1.085 do STJ, no rito dos recursos repetitivos No caso em análise, embora o autor tenha mencionado a apresentação de proposta de plano de pagamento, verifica-se que referido plano não atende aos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021. A própria decisão (ID 102361658) proferida no agravo de instrumento interposto pelo requerente reconheceu expressamente a inadequação do plano apresentado, consignando que a ausência de apresentação de plano de repactuação da dívida pelo agravante na fase inicial contribuiu para o desprovimento do recurso, embora tenha ressalvado a possibilidade de nova análise após eventual apresentação de plano adequado. A análise dos documentos constantes dos autos revela que o plano apresentado pelo autor carece de elementos essenciais exigidos pela legislação, não especificando adequadamente as modalidades de pagamento, os valores originários dos débitos, a forma de redução dos encargos aplicados em cada contrato, nem demonstrando concretamente como seria assegurado o pagamento mínimo do principal das dívidas, corrigido monetariamente por índices oficiais. Tais deficiências tornam inviável a análise da proposta pelos credores na fase conciliatória e impedem o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa pelas instituições financeiras. A necessidade de apresentação de plano de pagamento adequado não constitui mero formalismo procedimental, mas sim garantia fundamental do próprio sistema de repactuação instituído pela lei, assegurando que tanto devedor quanto credores tenham conhecimento preciso das condições propostas para renegociação das dívidas. A ausência de proposta minimamente estruturada compromete a finalidade da norma, que busca proporcionar solução equilibrada para situações de superendividamento mediante negociação baseada em parâmetros objetivos e transparentes. O princípio da economia processual e da razoável duração do processo recomenda que a extinção prematura do feito seja determinada quando verificada a impossibilidade de adequado prosseguimento da demanda em razão da ausência de pressupostos processuais específicos. Manter em tramitação processo que não pode alcançar sua finalidade por deficiência na proposta inicial representa desperdício de atividade jurisdicional e prolongamento desnecessário da situação de incerteza jurídica para todas as partes envolvidas. A ausência do autor na audiência de conciliação designada, conforme consta do termo respectivo, corrobora a conclusão de que não houve adequada preparação para o procedimento conciliatório, elemento essencial do rito estabelecido pela Lei do Superendividamento. A participação efetiva do devedor na fase negocial é indispensável para o êxito do procedimento, sendo sua ausência indicativa de falta de interesse concreto na solução consensual dos conflitos. Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede nova propositura da demanda, desde que sanados os vícios procedimentais identificados, especialmente mediante apresentação de plano de pagamento que atenda integralmente aos requisitos legais. A decisão ora proferida tem caráter pedagógico, orientando o autor e seus procuradores sobre a necessidade de observância rigorosa dos pressupostos estabelecidos pela legislação específica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de condição de procedibilidade, consistente na inadequada apresentação do plano de pagamento exigido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em favor de cada um dos requeridos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça eventualmente deferida. Publique-se, registre-se, intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON PEREIRA DA TRINDADE
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843799-43.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Edson Pereira da Trindade em face das instituições financeiras mencionadas, fundamentada nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. O autor alega encontrar-se em situação de superendividamento, requerendo a repactuação de suas dívidas contraídas junto aos réus, mediante apresentação de plano de pagamento. Sustenta que as instituições financeiras agiram com irresponsabilidade na concessão do crédito e postula tutela antecipada para limitação das cobranças e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos empréstimos consignados, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial e falta de requisitos procedimentais. No mérito, sustentam a regularidade dos contratos celebrados, a ausência de demonstração de boa-fé do consumidor e a inviabilidade do plano de pagamento proposto. Foi designada audiência de conciliação para 07 de abril de 2025, a qual restou prejudicada pela ausência do requerente, não sendo alcançado consenso entre as partes. Posteriormente, foi interposto agravo de instrumento pelo autor, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve o indeferimento da suspensão dos descontos bancários, fundamentando a decisão na ausência de comprovação da probabilidade do direito e na falta de apresentação adequada do plano de repactuação da dívida. No ID 114183369, a parte autora foi advertida a respeito da necessidade apresentação do plano de pagamento para conclusão da primeira fase da demanda, cujo requisito é crucial e pressuposto de procedibilidade do processo. Contudo, decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro procedimento específico para tratamento das situações de endividamento excessivo do consumidor pessoa física, mediante os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui natureza bifásica, compreendendo inicialmente fase conciliatória obrigatória, seguida de eventual fase judicial para revisão e integração dos contratos, caso não seja alcançado acordo na primeira etapa. A sistemática legal estabelece requisitos específicos para o processamento da demanda, constituindo verdadeiras condições de procedibilidade que devem ser observadas pelo consumidor-devedor. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao determinar que o consumidor-devedor poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, desde que apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A norma estabelece que o plano deve contemplar medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, garantindo no mínimo o pagamento do valor principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço, e assegurando ao devedor o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A apresentação do plano de pagamento constitui pressuposto processual específico da ação de repactuação por superendividamento, configurando condição de procedibilidade indispensável ao regular processamento da demanda. Sem a proposta adequadamente estruturada, contendo os elementos essenciais previstos na legislação consumerista, não há como dar prosseguimento ao procedimento previsto na lei, uma vez que a fase conciliatória pressupõe a existência de base negocial mínima entre devedor e credores. Para processamento de ação com base no alegado superendividamento, é necessária a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, de acordo com os requisitos previstos na lei específica, notadamente com relação à apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 104-A do CDC, conforme é possível extrair da interpretação do tema 1.085 do STJ, no rito dos recursos repetitivos No caso em análise, embora o autor tenha mencionado a apresentação de proposta de plano de pagamento, verifica-se que referido plano não atende aos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021. A própria decisão (ID 102361658) proferida no agravo de instrumento interposto pelo requerente reconheceu expressamente a inadequação do plano apresentado, consignando que a ausência de apresentação de plano de repactuação da dívida pelo agravante na fase inicial contribuiu para o desprovimento do recurso, embora tenha ressalvado a possibilidade de nova análise após eventual apresentação de plano adequado. A análise dos documentos constantes dos autos revela que o plano apresentado pelo autor carece de elementos essenciais exigidos pela legislação, não especificando adequadamente as modalidades de pagamento, os valores originários dos débitos, a forma de redução dos encargos aplicados em cada contrato, nem demonstrando concretamente como seria assegurado o pagamento mínimo do principal das dívidas, corrigido monetariamente por índices oficiais. Tais deficiências tornam inviável a análise da proposta pelos credores na fase conciliatória e impedem o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa pelas instituições financeiras. A necessidade de apresentação de plano de pagamento adequado não constitui mero formalismo procedimental, mas sim garantia fundamental do próprio sistema de repactuação instituído pela lei, assegurando que tanto devedor quanto credores tenham conhecimento preciso das condições propostas para renegociação das dívidas. A ausência de proposta minimamente estruturada compromete a finalidade da norma, que busca proporcionar solução equilibrada para situações de superendividamento mediante negociação baseada em parâmetros objetivos e transparentes. O princípio da economia processual e da razoável duração do processo recomenda que a extinção prematura do feito seja determinada quando verificada a impossibilidade de adequado prosseguimento da demanda em razão da ausência de pressupostos processuais específicos. Manter em tramitação processo que não pode alcançar sua finalidade por deficiência na proposta inicial representa desperdício de atividade jurisdicional e prolongamento desnecessário da situação de incerteza jurídica para todas as partes envolvidas. A ausência do autor na audiência de conciliação designada, conforme consta do termo respectivo, corrobora a conclusão de que não houve adequada preparação para o procedimento conciliatório, elemento essencial do rito estabelecido pela Lei do Superendividamento. A participação efetiva do devedor na fase negocial é indispensável para o êxito do procedimento, sendo sua ausência indicativa de falta de interesse concreto na solução consensual dos conflitos. Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede nova propositura da demanda, desde que sanados os vícios procedimentais identificados, especialmente mediante apresentação de plano de pagamento que atenda integralmente aos requisitos legais. A decisão ora proferida tem caráter pedagógico, orientando o autor e seus procuradores sobre a necessidade de observância rigorosa dos pressupostos estabelecidos pela legislação específica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de condição de procedibilidade, consistente na inadequada apresentação do plano de pagamento exigido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em favor de cada um dos requeridos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça eventualmente deferida. Publique-se, registre-se, intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON PEREIRA DA TRINDADE
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843799-43.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Edson Pereira da Trindade em face das instituições financeiras mencionadas, fundamentada nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. O autor alega encontrar-se em situação de superendividamento, requerendo a repactuação de suas dívidas contraídas junto aos réus, mediante apresentação de plano de pagamento. Sustenta que as instituições financeiras agiram com irresponsabilidade na concessão do crédito e postula tutela antecipada para limitação das cobranças e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos empréstimos consignados, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial e falta de requisitos procedimentais. No mérito, sustentam a regularidade dos contratos celebrados, a ausência de demonstração de boa-fé do consumidor e a inviabilidade do plano de pagamento proposto. Foi designada audiência de conciliação para 07 de abril de 2025, a qual restou prejudicada pela ausência do requerente, não sendo alcançado consenso entre as partes. Posteriormente, foi interposto agravo de instrumento pelo autor, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve o indeferimento da suspensão dos descontos bancários, fundamentando a decisão na ausência de comprovação da probabilidade do direito e na falta de apresentação adequada do plano de repactuação da dívida. No ID 114183369, a parte autora foi advertida a respeito da necessidade apresentação do plano de pagamento para conclusão da primeira fase da demanda, cujo requisito é crucial e pressuposto de procedibilidade do processo. Contudo, decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro procedimento específico para tratamento das situações de endividamento excessivo do consumidor pessoa física, mediante os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui natureza bifásica, compreendendo inicialmente fase conciliatória obrigatória, seguida de eventual fase judicial para revisão e integração dos contratos, caso não seja alcançado acordo na primeira etapa. A sistemática legal estabelece requisitos específicos para o processamento da demanda, constituindo verdadeiras condições de procedibilidade que devem ser observadas pelo consumidor-devedor. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao determinar que o consumidor-devedor poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, desde que apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A norma estabelece que o plano deve contemplar medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, garantindo no mínimo o pagamento do valor principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço, e assegurando ao devedor o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A apresentação do plano de pagamento constitui pressuposto processual específico da ação de repactuação por superendividamento, configurando condição de procedibilidade indispensável ao regular processamento da demanda. Sem a proposta adequadamente estruturada, contendo os elementos essenciais previstos na legislação consumerista, não há como dar prosseguimento ao procedimento previsto na lei, uma vez que a fase conciliatória pressupõe a existência de base negocial mínima entre devedor e credores. Para processamento de ação com base no alegado superendividamento, é necessária a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, de acordo com os requisitos previstos na lei específica, notadamente com relação à apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 104-A do CDC, conforme é possível extrair da interpretação do tema 1.085 do STJ, no rito dos recursos repetitivos No caso em análise, embora o autor tenha mencionado a apresentação de proposta de plano de pagamento, verifica-se que referido plano não atende aos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021. A própria decisão (ID 102361658) proferida no agravo de instrumento interposto pelo requerente reconheceu expressamente a inadequação do plano apresentado, consignando que a ausência de apresentação de plano de repactuação da dívida pelo agravante na fase inicial contribuiu para o desprovimento do recurso, embora tenha ressalvado a possibilidade de nova análise após eventual apresentação de plano adequado. A análise dos documentos constantes dos autos revela que o plano apresentado pelo autor carece de elementos essenciais exigidos pela legislação, não especificando adequadamente as modalidades de pagamento, os valores originários dos débitos, a forma de redução dos encargos aplicados em cada contrato, nem demonstrando concretamente como seria assegurado o pagamento mínimo do principal das dívidas, corrigido monetariamente por índices oficiais. Tais deficiências tornam inviável a análise da proposta pelos credores na fase conciliatória e impedem o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa pelas instituições financeiras. A necessidade de apresentação de plano de pagamento adequado não constitui mero formalismo procedimental, mas sim garantia fundamental do próprio sistema de repactuação instituído pela lei, assegurando que tanto devedor quanto credores tenham conhecimento preciso das condições propostas para renegociação das dívidas. A ausência de proposta minimamente estruturada compromete a finalidade da norma, que busca proporcionar solução equilibrada para situações de superendividamento mediante negociação baseada em parâmetros objetivos e transparentes. O princípio da economia processual e da razoável duração do processo recomenda que a extinção prematura do feito seja determinada quando verificada a impossibilidade de adequado prosseguimento da demanda em razão da ausência de pressupostos processuais específicos. Manter em tramitação processo que não pode alcançar sua finalidade por deficiência na proposta inicial representa desperdício de atividade jurisdicional e prolongamento desnecessário da situação de incerteza jurídica para todas as partes envolvidas. A ausência do autor na audiência de conciliação designada, conforme consta do termo respectivo, corrobora a conclusão de que não houve adequada preparação para o procedimento conciliatório, elemento essencial do rito estabelecido pela Lei do Superendividamento. A participação efetiva do devedor na fase negocial é indispensável para o êxito do procedimento, sendo sua ausência indicativa de falta de interesse concreto na solução consensual dos conflitos. Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede nova propositura da demanda, desde que sanados os vícios procedimentais identificados, especialmente mediante apresentação de plano de pagamento que atenda integralmente aos requisitos legais. A decisão ora proferida tem caráter pedagógico, orientando o autor e seus procuradores sobre a necessidade de observância rigorosa dos pressupostos estabelecidos pela legislação específica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de condição de procedibilidade, consistente na inadequada apresentação do plano de pagamento exigido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em favor de cada um dos requeridos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça eventualmente deferida. Publique-se, registre-se, intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON PEREIRA DA TRINDADE
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843799-43.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Edson Pereira da Trindade em face das instituições financeiras mencionadas, fundamentada nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. O autor alega encontrar-se em situação de superendividamento, requerendo a repactuação de suas dívidas contraídas junto aos réus, mediante apresentação de plano de pagamento. Sustenta que as instituições financeiras agiram com irresponsabilidade na concessão do crédito e postula tutela antecipada para limitação das cobranças e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos empréstimos consignados, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial e falta de requisitos procedimentais. No mérito, sustentam a regularidade dos contratos celebrados, a ausência de demonstração de boa-fé do consumidor e a inviabilidade do plano de pagamento proposto. Foi designada audiência de conciliação para 07 de abril de 2025, a qual restou prejudicada pela ausência do requerente, não sendo alcançado consenso entre as partes. Posteriormente, foi interposto agravo de instrumento pelo autor, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve o indeferimento da suspensão dos descontos bancários, fundamentando a decisão na ausência de comprovação da probabilidade do direito e na falta de apresentação adequada do plano de repactuação da dívida. No ID 114183369, a parte autora foi advertida a respeito da necessidade apresentação do plano de pagamento para conclusão da primeira fase da demanda, cujo requisito é crucial e pressuposto de procedibilidade do processo. Contudo, decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro procedimento específico para tratamento das situações de endividamento excessivo do consumidor pessoa física, mediante os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui natureza bifásica, compreendendo inicialmente fase conciliatória obrigatória, seguida de eventual fase judicial para revisão e integração dos contratos, caso não seja alcançado acordo na primeira etapa. A sistemática legal estabelece requisitos específicos para o processamento da demanda, constituindo verdadeiras condições de procedibilidade que devem ser observadas pelo consumidor-devedor. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao determinar que o consumidor-devedor poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, desde que apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A norma estabelece que o plano deve contemplar medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, garantindo no mínimo o pagamento do valor principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço, e assegurando ao devedor o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A apresentação do plano de pagamento constitui pressuposto processual específico da ação de repactuação por superendividamento, configurando condição de procedibilidade indispensável ao regular processamento da demanda. Sem a proposta adequadamente estruturada, contendo os elementos essenciais previstos na legislação consumerista, não há como dar prosseguimento ao procedimento previsto na lei, uma vez que a fase conciliatória pressupõe a existência de base negocial mínima entre devedor e credores. Para processamento de ação com base no alegado superendividamento, é necessária a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, de acordo com os requisitos previstos na lei específica, notadamente com relação à apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 104-A do CDC, conforme é possível extrair da interpretação do tema 1.085 do STJ, no rito dos recursos repetitivos No caso em análise, embora o autor tenha mencionado a apresentação de proposta de plano de pagamento, verifica-se que referido plano não atende aos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021. A própria decisão (ID 102361658) proferida no agravo de instrumento interposto pelo requerente reconheceu expressamente a inadequação do plano apresentado, consignando que a ausência de apresentação de plano de repactuação da dívida pelo agravante na fase inicial contribuiu para o desprovimento do recurso, embora tenha ressalvado a possibilidade de nova análise após eventual apresentação de plano adequado. A análise dos documentos constantes dos autos revela que o plano apresentado pelo autor carece de elementos essenciais exigidos pela legislação, não especificando adequadamente as modalidades de pagamento, os valores originários dos débitos, a forma de redução dos encargos aplicados em cada contrato, nem demonstrando concretamente como seria assegurado o pagamento mínimo do principal das dívidas, corrigido monetariamente por índices oficiais. Tais deficiências tornam inviável a análise da proposta pelos credores na fase conciliatória e impedem o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa pelas instituições financeiras. A necessidade de apresentação de plano de pagamento adequado não constitui mero formalismo procedimental, mas sim garantia fundamental do próprio sistema de repactuação instituído pela lei, assegurando que tanto devedor quanto credores tenham conhecimento preciso das condições propostas para renegociação das dívidas. A ausência de proposta minimamente estruturada compromete a finalidade da norma, que busca proporcionar solução equilibrada para situações de superendividamento mediante negociação baseada em parâmetros objetivos e transparentes. O princípio da economia processual e da razoável duração do processo recomenda que a extinção prematura do feito seja determinada quando verificada a impossibilidade de adequado prosseguimento da demanda em razão da ausência de pressupostos processuais específicos. Manter em tramitação processo que não pode alcançar sua finalidade por deficiência na proposta inicial representa desperdício de atividade jurisdicional e prolongamento desnecessário da situação de incerteza jurídica para todas as partes envolvidas. A ausência do autor na audiência de conciliação designada, conforme consta do termo respectivo, corrobora a conclusão de que não houve adequada preparação para o procedimento conciliatório, elemento essencial do rito estabelecido pela Lei do Superendividamento. A participação efetiva do devedor na fase negocial é indispensável para o êxito do procedimento, sendo sua ausência indicativa de falta de interesse concreto na solução consensual dos conflitos. Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede nova propositura da demanda, desde que sanados os vícios procedimentais identificados, especialmente mediante apresentação de plano de pagamento que atenda integralmente aos requisitos legais. A decisão ora proferida tem caráter pedagógico, orientando o autor e seus procuradores sobre a necessidade de observância rigorosa dos pressupostos estabelecidos pela legislação específica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de condição de procedibilidade, consistente na inadequada apresentação do plano de pagamento exigido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em favor de cada um dos requeridos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça eventualmente deferida. Publique-se, registre-se, intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON PEREIRA DA TRINDADE
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843799-43.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Edson Pereira da Trindade em face das instituições financeiras mencionadas, fundamentada nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. O autor alega encontrar-se em situação de superendividamento, requerendo a repactuação de suas dívidas contraídas junto aos réus, mediante apresentação de plano de pagamento. Sustenta que as instituições financeiras agiram com irresponsabilidade na concessão do crédito e postula tutela antecipada para limitação das cobranças e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos empréstimos consignados, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial e falta de requisitos procedimentais. No mérito, sustentam a regularidade dos contratos celebrados, a ausência de demonstração de boa-fé do consumidor e a inviabilidade do plano de pagamento proposto. Foi designada audiência de conciliação para 07 de abril de 2025, a qual restou prejudicada pela ausência do requerente, não sendo alcançado consenso entre as partes. Posteriormente, foi interposto agravo de instrumento pelo autor, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve o indeferimento da suspensão dos descontos bancários, fundamentando a decisão na ausência de comprovação da probabilidade do direito e na falta de apresentação adequada do plano de repactuação da dívida. No ID 114183369, a parte autora foi advertida a respeito da necessidade apresentação do plano de pagamento para conclusão da primeira fase da demanda, cujo requisito é crucial e pressuposto de procedibilidade do processo. Contudo, decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro procedimento específico para tratamento das situações de endividamento excessivo do consumidor pessoa física, mediante os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui natureza bifásica, compreendendo inicialmente fase conciliatória obrigatória, seguida de eventual fase judicial para revisão e integração dos contratos, caso não seja alcançado acordo na primeira etapa. A sistemática legal estabelece requisitos específicos para o processamento da demanda, constituindo verdadeiras condições de procedibilidade que devem ser observadas pelo consumidor-devedor. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao determinar que o consumidor-devedor poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, desde que apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A norma estabelece que o plano deve contemplar medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, garantindo no mínimo o pagamento do valor principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço, e assegurando ao devedor o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A apresentação do plano de pagamento constitui pressuposto processual específico da ação de repactuação por superendividamento, configurando condição de procedibilidade indispensável ao regular processamento da demanda. Sem a proposta adequadamente estruturada, contendo os elementos essenciais previstos na legislação consumerista, não há como dar prosseguimento ao procedimento previsto na lei, uma vez que a fase conciliatória pressupõe a existência de base negocial mínima entre devedor e credores. Para processamento de ação com base no alegado superendividamento, é necessária a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, de acordo com os requisitos previstos na lei específica, notadamente com relação à apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 104-A do CDC, conforme é possível extrair da interpretação do tema 1.085 do STJ, no rito dos recursos repetitivos No caso em análise, embora o autor tenha mencionado a apresentação de proposta de plano de pagamento, verifica-se que referido plano não atende aos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021. A própria decisão (ID 102361658) proferida no agravo de instrumento interposto pelo requerente reconheceu expressamente a inadequação do plano apresentado, consignando que a ausência de apresentação de plano de repactuação da dívida pelo agravante na fase inicial contribuiu para o desprovimento do recurso, embora tenha ressalvado a possibilidade de nova análise após eventual apresentação de plano adequado. A análise dos documentos constantes dos autos revela que o plano apresentado pelo autor carece de elementos essenciais exigidos pela legislação, não especificando adequadamente as modalidades de pagamento, os valores originários dos débitos, a forma de redução dos encargos aplicados em cada contrato, nem demonstrando concretamente como seria assegurado o pagamento mínimo do principal das dívidas, corrigido monetariamente por índices oficiais. Tais deficiências tornam inviável a análise da proposta pelos credores na fase conciliatória e impedem o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa pelas instituições financeiras. A necessidade de apresentação de plano de pagamento adequado não constitui mero formalismo procedimental, mas sim garantia fundamental do próprio sistema de repactuação instituído pela lei, assegurando que tanto devedor quanto credores tenham conhecimento preciso das condições propostas para renegociação das dívidas. A ausência de proposta minimamente estruturada compromete a finalidade da norma, que busca proporcionar solução equilibrada para situações de superendividamento mediante negociação baseada em parâmetros objetivos e transparentes. O princípio da economia processual e da razoável duração do processo recomenda que a extinção prematura do feito seja determinada quando verificada a impossibilidade de adequado prosseguimento da demanda em razão da ausência de pressupostos processuais específicos. Manter em tramitação processo que não pode alcançar sua finalidade por deficiência na proposta inicial representa desperdício de atividade jurisdicional e prolongamento desnecessário da situação de incerteza jurídica para todas as partes envolvidas. A ausência do autor na audiência de conciliação designada, conforme consta do termo respectivo, corrobora a conclusão de que não houve adequada preparação para o procedimento conciliatório, elemento essencial do rito estabelecido pela Lei do Superendividamento. A participação efetiva do devedor na fase negocial é indispensável para o êxito do procedimento, sendo sua ausência indicativa de falta de interesse concreto na solução consensual dos conflitos. Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede nova propositura da demanda, desde que sanados os vícios procedimentais identificados, especialmente mediante apresentação de plano de pagamento que atenda integralmente aos requisitos legais. A decisão ora proferida tem caráter pedagógico, orientando o autor e seus procuradores sobre a necessidade de observância rigorosa dos pressupostos estabelecidos pela legislação específica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de condição de procedibilidade, consistente na inadequada apresentação do plano de pagamento exigido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em favor de cada um dos requeridos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça eventualmente deferida. Publique-se, registre-se, intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON PEREIRA DA TRINDADE
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843799-43.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Edson Pereira da Trindade em face das instituições financeiras mencionadas, fundamentada nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. O autor alega encontrar-se em situação de superendividamento, requerendo a repactuação de suas dívidas contraídas junto aos réus, mediante apresentação de plano de pagamento. Sustenta que as instituições financeiras agiram com irresponsabilidade na concessão do crédito e postula tutela antecipada para limitação das cobranças e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos empréstimos consignados, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial e falta de requisitos procedimentais. No mérito, sustentam a regularidade dos contratos celebrados, a ausência de demonstração de boa-fé do consumidor e a inviabilidade do plano de pagamento proposto. Foi designada audiência de conciliação para 07 de abril de 2025, a qual restou prejudicada pela ausência do requerente, não sendo alcançado consenso entre as partes. Posteriormente, foi interposto agravo de instrumento pelo autor, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve o indeferimento da suspensão dos descontos bancários, fundamentando a decisão na ausência de comprovação da probabilidade do direito e na falta de apresentação adequada do plano de repactuação da dívida. No ID 114183369, a parte autora foi advertida a respeito da necessidade apresentação do plano de pagamento para conclusão da primeira fase da demanda, cujo requisito é crucial e pressuposto de procedibilidade do processo. Contudo, decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro procedimento específico para tratamento das situações de endividamento excessivo do consumidor pessoa física, mediante os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui natureza bifásica, compreendendo inicialmente fase conciliatória obrigatória, seguida de eventual fase judicial para revisão e integração dos contratos, caso não seja alcançado acordo na primeira etapa. A sistemática legal estabelece requisitos específicos para o processamento da demanda, constituindo verdadeiras condições de procedibilidade que devem ser observadas pelo consumidor-devedor. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao determinar que o consumidor-devedor poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, desde que apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A norma estabelece que o plano deve contemplar medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, garantindo no mínimo o pagamento do valor principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço, e assegurando ao devedor o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A apresentação do plano de pagamento constitui pressuposto processual específico da ação de repactuação por superendividamento, configurando condição de procedibilidade indispensável ao regular processamento da demanda. Sem a proposta adequadamente estruturada, contendo os elementos essenciais previstos na legislação consumerista, não há como dar prosseguimento ao procedimento previsto na lei, uma vez que a fase conciliatória pressupõe a existência de base negocial mínima entre devedor e credores. Para processamento de ação com base no alegado superendividamento, é necessária a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, de acordo com os requisitos previstos na lei específica, notadamente com relação à apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 104-A do CDC, conforme é possível extrair da interpretação do tema 1.085 do STJ, no rito dos recursos repetitivos No caso em análise, embora o autor tenha mencionado a apresentação de proposta de plano de pagamento, verifica-se que referido plano não atende aos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021. A própria decisão (ID 102361658) proferida no agravo de instrumento interposto pelo requerente reconheceu expressamente a inadequação do plano apresentado, consignando que a ausência de apresentação de plano de repactuação da dívida pelo agravante na fase inicial contribuiu para o desprovimento do recurso, embora tenha ressalvado a possibilidade de nova análise após eventual apresentação de plano adequado. A análise dos documentos constantes dos autos revela que o plano apresentado pelo autor carece de elementos essenciais exigidos pela legislação, não especificando adequadamente as modalidades de pagamento, os valores originários dos débitos, a forma de redução dos encargos aplicados em cada contrato, nem demonstrando concretamente como seria assegurado o pagamento mínimo do principal das dívidas, corrigido monetariamente por índices oficiais. Tais deficiências tornam inviável a análise da proposta pelos credores na fase conciliatória e impedem o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa pelas instituições financeiras. A necessidade de apresentação de plano de pagamento adequado não constitui mero formalismo procedimental, mas sim garantia fundamental do próprio sistema de repactuação instituído pela lei, assegurando que tanto devedor quanto credores tenham conhecimento preciso das condições propostas para renegociação das dívidas. A ausência de proposta minimamente estruturada compromete a finalidade da norma, que busca proporcionar solução equilibrada para situações de superendividamento mediante negociação baseada em parâmetros objetivos e transparentes. O princípio da economia processual e da razoável duração do processo recomenda que a extinção prematura do feito seja determinada quando verificada a impossibilidade de adequado prosseguimento da demanda em razão da ausência de pressupostos processuais específicos. Manter em tramitação processo que não pode alcançar sua finalidade por deficiência na proposta inicial representa desperdício de atividade jurisdicional e prolongamento desnecessário da situação de incerteza jurídica para todas as partes envolvidas. A ausência do autor na audiência de conciliação designada, conforme consta do termo respectivo, corrobora a conclusão de que não houve adequada preparação para o procedimento conciliatório, elemento essencial do rito estabelecido pela Lei do Superendividamento. A participação efetiva do devedor na fase negocial é indispensável para o êxito do procedimento, sendo sua ausência indicativa de falta de interesse concreto na solução consensual dos conflitos. Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede nova propositura da demanda, desde que sanados os vícios procedimentais identificados, especialmente mediante apresentação de plano de pagamento que atenda integralmente aos requisitos legais. A decisão ora proferida tem caráter pedagógico, orientando o autor e seus procuradores sobre a necessidade de observância rigorosa dos pressupostos estabelecidos pela legislação específica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de condição de procedibilidade, consistente na inadequada apresentação do plano de pagamento exigido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em favor de cada um dos requeridos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça eventualmente deferida. Publique-se, registre-se, intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON PEREIRA DA TRINDADE
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843799-43.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Edson Pereira da Trindade em face das instituições financeiras mencionadas, fundamentada nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. O autor alega encontrar-se em situação de superendividamento, requerendo a repactuação de suas dívidas contraídas junto aos réus, mediante apresentação de plano de pagamento. Sustenta que as instituições financeiras agiram com irresponsabilidade na concessão do crédito e postula tutela antecipada para limitação das cobranças e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos empréstimos consignados, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial e falta de requisitos procedimentais. No mérito, sustentam a regularidade dos contratos celebrados, a ausência de demonstração de boa-fé do consumidor e a inviabilidade do plano de pagamento proposto. Foi designada audiência de conciliação para 07 de abril de 2025, a qual restou prejudicada pela ausência do requerente, não sendo alcançado consenso entre as partes. Posteriormente, foi interposto agravo de instrumento pelo autor, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve o indeferimento da suspensão dos descontos bancários, fundamentando a decisão na ausência de comprovação da probabilidade do direito e na falta de apresentação adequada do plano de repactuação da dívida. No ID 114183369, a parte autora foi advertida a respeito da necessidade apresentação do plano de pagamento para conclusão da primeira fase da demanda, cujo requisito é crucial e pressuposto de procedibilidade do processo. Contudo, decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro procedimento específico para tratamento das situações de endividamento excessivo do consumidor pessoa física, mediante os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui natureza bifásica, compreendendo inicialmente fase conciliatória obrigatória, seguida de eventual fase judicial para revisão e integração dos contratos, caso não seja alcançado acordo na primeira etapa. A sistemática legal estabelece requisitos específicos para o processamento da demanda, constituindo verdadeiras condições de procedibilidade que devem ser observadas pelo consumidor-devedor. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao determinar que o consumidor-devedor poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, desde que apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A norma estabelece que o plano deve contemplar medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, garantindo no mínimo o pagamento do valor principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço, e assegurando ao devedor o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A apresentação do plano de pagamento constitui pressuposto processual específico da ação de repactuação por superendividamento, configurando condição de procedibilidade indispensável ao regular processamento da demanda. Sem a proposta adequadamente estruturada, contendo os elementos essenciais previstos na legislação consumerista, não há como dar prosseguimento ao procedimento previsto na lei, uma vez que a fase conciliatória pressupõe a existência de base negocial mínima entre devedor e credores. Para processamento de ação com base no alegado superendividamento, é necessária a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, de acordo com os requisitos previstos na lei específica, notadamente com relação à apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 104-A do CDC, conforme é possível extrair da interpretação do tema 1.085 do STJ, no rito dos recursos repetitivos No caso em análise, embora o autor tenha mencionado a apresentação de proposta de plano de pagamento, verifica-se que referido plano não atende aos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021. A própria decisão (ID 102361658) proferida no agravo de instrumento interposto pelo requerente reconheceu expressamente a inadequação do plano apresentado, consignando que a ausência de apresentação de plano de repactuação da dívida pelo agravante na fase inicial contribuiu para o desprovimento do recurso, embora tenha ressalvado a possibilidade de nova análise após eventual apresentação de plano adequado. A análise dos documentos constantes dos autos revela que o plano apresentado pelo autor carece de elementos essenciais exigidos pela legislação, não especificando adequadamente as modalidades de pagamento, os valores originários dos débitos, a forma de redução dos encargos aplicados em cada contrato, nem demonstrando concretamente como seria assegurado o pagamento mínimo do principal das dívidas, corrigido monetariamente por índices oficiais. Tais deficiências tornam inviável a análise da proposta pelos credores na fase conciliatória e impedem o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa pelas instituições financeiras. A necessidade de apresentação de plano de pagamento adequado não constitui mero formalismo procedimental, mas sim garantia fundamental do próprio sistema de repactuação instituído pela lei, assegurando que tanto devedor quanto credores tenham conhecimento preciso das condições propostas para renegociação das dívidas. A ausência de proposta minimamente estruturada compromete a finalidade da norma, que busca proporcionar solução equilibrada para situações de superendividamento mediante negociação baseada em parâmetros objetivos e transparentes. O princípio da economia processual e da razoável duração do processo recomenda que a extinção prematura do feito seja determinada quando verificada a impossibilidade de adequado prosseguimento da demanda em razão da ausência de pressupostos processuais específicos. Manter em tramitação processo que não pode alcançar sua finalidade por deficiência na proposta inicial representa desperdício de atividade jurisdicional e prolongamento desnecessário da situação de incerteza jurídica para todas as partes envolvidas. A ausência do autor na audiência de conciliação designada, conforme consta do termo respectivo, corrobora a conclusão de que não houve adequada preparação para o procedimento conciliatório, elemento essencial do rito estabelecido pela Lei do Superendividamento. A participação efetiva do devedor na fase negocial é indispensável para o êxito do procedimento, sendo sua ausência indicativa de falta de interesse concreto na solução consensual dos conflitos. Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede nova propositura da demanda, desde que sanados os vícios procedimentais identificados, especialmente mediante apresentação de plano de pagamento que atenda integralmente aos requisitos legais. A decisão ora proferida tem caráter pedagógico, orientando o autor e seus procuradores sobre a necessidade de observância rigorosa dos pressupostos estabelecidos pela legislação específica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de condição de procedibilidade, consistente na inadequada apresentação do plano de pagamento exigido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em favor de cada um dos requeridos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça eventualmente deferida. Publique-se, registre-se, intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON PEREIRA DA TRINDADE
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843799-43.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Edson Pereira da Trindade em face das instituições financeiras mencionadas, fundamentada nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. O autor alega encontrar-se em situação de superendividamento, requerendo a repactuação de suas dívidas contraídas junto aos réus, mediante apresentação de plano de pagamento. Sustenta que as instituições financeiras agiram com irresponsabilidade na concessão do crédito e postula tutela antecipada para limitação das cobranças e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos empréstimos consignados, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial e falta de requisitos procedimentais. No mérito, sustentam a regularidade dos contratos celebrados, a ausência de demonstração de boa-fé do consumidor e a inviabilidade do plano de pagamento proposto. Foi designada audiência de conciliação para 07 de abril de 2025, a qual restou prejudicada pela ausência do requerente, não sendo alcançado consenso entre as partes. Posteriormente, foi interposto agravo de instrumento pelo autor, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve o indeferimento da suspensão dos descontos bancários, fundamentando a decisão na ausência de comprovação da probabilidade do direito e na falta de apresentação adequada do plano de repactuação da dívida. No ID 114183369, a parte autora foi advertida a respeito da necessidade apresentação do plano de pagamento para conclusão da primeira fase da demanda, cujo requisito é crucial e pressuposto de procedibilidade do processo. Contudo, decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro procedimento específico para tratamento das situações de endividamento excessivo do consumidor pessoa física, mediante os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui natureza bifásica, compreendendo inicialmente fase conciliatória obrigatória, seguida de eventual fase judicial para revisão e integração dos contratos, caso não seja alcançado acordo na primeira etapa. A sistemática legal estabelece requisitos específicos para o processamento da demanda, constituindo verdadeiras condições de procedibilidade que devem ser observadas pelo consumidor-devedor. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao determinar que o consumidor-devedor poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, desde que apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A norma estabelece que o plano deve contemplar medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, garantindo no mínimo o pagamento do valor principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço, e assegurando ao devedor o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A apresentação do plano de pagamento constitui pressuposto processual específico da ação de repactuação por superendividamento, configurando condição de procedibilidade indispensável ao regular processamento da demanda. Sem a proposta adequadamente estruturada, contendo os elementos essenciais previstos na legislação consumerista, não há como dar prosseguimento ao procedimento previsto na lei, uma vez que a fase conciliatória pressupõe a existência de base negocial mínima entre devedor e credores. Para processamento de ação com base no alegado superendividamento, é necessária a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, de acordo com os requisitos previstos na lei específica, notadamente com relação à apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 104-A do CDC, conforme é possível extrair da interpretação do tema 1.085 do STJ, no rito dos recursos repetitivos No caso em análise, embora o autor tenha mencionado a apresentação de proposta de plano de pagamento, verifica-se que referido plano não atende aos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021. A própria decisão (ID 102361658) proferida no agravo de instrumento interposto pelo requerente reconheceu expressamente a inadequação do plano apresentado, consignando que a ausência de apresentação de plano de repactuação da dívida pelo agravante na fase inicial contribuiu para o desprovimento do recurso, embora tenha ressalvado a possibilidade de nova análise após eventual apresentação de plano adequado. A análise dos documentos constantes dos autos revela que o plano apresentado pelo autor carece de elementos essenciais exigidos pela legislação, não especificando adequadamente as modalidades de pagamento, os valores originários dos débitos, a forma de redução dos encargos aplicados em cada contrato, nem demonstrando concretamente como seria assegurado o pagamento mínimo do principal das dívidas, corrigido monetariamente por índices oficiais. Tais deficiências tornam inviável a análise da proposta pelos credores na fase conciliatória e impedem o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa pelas instituições financeiras. A necessidade de apresentação de plano de pagamento adequado não constitui mero formalismo procedimental, mas sim garantia fundamental do próprio sistema de repactuação instituído pela lei, assegurando que tanto devedor quanto credores tenham conhecimento preciso das condições propostas para renegociação das dívidas. A ausência de proposta minimamente estruturada compromete a finalidade da norma, que busca proporcionar solução equilibrada para situações de superendividamento mediante negociação baseada em parâmetros objetivos e transparentes. O princípio da economia processual e da razoável duração do processo recomenda que a extinção prematura do feito seja determinada quando verificada a impossibilidade de adequado prosseguimento da demanda em razão da ausência de pressupostos processuais específicos. Manter em tramitação processo que não pode alcançar sua finalidade por deficiência na proposta inicial representa desperdício de atividade jurisdicional e prolongamento desnecessário da situação de incerteza jurídica para todas as partes envolvidas. A ausência do autor na audiência de conciliação designada, conforme consta do termo respectivo, corrobora a conclusão de que não houve adequada preparação para o procedimento conciliatório, elemento essencial do rito estabelecido pela Lei do Superendividamento. A participação efetiva do devedor na fase negocial é indispensável para o êxito do procedimento, sendo sua ausência indicativa de falta de interesse concreto na solução consensual dos conflitos. Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede nova propositura da demanda, desde que sanados os vícios procedimentais identificados, especialmente mediante apresentação de plano de pagamento que atenda integralmente aos requisitos legais. A decisão ora proferida tem caráter pedagógico, orientando o autor e seus procuradores sobre a necessidade de observância rigorosa dos pressupostos estabelecidos pela legislação específica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de condição de procedibilidade, consistente na inadequada apresentação do plano de pagamento exigido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em favor de cada um dos requeridos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça eventualmente deferida. Publique-se, registre-se, intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 09:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais19/08/2025, 09:14
Determinado o arquivamento19/08/2025, 09:14
Conclusos para despacho15/08/2025, 08:59
Juntada de certidão de decurso de prazo15/08/2025, 08:59
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA TRINDADE em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 00:33
Publicado Despacho em 10/07/2025.10/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDSON PEREIRA DA TRINDADE
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (B
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843799-43.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]09/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/07/2025, 21:32
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 17:56
Conclusos para despacho06/06/2025, 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC08/04/2025, 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.08/04/2025, 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento07/04/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos07/04/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição04/04/2025, 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento04/04/2025, 10:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:53
Decorrido prazo de MARCELO SOTOPIETRA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:53
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:53
Decorrido prazo de MATHEUS JOSE MANGUEIRA NITAO em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:53
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:53
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:53
Expedição de Certidão.12/03/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.02/03/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.02/03/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.02/03/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.02/03/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.02/03/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.02/03/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.02/03/2025, 15:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.24/02/2025, 14:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 19:24
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 11:36
Juntada de Petição de outros documentos12/12/2024, 11:30
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 15:21
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 17:41
Juntada de Petição de contestação26/11/2024, 09:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS JOSE MANGUEIRA NITAO em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.22/11/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202422/11/2024, 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP21/11/2024, 16:18
Recebidos os autos.21/11/2024, 16:18
Ato ordinatório praticado21/11/2024, 16:17
Juntada de Petição de contestação21/11/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843799-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843799-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843799-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843799-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/11/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843799-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado20/11/2024, 19:01
Juntada de Petição de contestação19/11/2024, 17:10
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC13/11/2024, 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.13/11/2024, 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento12/11/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 18:17
Juntada de Petição de contestação11/11/2024, 17:36
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 12:18
Juntada de Petição de contestação11/11/2024, 08:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:40
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/10/2024, 16:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias21/10/2024, 13:38
Expedição de Certidão.07/10/2024, 18:31
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.26/09/2024, 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/09/2024, 07:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/08/2024, 11:46
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 09:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.09/08/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202409/08/2024, 00:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP08/08/2024, 15:02
Recebidos os autos.08/08/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON PEREIRA DA TRINDADE
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (B
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843799-43.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]08/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de contestação07/08/2024, 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte15/07/2024, 15:47
Proferido despacho de mero expediente15/07/2024, 15:47
Determinada Requisição de Informações15/07/2024, 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela15/07/2024, 15:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDSON PEREIRA DA TRINDADE - CPF: 343.684.184-68 (AUTOR)15/07/2024, 15:47
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU), BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REU), BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.136.888/0001-43 (REU), Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (REU), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (REU) e ITAU UNIBANCO S.A (REU)15/07/2024, 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/07/2024, 11:14
Distribuído por sorteio04/07/2024, 11:14