Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIO FERNANDES NASCIMENTO DOS SANTOS
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0853601-41.2019.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FLAVIO FERNANDES NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., visando à satisfação de crédito oriundo de condenação, custas e honorários advocatícios, conforme título executivo judicial transitado em julgado. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 99463247), alegando excesso de execução, sob o fundamento de que o cálculo foi realizado de forma incorreta, não atendendo às determinações judiciais. Vejamos: Observa-se que a parte exequente, em vez de realizar o cálculo revisional conforme os termos estabelecidos no acórdão, apresentou uma planilha onde apenas atualiza o valor de R$ 1.562,93 de maneira indiscriminada até a data atual. Determinada a realização de perícia contábil por profissional nomeado pelo juízo, foi apresentado laudo técnico (ID 116412922), o qual apurou que o valor devido atualizado até 16/07/2025 é de R$ 7.490,32 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e dois centavos), já incluídos os honorários advocatícios de 10%. No que tange à impugnação apresentada, verifica-se que os fundamentos nela expendidos não se sustentam, tendo em vista que o autor iniciou o cumprimento de sentenca considerando o valor devido de R$ 4.501,53 e o Banco impugnante alegou que seria tão somente devido R$ 408,71 ( ID 99463247). A perícia confirmou a correção dos parâmetros utilizados pela parte exequente. Ante o exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID 99463247); Homologo o laudo pericial apresentado sob o ID 116412922, fixando como valor devido o montante de R$ 7.490,32 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e dois centavos), atualizado até 16/07/2025; Considerando que a parte executada já realizou o depósito do valor de R$ 7.640,92( ID 99464801), intime a parte autora para apresentar dados bancários oportunizando pagamento no prazo de cinco dias. Prestadas as informações expeça-se alvará, independente de nova conclusão. Cumpra-se com urgência. Certifique em relacao as custas finais, arquive-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL