Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850652-68.2024.8.15.2001 [Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA LUIZA DA SILVA ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Narra a inicial que a autora, ao verificar seu extrato de aposentadoria, constatou a existência do empréstimo consignado nº 205698402, incluído em 19/08/2020, no valor de R$ 7.917,00 (sete mil, novecentos e dezessete reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 94,25 (noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), com início em 11/2020 e término previsto para 10/2027. Alega que o referido empréstimo foi supostamente contratado junto ao Banco Olé Consignado S/A, posteriormente incorporado pelo réu, por meio do qual teria sido creditado o montante de R$ 3.871,82 (três mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos) na conta da demandante. Informa que jamais contratou tal empréstimo, e que ao tentar contato com o Banco Réu com intuito de cancelá-lo, eles se limitaram a informar da regularidade do contrato. Dessa forma, pugnou pela rescisão do contrato de empréstimo, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Na Decisão de Id. 97958530, a tutela de urgência foi indeferida, mas a gratuidade da justiça foi deferida em favor da Autora. Regularmente citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou Contestação (Id. 99463981), arguindo as preliminares de falta do interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo, de impugnação à gratuidade de justiça e de inépcia da inicial. No mérito, o Réu defendeu a absoluta legalidade da contratação, informando se tratar de um refinanciamento formalizado digitalmente em 13/08/2020, no valor de R$ 3.871,82. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (Id. 99463983), o dossiê de contratação (com selfie e SMS de aceite) e o comprovante de TED (Id. 99463982) do valor de R$3.871,82 creditado na conta da Autora na Caixa Econômica Federal. Requereu a improcedência dos pedidos. Em Impugnação à Contestação (Id. 102064358), a Autora reconheceu ter firmado o contrato, alegando que houve confusão, pois acreditava estar contratando com a Caixa Econômica Federal (CEF), e requereu a desistência da ação. Realizada a audiência de Conciliação (Id. 103864317), não houve acordo. Intimadas para especificarem provas (Id. 116731768), o Réu requereu o julgamento antecipado da lide (Id.123501622), e a Autora reiterou o pedido de desistência (Id. 123673025), mencionando a discordância do Réu. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pelos documentos já encartados aos autos. Embora a Autora tenha manifestado interesse na desistência da ação (Id. 102064358), o Réu, após a apresentação da Contestação, não anuiu com o pedido, conforme reiterado pela própria Autora (Id. 123673025). Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, após a contestação, a desistência depende do consentimento do Réu. Diante da ausência de anuência, o processo deve prosseguir para julgamento de mérito. 2. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Sustenta o réu que a autora deveria ter buscado a via administrativa antes de acionar o Judiciário, o que afastaria a necessidade da presente demanda. Todavia, o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo do jurisdicionado o esgotamento da esfera administrativa como condição para o exercício do direito de ação, motivo pelo qual afasto a referida preliminar. 3. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Argumenta o Requerido que a exordial não veio acompanhada dos extratos de sua conta bancária referente ao período da contratação, devendo, por essa razão, a peça inaugural ser rejeitada e extinto o processo sem resolução do mérito. Todavia, não há que se falar em inépcia da Inicial, tendo em vista que nos documentos constantes no Id. 97769357 e seguintes foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo nos artigos 319 e 320 do CPC previsão da juntada dos documentos mencionados pelo réu como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. Daí porque, afasto esta preliminar. 4. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Alega o Demandado que a Requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência. Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício. No entanto, não merece prosperar a alegação do Promovido. Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial. Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar levantada. 5. DO MÉRITO. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado n°205698402, que a Autora inicialmente alegou desconhecer. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, que exige do fornecedor a comprovação da regularidade da contratação, o Réu logrou êxito em demonstrar a existência e a eficácia do negócio jurídico. O Réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário (Id.99463983) referente ao contrato impugnado, no qual constam os dados da Autora, as características do crédito e a forma de contratação digital, com aceite por SMS/Selfie e a indicação de crédito na conta de titularidade da Autora na CEF (Ag.0036, C/C 36556-9). Além da prova documental robusta produzida pelo Réu, a própria Autora, em sua manifestação posterior (Id.102064358), confirmou a contratação, alegando apenas ter se confundido quanto à instituição financeira contratada: “a AUTORA reconhece que, de fato, firmou com o RÉU o contrato noticiado na CONTESTAÇÃO do ID 99463981.” A Autora explicou que acreditava ter contratado com a Caixa Econômica Federal, instituição onde recebe seu benefício, o que configurou apenas um erro de identificação da instituição, mas não um vício de vontade capaz de anular o negócio jurídico. A confissão da Autora, corroborada pela prova documental apresentada pelo Réu, é o suficiente para afastar a alegação inicial de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, afastar a pretensão de nulidade do contrato. Dessa forma, comprovada a existência e a regularidade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do crédito à Autora, inexiste ato ilícito praticado pelo Réu. A declaração de inexistência do débito não prospera. Em decorrência da validade do contrato e da regularidade dos descontos efetuados, os pedidos acessórios de repetição de indébito, por inexistir cobrança indevida, e de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito, igualmente não merecem prosperar. 6. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA LUIZA DA SILVA ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, os quais fixo em 10 (dez)% sobre o valor atualizado da causa, nos termos no artigo 85.§2°, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida à Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850652-68.2024.8.15.2001 [Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA LUIZA DA SILVA ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Narra a inicial que a autora, ao verificar seu extrato de aposentadoria, constatou a existência do empréstimo consignado nº 205698402, incluído em 19/08/2020, no valor de R$ 7.917,00 (sete mil, novecentos e dezessete reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 94,25 (noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), com início em 11/2020 e término previsto para 10/2027. Alega que o referido empréstimo foi supostamente contratado junto ao Banco Olé Consignado S/A, posteriormente incorporado pelo réu, por meio do qual teria sido creditado o montante de R$ 3.871,82 (três mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos) na conta da demandante. Informa que jamais contratou tal empréstimo, e que ao tentar contato com o Banco Réu com intuito de cancelá-lo, eles se limitaram a informar da regularidade do contrato. Dessa forma, pugnou pela rescisão do contrato de empréstimo, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Na Decisão de Id. 97958530, a tutela de urgência foi indeferida, mas a gratuidade da justiça foi deferida em favor da Autora. Regularmente citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou Contestação (Id. 99463981), arguindo as preliminares de falta do interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo, de impugnação à gratuidade de justiça e de inépcia da inicial. No mérito, o Réu defendeu a absoluta legalidade da contratação, informando se tratar de um refinanciamento formalizado digitalmente em 13/08/2020, no valor de R$ 3.871,82. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (Id. 99463983), o dossiê de contratação (com selfie e SMS de aceite) e o comprovante de TED (Id. 99463982) do valor de R$3.871,82 creditado na conta da Autora na Caixa Econômica Federal. Requereu a improcedência dos pedidos. Em Impugnação à Contestação (Id. 102064358), a Autora reconheceu ter firmado o contrato, alegando que houve confusão, pois acreditava estar contratando com a Caixa Econômica Federal (CEF), e requereu a desistência da ação. Realizada a audiência de Conciliação (Id. 103864317), não houve acordo. Intimadas para especificarem provas (Id. 116731768), o Réu requereu o julgamento antecipado da lide (Id.123501622), e a Autora reiterou o pedido de desistência (Id. 123673025), mencionando a discordância do Réu. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pelos documentos já encartados aos autos. Embora a Autora tenha manifestado interesse na desistência da ação (Id. 102064358), o Réu, após a apresentação da Contestação, não anuiu com o pedido, conforme reiterado pela própria Autora (Id. 123673025). Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, após a contestação, a desistência depende do consentimento do Réu. Diante da ausência de anuência, o processo deve prosseguir para julgamento de mérito. 2. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Sustenta o réu que a autora deveria ter buscado a via administrativa antes de acionar o Judiciário, o que afastaria a necessidade da presente demanda. Todavia, o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo do jurisdicionado o esgotamento da esfera administrativa como condição para o exercício do direito de ação, motivo pelo qual afasto a referida preliminar. 3. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Argumenta o Requerido que a exordial não veio acompanhada dos extratos de sua conta bancária referente ao período da contratação, devendo, por essa razão, a peça inaugural ser rejeitada e extinto o processo sem resolução do mérito. Todavia, não há que se falar em inépcia da Inicial, tendo em vista que nos documentos constantes no Id. 97769357 e seguintes foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo nos artigos 319 e 320 do CPC previsão da juntada dos documentos mencionados pelo réu como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. Daí porque, afasto esta preliminar. 4. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Alega o Demandado que a Requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência. Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício. No entanto, não merece prosperar a alegação do Promovido. Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial. Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar levantada. 5. DO MÉRITO. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado n°205698402, que a Autora inicialmente alegou desconhecer. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, que exige do fornecedor a comprovação da regularidade da contratação, o Réu logrou êxito em demonstrar a existência e a eficácia do negócio jurídico. O Réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário (Id.99463983) referente ao contrato impugnado, no qual constam os dados da Autora, as características do crédito e a forma de contratação digital, com aceite por SMS/Selfie e a indicação de crédito na conta de titularidade da Autora na CEF (Ag.0036, C/C 36556-9). Além da prova documental robusta produzida pelo Réu, a própria Autora, em sua manifestação posterior (Id.102064358), confirmou a contratação, alegando apenas ter se confundido quanto à instituição financeira contratada: “a AUTORA reconhece que, de fato, firmou com o RÉU o contrato noticiado na CONTESTAÇÃO do ID 99463981.” A Autora explicou que acreditava ter contratado com a Caixa Econômica Federal, instituição onde recebe seu benefício, o que configurou apenas um erro de identificação da instituição, mas não um vício de vontade capaz de anular o negócio jurídico. A confissão da Autora, corroborada pela prova documental apresentada pelo Réu, é o suficiente para afastar a alegação inicial de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, afastar a pretensão de nulidade do contrato. Dessa forma, comprovada a existência e a regularidade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do crédito à Autora, inexiste ato ilícito praticado pelo Réu. A declaração de inexistência do débito não prospera. Em decorrência da validade do contrato e da regularidade dos descontos efetuados, os pedidos acessórios de repetição de indébito, por inexistir cobrança indevida, e de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito, igualmente não merecem prosperar. 6. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA LUIZA DA SILVA ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, os quais fixo em 10 (dez)% sobre o valor atualizado da causa, nos termos no artigo 85.§2°, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida à Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito