Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOZENILDO VIEIRA DE SENA.
EXECUTADO: CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Proferida decisão deferindo o pedido de consulta ao SNIPER para fins de identificação dos sócios da empresa executada. Intimada, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para fins de inclusão dos sócios, LEANDRO MARTINS BAPTISTA e TIAGO DOS SANTOS, devidamente qualificados, na presente demanda. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, foi verificado que a empresa executada encontra-se baixada e possuía capital social de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme ID. 112466003. Com o fim de satisfazer o débito, o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para executar os sócios-administradores da executada. Em se tratando de relação consumerista, expressamente reconhecida na Sentença transitada em julgado, a desconsideração da personalidade jurídica deve se pautar pelo art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor, a qual permite a desconsideração nos casos em que a pessoa jurídica apresenta obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Prima facie, pelo exame da documentação acostada nos presentes autos, bem como a partir de consultas realizadas pelo Juízo nos sistemas conveniados, foi verificada a ausência de bens registrados em nome da pessoa jurídica executada, o que demonstra óbice à execução e ressarcimento ao consumidor. Acerca do tema, segue entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIETÁRIAS. ART. 1.032 DO CC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA SOCIEDADE DEVEDORA. PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A questão atinente à legitimidade ativa pressupõe breve escorço acerca da responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações societárias. Desse modo, salienta-se que o Código Civil estabeleceu uma limitação temporal de dois anos, contados a partir da averbação da alteração do contrato social, nos termos do art. 1.032. Assim, em razão de a retirada do quadro societário da suplicante ter sido registrada em 2021, não há que se falar em ilegitimidade passiva no caso em questão. 2.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0810500-11.2020.8.15.2003 [Serviços de Saúde].
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a relação jurídica adjacente e que deu causa à formação do título executivo em relação de consumo. A desconsideração da personalidade jurídica constitui-se em exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e distinta de seus sócios. 3. Por sua vez, o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, adotou a teoria menor e que autoriza a aplicação da e sempre que a personalidade jurídica constituir óbice ao ressarcimento disregrard doctrin do consumidor. 4. Ao realizar a busca por bens do devedor, constatou-se a inexistência de ativos em nome da executada. Assim, ante a inexistência de bens pertencentes ao devedor e passíveis de penhora, constituem óbice relevante ao ressarcimento da consumidora, o que evidencia a existência dos pressupostos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1908174, 0713556-22.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) (grifei) Posto isso, defiro a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 135, do CPC, para que sejam citados os sócios da empresa executada, conforme endereços indicados no Id. 121777645, a fim de exercer o contraditório no prazo de 15 dias. Adotem as seguintes providências: 1 - Expeça mandado/carta para citação pessoal dos sócios, para se manifestarem no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas constritivas necessárias à satisfação do débito (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 2 - Com a citação frutífera e ausente a manifestação dos sócio, voltem os autos conclusos para adoção das medidas constritivas; 3 - Infrutíferas as citações, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar novos endereços para citação, sob pena de suspensão e, decorrido 1 ano, posterior arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921, III, do CPC. A parte autora foi intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO