Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO NASCIMENTO CORREIA
REU: SMILE SAUDE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800581-47.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO NASCIMENTO CORREIA em face de SMILE SAUDE LTDA, em que o Autor pleiteia o restabelecimento do seu plano de saúde, cancelado unilateralmente pela operadora. O Autor alegou ser titular de plano de saúde, com sua esposa como dependente, e estar adimplente com todas as mensalidades, notadamente a de junho de 2024, paga antecipadamente em 29/05/2024. Aduziu que, em 18/06/2024, a dependente necessitou de atendimento de urgência e foi surpreendida com a informação de rescisão unilateral do contrato, sem qualquer notificação prévia ou justificativa legítima, o que contraria o disposto no artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Requereu o restabelecimento do plano, a restituição de R$ 1.038,00 (mil e trinta e oito reais) a título de danos materiais (custos com atendimento particular da dependente) e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Foi determinada a redução das custas processuais iniciais, que foram devidamente recolhidas pelo Autor (ID 99528328). O pedido de tutela de urgência foi deferido em 14/09/2024 (ID 100080864), obrigando a Ré a reestabelecer o contrato do Autor e sua dependente, mediante o pagamento mensal das parcelas devidas. A audiência de conciliação, designada para 19/11/2024, restou infrutífera, por ausência de acordo (ID 103960226). Certificada a ausência de contestação no prazo legal, foi decretada a revelia da parte Ré em 24/01/2025 (ID 106542222). A Ré SMILE (atuando sob o nome fantasia Esmale) apresentou manifestações intempestivas (ID 108856785 e ID 113481360), alegando tratar-se de contrato coletivo empresarial (firmado com a AGEPEN/PB) e que o cancelamento decorreu da ausência de comprovação de vínculo do beneficiário com a estipulante, após notificação desta. A Ré argumentou que a rescisão foi legítima e que a revelia não induziria à procedência automática do pedido. Em Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra a tutela provisória, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso em 01/04/2025 (ID 110238604). O Acórdão consignou que o contrato era do tipo coletivo por adesão e que a rescisão unilateral se deu sem a observância da notificação prévia de 60 (sessenta) dias, conforme o artigo 14 da Resolução ANS nº 557/2022, invalidando o ato. Nova Decisão (ID 116904580), proferida em 24/07/2025, manteve a tutela de urgência, reforçando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a irregularidade da rescisão. A MM. Juíza ressaltou que, mesmo que não houvesse mais vínculo com a estipulante, caberia à promovida ofertar um plano individual ao Autor. O Autor apresentou última manifestação (ID 122884222), reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito e a procedência integral da ação, face à ausência de argumentos idôneos da defesa e a confirmação do direito pelo Acórdão. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO a) Da Revelia e dos Efeitos Processuais A parte Ré foi regularmente citada e intimada, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, levando à decretação da revelia, conforme o Despacho do ID 106542222. Embora os efeitos da revelia não sejam absolutos e admitam prova em contrário, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor é reforçada pela natureza das manifestações apresentadas pela ré. A defesa tardia e a ausência de comprovação documental (ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, e a própria natureza da relação consumerista) da alegada notificação prévia da rescisão confirmam a tese autoral. Ademais, a controvérsia fático-jurídica resta suficientemente esclarecida pelos documentos já acostados aos autos e pela análise realizada em sede recursal pelo Tribunal no Agravo de Instrumento (ID 110238604), que confirmou a inaplicabilidade das teses defensivas da operadora. Portanto, afasta-se a tentativa da Ré de desconstituir os efeitos da revelia. b) Do Mérito i. Da Relação de Consumo e da Ilegalidade da Rescisão Conforme amplamente reconhecido na jurisprudência pátria e reiterado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. O Autor e a Ré se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º do Código. Em virtude da hipossuficiência do consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao beneficiário, conforme o artigo 47 do CDC. A controvérsia central reside na legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde em razão da suposta ausência de comprovação de vínculo do beneficiário com a entidade estipulante (AGEPEN). A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, limita a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos, nos termos do seu artigo 13, inciso II: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso dos autos, a Ré alegou inicialmente a legalidade da rescisão por se tratar de plano coletivo empresarial, que teria sido extinto por ausência de comprovação de vínculo do beneficiário (ID 108856785). Contudo, o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID 110238604) classificou corretamente o contrato como Plano de Saúde Coletivo por Adesão e demonstrou a violação da regra de notificação prévia de 60 (sessenta) dias, exigida pelo artigo 14 da Resolução ANS nº 557/2022 (à época do fato). A ausência de notificação prévia, com as razões da rescisão, impede a validade do ato. Mesmo que o argumento da Ré sobre a necessidade de comprovação de vínculo fosse válido, a lei e as resoluções da ANS exigem o prévio aviso, justamente para garantir o direito à informação e a possibilidade de o consumidor buscar alternativas ou se defender da rescisão. O cancelamento abrupto, sem notificação e enquanto o Autor se encontrava adimplente, gerou a interrupção da assistência médica de urgência à dependente (esposa, necessitando de ginecologista) e impôs ao Autor (portador de doença cardíaca) a interrupção do acompanhamento de saúde. A conduta da operadora, ao rescindir o contrato de maneira unilateral, imotivada, inopinada e sem comprovar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de notificação, mostra-se abusiva e ilícita, violando a boa-fé objetiva e o dever de proteção à saúde do consumidor. Portanto, impõe-se a manutenção do contrato nas mesmas condições de cobertura assistencial de que o Autor e sua dependente gozavam, nos termos da tutela de urgência originariamente concedida. ii. Dos Danos Materiais O Autor comprovou que, em virtude do cancelamento indevido do plano, teve que arcar com despesas de consultas e exames particulares para sua esposa/dependente, totalizando R$ 1.038,00 (um mil e trinta e oito reais). Uma vez reconhecida a ilegalidade da rescisão contratual perpetrada pela Ré, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo material suportado pelo Autor resta configurado. O custeio das despesas médicas foi uma consequência direta e necessária da falha na prestação do serviço por parte da operadora, caracterizando o dever de indenizar pelos danos materiais suportados, nos termos do artigo 927 do Código Civil. O valor de R$ 1.038,00 deve ser ressarcido com correção monetária a partir do desembolso, e juros de mora a partir da citação. iii. Dos Danos Morais O dano moral na relação de consumo, especialmente em casos envolvendo planos de saúde, é verificado quando há ofensa a direitos da personalidade que superam o mero aborrecimento e os dissabores cotidianos. No presente caso, o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde, que privou o Autor (cardiopata) e sua dependente (que necessitava de atendimento de urgência e estava gestante, conforme petição de ID 102787968) da cobertura assistencial, atinge o bem jurídico mais fundamental: a saúde e a vida. A frustração da legítima expectativa de amparo em momento de vulnerabilidade, somada ao constrangimento e às preocupações inerentes à busca emergencial por atendimento particular, configura dano moral passível de reparação. O risco à saúde imposto pela conduta da Ré evidencia a gravidade do ato ilícito. O dano moral, neste contexto, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito praticado pela operadora, não necessitando de prova específica do sofrimento. Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização: compensar o ofendido e punir o ofensor, servindo como fator de desestímulo à reiteração da conduta. Considerando a gravidade da ofensa (risco de desassistência à saúde) e o porte econômico da Ré, reputa-se justo e suficiente o valor pleiteado pelo Autor. Portanto, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência concedida (ID 100080864) e as decisões posteriores que a ratificaram, determinando: OBRIGAÇÃO DE FAZER: Declarar a nulidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde e condenar a Ré SMILE SAUDE LTDA na obrigação de restabelecer o contrato do Autor THIAGO NASCIMENTO CORREIA e de sua dependente nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam anteriormente ao cancelamento, devendo o Autor arcar com o pagamento integral das mensalidades devidas. DANOS MATERIAIS: Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 1.038,00 (um mil e trinta e oito reais), a título de reparação por danos materiais, que deverá ser corrigido pela taxa SELIC até 29/08/2024, sendo o IPCA e a subtração entre SELIC e IPCA a partir de 30/08/2024, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar do desembolso. DANOS MORAIS: Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC) e juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (negativa do atendimento), com a dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc. I, do CPC/2015; Em razão da sucumbência integral, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (somatório de danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, se houver questões preliminares suscitadas, intime-se o recorrente para manifestação, conforme o artigo 1.009, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitada em julgado, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e impulsione o processo via ato ordinatório. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Remígio, data da assinatura eletrônica. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito