Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ricardo Nascimento Fernandes Advogada: Ana Paula Gouveia Leite - OAB/PB 20.222-A Apelada: Carolina Sousa de Araújo Advogado: Marcelo Gervásio Moura da Silva - OAB/PB 49.758 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESOLUTIVA EXPRESSA, EXISTENTE NA CAUSA. EXECUÇÃO AJUIZADA MUITO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME - Sentença que declarou a prescrição da execução de honorários advocatícios, posto que ajuizada muito tempo depois da rescisão, conforme estabelecido no contrato. Irresignação do patrono exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Se, com efeito, exsurgiu prescrição na causa. III. RAZÕES DE DECIDIR - O fato é que o contrato de honorários em fomento, traz cláusula resolutiva expressa, conforme se pode ver através da cláusula quinta daquele instrumento. - Demais disso, o próprio Advogado exequente/apelante afirma, na petição inicial que a executa nunca lhe pagou nada. - A prescrição da pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, ocorre contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. IV. DISPOSITIVO - Apelo desprovido. Dispositivo legal relevante. Art. 206, §5, II, do Código Civil.
apelante: Art. 206. Prescreve: (..) § 5º Em cinco anos: (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Com efeito, o dispositivo acima diz sobre a conclusão dos serviços, mas, em continuidade e de forma alternada, também prevê a questão da cessação dos contratos, o que, conforme visto acima, no caso vertente, ocorreu diante do inadimplemento da primeira parcela contratual, desde o ano de 2012, tendo a execução somente sido promovida em 2020. De modo que, de qualquer maneira conforme reste analisado o direito posto, vê-se não encontrar-se do lado do Advogado exequente, a parte ora apelante. Portanto, há de ser mantida a sentença por ele hostilizada, que declarou a prescrição da Ação de Execução por ele promovida contra a apelada. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO EXEQUENTE, mantendo a sentença, em sua íntegra. Majoro para 15% (quinze por cento) o percentual da verba honorária sucumbencial fixada na sentença, assim o fazendo, posto que autorizado pelo art. 85, §11, do CPC-15. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0808105 52 2020 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ricardo Nascimento Fernandes em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que declarou prescrita a Ação de Execução de Honorários Advocatícios, promovida pelo apelante contra a parte ora apelada. Através do presente recurso, alega o apelante que a sentença incorre em erro material e jurídico, ao fixar, como termo inicial da prescrição, a data de inadimplemento da primeira parcela contratual (27.08.2012), com base na cláusula quinta do contrato, que previa a rescisão de pleno direito em caso de inadimplemento. Aduz que continuou a patrocinar o processo, que deu origem à execução, até o seu desfecho, tendo sido a execução promovida dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado daquele feito. Em suma, entendendo ser o marco inicial da prescrição em questão a conclusão dos serviços prestados, e não o inadimplemento contratual, pugna pelo provimento do presente apelo, a fim de que seja reformada a sentença, para que tenha continuidade o feito executivo. Em sede de contrarrazões, o apelo foi regularmente refutado pela parte adversa. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa ser relatado. VOTO A questão é saber se correta foi a sentença no momento em que declarou prescrita a dívida em questão, sendo esta de honorários advocatícios, que não teriam sido pagos pela parte ora apelada, ao Advogado apelante. O fato é que o contrato de honorários em fomento, traz cláusula resolutiva expressa, conforme se pode ver através da cláusula quinta daquele instrumento, que diz: “CLÁSULA QUINTA- Em caso de rescisão por parte do contratante ou em caso de não pagamento de qualquer dos valores convencionados na Cláusula Segunda, será o contrato rescindido de pleno direito, facultando aos ADVOGADOS a cobrança de multa equivalente ao valor total constante na cláusula segunda, independente do que já fora pago” (Id. 28055574).” Demais disso, o próprio Advogado exequente/apelante afirma, na petição inicial que a executa nunca lhe pagou nada. Vejamos: “Conforme consta no contrato de honorários de serviços advocatíciso, a executada deveria adimplir com suas obrigações desde a data de sua assinatura, o que jamais ocorreu. Importante destacar que o Exequente já tentou, por incontáveis vezes, realizar contato com a Executada, que simplesmente desapareceu e não responde às inúmeras tentativas de contato.” (Id. 28055561, pág. 3 do visualizador PJe ).” Assim, uma vez não tendo havido pagamento de nenhuma parcela contratual, com efeito, aquele restou rescindido desde o inadimplemento da primeira parcela, tudo conforme o próprio contrato celebrado entre as partes, conforme é possível ver acima. E como a primeira parcela venceu em 27.08.2012, fato este incontroverso nos autos, daí é que, de fato, restou iniciado o prazo prescricional. É que, conforme se pode ver através do próprio instrumento contratual, a primeira parcela deveria ter sido adimplida com o ajuizamento da ação objeto do contrato, que se deu pelo processo nº 0104715 96 2012 815 2001, promovido, assim, no ano de 2012. De maneira que, como a data daquela distribuição deu-se em 27.08.2012 e a Execução em 06.02.2020, indubitavelmente, haver transcorrido lapso de tempo superior a cinco anos, o que desaguou na prescrição da pretensão punitiva da dívida em questão, e pelo descumprimento, justamente, do contrato. Ora, lição comezinha de Direito, apreendida desde as bancas de Universidade, é que o Direito não tutela quem dorme. O apelante, por sua vez, invoca o art. 206, §5º, II, do Código Civil. Entende que o marco prescricional em análise seria conforme aquele inciso. Aduz o recorrente que o marco inicial, logo, deveria ser contado da conclusão dos serviços, portanto, só a partir do trânsito em julgado da ação que ele prestou os serviços. Passemos, então, à análise do dispositivo citado pelo