Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Instituto Municipal de Previdência de São Bento - IMPRESB Advogado: Enio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946)
Recorrido: Ivani Brilhante de Araujo Advogado: Valdeir Gonçalves da Silva (OAB/PB 5606)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – nº 0800435-30.2017.8.15.0881 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Municipal de Previdência de São Bento – IMPRESB contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos da ação previdenciária em que figura como recorrida Ivani Brilhante de Araújo, servidora pública municipal. Na origem, a autora ajuizou ação visando à concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento do abono de permanência. Após instrução probatória, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a implantação do benefício e condenando o Município ao pagamento das parcelas de abono. Determinou, ainda, a dedução dos salários percebidos no período entre o requerimento e a implementação do benefício. Interpostas apelações pelo IMPRESB e pelo Município, além de recurso adesivo pela autora, o colegiado deu provimento ao recurso adesivo e negou provimento às apelações, afastando a dedução dos salários recebidos durante o período em que a servidora permaneceu em atividade, fixando o termo inicial do abono de permanência na data em que completou 25 anos de contribuição e determinando que os honorários incidissem sobre o valor total do referido abono. No presente recurso extraordinário, o IMPRESB aponta violação direta aos arts. 40, § 4º-C, e 37, § 10, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a aposentadoria especial foi concedida com base em caracterização vedada por categoria profissional, além de ter sido autorizada, de forma inconstitucional, a cumulação de proventos retroativos com remuneração, sem a necessária compensação. Contrarrazões foram apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República. No caso concreto, contudo, o apelo não reúne condições para admissão. As alegações formuladas pelo recorrente, tanto no que concerne à suposta afronta ao art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal, quanto no tocante à vedação do art. 37, § 10, demandariam a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente no que se refere à suficiência da prova pericial produzida, à caracterização da atividade especial e ao enquadramento das verbas recebidas no período compreendido entre o requerimento administrativo e a implementação do benefício. Tal providência encontra obstáculo evidente na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é incabível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso extraordinário. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA INTEGRALIDADE E NA PARIDADE REMUNERATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A controvérsia acerca do direito de o servidor público que exerça atividades de risco obter– independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005- aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.162.672-RG/SP (Tema 1.019), da relatoria do Ministro Luiz Fux. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental ao qual se nega provimento (ARE n. 1.460.074-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23.2.2024). Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Aposentadoria especial. Direito à paridade e à integralidade. Atendimento aos requisitos da EC nº 47/2005. Leis Estaduais. Súmulas nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência do pedido. 2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 279/STF e 280/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.465.987-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 13.3.2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba