Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840079-78.2018.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO Compulsando-se os autos, verifico que a parte requerida impugnou a nomeação da perita judicial, Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, sob o fundamento de que a profissional careceria de especialidade em neurologia, contrariando uma prévia diretriz deste Juízo e a literalidade dos artigos 465 e 468 do Código de Processo Civil. A questão central reside em determinar se a especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas é suficiente e adequada para o objeto da perícia em um caso que envolve suposta lesão neurológica decorrente de procedimento cirúrgico. Conforme a narrativa da parte autora, a demanda versa sobre alegados danos neurológicos, especificamente no nervo trigêmeo, resultantes de uma cirurgia de ressecção de glândulas salivares menores. A ré, por sua vez, afirma que o procedimento foi realizado com o devido monitoramento do nervo facial e que não houve erro médico, sendo as complicações riscos inerentes. A controvérsia, portanto, exige uma análise técnica complexa para apurar se houve falha na prestação do serviço médico, se a conduta profissional dos médicos e do hospital foi adequada aos padrões da medicina e se existe um nexo de causalidade entre o procedimento e os supostos danos neurológicos experimentados pela paciente. O artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". O termo "especializado no objeto da perícia" não se restringe, necessariamente, a uma subespecialidade clínica diretamente relacionada à patologia específica, mas sim à capacidade do perito de examinar e emitir parecer sobre as questões técnicas pertinentes ao litígio. Nesse contexto, a especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas, conforme a qualificação apresentada pela Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado em seu currículo (ID 99973553) e reafirmada em sua manifestação (ID 103157200), é eminentemente adequada ao "objeto da perícia" nos termos do processo judicial. A Medicina Legal e Perícias Médicas é a área da medicina que se dedica à interface entre a saúde e o direito, atuando especificamente na avaliação de lesões, doenças, incapacidades e suas relações com eventos de natureza legal, incluindo a análise de condutas médicas sob a perspectiva da responsabilidade civil e criminal. Um médico legista ou perito médico, com formação e experiência na área, possui o conhecimento técnico e metodológico para analisar prontuários médicos, exames, condutas cirúrgicas, protocolos assistenciais e toda a documentação pertinente ao caso, a fim de responder aos quesitos judiciais que buscam esclarecer a ocorrência de erro, negligência, imprudência ou imperícia médica, bem como a existência e extensão dos danos e o nexo causal com o tratamento dispensado. A expertise em Neurologia, embora útil para o diagnóstico clínico da condição neurológica, não é intrinsecamente superior à da Medicina Legal e Perícias Médicas quando o objetivo é a avaliação da responsabilidade profissional no âmbito de um processo judicial. A perita, em sua manifestação, corretamente distinguiu a atividade de perícia médica de um estudo em neurologia, salientando que a primeira exige técnicas específicas que um perito detém. Ademais, a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado (Dr. Renan Francisco Oliva Korich) por período considerável, mesmo após reiteradas intimações, inviabilizou a continuidade do feito. A nomeação de uma nova perita, qualificada em uma área que diretamente se coaduna com a finalidade da prova (ou seja, a elucidação de fatos médicos para fins judiciais), visa a conferir celeridade e efetividade à instrução processual, garantindo que a prova técnica essencial seja produzida por profissional habilitado. Portanto, a Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, com sua especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas, está tecnicamente habilitada para realizar a perícia judicial, independentemente de possuir uma subespecialidade clínica em neurologia. Sua formação a capacita a analisar as questões médicas relevantes, inclusive aquelas que envolvem aspectos neurológicos, sob a ótica da responsabilidade médica, que é o cerne da presente ação indenizatória. Por essas razões, entendo que a impugnação apresentada pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO quanto à qualificação da perita não merece acolhimento, devendo ser mantida a nomeação da Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado. Quanto ao valor dos honorários periciais, a Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, ao aceitar o encargo pericial (ID 99973551), apresentou uma proposta de honorários no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), fundamentando-a em uma estimativa de 20 (vinte) horas de trabalho a um custo horário de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). A perita explicitou que o valor anteriormente fixado por este Juízo na decisão de ID 69645311, qual seja, R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), seria incompatível com a complexidade da demanda e a dignidade de seu trabalho, solicitando a majoração do valor pago pelo Estado para a parte da justiça gratuita em 5 (cinco) vezes o montante inicialmente arbitrado, e o depósito de 50% do valor total por parte da promovida. A fixação dos honorários periciais deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado para sua realização, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como a qualificação técnica do profissional e os valores praticados no mercado para serviços semelhantes. No caso concreto, o processo envolve uma discussão sobre suposta falha médica em procedimento cirúrgico com alegadas consequências neurológicas, exigindo uma análise aprofundada de vasta documentação médica e a emissão de um laudo detalhado que subsidiará a formação do convencimento deste Juízo. Tais elementos, por si só, demonstram a complexidade e a relevância da prova técnica a ser produzida. A quantia de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), embora possa corresponder a um valor previsto em tabelas para a remuneração de peritos em casos de justiça gratuita, mostra-se, de fato, irrisória e desproporcional à complexidade da perícia em tela e ao tempo e esforço exigidos de uma profissional altamente qualificada, como a Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, que possui pós-graduação e experiência específica em Medicina Legal e Perícias Médicas. A manutenção de honorários em patamares tão reduzidos para perícias complexas pode inviabilizar a nomeação de peritos com a qualificação necessária, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e o direito à prova. A proposta da perita, de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), embora represente um aumento significativo em relação ao valor inicialmente fixado, reflete uma valoração mais alinhada com o mercado profissional para serviços especializados e com a complexidade intrínseca da demanda. O detalhamento das horas de trabalho, incluindo leitura do processo, pesquisa de base conceitual, realização de diligência, resposta a quesitos e elaboração do laudo, confere transparência e embasamento à sua proposta. Conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil, "a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a produção da prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No presente caso, a prova pericial foi requerida por ambas as partes. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento de sua quota-parte nos honorários periciais deverá ser suportado com recursos alocados no orçamento público, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC. Diante do exposto e considerando a fundamentação apresentada pela perita, bem como a natureza do litígio, a majoração dos honorários periciais é medida que se impõe para assegurar a efetividade da prova e a justa remuneração do profissional. No que tange à parte devida pela autora, beneficiária da justiça gratuita, e em conformidade com o pedido da perita de majoração do valor pago pelo Estado em 5 (cinco) vezes o montante anteriormente arbitrado (R$ 491,86), este Juízo fixa a parcela a ser arcada pelo Estado em R$ 2.459,30 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos). A parcela referente à parte requerida, por sua vez, deve ser arbitrada em um patamar condizente com a totalidade da perícia e a proposta da perita, de modo a garantir a atratividade do encargo e a devida remuneração do trabalho técnico. Assim, considerando o valor total sugerido pela perita de R$ 7.400,00, a parte devida pela Unimed João Pessoa será de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), totalizando os honorários periciais em R$ 6.159,30 (seis mil cento e cinquenta e nove reais e trinta centavos). A determinação de rateio e o valor ora fixado buscam conciliar a necessidade de remuneração adequada do perito, a complexidade da prova técnica e as limitações orçamentárias inerentes à justiça gratuita, sem comprometer a qualidade da instrução processual. Por todo o exposto, DECIDO: REJEITAR a impugnação à nomeação da perita judicial, Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO (ID 97992760), uma vez que sua especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas a qualifica adequadamente para o objeto da perícia, que consiste na análise da responsabilidade médica no contexto judicial, conforme detalhadamente fundamentado. ACOLHER PARCIALMENTE a proposta de honorários periciais apresentada pela Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO (ID 99973551), fixando o valor total dos honorários em R$ 6.159,30 (seis mil cento e cinquenta e nove reais e trinta centavos). Determino o rateio da seguinte forma: a) A parte referente à AUTORA (MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES), beneficiária da justiça gratuita, no valor de R$ 2.459,30 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), será custeada com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, mediante requisição a ser expedida após a entrega do laudo pericial, observando-se a ordem cronológica e as deduções legais, conforme o artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC, e a majoração de 5 (cinco) vezes o valor inicialmente arbitrado pela decisão de ID 69645311, em conformidade com a solicitação da perita. b) A parte referente à REQUERIDA (UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO), no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), deverá ser depositada judicialmente, em conta vinculada a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Providências para o andamento do feito: 1 - Considerando que o valor dos honorários periciais foram reduzidos, intime a perita nomeada para que, no prazo de 10 dias, diga se concorda com o valor e se permanece com o encargo. 2 - Uma vez aceito o encargo e o valor pela perita, 3 - Considerando que o valor fixado para os honorários periciais foi acima do mínimo estabelecido na tabela da Resolução da Presidência nº 09/2017, oficie-se ao Conselho da Magistratura, solicitando autorização do pagamento dos honorários no valor ora fixado para a parte autora; 4 - Em caso de autorização pelo Conselho da Magistratura, intime-se a parte requerida para que proceda ao depósito da sua quota-parte dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item 2.b desta decisão. 5 - Após a comprovação do depósito pela requerida, intime-se a perita judicial Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, agende o local, data e hora para realização da perícia, informando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos. 6 - Intimem-se as partes e seus assistentes técnicos do início da perícia, informando-os acerca da data, hora e local designados pela perita, para que possam, querendo, acompanhá-la, nos termos do artigo 474 do CPC. 7 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de realização da diligência pericial ou da disponibilização de todos os documentos necessários, o que ocorrer por último. Cumpra-se com urgência, considerando o Provimento Correcional de ID 116468110, que visa a impulsionar o presente processo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840079-78.2018.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO Compulsando-se os autos, verifico que a parte requerida impugnou a nomeação da perita judicial, Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, sob o fundamento de que a profissional careceria de especialidade em neurologia, contrariando uma prévia diretriz deste Juízo e a literalidade dos artigos 465 e 468 do Código de Processo Civil. A questão central reside em determinar se a especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas é suficiente e adequada para o objeto da perícia em um caso que envolve suposta lesão neurológica decorrente de procedimento cirúrgico. Conforme a narrativa da parte autora, a demanda versa sobre alegados danos neurológicos, especificamente no nervo trigêmeo, resultantes de uma cirurgia de ressecção de glândulas salivares menores. A ré, por sua vez, afirma que o procedimento foi realizado com o devido monitoramento do nervo facial e que não houve erro médico, sendo as complicações riscos inerentes. A controvérsia, portanto, exige uma análise técnica complexa para apurar se houve falha na prestação do serviço médico, se a conduta profissional dos médicos e do hospital foi adequada aos padrões da medicina e se existe um nexo de causalidade entre o procedimento e os supostos danos neurológicos experimentados pela paciente. O artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". O termo "especializado no objeto da perícia" não se restringe, necessariamente, a uma subespecialidade clínica diretamente relacionada à patologia específica, mas sim à capacidade do perito de examinar e emitir parecer sobre as questões técnicas pertinentes ao litígio. Nesse contexto, a especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas, conforme a qualificação apresentada pela Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado em seu currículo (ID 99973553) e reafirmada em sua manifestação (ID 103157200), é eminentemente adequada ao "objeto da perícia" nos termos do processo judicial. A Medicina Legal e Perícias Médicas é a área da medicina que se dedica à interface entre a saúde e o direito, atuando especificamente na avaliação de lesões, doenças, incapacidades e suas relações com eventos de natureza legal, incluindo a análise de condutas médicas sob a perspectiva da responsabilidade civil e criminal. Um médico legista ou perito médico, com formação e experiência na área, possui o conhecimento técnico e metodológico para analisar prontuários médicos, exames, condutas cirúrgicas, protocolos assistenciais e toda a documentação pertinente ao caso, a fim de responder aos quesitos judiciais que buscam esclarecer a ocorrência de erro, negligência, imprudência ou imperícia médica, bem como a existência e extensão dos danos e o nexo causal com o tratamento dispensado. A expertise em Neurologia, embora útil para o diagnóstico clínico da condição neurológica, não é intrinsecamente superior à da Medicina Legal e Perícias Médicas quando o objetivo é a avaliação da responsabilidade profissional no âmbito de um processo judicial. A perita, em sua manifestação, corretamente distinguiu a atividade de perícia médica de um estudo em neurologia, salientando que a primeira exige técnicas específicas que um perito detém. Ademais, a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado (Dr. Renan Francisco Oliva Korich) por período considerável, mesmo após reiteradas intimações, inviabilizou a continuidade do feito. A nomeação de uma nova perita, qualificada em uma área que diretamente se coaduna com a finalidade da prova (ou seja, a elucidação de fatos médicos para fins judiciais), visa a conferir celeridade e efetividade à instrução processual, garantindo que a prova técnica essencial seja produzida por profissional habilitado. Portanto, a Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, com sua especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas, está tecnicamente habilitada para realizar a perícia judicial, independentemente de possuir uma subespecialidade clínica em neurologia. Sua formação a capacita a analisar as questões médicas relevantes, inclusive aquelas que envolvem aspectos neurológicos, sob a ótica da responsabilidade médica, que é o cerne da presente ação indenizatória. Por essas razões, entendo que a impugnação apresentada pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO quanto à qualificação da perita não merece acolhimento, devendo ser mantida a nomeação da Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado. Quanto ao valor dos honorários periciais, a Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, ao aceitar o encargo pericial (ID 99973551), apresentou uma proposta de honorários no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), fundamentando-a em uma estimativa de 20 (vinte) horas de trabalho a um custo horário de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). A perita explicitou que o valor anteriormente fixado por este Juízo na decisão de ID 69645311, qual seja, R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), seria incompatível com a complexidade da demanda e a dignidade de seu trabalho, solicitando a majoração do valor pago pelo Estado para a parte da justiça gratuita em 5 (cinco) vezes o montante inicialmente arbitrado, e o depósito de 50% do valor total por parte da promovida. A fixação dos honorários periciais deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado para sua realização, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como a qualificação técnica do profissional e os valores praticados no mercado para serviços semelhantes. No caso concreto, o processo envolve uma discussão sobre suposta falha médica em procedimento cirúrgico com alegadas consequências neurológicas, exigindo uma análise aprofundada de vasta documentação médica e a emissão de um laudo detalhado que subsidiará a formação do convencimento deste Juízo. Tais elementos, por si só, demonstram a complexidade e a relevância da prova técnica a ser produzida. A quantia de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), embora possa corresponder a um valor previsto em tabelas para a remuneração de peritos em casos de justiça gratuita, mostra-se, de fato, irrisória e desproporcional à complexidade da perícia em tela e ao tempo e esforço exigidos de uma profissional altamente qualificada, como a Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, que possui pós-graduação e experiência específica em Medicina Legal e Perícias Médicas. A manutenção de honorários em patamares tão reduzidos para perícias complexas pode inviabilizar a nomeação de peritos com a qualificação necessária, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e o direito à prova. A proposta da perita, de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), embora represente um aumento significativo em relação ao valor inicialmente fixado, reflete uma valoração mais alinhada com o mercado profissional para serviços especializados e com a complexidade intrínseca da demanda. O detalhamento das horas de trabalho, incluindo leitura do processo, pesquisa de base conceitual, realização de diligência, resposta a quesitos e elaboração do laudo, confere transparência e embasamento à sua proposta. Conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil, "a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a produção da prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No presente caso, a prova pericial foi requerida por ambas as partes. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento de sua quota-parte nos honorários periciais deverá ser suportado com recursos alocados no orçamento público, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC. Diante do exposto e considerando a fundamentação apresentada pela perita, bem como a natureza do litígio, a majoração dos honorários periciais é medida que se impõe para assegurar a efetividade da prova e a justa remuneração do profissional. No que tange à parte devida pela autora, beneficiária da justiça gratuita, e em conformidade com o pedido da perita de majoração do valor pago pelo Estado em 5 (cinco) vezes o montante anteriormente arbitrado (R$ 491,86), este Juízo fixa a parcela a ser arcada pelo Estado em R$ 2.459,30 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos). A parcela referente à parte requerida, por sua vez, deve ser arbitrada em um patamar condizente com a totalidade da perícia e a proposta da perita, de modo a garantir a atratividade do encargo e a devida remuneração do trabalho técnico. Assim, considerando o valor total sugerido pela perita de R$ 7.400,00, a parte devida pela Unimed João Pessoa será de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), totalizando os honorários periciais em R$ 6.159,30 (seis mil cento e cinquenta e nove reais e trinta centavos). A determinação de rateio e o valor ora fixado buscam conciliar a necessidade de remuneração adequada do perito, a complexidade da prova técnica e as limitações orçamentárias inerentes à justiça gratuita, sem comprometer a qualidade da instrução processual. Por todo o exposto, DECIDO: REJEITAR a impugnação à nomeação da perita judicial, Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO (ID 97992760), uma vez que sua especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas a qualifica adequadamente para o objeto da perícia, que consiste na análise da responsabilidade médica no contexto judicial, conforme detalhadamente fundamentado. ACOLHER PARCIALMENTE a proposta de honorários periciais apresentada pela Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO (ID 99973551), fixando o valor total dos honorários em R$ 6.159,30 (seis mil cento e cinquenta e nove reais e trinta centavos). Determino o rateio da seguinte forma: a) A parte referente à AUTORA (MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES), beneficiária da justiça gratuita, no valor de R$ 2.459,30 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), será custeada com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, mediante requisição a ser expedida após a entrega do laudo pericial, observando-se a ordem cronológica e as deduções legais, conforme o artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC, e a majoração de 5 (cinco) vezes o valor inicialmente arbitrado pela decisão de ID 69645311, em conformidade com a solicitação da perita. b) A parte referente à REQUERIDA (UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO), no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), deverá ser depositada judicialmente, em conta vinculada a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Providências para o andamento do feito: 1 - Considerando que o valor dos honorários periciais foram reduzidos, intime a perita nomeada para que, no prazo de 10 dias, diga se concorda com o valor e se permanece com o encargo. 2 - Uma vez aceito o encargo e o valor pela perita, 3 - Considerando que o valor fixado para os honorários periciais foi acima do mínimo estabelecido na tabela da Resolução da Presidência nº 09/2017, oficie-se ao Conselho da Magistratura, solicitando autorização do pagamento dos honorários no valor ora fixado para a parte autora; 4 - Em caso de autorização pelo Conselho da Magistratura, intime-se a parte requerida para que proceda ao depósito da sua quota-parte dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item 2.b desta decisão. 5 - Após a comprovação do depósito pela requerida, intime-se a perita judicial Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, agende o local, data e hora para realização da perícia, informando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos. 6 - Intimem-se as partes e seus assistentes técnicos do início da perícia, informando-os acerca da data, hora e local designados pela perita, para que possam, querendo, acompanhá-la, nos termos do artigo 474 do CPC. 7 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de realização da diligência pericial ou da disponibilização de todos os documentos necessários, o que ocorrer por último. Cumpra-se com urgência, considerando o Provimento Correcional de ID 116468110, que visa a impulsionar o presente processo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito