Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA
REU: SOLANGE BENTO DE SANTANDA, ELIAS BENTO DE SANTANA, FABIANA CANDIDO TENORIO SANTANA, FLAVIANY TENORIO SANTANA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-08.2019.8.15.0201 [União Estável ou Concubinato]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem proposta por ANTÔNIO NOGUEIRA DA SILVA, através de advogado habilitado, em face dos herdeiros do de cujus RISOMAR BENTO DA SILVA SANTANA, todos qualificados nos autos. Em resumo, alega ter convivido em união estável com a Sra. RISOMAR BENTO DA SILVA SANTANA no período de janeiro de 2010 até o falecimento desta, na data de 08/03/2018. Aduz que a relação era pública, contínua e com intento de constituir família, embora não tenha tido filhos. Informa que o casal residia sob o mesmo teto e partilhavam as despesas e gastos. Para tanto, instruiu a exordial com diversos documentos. Foi concedida a AJG (Id. 26922802). A Sra. Solange Bento de Santana, filha da falecida, foi regularmente citada (Id. 36146079) e manteve-se inerte, sendo declarada revel (Id. 45963518). O Sr. Elias Bento de Santana, filho do de cujus, não foi localizado (Id. 44636608 - Pág. 2) e, citado por edital (Id. 50062526 e Id. 53391298), não se manifestou, sendo-lhe nomeado curador especial, que peticionou nos autos (Id. 59414594). Houve réplica (Id. 64852582). Em resposta, o INSS comunicou não haver dependente habilitado à pensão por morte (Id. 47319405). Foi certificada a inexistência de inventário em nome da falecida (Id. 47320211). Em audiência foi colhido o depoimento do autor (Id. 66994469). Comprovado o óbito do Sr. GEONE BENTO DE SANTANA (Id. 67013898 - Pág. 2), filho da falecida, foram citadas sua esposa FABIANA CANDIDO TENÓRIO SANTANA (Id. 70426683 - Pág. 1) e filha FLAVIANY TENÓRIO SANTANA (Id. 70412475 - Pág. 1), porém ambas permaneceram silentes, sendo declaradas revéis (Id. 72636372). Em nova audiência, foi ouvida a testemunha arrolada e apresentadas as alegações finais orais (Id. 76686566). É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares a analisar. Ademais, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, porque as provas presentes nos autos já são suficientes para a resolução do feito. Pois bem. A união estável pressupõe a estabilidade, a publicidade, a continuidade e, principalmente, o ânimo de constituir família (affectio maritalis) - art. 1.723, do CC. E, “salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” (art. 1.725, CC). Tal união encontra amparo constitucional, senão vejamos: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (destaquei) Neste sentido é a jurisprudência: “Para que seja configurada a união estável, é necessário perquirir se o relacionamento das partes fora mantido com a intenção clara de constituir um núcleo familiar, assemelhando-se a um casamento de fato.” (TJPB - AC 00014152820158150251 PB, Relator: Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, J. 06/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Consoante o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, o óbito da Sra. RISOMAR BENTO DA SILVA SANTANA ocorreu em 08/03/2018 (Id. 20678191 - Pág. 1). E, citados, os herdeiros não contestaram a pretensão. Assim, considerando a presunção decorrente da revelia (art. 344, caput, CPC) e o arcabouço probatório produzido - provas documental e testemunhal -, tenho que o casal, embora inexista prole comum, manteve convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, nos termos do art. 1.723 da Lei Civil, durante o período de janeiro de 2010 até 08/03/2018, data de falecimento da companheira. O silêncio do réu sobre o fato constitutivo do direito do autor torna-o incontroverso, em especial, quando a alegação autoral não estiver em contradição com a prova constante nos autos (art. 344, inc. IV, CPC). Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência amplamente consolidada do STF e STJ assegura a possibilidade de reconhecimento da união estável na vigência do matrimônio, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges. A propósito: “É possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723, § 1º).” (STF - MS 33008/DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/05/2016, T1, DJe-196 14-09-2016) “A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou e direito do parceiro casado” (STJ - AgRg no AREsp 748.452, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, J. 23/2/2016, DJe 7/3/2016) Por fim, não se constatou a existência de patrimônio comum, nem algum dos impedimentos elencados no art. 1.521 do CC. Assim, estando presentes os requisitos ensejadores para o reconhecimento da união estável post mortem, a procedência do pleito declaratório é medida que se impõe. Por todos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Demonstrados os elementos caracterizadores essenciais da alegada união estável entre a autora e o de cujus, quais sejam, publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC), correto o reconhecimento havido na origem pelo período compreendido entre o ano de 2004 a 18.08.2012, data do óbito. APELO DESPROVIDO.” (TJRS - AC Nº 70078225950, 8ª Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, J. 01/11/2018) “RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTE. Sentença de procedência para reconhecer a existência de união estável, desde agosto de 2009 a 2019. Demonstração de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, nos termos do artigo 1.723, do CC. Presença dos requisitos configuradores da união estável. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido.” (TJSP - AC: 1006692-86.2020.8.26.0037, Relatora: Fernanda Gomes Camacho, J. 13/08/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, DJ 13/08/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), na esteira do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a união estável entre o autor ANTÔNIO NOGUEIRA DA SILVA e a Sra. RISOMAR BENTO DA SILVA SANTANA, já falecida, durante o período de janeiro de 2010 a 08/03/2018. Sem condenação em custas e honorários, ante a revelia e a ausência de pretensão resistida. P. R. I. Intime-se o autor, por seu advogado. Cientifique-se o curador especial. Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, independente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito