Arquivado Definitivamente20/08/2025, 09:25
Transitado em Julgado em 20/08/202520/08/2025, 09:25
Juntada de Petição de comunicações13/08/2025, 10:13
Juntada de Petição de comunicações11/08/2025, 12:15
Publicado Sentença em 08/08/2025.08/08/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADAILTON CABRAL DA SILVA, MARIA DO CEU MACEDO SILVA
EMBARGADO: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853699-50.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Adailton Cabral da Silva e Maria do Céu Macedo Silva em face da Instituição Cultural Educativa e de Assistência Social – ICEAS, sob a alegação de que a presente demanda foi ajuizada de forma equivocada, haja vista inexistir processo executivo em curso. Esclarecem os embargantes que o processo de origem se trata, na verdade, de ação ordinária de cobrança (Processo nº 0802352-46.2022.8.15.2001), ainda em trâmite na fase de conhecimento (ID 98680667). Os embargantes requereram, com base no art. 485, IV, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (ID 113808225), bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declarações de hipossuficiência (IDs 98680498 e 98680649) e documentos comprobatórios, tais como extratos bancários (IDs 99995049, 99995050, 99995080, 99995070, 99995071), contas residenciais (IDs 99993097, 99993096, 99995095) e comprovante de condomínio (ID 99993797). Em manifestação apresentada nos autos (ID 101810404), a parte embargada impugnou os embargos, sustentando, em síntese: A inadequação da via processual eleita, por se tratar de demanda equivocadamente manejada como embargos à execução, quando o feito de origem é uma ação de cobrança em fase cognitiva; A inexistência de título executivo ou processo de execução; A improcedência do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de provas robustas de hipossuficiência, requerendo inclusive a apresentação de novos documentos (IRPF, extratos bancários, contracheques etc.). A parte embargada manifestou-se contrariamente ao pedido de desistência apresentado pelos embargantes (ID 107976284), pleiteando o julgamento antecipado da lide (IDs 104678724 e 107976287), o que levou o Juízo a declarar encerrada a instrução (ID 108976171), com concessão de prazo para razões finais, que foram apresentadas por ambas as partes (IDs 109587398 e 113808225). Concluída a fase postulatória, os autos vieram conclusos para sentença (IDs 113888808 e 117504954). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. Da Gratuidade Judiciária Os embargantes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 98680498 e 98680649), instruindo os autos com declarações de hipossuficiência e diversos comprovantes de renda e despesas, conforme IDs 99995049 a 99995095. Embora a parte embargada tenha impugnado o benefício (ID 101810404), sustentando ausência de comprovação suficiente, verifica-se que a documentação constante dos autos demonstra situação de vulnerabilidade financeira dos embargantes. Ademais, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica, não tendo sido demonstrado o contrário de forma inequívoca. Dessa forma, merece acolhimento o pedido, devendo ser deferida a gratuidade judiciária. Da Inadequação da Via Processual – Ausência de Processo Executivo Os próprios embargantes reconhecem que houve equívoco no ajuizamento da presente demanda, que visa embargos à execução, quando na verdade não há processo executivo em curso (ID 113808225). A parte embargada confirma tal entendimento e defende a extinção do feito com fundamento na inadequação da via processual (IDs 101810404, 104678724 e 107976287). De fato, os embargos à execução pressupõem a existência de um processo executivo regularmente instaurado, o que não ocorre no presente caso.
Trata-se de erro grosseiro, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme entendimento reiterado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, nos termos do art. 485, IV, do CPC, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Ante o exposto DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos embargantes, com base no art. 98 do CPC e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via processual eleita, diante da inexistência de processo executivo. Condeno o embargante nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição nos autos presentes autos, e em seguida P.R.I JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADAILTON CABRAL DA SILVA, MARIA DO CEU MACEDO SILVA
EMBARGADO: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853699-50.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Adailton Cabral da Silva e Maria do Céu Macedo Silva em face da Instituição Cultural Educativa e de Assistência Social – ICEAS, sob a alegação de que a presente demanda foi ajuizada de forma equivocada, haja vista inexistir processo executivo em curso. Esclarecem os embargantes que o processo de origem se trata, na verdade, de ação ordinária de cobrança (Processo nº 0802352-46.2022.8.15.2001), ainda em trâmite na fase de conhecimento (ID 98680667). Os embargantes requereram, com base no art. 485, IV, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (ID 113808225), bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declarações de hipossuficiência (IDs 98680498 e 98680649) e documentos comprobatórios, tais como extratos bancários (IDs 99995049, 99995050, 99995080, 99995070, 99995071), contas residenciais (IDs 99993097, 99993096, 99995095) e comprovante de condomínio (ID 99993797). Em manifestação apresentada nos autos (ID 101810404), a parte embargada impugnou os embargos, sustentando, em síntese: A inadequação da via processual eleita, por se tratar de demanda equivocadamente manejada como embargos à execução, quando o feito de origem é uma ação de cobrança em fase cognitiva; A inexistência de título executivo ou processo de execução; A improcedência do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de provas robustas de hipossuficiência, requerendo inclusive a apresentação de novos documentos (IRPF, extratos bancários, contracheques etc.). A parte embargada manifestou-se contrariamente ao pedido de desistência apresentado pelos embargantes (ID 107976284), pleiteando o julgamento antecipado da lide (IDs 104678724 e 107976287), o que levou o Juízo a declarar encerrada a instrução (ID 108976171), com concessão de prazo para razões finais, que foram apresentadas por ambas as partes (IDs 109587398 e 113808225). Concluída a fase postulatória, os autos vieram conclusos para sentença (IDs 113888808 e 117504954). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. Da Gratuidade Judiciária Os embargantes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 98680498 e 98680649), instruindo os autos com declarações de hipossuficiência e diversos comprovantes de renda e despesas, conforme IDs 99995049 a 99995095. Embora a parte embargada tenha impugnado o benefício (ID 101810404), sustentando ausência de comprovação suficiente, verifica-se que a documentação constante dos autos demonstra situação de vulnerabilidade financeira dos embargantes. Ademais, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica, não tendo sido demonstrado o contrário de forma inequívoca. Dessa forma, merece acolhimento o pedido, devendo ser deferida a gratuidade judiciária. Da Inadequação da Via Processual – Ausência de Processo Executivo Os próprios embargantes reconhecem que houve equívoco no ajuizamento da presente demanda, que visa embargos à execução, quando na verdade não há processo executivo em curso (ID 113808225). A parte embargada confirma tal entendimento e defende a extinção do feito com fundamento na inadequação da via processual (IDs 101810404, 104678724 e 107976287). De fato, os embargos à execução pressupõem a existência de um processo executivo regularmente instaurado, o que não ocorre no presente caso.
Trata-se de erro grosseiro, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme entendimento reiterado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, nos termos do art. 485, IV, do CPC, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Ante o exposto DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos embargantes, com base no art. 98 do CPC e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via processual eleita, diante da inexistência de processo executivo. Condeno o embargante nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição nos autos presentes autos, e em seguida P.R.I JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADAILTON CABRAL DA SILVA, MARIA DO CEU MACEDO SILVA
EMBARGADO: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853699-50.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Adailton Cabral da Silva e Maria do Céu Macedo Silva em face da Instituição Cultural Educativa e de Assistência Social – ICEAS, sob a alegação de que a presente demanda foi ajuizada de forma equivocada, haja vista inexistir processo executivo em curso. Esclarecem os embargantes que o processo de origem se trata, na verdade, de ação ordinária de cobrança (Processo nº 0802352-46.2022.8.15.2001), ainda em trâmite na fase de conhecimento (ID 98680667). Os embargantes requereram, com base no art. 485, IV, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (ID 113808225), bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declarações de hipossuficiência (IDs 98680498 e 98680649) e documentos comprobatórios, tais como extratos bancários (IDs 99995049, 99995050, 99995080, 99995070, 99995071), contas residenciais (IDs 99993097, 99993096, 99995095) e comprovante de condomínio (ID 99993797). Em manifestação apresentada nos autos (ID 101810404), a parte embargada impugnou os embargos, sustentando, em síntese: A inadequação da via processual eleita, por se tratar de demanda equivocadamente manejada como embargos à execução, quando o feito de origem é uma ação de cobrança em fase cognitiva; A inexistência de título executivo ou processo de execução; A improcedência do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de provas robustas de hipossuficiência, requerendo inclusive a apresentação de novos documentos (IRPF, extratos bancários, contracheques etc.). A parte embargada manifestou-se contrariamente ao pedido de desistência apresentado pelos embargantes (ID 107976284), pleiteando o julgamento antecipado da lide (IDs 104678724 e 107976287), o que levou o Juízo a declarar encerrada a instrução (ID 108976171), com concessão de prazo para razões finais, que foram apresentadas por ambas as partes (IDs 109587398 e 113808225). Concluída a fase postulatória, os autos vieram conclusos para sentença (IDs 113888808 e 117504954). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. Da Gratuidade Judiciária Os embargantes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 98680498 e 98680649), instruindo os autos com declarações de hipossuficiência e diversos comprovantes de renda e despesas, conforme IDs 99995049 a 99995095. Embora a parte embargada tenha impugnado o benefício (ID 101810404), sustentando ausência de comprovação suficiente, verifica-se que a documentação constante dos autos demonstra situação de vulnerabilidade financeira dos embargantes. Ademais, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica, não tendo sido demonstrado o contrário de forma inequívoca. Dessa forma, merece acolhimento o pedido, devendo ser deferida a gratuidade judiciária. Da Inadequação da Via Processual – Ausência de Processo Executivo Os próprios embargantes reconhecem que houve equívoco no ajuizamento da presente demanda, que visa embargos à execução, quando na verdade não há processo executivo em curso (ID 113808225). A parte embargada confirma tal entendimento e defende a extinção do feito com fundamento na inadequação da via processual (IDs 101810404, 104678724 e 107976287). De fato, os embargos à execução pressupõem a existência de um processo executivo regularmente instaurado, o que não ocorre no presente caso.
Trata-se de erro grosseiro, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme entendimento reiterado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, nos termos do art. 485, IV, do CPC, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Ante o exposto DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos embargantes, com base no art. 98 do CPC e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via processual eleita, diante da inexistência de processo executivo. Condeno o embargante nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição nos autos presentes autos, e em seguida P.R.I JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Extinto o processo por ausência das condições da ação06/08/2025, 12:21
Conclusos para julgamento06/08/2025, 10:28
Proferido despacho de mero expediente01/08/2025, 20:25
Conclusos para julgamento01/08/2025, 09:15
Proferido despacho de mero expediente03/06/2025, 17:10
Juntada de Petição de razões finais02/06/2025, 19:00
Conclusos para despacho02/06/2025, 18:46
Decorrido prazo de ADAILTON CABRAL DA SILVA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 05:42
Decorrido prazo de MARIA DO CEU MACEDO SILVA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 05:42
Juntada de Petição de razões finais20/03/2025, 11:55
Publicado Despacho em 18/03/2025.20/03/2025, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853699-50.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte embargada não concordou o pedido de desistência dos embargos formulado pela parte embargante, inclusive está a requerer o julgamento antecipado da lide, por não mais possuir provas a produzir, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo de 15 dias as partes para que apresentem suas razões finais em memoriais. JOÃO PESSOA, 10 de março de 20217/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853699-50.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte embargada não concordou o pedido de desistência dos embargos formulado pela parte embargante, inclusive está a requerer o julgamento antecipado da lide, por não mais possuir provas a produzir, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo de 15 dias as partes para que apresentem suas razões finais em memoriais. JOÃO PESSOA, 10 de março de 20217/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853699-50.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte embargada não concordou o pedido de desistência dos embargos formulado pela parte embargante, inclusive está a requerer o julgamento antecipado da lide, por não mais possuir provas a produzir, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo de 15 dias as partes para que apresentem suas razões finais em memoriais. JOÃO PESSOA, 10 de março de 20217/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/03/2025, 19:40
Conclusos para despacho10/03/2025, 19:30
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 09:33
Publicado Despacho em 18/02/2025.18/02/2025, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 03:58
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853699-50.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada, para em 15 dias, dizer se concorda com o pedido de desistência dos presentes embargos por parte da embargante. JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito17/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/02/2025, 11:49
Conclusos para decisão13/02/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 00:04
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 11:08
Publicado Despacho em 02/12/2024.02/12/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202430/11/2024, 00:17
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853699-50.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Especifiquem as partes em 15 dias as provas que pretendem produzir em audiência. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito29/11/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853699-50.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Especifiquem as partes em 15 dias as provas que pretendem produzir em audiência. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito29/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853699-50.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Especifiquem as partes em 15 dias as provas que pretendem produzir em audiência. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito29/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente28/11/2024, 14:49
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 16:52
Conclusos para despacho27/11/2024, 15:34
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202422/08/2024, 00:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.22/08/2024, 00:24
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853699-50.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se as partes embargantes, para no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, proceder com a emenda da inicial, conferindo-lhe os requisitos do artigo 319, II e VII do CPC. Quanto a gratuidade judicial entendo ser direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipos21/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853699-50.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se as partes embargantes, para no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, proceder com a emenda da inicial, conferindo-lhe os requisitos do artigo 319, II e VII do CPC. Quanto a gratuidade judicial entendo ser direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipos21/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/08/2024, 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/08/2024, 14:13
Distribuído por dependência18/08/2024, 14:13