Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Marcus Sérgio Albuquerque Gadelha ADVOGADO: Natália Ferreira Teofilo (OAB PB16103-A) e outros
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DEPRESSÃO E ALCOOLISMO COMO INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ex-servidor estadual contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ajuizada com o objetivo de anular penalidade de demissão aplicada após apuração de recebimento indevido de cheque em favor de contribuinte. O recorrente alegou, em síntese, nulidades processuais por cerceamento de defesa em razão de quadro de depressão e alcoolismo, ausência de provas, prescrição da pretensão punitiva, falta de fundamentação da sentença e desproporcionalidade da pena aplicada, requerendo sua reintegração ao cargo ou eventual mitigação da sanção disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; (ii) verificar a existência de nulidades no PAD por cerceamento de defesa e ausência de provas; (iii) analisar eventual incapacidade do servidor no momento dos fatos; e (iv) avaliar se a pena de demissão foi desproporcional à infração administrativa apurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição ocorre com o recebimento da denúncia, e o PAD foi instaurado dentro do prazo legal, inexistindo prescrição da pretensão punitiva. 4. A denúncia anônima foi apenas elemento inicial da apuração, tendo sido corroborada por provas documentais e testemunhais produzidas no curso regular do processo, assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. A perícia médica realizada durante o PAD concluiu que o servidor não apresentava incapacidade mental no momento dos fatos, sendo os diagnósticos de depressão e alcoolismo insuficientes, por si só, para caracterizar inimputabilidade administrativa. 6. A proporcionalidade da pena foi observada, tendo em vista a gravidade da infração apurada — recebimento indevido de valores —, o que legitima a penalidade de demissão aplicada, conforme precedentes jurisprudenciais e dentro da discricionariedade administrativa. 7. O Poder Judiciário, no controle da legalidade do ato administrativo, não atua como revisor da valoração das provas no mérito administrativo, não sendo identificadas nulidades que justifiquem a anulação do PAD. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instauração tempestiva do processo administrativo disciplinar afasta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. 2. O PAD é válido quando observado o devido processo legal, com oportunidade de defesa, ainda que o servidor alegue doença não incapacitante. 3. O diagnóstico de depressão ou alcoolismo não implica, por si só, nulidade do processo disciplinar, salvo demonstração de incapacidade no momento dos fatos. 4. A aplicação da penalidade de demissão deve respeitar o princípio da proporcionalidade, sendo legítima quando respaldada em provas suficientes da infração funcional. 5. O controle jurisdicional do PAD limita-se à legalidade do procedimento, não sendo possível a reavaliação do mérito administrativo da sanção imposta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 98, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 5; STJ, Súmula nº 635; TJPA, Apelação Cível nº 0806338-04.2016.8.14.0301, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 07.02.2022; TRF1, AC nº 1002356-90.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, j. 14.02.2024.AC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0037418-38.2013.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcus Sérgio Albuquerque Gadelha, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital - Acervo B, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar ajuizada pelo Estado da Paraíba (id. 35278221). Em suas razões recursais a parte apelante alega que: “a comissão do PAD impediu o servidor de produzir provas naqueles autos, dado que, TODA A REPARTIÇÃO ONDE ELE EXERCIA SUAS ATIVIDADES SABIA DE SUA SITUAÇÃO DE SAUDE, ou e de deste modo ele NÃO PODE participar das oitivas das testemunhas, ante sua doença, assim existe sim nulidade no processo, e o juiz poderia anular a pena de demissão por cerceamento de defesa, considerando que a DEPRESSÃO É DOENÇA INCAPACITANTE. […] Outra situação que tem acontecido bastante nos PAD’s é a aplicação de penas desproporcionais, COMO É O CASO DESTE AUTOS! Na hora de decidir a punição a ser aplicada, a autoridade competente precisa mensurar se a pena escolhida é proporcional à infração cometida. […] A Administração Pública não pode punir seus servidores se não tiver provas concretas do ilícito ocorrido. São necessárias provas concretas para que a Autoridade competente aplique a pena de demissão. Portanto, se a pena aplicada não está condizente às provas juntadas, o julgamento é contrário às provas, e isso pode ser anulado na justiça […] Excelentíssimos Desembargadores, além do todo o alegado acima, ainda devemos trazer a conhecimento desta tão Augusta Corte que a sentença ora atacada ainda padece de outra mácula mortal, qual seja: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Observem, Dignos Julgadores, que em momento algum, na sentença ora recorrida, houve qualquer apontamento de elementos concretos colhidos durante a fase instrutória. […]”. (Id. 35278224) Assim, pugna pela reforma da sentença a fim de: “Decretar a prescrição que atinge a penalidade imposta ao Recorrente, dado que não há nos autos prova cabal da data da ciência do Secretário da Fazenda, da denúncia veiculada. Não prova de apropriação de vantagem pelo Recorrente, dado que NADA RECEBEU, posto que os cheques, única fundamentação da magistrada ad quo, sequer tinha fundos – ausência de infringência ao artigo 317 do CP; 3 – Anulação do PAD a que fora submetido o Recorrente, haja vista que a perícia medica constatou na época, sua incapacidade laborativa, podendo desde aquele momento ele ter sido aposentado por invalidez, e sendo a medida de demissão drástica diante da total ausência de provas; 4 – Por fim, caso não seja nenhuma dessas alternativas a decisão deste colendo colegiado, que seja declarada a desproporcionalidade da pena aplicada, mediante o quadro de depressão e de alcoolismo que enfrenta o Recorrente, e diante de ter servido 30 anos ao serviço público estadual, sem máculas, e assim, podendo retornar aos quadros da administração pública e aposentar-se.” Contrarrazões ofertadas pela parte promovida, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 35278226). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à parte autora/recorrente, com base no art. 98 do CPC. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que a parte autora, ex-servidor público estadual, propôs ação anulatória de PAD que resultou em sua demissão do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, sustentando diversas irregularidades no processo administrativo. A principal acusação contra o autor se baseou em denúncia anônima que relatava o recebimento indevido de cheque de R$ 2.000,00 por favorecimento fiscal a uma empresa. O PAD foi instaurado em 27/06/2012 e, segundo os autos, concluído com recomendação de demissão, efetivada por ato do então Governador Ricardo Coutinho. A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da sentença de primeiro grau que desacolheu o pedido autoral, consistente na anulação do processo administrativo disciplinar.(PAD), com pedido de reintegração ao cargo de Auditor Fiscal e alegação de prescrição, nulidades e desproporcionalidade da penalidade aplicada. Consoante a mais autorizada doutrina, o processo administrativo disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração. É uma sucessão formal de atos que, sujeitos as imposições legais e aos princípios constitucionais aplicáveis, são dinamizados com vistas à aplicação de sanções disciplinares no âmbito da Administração Pública. Constitui espécie dos processos administrativos em geral, caracterizando-se como um procedimento acusatório, punitivo e contencioso, subordinado, por esta razão, aos princípios constitucionais do devido processo legal (Art. 5º, Inc. LIV, da CF), do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, Inc. LV, da CF), dentre outros. Pois bem. No que se refere a existência da prescrição, conforme documentos constantes nos autos, a denúncia foi recebida em 04/01/2012, e o PAD foi instaurado em 27/06/2012. Portanto, a pretensão punitiva do Estado não estaria prescrita. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINSITRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO PAD. NULIDADE DO PROCESSO ADMINSTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. REEXAME SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta contra de sentença que nos autos da Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar julgou improcedente a ação. 2. O recorrente sustenta em suas razões recursais que, após 32 (trinta e dois anos) de serviços prestados à Polícia Civil do Estado do Pará, foi demitido do cargo de Motorista, via procedimento administrativo disciplinar instaurado. Aduz nulidade no Processo Administrativo Disciplinar que apurou os fatos, ao argumento de que não esteve acompanhado de advogado (defesa técnica). 3. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, vez que a jurisprudência do STF já entendia ser dispensável advogado no âmbito do processo administrativo, sendo tal posicionamento ratificado pela edição da Súmula Vinculante nº 05. Não restou demostrado nos autos o prejuízo causado ao autor pelo suposto vício, sendo-lhe oportunizada e exercitada, pessoalmente, a ampla defesa e o contraditório, conforme vislumbrado nos documentos acostados. 4. Prescrição. O termo inicial da prescriição em processo administrativo disciplinar é a data do conhecimento do fato. Na presente demanda, verifica-se que a instauração do PAD ocorreu em 26/05/2011. A prescrição foi interrompida, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias por força do disposto no art. 208, da Lei Estadual nº 5.810/94 e Súmula 635 do STJ. Assim a partir de 23/09/2011 o prazo prescricional recomeçaria a contar por 5 (cinco) anos, logo o termo final da prescrição foi 23/09/2016, tendo ocorrido a demissão do servidor em julho de 2016. Pretensão sancionatória não acobertada pela prescrição quinquenal. 5. Reexame e apelação conhecidos. Apelação improvida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 02ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 31/01/2022 a 07/02/2022. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran, tendo como segundo julgador o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0806338-04.2016.8.14.0301, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Turma de Direito Público) Quanto a alegação de provas ilícitas, a denúncia anônima foi apenas o ponto de partida, sendo acompanhada de provas documentais e depoimentos que corroboraram a acusação. O contraditório e a ampla defesa teriam sido respeitados durante a teda a instrução. Isto posto, percebe-se que a parte recorrente participou de todas as etapas processuais, tendo sido garantido o seu direito à informação, à manifestação e à apreciação de seus argumentos. De acordo com a documentação colacionada aos autos, não vislumbro a ocorrência da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, no âmbito administrativo, a autora foi devidamente notificada de todas as fases do PAD. Dessa maneira, registre-se que a Comissão obedeceu aos princípios e às regras que regem o Processo Administrativo Disciplinar, conforme exposto, foi facultada à parte apelante a ampla defesa, podendo ter vistas dos autos, constituir advogado e apresentar defesa. No que se refere ao incidente de insanidade mental foi analisado e o autor submetido à perícia médica. O laudo não constatou incapacidade mental no momento dos fatos (ocorridos em 2006). O diagnóstico de alcoolismo e/ou depressão, conforme consta na sentença, não implica automaticamente em incapacidade ou inimputabilidade. Por fim, não merece prosperar a alegação da desproporcionalidade da pena aplicada, tendo em vista que a aplicação da pena foi proporcionl ao delito cometido. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA ISONOMIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ex-servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do Pará - IFPA/PA, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº. 2300.00886/2012-87 que resultou em sua demissão, sob o fundamento de lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e de ausência de indícios suficientes da autoria e da materialidade dos fatos, o que por si só demonstra que a conduta da autora não tem pertinência com os danos apurados no PAD. Subsidiariamente, pugna pela reintegração em definitivo ao seu cargo de origem, bem como a condenação da parte ré ao pagamento retroativo dos vencimentos da autora, referente aos salários que deixou de receber desde a data de seu desligamento até a data de seu efetivo retorno, com as devidas atualizações, conforme o previsto no art. 28 da Lei 8.112/90. 3. No controle jurisdicional do ato disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar tão somente a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo proceder a incursões no mérito administrativo (cf. MS 9396/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti). Examina-se, assim, apenas o ato impugnado quanto ao seu aspecto legal, ou seja, a sua conformidade com a lei, com o ordenamento jurídico, não havendo espaço para desconstituição de provas. 4. Não há que se falar em qualquer ilegalidade ou violação aos princípios administrativos apta a ensejar nulidade do PAD em questão. De acordo com a documentação colacionada aos autos, não vislumbro a ocorrência da violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, haja vista que, no âmbito administrativo, a autora foi devidamente notificada de todas as fases do PAD, tendo sido oportunizada a defesa. 5. Também não merece prosperar a alegação da apelante de que, em razão de não ter sido denunciada pelo MPF na Ação Criminal n. 16701-88.20124013900 e na Ação Civil pública por ato de improbidade administrativa n. 21707-76.2012.4.0103900, restou demonstrada que sua conduta não tem pertinência com os danos apurados no PAD. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a independência das instâncias apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos I e IV do CPP). Hipótese que não se amolda ao caso dos autos. 6. Do mesmo modo, não há que se falar em punição excessiva ou até mesmo violação à isonomia em relação às penas aplicadas aos demais servidores envolvidos nas irregularidades. Nesse ponto, o Parecer nº 00170/2015/ASJUR-CGU/CGU/AGU discorreu detidamente acerca da situação de cada um dos servidores indiciados. 7. Não restou provada a alegada desproporcionalidade da pena aplicada, porquanto a administração cumpriu a legislação em vigor ao realizar o enquadramento da autora no inciso IX do art. 117 da lei 8112/90 (valimento de cargo) e no inciso X do artigo 132 do mesmo diploma legal (lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional), e ainda, nos incisos I. II. IX e XII do artigo 10, caput da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade). 8. Outrossim, a prova testemunhal produzida nos autos corroborou que a autora tinha a atribuição para autorizar pagamentos, de forma que, investida de poder decisório para tanto, conforme bem consignado na sentença recorrida "a autora confessou (art. 389 do CPC) que era ordenadora de despesa substituta na época dos fatos (doc. 6801142, fl. 02), portanto realmente tinha poder decisório para autorizar pagamentos. Por conseguinte, a sua assinatura com a ordem de" pague-se "não se trata de mera formalidade, pois não haveria pagamento, se a ordem para pagar não tivesse sido dada." 9. Ainda, vale frisar que, segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos (MS n. 9.699/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/12/2018.) 10. As provas juntadas nos autos são capazes de embasar a condenação administrativa e a incursão em sua valoração viola o estreito controle do Poder Judiciário quanto à apreciação do ato administrativo. Ademais, a pena de demissão imposta ao autor guarda consonância com o primado constitucional da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos fatos disciplinares apurados no bojo do procedimento administrativo em testilha. 11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do NCPC, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 12. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10023569020184013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/02/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/02/2024 PAG PJe 14/02/2024 PAG) No pleito em tela, não vislumbro nulidade no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nem violação ao devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório. Como já dito alhures, é cediço caber ao Poder Judiciário a análise da legalidade do processo administrativo e não o refazimento de provas produzidas no bojo do processo administrativo disciplinar. Outrossim, a via judicial também não é adequada para rediscussão da verdade dos fatos. Portanto, sem adentrar, pois, no mérito do ato administrativo e, em análise acerca de eventual irregularidade no trâmite do processo administrativo instaurado contra a parte autora, não vislumbro qualquer hipótese concreta de vicissitudes que caminhem a conclusão de nulidade do ato administrativo. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE PROVIMENTO ao apelo da parte autora, mantendo inalterada a sentença. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida, porém, a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR