Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202613/05/2026, 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2026.13/05/2026, 00:09
Juntada de Petição de embargos de declaração11/05/2026, 18:12
Juntada de Petição de cota11/05/2026, 13:43
Expedição de Outros documentos.11/05/2026, 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/05/2026, 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/05/2026, 08:25
Julgado procedente em parte do pedido07/05/2026, 15:30
Conclusos para julgamento24/04/2026, 16:09
Juntada de Petição de parecer06/03/2026, 09:04
Expedição de Outros documentos.04/03/2026, 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/03/2026, 21:41
Juntada de Petição de razões finais03/02/2026, 11:22
Publicado Intimação em 16/12/2025.16/12/2025, 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE RÉ PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/12/2025, 19:27
Decorrido prazo de KAIO MIGUEL DIAS LORDAO em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de IGOR KAUA DIAS LORDAO em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de NADJA MARIA DIAS DOS SANTOS em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:39
Publicado Intimação em 22/10/2025.22/10/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR RAZÕES FINAIS.21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR RAZÕES FINAIS.21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR RAZÕES FINAIS.21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/10/2025, 09:34
Publicado Decisão em 06/10/2025.06/10/2025, 19:17
Juntada de Petição de manifestação06/10/2025, 17:57
Expedição de Outros documentos.04/10/2025, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: K. M. D. L., I. K. D. L.REPRESENTANTE: NADJA MARIA DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0844826-61.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL em que as partes promoventes pleiteiam provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia obrigação de fazer consistente na manutenção do custeio do tratamento de saúde elencado na inicial em favor dos menores impúberes ora promoventes. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: K. M. D. L., I. K. D. L.REPRESENTANTE: NADJA MARIA DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0844826-61.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL em que as partes promoventes pleiteiam provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia obrigação de fazer consistente na manutenção do custeio do tratamento de saúde elencado na inicial em favor dos menores impúberes ora promoventes. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: K. M. D. L., I. K. D. L.REPRESENTANTE: NADJA MARIA DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0844826-61.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL em que as partes promoventes pleiteiam provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia obrigação de fazer consistente na manutenção do custeio do tratamento de saúde elencado na inicial em favor dos menores impúberes ora promoventes. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: K. M. D. L., I. K. D. L.REPRESENTANTE: NADJA MARIA DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0844826-61.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL em que as partes promoventes pleiteiam provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia obrigação de fazer consistente na manutenção do custeio do tratamento de saúde elencado na inicial em favor dos menores impúberes ora promoventes. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/10/2025, 10:42
Declarada incompetência02/10/2025, 09:13
Determinada a redistribuição dos autos02/10/2025, 09:13
Conclusos para decisão30/09/2025, 09:32
Proferido despacho de mero expediente30/08/2025, 14:42
Conclusos para despacho29/08/2025, 11:11
Juntada de Certidão29/08/2025, 11:11
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 18:43
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 16:17
Publicado Despacho em 14/05/2025.15/05/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 01:25
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam ind13/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam ind13/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam ind13/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam ind13/05/2025, 00:00
Juntada de Certidão12/05/2025, 21:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo27/02/2025, 17:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/02/2025, 21:33
Conclusos para julgamento29/01/2025, 06:40
Juntada de Petição de manifestação28/01/2025, 17:45
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 09:35
Determinada diligência25/11/2024, 17:54
Conclusos para julgamento25/11/2024, 06:12
Juntada de Petição de petição24/11/2024, 21:36
Decorrido prazo de NADJA MARIA DIAS DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:42
Decorrido prazo de KAIO MIGUEL DIAS LORDAO em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:41
Decorrido prazo de IGOR KAUA DIAS LORDAO em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:41
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.10/10/2024, 00:05
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844826-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844826-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844826-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844826-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado08/10/2024, 09:02
Juntada de Petição de contestação07/10/2024, 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/09/2024, 16:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/09/2024, 15:08
Decorrido prazo de KAIO MIGUEL DIAS LORDAO em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:22
Decorrido prazo de IGOR KAUA DIAS LORDAO em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:22
Decorrido prazo de NADJA MARIA DIAS DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 00:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.21/08/2024, 00:27
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844826-61.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por K.M.D.L e I.K.D.L, representado por sua genitora, NADJA MARIA DIAS DOS SANTOS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Alegam dos autores que foram diagnosticados com transtorno de espectro autista (TEA), apresent20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844826-61.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por K.M.D.L e I.K.D.L, representado por sua genitora, NADJA MARIA DIAS DOS SANTOS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Alegam dos autores que foram diagnosticados com transtorno de espectro autista (TEA), apresent20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844826-61.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por K.M.D.L e I.K.D.L, representado por sua genitora, NADJA MARIA DIAS DOS SANTOS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Alegam dos autores que foram diagnosticados com transtorno de espectro autista (TEA), apresent20/08/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/08/2024, 09:49
Juntada de carta19/08/2024, 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela18/08/2024, 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. K. D. L. - CPF: 163.070.614-05 (AUTOR), K. M. D. L. - CPF: 163.070.784-80 (AUTOR) e NADJA MARIA DIAS DOS SANTOS - CPF: 036.197.684-47 (REPRESENTANTE).18/08/2024, 08:20
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0003-39 (REU)18/08/2024, 08:20
Conclusos para despacho02/08/2024, 10:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2024 21:28.31/07/2024, 01:27
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado27/07/2024, 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/07/2024, 21:28
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 13:59
Proferido despacho de mero expediente22/07/2024, 14:04
Conclusos para decisão19/07/2024, 12:00
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 11:20
Expedição de Mandado.13/07/2024, 16:36
Determinada diligência10/07/2024, 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/07/2024, 19:54
Distribuído por sorteio09/07/2024, 19:54