Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DE SALES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802165-67.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. TEREZINHA FERREIRA DE SALES, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização extrapatrimonial em face de BANCO PAN, devidamente qualificado. Aduz o(a) promovente, em síntese, que se surpreendeu com descontos em seus proventos, em favor do promovido, alusivos à suposto cartão de crédito consignado, cuja contratação não assentiu. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 113656286). No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação do(s) cartão de crédito consignado. Menciona que a aprovação da transação obedeceu aos protocolos de segurança. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação (ID 114005901). As partes se manifestaram não possuir interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado. Após, os autos foram conclusos. Eis o breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes informaram não ter interesse na apresentação de novas provas. MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira. Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram reserva de margem consignável dos proventos de aposentadoria, de titularidade do(a) autor(a), em favor do banco réu. Entretanto, tal(is) contratação(ões) é(são) refutada(s) pelo(a) demandante, o(a) qual nega o assentimento do(s) referido(s) pacto(s) com a instituição financeira em destaque. Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço. Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões). In casu, o(a) demandado(a) não apresentou documentos que atestem a escorreita celebração da avença. Não apresentou contrato firmado que permitam concluir que houve sua prévia anuência do consumidor em obter a modalidade aprovada (cartão de crédito consignado nº 382568186-3). A falta de comprovação de contratação do serviço somada à ausência de efetivo uso pelo consumidor corrobora a alegação de que o serviço/produto não foi assentido. Logo, o(a) suplicado(a) não se desincumbiu de demonstrar que a contratação do serviço de cartão consignado foi realizada efetivamente pelo(a) suplicante, pessoalmente ou por terceiro por ele(a) autorizado(a), ônus que lhe cabia exclusivamente nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Desse modo, não restou provada a legitimidade da(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes, que ensejou(aram) o(s) desconto(s) nos proventos de aposentadoria do(a) autor(a), discutido(s) nos autos. Por via de consequência, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica debatida nestes autos por vício de vontade que impede sua plena eficácia e dela, portanto, não se originam direitos. Assim é que se mostram injustos e ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora devendo serem cessados e a quantia efetivamente descontada deve ser restituída ao consumidor. Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) cobranças(s) em alusão. Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. Frise-se que, se por um lado o demandado não comprovou a prévia anuência do(a) cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o(a) autor(a) fora, ao menos em tese, acobertado pelos serviços dirigidos ao associado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da mencionada associação, não se podendo presumi-lo. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC). Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance. A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem. Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação. O montante será apurado em cumprimento de sentença, assegurada a dedução de eventuais valores já estornados. Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da associação em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional. Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante. A conduta atribuída à associação provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à dignidade do consumidor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: DECLARAR a ilegitimidade do(s) contrato(s) cartão de crédito consignado nº 382568186-3; Por conseguinte, DETERMINAR que o promovido se ABSTENHA de efetuar descontos nos proventos do(a) promovente, com fundamento no(s) contrato(s) em análise, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. CONDENAR o(a) suplicado(a) a restituir, de forma simples, ao(à) suplicante os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em exame. Tal quantia deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a). Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Araruna-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00