Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FERNANDES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, ANTONIO FERNANDES BEZERRA. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas. Após esforços frustrados para a localização pessoal dos devedores, foi deferida a citação por edital em 01/06/2016, com a subsequente apresentação de Embargos à Execução pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. No âmbito das diligências executivas, foi tentado o bloqueio SISBAJUD no valor principal de R$ 49.592,79, que restou inexitoso. Ademais, a pesquisa via RENAJUD localizou 1 (um) veículo em nome do executado ANTÔNIO FERNANDES BEZERRA, contudo, o bem estava gravado com alienação fiduciária, com um saldo devedor estimado em R$ 384.826,22 em 04/11/2021 (valor pendente de atualização). Diante da insuficiência das medidas tradicionais e da ausência de bens livres para satisfação do crédito, e após ser intimado para indicar novos bens, o exequente requereu o uso do sistema SNIPER para rastreamento aprofundado de ativos patrimoniais, buscando dar prosseguimento eficaz à execução que se arrasta desde 2012. É o que importa relatar. Decido. Da Inscrição no SERASAJUD Inicialmente, insta salientar que cabe ao Juízo zelar pelo cumprimento das decisões judiciais por meio de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 139 do CPC). Para tanto, poderá o Juiz empregar medidas típicas e atípicas no afã de assegurar o cumprimento das ordens judiciais, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente (SERASAJUD) prevista no art. 782, § 3º, do CPC constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais. Vislumbra-se dos autos as diversas tentativas da credora em obter a satisfação de seu crédito tanto por meio de bloqueio de valores quanto de bens, sendo que tais diligências resultaram infrutíferas, motivo pelo qual procedo, neste momento, a inscrição do débito no SERASAJUD. Da consulta ao SNIPER Quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, trata do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), consistente, segundo o CNJ, na “solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos”. Dessa forma, não seria razoável impedir a realização da providência pretendida pelo exequente, vez que existe ferramenta disponível para tanto, sob pena de obstar sobremaneira a satisfação da execução. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001331-20.2012.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]. defiro o pedido para proceder com a consulta ao sistema SNIPER, cuja utilização é garantia de efetivação e celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Segue anexa consulta no SNIPER realizada pelo gabinete. Adotem as seguintes providências: 1 - Intime o exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens à satisfação do débito, sob pena de suspensão e, decorrido 1 ano, arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 2 - Não indicados bens à satisfação do débito e silente a parte exequente quanto à determinação, SUSPENDA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. 3 - Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Parte exequente intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2012. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FERNANDES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, ANTONIO FERNANDES BEZERRA. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas. Após esforços frustrados para a localização pessoal dos devedores, foi deferida a citação por edital em 01/06/2016, com a subsequente apresentação de Embargos à Execução pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. No âmbito das diligências executivas, foi tentado o bloqueio SISBAJUD no valor principal de R$ 49.592,79, que restou inexitoso. Ademais, a pesquisa via RENAJUD localizou 1 (um) veículo em nome do executado ANTÔNIO FERNANDES BEZERRA, contudo, o bem estava gravado com alienação fiduciária, com um saldo devedor estimado em R$ 384.826,22 em 04/11/2021 (valor pendente de atualização). Diante da insuficiência das medidas tradicionais e da ausência de bens livres para satisfação do crédito, e após ser intimado para indicar novos bens, o exequente requereu o uso do sistema SNIPER para rastreamento aprofundado de ativos patrimoniais, buscando dar prosseguimento eficaz à execução que se arrasta desde 2012. É o que importa relatar. Decido. Da Inscrição no SERASAJUD Inicialmente, insta salientar que cabe ao Juízo zelar pelo cumprimento das decisões judiciais por meio de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 139 do CPC). Para tanto, poderá o Juiz empregar medidas típicas e atípicas no afã de assegurar o cumprimento das ordens judiciais, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente (SERASAJUD) prevista no art. 782, § 3º, do CPC constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais. Vislumbra-se dos autos as diversas tentativas da credora em obter a satisfação de seu crédito tanto por meio de bloqueio de valores quanto de bens, sendo que tais diligências resultaram infrutíferas, motivo pelo qual procedo, neste momento, a inscrição do débito no SERASAJUD. Da consulta ao SNIPER Quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, trata do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), consistente, segundo o CNJ, na “solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos”. Dessa forma, não seria razoável impedir a realização da providência pretendida pelo exequente, vez que existe ferramenta disponível para tanto, sob pena de obstar sobremaneira a satisfação da execução. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001331-20.2012.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]. defiro o pedido para proceder com a consulta ao sistema SNIPER, cuja utilização é garantia de efetivação e celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Segue anexa consulta no SNIPER realizada pelo gabinete. Adotem as seguintes providências: 1 - Intime o exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens à satisfação do débito, sob pena de suspensão e, decorrido 1 ano, arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 2 - Não indicados bens à satisfação do débito e silente a parte exequente quanto à determinação, SUSPENDA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. 3 - Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Parte exequente intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2012. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO