Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/04/2026, 13:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/12/2025, 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/12/2025, 16:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:48
Decorrido prazo de ESPACO TERAPEUTICO INTEGRADO A MULTIPLAS ATIVIDADES EIRELI em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:48
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 17:56
Arquivado Definitivamente04/12/2025, 12:46
Publicado Decisão em 27/11/2025.27/11/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. A. B. D. S.REPRESENTANTE: MARCELO BENICIO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849141-35.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, L. A. B. D. S., menor impúbere, representado por seu genitor Marcelo Benício de Souza, protocolizada sob o ID 112156746, na qual alega o descumprimento, por parte da ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 100946030), a qual transitou livremente em julgado, conforme certidão de ID 108166411. A controvérsia ora instaurada reside na fase de cumprimento do julgado e versa especificamente sobre a interpretação e a aplicação da obrigação de custeio do tratamento de saúde do menor. Em sua petição, a parte autora, endossando os argumentos previamente apresentados pela Clínica Estima em petição de ID 104860166, sustenta que a operadora de saúde promovida, a despeito do comando judicial que garantiu a continuidade do tratamento multidisciplinar na referida clínica, passou a adotar conduta abusiva ao impor, de forma unilateral, uma nova tabela de preços com valores supostamente inferiores aos praticados anteriormente e à realidade do mercado. Apresenta, para tanto, quadros comparativos (ID 112156746, págs. 2-3) que evidenciariam a significativa redução dos valores de reembolso para diversas terapias, como Fisioterapia, Psicomotricidade, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, entre outras. Afirma que tal prática resulta na realização de "glosas arbitrárias" que, entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, já ultrapassariam a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tornando a continuidade do tratamento financeiramente inviável. Alega que a ré não comunicou previamente a alteração na base de pagamento, ferindo a boa-fé objetiva e configurando descumprimento da ordem judicial. Ao final, pugna pelo acolhimento da petição da Clínica Estima, pelo reconhecimento do descumprimento da sentença com aplicação de multa cominatória diária, pela condenação da ré por litigância de má-fé, pela adoção de medidas para garantir a continuidade do tratamento sem prejuízo financeiro, pelo bloqueio online dos valores glosados e pela expedição de ofícios à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ao Ministério Público. Em sua defesa, a promovida refuta veementemente qualquer descumprimento da decisão judicial. Argumenta que a sentença, proferida em 17 de dezembro de 2024 (ID 100946030), foi clara ao determinar que o custeio do tratamento se daria "NO LIMITE DO VALOR PAGO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA, devendo ser suportado pela promovente eventual valor excedente". Sustenta, assim, que está cumprindo rigorosamente o comando judicial ao efetuar os pagamentos com base nos valores de sua tabela padrão, praticada para toda a sua rede credenciada. Defende que as supostas "glosas" nada mais são do que a diferença entre o valor que a clínica almeja cobrar e o teto de custeio estabelecido na própria sentença. Ademais, a ré reitera a ilegitimidade da Clínica Estima para figurar no feito, salientando que este mesmo Juízo, na sentença ora em discussão, já havia indeferido expressamente o pedido de habilitação da clínica como terceira interessada, por entender que a mesma deveria buscar eventuais direitos em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. Conclui, portanto, que a manifestação da parte autora, ao se basear em petição de terceiro estranho à lide, tenta rediscutir o mérito de questão já decidida e trazer ao processo uma disputa de natureza puramente comercial que não lhe pertence. Requer, ao final, a rejeição integral das alegações de descumprimento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. a) Da Controvérsia Pós-Sentença Inicialmente, cumpre assentar que a presente fase processual não se presta a rediscutir o mérito da demanda originária, qual seja, o direito do autor à continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Estima. Tal questão foi devidamente apreciada e decidida por este Juízo na sentença de ID 100946030, a qual, em face da ausência de recursos, foi acobertada pelo manto da coisa julgada material, conforme certificado no documento de ID 108166411, tornando-se, assim, lei entre as partes. A controvérsia que ora se apresenta a este Juízo é de natureza estritamente incidental e executória, cingindo-se à correta interpretação e ao fiel cumprimento do dispositivo sentencial, especialmente no que tange à extensão da obrigação pecuniária imposta à parte ré. O cerne da questão reside na exegese do seguinte trecho do dispositivo da sentença: "DETERMINAR QUE O RÉU CONTINUE O TRATAMENTO MÉDICO DO(AS) PROMOVENTE(S) NAS INSTITUIÇÕES/PROFISSIONAIS QUE INICIARAM O TRATAMENTO, CUSTEANDO NO LIMITE DO VALOR PAGO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA, devendo ser suportado pela promovente eventual valor excedente". A parte autora interpreta tal comando como uma obrigação de a ré manter os valores de reembolso que eram praticados antes da propositura da ação, enquanto a parte ré entende que sua obrigação está limitada aos valores de sua tabela padrão, atualmente vigente para sua rede credenciada. Cabe, portanto, a este magistrado dirimir tal conflito interpretativo e verificar se há, de fato, o alegado descumprimento do título executivo judicial. b) Da Ilegitimidade da Clínica Estima para Intervir na Fase de Cumprimento Antes de adentrar na análise da obrigação de pagamento, é imperativo abordar a questão processual levantada pela promovida referente à participação da Clínica Estima no presente incidente. A parte autora, em sua petição de ID 112156746, declara expressamente seu endosso à manifestação anterior da clínica (ID 104860166) e baseia grande parte de sua argumentação nos documentos e alegações ali contidos. Contudo, tal proceder revela-se processualmente inadequado e busca, por via transversa, contornar uma questão já definitivamente decidida por este Juízo. Ao proferir a sentença de mérito (ID 100946030), o magistrado analisou e indeferiu de forma categórica o pedido de habilitação da ESPAÇO TERAPÊUTICO INTEGRADO A MÚLTIPLAS ATIVIDADES LTDA. (Clínica Estima) como terceira interessada. Naquela oportunidade, restou consignado de forma explícita na fundamentação da sentença, no tópico "DO PEDIDO DE HABLITAÇÃO DA CLÍNICA": "Quanto a este ponto entendo que a clínica não possui legitimidade para atuar no processo como terceiro interessado, devendo, seus eventuais direitos decorrentes da prestação dos serviços, ser buscados por meio de ação autônoma, até mesmo para evitar tumulto processual, já que, conforme anteriormente fundamentado, é o entendimento deste magistrado que a operadora de plano de saúde deve custear o valor de acordo com sua tabela, paga aos profissionais credenciados." Esta decisão, que integrou a sentença de mérito transitada em julgado, também produziu coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a declaração de ilegitimidade da clínica para intervir neste processo. O instituto da coisa julgada, pilar da segurança jurídica, impede que questões já decididas em caráter definitivo sejam novamente submetidas à apreciação judicial no mesmo processo. O Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, é claro ao dispor: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A tentativa da parte autora de trazer à baila, como fundamento de seu pedido, uma petição de autoria de um terceiro já excluído da lide representa uma manobra para introduzir no cumprimento de sentença uma discussão de natureza puramente comercial e contratual entre a operadora de saúde e sua antiga prestadora de serviços. O direito pleiteado pela clínica, referente a eventuais diferenças de pagamento, é um direito próprio, de natureza creditícia, que não se confunde com o direito do autor à prestação do serviço de saúde. Como bem apontado na sentença, o foro adequado para a Clínica Estima reivindicar os valores que entende devidos é uma ação autônoma de cobrança, na qual poderá discutir amplamente os termos da relação comercial que mantinha com a Unimed João Pessoa. Portanto, as alegações, tabelas e documentos apresentados pela Clínica Estima na petição de ID 104860166 não podem ser objeto de análise e deliberação por este Juízo no bojo do presente cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada e de se permitir um tumulto processual que a decisão de mérito visou, precisamente, evitar. A análise que se segue, portanto, se aterá exclusivamente à relação jurídica processual estabelecida entre o autor e a ré. c) Da Análise do Cumprimento do Título Executivo Judicial Superada a questão preliminar, passa-se ao exame central da controvérsia: a verificação do cumprimento da obrigação de pagamento pela ré, UNIMED JOÃO PESSOA, nos exatos termos em que foi fixada na sentença de ID 100946030. O dispositivo sentencial, ora em execução, conferiu ao autor o direito à continuidade do tratamento na clínica não credenciada, mas, de forma inequívoca, estabeleceu um limite claro para a responsabilidade financeira da operadora. A expressão "CUSTEANDO NO LIMITE DO VALOR PAGO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA" é o marco definidor da obrigação. A sentença não determinou que a Unimed João Pessoa deveria continuar a pagar à Clínica Estima os valores que esta praticava em sua relação comercial anterior ao descredenciamento, nem fixou ou congelou qualquer tabela de preços específica. Ao contrário, o comando judicial estabeleceu um critério objetivo e dinâmico: o valor pago à rede credenciada. A finalidade de tal limitação, comum em decisões desta natureza, é conciliar o direito fundamental do paciente à continuidade de um tratamento consolidado, especialmente em casos de Transtorno do Espectro Autista onde o vínculo terapêutico é crucial, com a necessidade de se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde e o princípio da isonomia entre os prestadores. Permitir que um prestador descredenciado imponha seus próprios preços, sem o limitador da tabela da rede, implicaria conceder a este um privilégio indevido e onerar desproporcionalmente a mutualidade de beneficiários, o que não foi a intenção nem o resultado da decisão proferida. A alegação do autor de que a ré estaria aplicando uma "nova tabela" com valores inferiores não se sustenta. A sentença não vinculou a ré a uma tabela pretérita. A obrigação é o pagamento conforme os valores praticados atualmente com sua rede. Se a Unimed João Pessoa reajustou sua tabela para todos os seus prestadores credenciados, ela está, ao aplicar essa mesma tabela ao caso do autor, cumprindo estritamente a decisão judicial. As "glosas" mencionadas pelo autor, conforme se depreende da argumentação da própria ré em sua manifestação de ID 123203445, correspondem exatamente à parcela que a sentença determinou que ficaria a cargo da parte autora, ou seja, o "eventual valor excedente". A obrigação de fazer imposta à Unimed foi a de autorizar e custear o tratamento. Esta parte da obrigação está sendo cumprida, pois não há notícias de interrupção do tratamento por negativa de autorização. A obrigação de pagar, por sua vez, foi delimitada, e a conduta da ré, ao aplicar sua tabela de rede e reembolsar até esse limite, se amolda perfeitamente ao que foi decidido. O Código de Processo Civil estabelece os contornos da coisa julgada, cuja força de lei se restringe aos limites da questão principal que foi expressamente decidida. Dispõe o artigo 503: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. No caso em tela, a questão principal decidida incluiu não apenas o "se" (o direito à continuidade do tratamento), mas também o "quanto" (o limite do custeio). Tentar agora, em fase de cumprimento, ampliar o "quanto" para além dos limites expressamente fixados, significaria violar a autoridade da coisa julgada. As medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de uma decisão, como a multa cominatória prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, pressupõem a existência de um descumprimento, de uma recalcitrância da parte em atender ao comando judicial. No presente caso, a análise dos fatos e do título executivo demonstra o oposto: a parte ré tem pautado sua conduta em conformidade com o que foi decidido. A insatisfação da parte autora com o valor excedente que lhe cabe arcar é uma consequência direta da parcial procedência de seu pedido, e não de uma conduta ilícita da ré na fase executória.
Diante do exposto, não se vislumbra a ocorrência de descumprimento da sentença, tampouco a prática de litigância de má-fé, afastando-se, por conseguinte, a necessidade de aplicação de quaisquer das medidas requeridas na petição de ID 112156746. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra: 01. INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora na petição de ID 112156746, por entender que não restou configurado o descumprimento da sentença de mérito proferida nestes autos. 02. DECLARO, para todos os fins de direito, que a parte ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao realizar o custeio do tratamento do autor nos limites dos valores praticados em sua tabela para a rede credenciada, está agindo em estrito cumprimento ao título executivo judicial constituído pela sentença de ID 100946030. 03. REJEITO, por conseguinte, os pedidos de aplicação de multa cominatória, de condenação por litigância de má-fé e de bloqueio de valores, ante a ausência de seus pressupostos legais. 04. REAFIRMO a ilegitimidade da ESPAÇO TERAPÊUTICO INTEGRADO A MÚLTIPLAS ATIVIDADES LTDA. (Clínica Estima) para intervir no presente feito, devendo eventuais disputas de natureza contratual ou comercial com a ré serem dirimidas em via processual autônoma, conforme já decidido na sentença transitada em julgado. Deixo de arbitrar novos honorários, por se tratar de mero incidente na fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada logrou êxito em demonstrar a correção de sua conduta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades e não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. A. B. D. S.REPRESENTANTE: MARCELO BENICIO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849141-35.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, L. A. B. D. S., menor impúbere, representado por seu genitor Marcelo Benício de Souza, protocolizada sob o ID 112156746, na qual alega o descumprimento, por parte da ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 100946030), a qual transitou livremente em julgado, conforme certidão de ID 108166411. A controvérsia ora instaurada reside na fase de cumprimento do julgado e versa especificamente sobre a interpretação e a aplicação da obrigação de custeio do tratamento de saúde do menor. Em sua petição, a parte autora, endossando os argumentos previamente apresentados pela Clínica Estima em petição de ID 104860166, sustenta que a operadora de saúde promovida, a despeito do comando judicial que garantiu a continuidade do tratamento multidisciplinar na referida clínica, passou a adotar conduta abusiva ao impor, de forma unilateral, uma nova tabela de preços com valores supostamente inferiores aos praticados anteriormente e à realidade do mercado. Apresenta, para tanto, quadros comparativos (ID 112156746, págs. 2-3) que evidenciariam a significativa redução dos valores de reembolso para diversas terapias, como Fisioterapia, Psicomotricidade, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, entre outras. Afirma que tal prática resulta na realização de "glosas arbitrárias" que, entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, já ultrapassariam a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tornando a continuidade do tratamento financeiramente inviável. Alega que a ré não comunicou previamente a alteração na base de pagamento, ferindo a boa-fé objetiva e configurando descumprimento da ordem judicial. Ao final, pugna pelo acolhimento da petição da Clínica Estima, pelo reconhecimento do descumprimento da sentença com aplicação de multa cominatória diária, pela condenação da ré por litigância de má-fé, pela adoção de medidas para garantir a continuidade do tratamento sem prejuízo financeiro, pelo bloqueio online dos valores glosados e pela expedição de ofícios à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ao Ministério Público. Em sua defesa, a promovida refuta veementemente qualquer descumprimento da decisão judicial. Argumenta que a sentença, proferida em 17 de dezembro de 2024 (ID 100946030), foi clara ao determinar que o custeio do tratamento se daria "NO LIMITE DO VALOR PAGO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA, devendo ser suportado pela promovente eventual valor excedente". Sustenta, assim, que está cumprindo rigorosamente o comando judicial ao efetuar os pagamentos com base nos valores de sua tabela padrão, praticada para toda a sua rede credenciada. Defende que as supostas "glosas" nada mais são do que a diferença entre o valor que a clínica almeja cobrar e o teto de custeio estabelecido na própria sentença. Ademais, a ré reitera a ilegitimidade da Clínica Estima para figurar no feito, salientando que este mesmo Juízo, na sentença ora em discussão, já havia indeferido expressamente o pedido de habilitação da clínica como terceira interessada, por entender que a mesma deveria buscar eventuais direitos em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. Conclui, portanto, que a manifestação da parte autora, ao se basear em petição de terceiro estranho à lide, tenta rediscutir o mérito de questão já decidida e trazer ao processo uma disputa de natureza puramente comercial que não lhe pertence. Requer, ao final, a rejeição integral das alegações de descumprimento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. a) Da Controvérsia Pós-Sentença Inicialmente, cumpre assentar que a presente fase processual não se presta a rediscutir o mérito da demanda originária, qual seja, o direito do autor à continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Estima. Tal questão foi devidamente apreciada e decidida por este Juízo na sentença de ID 100946030, a qual, em face da ausência de recursos, foi acobertada pelo manto da coisa julgada material, conforme certificado no documento de ID 108166411, tornando-se, assim, lei entre as partes. A controvérsia que ora se apresenta a este Juízo é de natureza estritamente incidental e executória, cingindo-se à correta interpretação e ao fiel cumprimento do dispositivo sentencial, especialmente no que tange à extensão da obrigação pecuniária imposta à parte ré. O cerne da questão reside na exegese do seguinte trecho do dispositivo da sentença: "DETERMINAR QUE O RÉU CONTINUE O TRATAMENTO MÉDICO DO(AS) PROMOVENTE(S) NAS INSTITUIÇÕES/PROFISSIONAIS QUE INICIARAM O TRATAMENTO, CUSTEANDO NO LIMITE DO VALOR PAGO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA, devendo ser suportado pela promovente eventual valor excedente". A parte autora interpreta tal comando como uma obrigação de a ré manter os valores de reembolso que eram praticados antes da propositura da ação, enquanto a parte ré entende que sua obrigação está limitada aos valores de sua tabela padrão, atualmente vigente para sua rede credenciada. Cabe, portanto, a este magistrado dirimir tal conflito interpretativo e verificar se há, de fato, o alegado descumprimento do título executivo judicial. b) Da Ilegitimidade da Clínica Estima para Intervir na Fase de Cumprimento Antes de adentrar na análise da obrigação de pagamento, é imperativo abordar a questão processual levantada pela promovida referente à participação da Clínica Estima no presente incidente. A parte autora, em sua petição de ID 112156746, declara expressamente seu endosso à manifestação anterior da clínica (ID 104860166) e baseia grande parte de sua argumentação nos documentos e alegações ali contidos. Contudo, tal proceder revela-se processualmente inadequado e busca, por via transversa, contornar uma questão já definitivamente decidida por este Juízo. Ao proferir a sentença de mérito (ID 100946030), o magistrado analisou e indeferiu de forma categórica o pedido de habilitação da ESPAÇO TERAPÊUTICO INTEGRADO A MÚLTIPLAS ATIVIDADES LTDA. (Clínica Estima) como terceira interessada. Naquela oportunidade, restou consignado de forma explícita na fundamentação da sentença, no tópico "DO PEDIDO DE HABLITAÇÃO DA CLÍNICA": "Quanto a este ponto entendo que a clínica não possui legitimidade para atuar no processo como terceiro interessado, devendo, seus eventuais direitos decorrentes da prestação dos serviços, ser buscados por meio de ação autônoma, até mesmo para evitar tumulto processual, já que, conforme anteriormente fundamentado, é o entendimento deste magistrado que a operadora de plano de saúde deve custear o valor de acordo com sua tabela, paga aos profissionais credenciados." Esta decisão, que integrou a sentença de mérito transitada em julgado, também produziu coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a declaração de ilegitimidade da clínica para intervir neste processo. O instituto da coisa julgada, pilar da segurança jurídica, impede que questões já decididas em caráter definitivo sejam novamente submetidas à apreciação judicial no mesmo processo. O Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, é claro ao dispor: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A tentativa da parte autora de trazer à baila, como fundamento de seu pedido, uma petição de autoria de um terceiro já excluído da lide representa uma manobra para introduzir no cumprimento de sentença uma discussão de natureza puramente comercial e contratual entre a operadora de saúde e sua antiga prestadora de serviços. O direito pleiteado pela clínica, referente a eventuais diferenças de pagamento, é um direito próprio, de natureza creditícia, que não se confunde com o direito do autor à prestação do serviço de saúde. Como bem apontado na sentença, o foro adequado para a Clínica Estima reivindicar os valores que entende devidos é uma ação autônoma de cobrança, na qual poderá discutir amplamente os termos da relação comercial que mantinha com a Unimed João Pessoa. Portanto, as alegações, tabelas e documentos apresentados pela Clínica Estima na petição de ID 104860166 não podem ser objeto de análise e deliberação por este Juízo no bojo do presente cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada e de se permitir um tumulto processual que a decisão de mérito visou, precisamente, evitar. A análise que se segue, portanto, se aterá exclusivamente à relação jurídica processual estabelecida entre o autor e a ré. c) Da Análise do Cumprimento do Título Executivo Judicial Superada a questão preliminar, passa-se ao exame central da controvérsia: a verificação do cumprimento da obrigação de pagamento pela ré, UNIMED JOÃO PESSOA, nos exatos termos em que foi fixada na sentença de ID 100946030. O dispositivo sentencial, ora em execução, conferiu ao autor o direito à continuidade do tratamento na clínica não credenciada, mas, de forma inequívoca, estabeleceu um limite claro para a responsabilidade financeira da operadora. A expressão "CUSTEANDO NO LIMITE DO VALOR PAGO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA" é o marco definidor da obrigação. A sentença não determinou que a Unimed João Pessoa deveria continuar a pagar à Clínica Estima os valores que esta praticava em sua relação comercial anterior ao descredenciamento, nem fixou ou congelou qualquer tabela de preços específica. Ao contrário, o comando judicial estabeleceu um critério objetivo e dinâmico: o valor pago à rede credenciada. A finalidade de tal limitação, comum em decisões desta natureza, é conciliar o direito fundamental do paciente à continuidade de um tratamento consolidado, especialmente em casos de Transtorno do Espectro Autista onde o vínculo terapêutico é crucial, com a necessidade de se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde e o princípio da isonomia entre os prestadores. Permitir que um prestador descredenciado imponha seus próprios preços, sem o limitador da tabela da rede, implicaria conceder a este um privilégio indevido e onerar desproporcionalmente a mutualidade de beneficiários, o que não foi a intenção nem o resultado da decisão proferida. A alegação do autor de que a ré estaria aplicando uma "nova tabela" com valores inferiores não se sustenta. A sentença não vinculou a ré a uma tabela pretérita. A obrigação é o pagamento conforme os valores praticados atualmente com sua rede. Se a Unimed João Pessoa reajustou sua tabela para todos os seus prestadores credenciados, ela está, ao aplicar essa mesma tabela ao caso do autor, cumprindo estritamente a decisão judicial. As "glosas" mencionadas pelo autor, conforme se depreende da argumentação da própria ré em sua manifestação de ID 123203445, correspondem exatamente à parcela que a sentença determinou que ficaria a cargo da parte autora, ou seja, o "eventual valor excedente". A obrigação de fazer imposta à Unimed foi a de autorizar e custear o tratamento. Esta parte da obrigação está sendo cumprida, pois não há notícias de interrupção do tratamento por negativa de autorização. A obrigação de pagar, por sua vez, foi delimitada, e a conduta da ré, ao aplicar sua tabela de rede e reembolsar até esse limite, se amolda perfeitamente ao que foi decidido. O Código de Processo Civil estabelece os contornos da coisa julgada, cuja força de lei se restringe aos limites da questão principal que foi expressamente decidida. Dispõe o artigo 503: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. No caso em tela, a questão principal decidida incluiu não apenas o "se" (o direito à continuidade do tratamento), mas também o "quanto" (o limite do custeio). Tentar agora, em fase de cumprimento, ampliar o "quanto" para além dos limites expressamente fixados, significaria violar a autoridade da coisa julgada. As medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de uma decisão, como a multa cominatória prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, pressupõem a existência de um descumprimento, de uma recalcitrância da parte em atender ao comando judicial. No presente caso, a análise dos fatos e do título executivo demonstra o oposto: a parte ré tem pautado sua conduta em conformidade com o que foi decidido. A insatisfação da parte autora com o valor excedente que lhe cabe arcar é uma consequência direta da parcial procedência de seu pedido, e não de uma conduta ilícita da ré na fase executória.
Diante do exposto, não se vislumbra a ocorrência de descumprimento da sentença, tampouco a prática de litigância de má-fé, afastando-se, por conseguinte, a necessidade de aplicação de quaisquer das medidas requeridas na petição de ID 112156746. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra: 01. INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora na petição de ID 112156746, por entender que não restou configurado o descumprimento da sentença de mérito proferida nestes autos. 02. DECLARO, para todos os fins de direito, que a parte ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao realizar o custeio do tratamento do autor nos limites dos valores praticados em sua tabela para a rede credenciada, está agindo em estrito cumprimento ao título executivo judicial constituído pela sentença de ID 100946030. 03. REJEITO, por conseguinte, os pedidos de aplicação de multa cominatória, de condenação por litigância de má-fé e de bloqueio de valores, ante a ausência de seus pressupostos legais. 04. REAFIRMO a ilegitimidade da ESPAÇO TERAPÊUTICO INTEGRADO A MÚLTIPLAS ATIVIDADES LTDA. (Clínica Estima) para intervir no presente feito, devendo eventuais disputas de natureza contratual ou comercial com a ré serem dirimidas em via processual autônoma, conforme já decidido na sentença transitada em julgado. Deixo de arbitrar novos honorários, por se tratar de mero incidente na fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada logrou êxito em demonstrar a correção de sua conduta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades e não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. A. B. D. S.REPRESENTANTE: MARCELO BENICIO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849141-35.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, L. A. B. D. S., menor impúbere, representado por seu genitor Marcelo Benício de Souza, protocolizada sob o ID 112156746, na qual alega o descumprimento, por parte da ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 100946030), a qual transitou livremente em julgado, conforme certidão de ID 108166411. A controvérsia ora instaurada reside na fase de cumprimento do julgado e versa especificamente sobre a interpretação e a aplicação da obrigação de custeio do tratamento de saúde do menor. Em sua petição, a parte autora, endossando os argumentos previamente apresentados pela Clínica Estima em petição de ID 104860166, sustenta que a operadora de saúde promovida, a despeito do comando judicial que garantiu a continuidade do tratamento multidisciplinar na referida clínica, passou a adotar conduta abusiva ao impor, de forma unilateral, uma nova tabela de preços com valores supostamente inferiores aos praticados anteriormente e à realidade do mercado. Apresenta, para tanto, quadros comparativos (ID 112156746, págs. 2-3) que evidenciariam a significativa redução dos valores de reembolso para diversas terapias, como Fisioterapia, Psicomotricidade, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, entre outras. Afirma que tal prática resulta na realização de "glosas arbitrárias" que, entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, já ultrapassariam a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tornando a continuidade do tratamento financeiramente inviável. Alega que a ré não comunicou previamente a alteração na base de pagamento, ferindo a boa-fé objetiva e configurando descumprimento da ordem judicial. Ao final, pugna pelo acolhimento da petição da Clínica Estima, pelo reconhecimento do descumprimento da sentença com aplicação de multa cominatória diária, pela condenação da ré por litigância de má-fé, pela adoção de medidas para garantir a continuidade do tratamento sem prejuízo financeiro, pelo bloqueio online dos valores glosados e pela expedição de ofícios à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ao Ministério Público. Em sua defesa, a promovida refuta veementemente qualquer descumprimento da decisão judicial. Argumenta que a sentença, proferida em 17 de dezembro de 2024 (ID 100946030), foi clara ao determinar que o custeio do tratamento se daria "NO LIMITE DO VALOR PAGO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA, devendo ser suportado pela promovente eventual valor excedente". Sustenta, assim, que está cumprindo rigorosamente o comando judicial ao efetuar os pagamentos com base nos valores de sua tabela padrão, praticada para toda a sua rede credenciada. Defende que as supostas "glosas" nada mais são do que a diferença entre o valor que a clínica almeja cobrar e o teto de custeio estabelecido na própria sentença. Ademais, a ré reitera a ilegitimidade da Clínica Estima para figurar no feito, salientando que este mesmo Juízo, na sentença ora em discussão, já havia indeferido expressamente o pedido de habilitação da clínica como terceira interessada, por entender que a mesma deveria buscar eventuais direitos em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. Conclui, portanto, que a manifestação da parte autora, ao se basear em petição de terceiro estranho à lide, tenta rediscutir o mérito de questão já decidida e trazer ao processo uma disputa de natureza puramente comercial que não lhe pertence. Requer, ao final, a rejeição integral das alegações de descumprimento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. a) Da Controvérsia Pós-Sentença Inicialmente, cumpre assentar que a presente fase processual não se presta a rediscutir o mérito da demanda originária, qual seja, o direito do autor à continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Estima. Tal questão foi devidamente apreciada e decidida por este Juízo na sentença de ID 100946030, a qual, em face da ausência de recursos, foi acobertada pelo manto da coisa julgada material, conforme certificado no documento de ID 108166411, tornando-se, assim, lei entre as partes. A controvérsia que ora se apresenta a este Juízo é de natureza estritamente incidental e executória, cingindo-se à correta interpretação e ao fiel cumprimento do dispositivo sentencial, especialmente no que tange à extensão da obrigação pecuniária imposta à parte ré. O cerne da questão reside na exegese do seguinte trecho do dispositivo da sentença: "DETERMINAR QUE O RÉU CONTINUE O TRATAMENTO MÉDICO DO(AS) PROMOVENTE(S) NAS INSTITUIÇÕES/PROFISSIONAIS QUE INICIARAM O TRATAMENTO, CUSTEANDO NO LIMITE DO VALOR PAGO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA, devendo ser suportado pela promovente eventual valor excedente". A parte autora interpreta tal comando como uma obrigação de a ré manter os valores de reembolso que eram praticados antes da propositura da ação, enquanto a parte ré entende que sua obrigação está limitada aos valores de sua tabela padrão, atualmente vigente para sua rede credenciada. Cabe, portanto, a este magistrado dirimir tal conflito interpretativo e verificar se há, de fato, o alegado descumprimento do título executivo judicial. b) Da Ilegitimidade da Clínica Estima para Intervir na Fase de Cumprimento Antes de adentrar na análise da obrigação de pagamento, é imperativo abordar a questão processual levantada pela promovida referente à participação da Clínica Estima no presente incidente. A parte autora, em sua petição de ID 112156746, declara expressamente seu endosso à manifestação anterior da clínica (ID 104860166) e baseia grande parte de sua argumentação nos documentos e alegações ali contidos. Contudo, tal proceder revela-se processualmente inadequado e busca, por via transversa, contornar uma questão já definitivamente decidida por este Juízo. Ao proferir a sentença de mérito (ID 100946030), o magistrado analisou e indeferiu de forma categórica o pedido de habilitação da ESPAÇO TERAPÊUTICO INTEGRADO A MÚLTIPLAS ATIVIDADES LTDA. (Clínica Estima) como terceira interessada. Naquela oportunidade, restou consignado de forma explícita na fundamentação da sentença, no tópico "DO PEDIDO DE HABLITAÇÃO DA CLÍNICA": "Quanto a este ponto entendo que a clínica não possui legitimidade para atuar no processo como terceiro interessado, devendo, seus eventuais direitos decorrentes da prestação dos serviços, ser buscados por meio de ação autônoma, até mesmo para evitar tumulto processual, já que, conforme anteriormente fundamentado, é o entendimento deste magistrado que a operadora de plano de saúde deve custear o valor de acordo com sua tabela, paga aos profissionais credenciados." Esta decisão, que integrou a sentença de mérito transitada em julgado, também produziu coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a declaração de ilegitimidade da clínica para intervir neste processo. O instituto da coisa julgada, pilar da segurança jurídica, impede que questões já decididas em caráter definitivo sejam novamente submetidas à apreciação judicial no mesmo processo. O Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, é claro ao dispor: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A tentativa da parte autora de trazer à baila, como fundamento de seu pedido, uma petição de autoria de um terceiro já excluído da lide representa uma manobra para introduzir no cumprimento de sentença uma discussão de natureza puramente comercial e contratual entre a operadora de saúde e sua antiga prestadora de serviços. O direito pleiteado pela clínica, referente a eventuais diferenças de pagamento, é um direito próprio, de natureza creditícia, que não se confunde com o direito do autor à prestação do serviço de saúde. Como bem apontado na sentença, o foro adequado para a Clínica Estima reivindicar os valores que entende devidos é uma ação autônoma de cobrança, na qual poderá discutir amplamente os termos da relação comercial que mantinha com a Unimed João Pessoa. Portanto, as alegações, tabelas e documentos apresentados pela Clínica Estima na petição de ID 104860166 não podem ser objeto de análise e deliberação por este Juízo no bojo do presente cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada e de se permitir um tumulto processual que a decisão de mérito visou, precisamente, evitar. A análise que se segue, portanto, se aterá exclusivamente à relação jurídica processual estabelecida entre o autor e a ré. c) Da Análise do Cumprimento do Título Executivo Judicial Superada a questão preliminar, passa-se ao exame central da controvérsia: a verificação do cumprimento da obrigação de pagamento pela ré, UNIMED JOÃO PESSOA, nos exatos termos em que foi fixada na sentença de ID 100946030. O dispositivo sentencial, ora em execução, conferiu ao autor o direito à continuidade do tratamento na clínica não credenciada, mas, de forma inequívoca, estabeleceu um limite claro para a responsabilidade financeira da operadora. A expressão "CUSTEANDO NO LIMITE DO VALOR PAGO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA" é o marco definidor da obrigação. A sentença não determinou que a Unimed João Pessoa deveria continuar a pagar à Clínica Estima os valores que esta praticava em sua relação comercial anterior ao descredenciamento, nem fixou ou congelou qualquer tabela de preços específica. Ao contrário, o comando judicial estabeleceu um critério objetivo e dinâmico: o valor pago à rede credenciada. A finalidade de tal limitação, comum em decisões desta natureza, é conciliar o direito fundamental do paciente à continuidade de um tratamento consolidado, especialmente em casos de Transtorno do Espectro Autista onde o vínculo terapêutico é crucial, com a necessidade de se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde e o princípio da isonomia entre os prestadores. Permitir que um prestador descredenciado imponha seus próprios preços, sem o limitador da tabela da rede, implicaria conceder a este um privilégio indevido e onerar desproporcionalmente a mutualidade de beneficiários, o que não foi a intenção nem o resultado da decisão proferida. A alegação do autor de que a ré estaria aplicando uma "nova tabela" com valores inferiores não se sustenta. A sentença não vinculou a ré a uma tabela pretérita. A obrigação é o pagamento conforme os valores praticados atualmente com sua rede. Se a Unimed João Pessoa reajustou sua tabela para todos os seus prestadores credenciados, ela está, ao aplicar essa mesma tabela ao caso do autor, cumprindo estritamente a decisão judicial. As "glosas" mencionadas pelo autor, conforme se depreende da argumentação da própria ré em sua manifestação de ID 123203445, correspondem exatamente à parcela que a sentença determinou que ficaria a cargo da parte autora, ou seja, o "eventual valor excedente". A obrigação de fazer imposta à Unimed foi a de autorizar e custear o tratamento. Esta parte da obrigação está sendo cumprida, pois não há notícias de interrupção do tratamento por negativa de autorização. A obrigação de pagar, por sua vez, foi delimitada, e a conduta da ré, ao aplicar sua tabela de rede e reembolsar até esse limite, se amolda perfeitamente ao que foi decidido. O Código de Processo Civil estabelece os contornos da coisa julgada, cuja força de lei se restringe aos limites da questão principal que foi expressamente decidida. Dispõe o artigo 503: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. No caso em tela, a questão principal decidida incluiu não apenas o "se" (o direito à continuidade do tratamento), mas também o "quanto" (o limite do custeio). Tentar agora, em fase de cumprimento, ampliar o "quanto" para além dos limites expressamente fixados, significaria violar a autoridade da coisa julgada. As medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de uma decisão, como a multa cominatória prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, pressupõem a existência de um descumprimento, de uma recalcitrância da parte em atender ao comando judicial. No presente caso, a análise dos fatos e do título executivo demonstra o oposto: a parte ré tem pautado sua conduta em conformidade com o que foi decidido. A insatisfação da parte autora com o valor excedente que lhe cabe arcar é uma consequência direta da parcial procedência de seu pedido, e não de uma conduta ilícita da ré na fase executória.
Diante do exposto, não se vislumbra a ocorrência de descumprimento da sentença, tampouco a prática de litigância de má-fé, afastando-se, por conseguinte, a necessidade de aplicação de quaisquer das medidas requeridas na petição de ID 112156746. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra: 01. INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora na petição de ID 112156746, por entender que não restou configurado o descumprimento da sentença de mérito proferida nestes autos. 02. DECLARO, para todos os fins de direito, que a parte ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao realizar o custeio do tratamento do autor nos limites dos valores praticados em sua tabela para a rede credenciada, está agindo em estrito cumprimento ao título executivo judicial constituído pela sentença de ID 100946030. 03. REJEITO, por conseguinte, os pedidos de aplicação de multa cominatória, de condenação por litigância de má-fé e de bloqueio de valores, ante a ausência de seus pressupostos legais. 04. REAFIRMO a ilegitimidade da ESPAÇO TERAPÊUTICO INTEGRADO A MÚLTIPLAS ATIVIDADES LTDA. (Clínica Estima) para intervir no presente feito, devendo eventuais disputas de natureza contratual ou comercial com a ré serem dirimidas em via processual autônoma, conforme já decidido na sentença transitada em julgado. Deixo de arbitrar novos honorários, por se tratar de mero incidente na fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada logrou êxito em demonstrar a correção de sua conduta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades e não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. A. B. D. S.REPRESENTANTE: MARCELO BENICIO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849141-35.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, L. A. B. D. S., menor impúbere, representado por seu genitor Marcelo Benício de Souza, protocolizada sob o ID 112156746, na qual alega o descumprimento, por parte da ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 100946030), a qual transitou livremente em julgado, conforme certidão de ID 108166411. A controvérsia ora instaurada reside na fase de cumprimento do julgado e versa especificamente sobre a interpretação e a aplicação da obrigação de custeio do tratamento de saúde do menor. Em sua petição, a parte autora, endossando os argumentos previamente apresentados pela Clínica Estima em petição de ID 104860166, sustenta que a operadora de saúde promovida, a despeito do comando judicial que garantiu a continuidade do tratamento multidisciplinar na referida clínica, passou a adotar conduta abusiva ao impor, de forma unilateral, uma nova tabela de preços com valores supostamente inferiores aos praticados anteriormente e à realidade do mercado. Apresenta, para tanto, quadros comparativos (ID 112156746, págs. 2-3) que evidenciariam a significativa redução dos valores de reembolso para diversas terapias, como Fisioterapia, Psicomotricidade, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, entre outras. Afirma que tal prática resulta na realização de "glosas arbitrárias" que, entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, já ultrapassariam a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tornando a continuidade do tratamento financeiramente inviável. Alega que a ré não comunicou previamente a alteração na base de pagamento, ferindo a boa-fé objetiva e configurando descumprimento da ordem judicial. Ao final, pugna pelo acolhimento da petição da Clínica Estima, pelo reconhecimento do descumprimento da sentença com aplicação de multa cominatória diária, pela condenação da ré por litigância de má-fé, pela adoção de medidas para garantir a continuidade do tratamento sem prejuízo financeiro, pelo bloqueio online dos valores glosados e pela expedição de ofícios à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ao Ministério Público. Em sua defesa, a promovida refuta veementemente qualquer descumprimento da decisão judicial. Argumenta que a sentença, proferida em 17 de dezembro de 2024 (ID 100946030), foi clara ao determinar que o custeio do tratamento se daria "NO LIMITE DO VALOR PAGO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA, devendo ser suportado pela promovente eventual valor excedente". Sustenta, assim, que está cumprindo rigorosamente o comando judicial ao efetuar os pagamentos com base nos valores de sua tabela padrão, praticada para toda a sua rede credenciada. Defende que as supostas "glosas" nada mais são do que a diferença entre o valor que a clínica almeja cobrar e o teto de custeio estabelecido na própria sentença. Ademais, a ré reitera a ilegitimidade da Clínica Estima para figurar no feito, salientando que este mesmo Juízo, na sentença ora em discussão, já havia indeferido expressamente o pedido de habilitação da clínica como terceira interessada, por entender que a mesma deveria buscar eventuais direitos em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. Conclui, portanto, que a manifestação da parte autora, ao se basear em petição de terceiro estranho à lide, tenta rediscutir o mérito de questão já decidida e trazer ao processo uma disputa de natureza puramente comercial que não lhe pertence. Requer, ao final, a rejeição integral das alegações de descumprimento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. a) Da Controvérsia Pós-Sentença Inicialmente, cumpre assentar que a presente fase processual não se presta a rediscutir o mérito da demanda originária, qual seja, o direito do autor à continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Estima. Tal questão foi devidamente apreciada e decidida por este Juízo na sentença de ID 100946030, a qual, em face da ausência de recursos, foi acobertada pelo manto da coisa julgada material, conforme certificado no documento de ID 108166411, tornando-se, assim, lei entre as partes. A controvérsia que ora se apresenta a este Juízo é de natureza estritamente incidental e executória, cingindo-se à correta interpretação e ao fiel cumprimento do dispositivo sentencial, especialmente no que tange à extensão da obrigação pecuniária imposta à parte ré. O cerne da questão reside na exegese do seguinte trecho do dispositivo da sentença: "DETERMINAR QUE O RÉU CONTINUE O TRATAMENTO MÉDICO DO(AS) PROMOVENTE(S) NAS INSTITUIÇÕES/PROFISSIONAIS QUE INICIARAM O TRATAMENTO, CUSTEANDO NO LIMITE DO VALOR PAGO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA, devendo ser suportado pela promovente eventual valor excedente". A parte autora interpreta tal comando como uma obrigação de a ré manter os valores de reembolso que eram praticados antes da propositura da ação, enquanto a parte ré entende que sua obrigação está limitada aos valores de sua tabela padrão, atualmente vigente para sua rede credenciada. Cabe, portanto, a este magistrado dirimir tal conflito interpretativo e verificar se há, de fato, o alegado descumprimento do título executivo judicial. b) Da Ilegitimidade da Clínica Estima para Intervir na Fase de Cumprimento Antes de adentrar na análise da obrigação de pagamento, é imperativo abordar a questão processual levantada pela promovida referente à participação da Clínica Estima no presente incidente. A parte autora, em sua petição de ID 112156746, declara expressamente seu endosso à manifestação anterior da clínica (ID 104860166) e baseia grande parte de sua argumentação nos documentos e alegações ali contidos. Contudo, tal proceder revela-se processualmente inadequado e busca, por via transversa, contornar uma questão já definitivamente decidida por este Juízo. Ao proferir a sentença de mérito (ID 100946030), o magistrado analisou e indeferiu de forma categórica o pedido de habilitação da ESPAÇO TERAPÊUTICO INTEGRADO A MÚLTIPLAS ATIVIDADES LTDA. (Clínica Estima) como terceira interessada. Naquela oportunidade, restou consignado de forma explícita na fundamentação da sentença, no tópico "DO PEDIDO DE HABLITAÇÃO DA CLÍNICA": "Quanto a este ponto entendo que a clínica não possui legitimidade para atuar no processo como terceiro interessado, devendo, seus eventuais direitos decorrentes da prestação dos serviços, ser buscados por meio de ação autônoma, até mesmo para evitar tumulto processual, já que, conforme anteriormente fundamentado, é o entendimento deste magistrado que a operadora de plano de saúde deve custear o valor de acordo com sua tabela, paga aos profissionais credenciados." Esta decisão, que integrou a sentença de mérito transitada em julgado, também produziu coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a declaração de ilegitimidade da clínica para intervir neste processo. O instituto da coisa julgada, pilar da segurança jurídica, impede que questões já decididas em caráter definitivo sejam novamente submetidas à apreciação judicial no mesmo processo. O Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, é claro ao dispor: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A tentativa da parte autora de trazer à baila, como fundamento de seu pedido, uma petição de autoria de um terceiro já excluído da lide representa uma manobra para introduzir no cumprimento de sentença uma discussão de natureza puramente comercial e contratual entre a operadora de saúde e sua antiga prestadora de serviços. O direito pleiteado pela clínica, referente a eventuais diferenças de pagamento, é um direito próprio, de natureza creditícia, que não se confunde com o direito do autor à prestação do serviço de saúde. Como bem apontado na sentença, o foro adequado para a Clínica Estima reivindicar os valores que entende devidos é uma ação autônoma de cobrança, na qual poderá discutir amplamente os termos da relação comercial que mantinha com a Unimed João Pessoa. Portanto, as alegações, tabelas e documentos apresentados pela Clínica Estima na petição de ID 104860166 não podem ser objeto de análise e deliberação por este Juízo no bojo do presente cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada e de se permitir um tumulto processual que a decisão de mérito visou, precisamente, evitar. A análise que se segue, portanto, se aterá exclusivamente à relação jurídica processual estabelecida entre o autor e a ré. c) Da Análise do Cumprimento do Título Executivo Judicial Superada a questão preliminar, passa-se ao exame central da controvérsia: a verificação do cumprimento da obrigação de pagamento pela ré, UNIMED JOÃO PESSOA, nos exatos termos em que foi fixada na sentença de ID 100946030. O dispositivo sentencial, ora em execução, conferiu ao autor o direito à continuidade do tratamento na clínica não credenciada, mas, de forma inequívoca, estabeleceu um limite claro para a responsabilidade financeira da operadora. A expressão "CUSTEANDO NO LIMITE DO VALOR PAGO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA" é o marco definidor da obrigação. A sentença não determinou que a Unimed João Pessoa deveria continuar a pagar à Clínica Estima os valores que esta praticava em sua relação comercial anterior ao descredenciamento, nem fixou ou congelou qualquer tabela de preços específica. Ao contrário, o comando judicial estabeleceu um critério objetivo e dinâmico: o valor pago à rede credenciada. A finalidade de tal limitação, comum em decisões desta natureza, é conciliar o direito fundamental do paciente à continuidade de um tratamento consolidado, especialmente em casos de Transtorno do Espectro Autista onde o vínculo terapêutico é crucial, com a necessidade de se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde e o princípio da isonomia entre os prestadores. Permitir que um prestador descredenciado imponha seus próprios preços, sem o limitador da tabela da rede, implicaria conceder a este um privilégio indevido e onerar desproporcionalmente a mutualidade de beneficiários, o que não foi a intenção nem o resultado da decisão proferida. A alegação do autor de que a ré estaria aplicando uma "nova tabela" com valores inferiores não se sustenta. A sentença não vinculou a ré a uma tabela pretérita. A obrigação é o pagamento conforme os valores praticados atualmente com sua rede. Se a Unimed João Pessoa reajustou sua tabela para todos os seus prestadores credenciados, ela está, ao aplicar essa mesma tabela ao caso do autor, cumprindo estritamente a decisão judicial. As "glosas" mencionadas pelo autor, conforme se depreende da argumentação da própria ré em sua manifestação de ID 123203445, correspondem exatamente à parcela que a sentença determinou que ficaria a cargo da parte autora, ou seja, o "eventual valor excedente". A obrigação de fazer imposta à Unimed foi a de autorizar e custear o tratamento. Esta parte da obrigação está sendo cumprida, pois não há notícias de interrupção do tratamento por negativa de autorização. A obrigação de pagar, por sua vez, foi delimitada, e a conduta da ré, ao aplicar sua tabela de rede e reembolsar até esse limite, se amolda perfeitamente ao que foi decidido. O Código de Processo Civil estabelece os contornos da coisa julgada, cuja força de lei se restringe aos limites da questão principal que foi expressamente decidida. Dispõe o artigo 503: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. No caso em tela, a questão principal decidida incluiu não apenas o "se" (o direito à continuidade do tratamento), mas também o "quanto" (o limite do custeio). Tentar agora, em fase de cumprimento, ampliar o "quanto" para além dos limites expressamente fixados, significaria violar a autoridade da coisa julgada. As medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de uma decisão, como a multa cominatória prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, pressupõem a existência de um descumprimento, de uma recalcitrância da parte em atender ao comando judicial. No presente caso, a análise dos fatos e do título executivo demonstra o oposto: a parte ré tem pautado sua conduta em conformidade com o que foi decidido. A insatisfação da parte autora com o valor excedente que lhe cabe arcar é uma consequência direta da parcial procedência de seu pedido, e não de uma conduta ilícita da ré na fase executória.
Diante do exposto, não se vislumbra a ocorrência de descumprimento da sentença, tampouco a prática de litigância de má-fé, afastando-se, por conseguinte, a necessidade de aplicação de quaisquer das medidas requeridas na petição de ID 112156746. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra: 01. INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora na petição de ID 112156746, por entender que não restou configurado o descumprimento da sentença de mérito proferida nestes autos. 02. DECLARO, para todos os fins de direito, que a parte ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao realizar o custeio do tratamento do autor nos limites dos valores praticados em sua tabela para a rede credenciada, está agindo em estrito cumprimento ao título executivo judicial constituído pela sentença de ID 100946030. 03. REJEITO, por conseguinte, os pedidos de aplicação de multa cominatória, de condenação por litigância de má-fé e de bloqueio de valores, ante a ausência de seus pressupostos legais. 04. REAFIRMO a ilegitimidade da ESPAÇO TERAPÊUTICO INTEGRADO A MÚLTIPLAS ATIVIDADES LTDA. (Clínica Estima) para intervir no presente feito, devendo eventuais disputas de natureza contratual ou comercial com a ré serem dirimidas em via processual autônoma, conforme já decidido na sentença transitada em julgado. Deixo de arbitrar novos honorários, por se tratar de mero incidente na fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada logrou êxito em demonstrar a correção de sua conduta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades e não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição
Indeferido o pedido de L. A. B. D. S. - CPF: 126.222.744-59 (AUTOR)25/11/2025, 17:01
Determinado o arquivamento25/11/2025, 17:01
Conclusos para despacho17/11/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 10:23
Publicado Despacho em 02/09/2025.03/09/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: L. A. B. D. S.REPRESENTANTE: MARCELO BENICIO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849141-35.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito da petição de ID 112156746. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito01/09/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações30/06/2025, 15:32
Conclusos para despacho11/06/2025, 14:58
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica25/03/2025, 07:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/03/2025, 19:17
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 14:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 108167525, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba. OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/02/2025, 13:45
Juntada de20/02/2025, 13:43
Transitado em Julgado em 10/02/202520/02/2025, 13:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:54
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 18:57
Publicado Sentença em 19/12/2024.19/12/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. A. B. D. S.REPRESENTANTE: MARCELO BENICIO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849141-35.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZ18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. A. B. D. S.REPRESENTANTE: MARCELO BENICIO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849141-35.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZ18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. A. B. D. S.REPRESENTANTE: MARCELO BENICIO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849141-35.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZ18/12/2024, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido17/12/2024, 11:24
Determinado o arquivamento17/12/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)04/12/2024, 17:35
Conclusos para julgamento09/09/2024, 19:47
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 19:34
Juntada de Petição de outros documentos30/08/2024, 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.19/08/2024, 00:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/08/2024, 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202417/08/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849141-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849141-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849141-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado15/08/2024, 18:53
Juntada de Petição de petição15/08/2024, 10:10
Juntada de Petição de contestação15/08/2024, 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/07/2024, 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/07/2024, 20:27
Expedição de Mandado.30/07/2024, 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte29/07/2024, 17:25
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0003-39 (REU)29/07/2024, 17:25
Proferido despacho de mero expediente29/07/2024, 17:25
Determinada Requisição de Informações29/07/2024, 17:25
Concedida a Antecipação de tutela29/07/2024, 17:25
Concedida a Medida Liminar29/07/2024, 17:25
Distribuído por sorteio26/07/2024, 16:31