Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820593-88.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. O advogado Durval Guilherme Ruver (OAB/PB 33.604-A) protocolou petição requerendo sua habilitação e juntando substabelecimento sem reservas de Ramon Pessoa de Morais (ID 120979851 e 120979852). Em petição posterior (ID 121367605), o advogado Durval Guilherme Ruver esclarece que a habilitação visa, dentre outros pontos, à "proteção dos direitos patrimoniais do Dr. Ramon Pessoa de Morais, notadamente seus honorários advocatícios contratuais e de sucumbência". Contudo, a análise dos autos evidencia que a pretensão de resguardar os honorários contratuais já foi integralmente satisfeita. Os honorários requeridos e pagos (R$ 856,22) foram expressamente identificados como honorários contratuais no valor de 20% do proveito econômico (dano moral), conforme petição dos então patronos (ID 55440635) e com base no Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos (ID 55440636). Por sua vez, os valores referentes a esses honorários contratuais foram devidamente levantados pelo escritório Mouzalas, Borba e Azevedo Advogados Associados (do qual o substabelecente Ramon Pessoa de Morais fazia parte) em 25/03/2022, mediante o Alvará de Levantamento nº 254/2022 (ID 56152932). Portanto, a verba honorária contratual objeto da presente fase processual já foi integralmente adimplida ao substabelecente por meio do levantamento realizado pela sua sociedade de advogados, conforme documentação processual. Não há que se falar em valores pendentes a título de honorários contratuais decorrentes da condenação de pagamento. Dê-se ciência ao advogado e retornem os autos ao arquivo, uma vez que todas as obrigações judiciais foram consideradas cumpridas e o processo já foi objeto de trânsito em julgado e prévio arquivamento (ID 107348022). Intime-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.