Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
REQUERIDO: JOSE MESSIAS FELIX DE LIMA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Aliás, já se decidiu que “Deixando a parte Executada/Embargante de impugnar os cálculos apresentados pela parte Credora no momento oportuno, resta precluso o direito de discuti-los”. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.037881-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021). Pelo exposto, com base no art. 535, § 3º, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente, ID 99254805. Restando liquidada a sentença, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor ora apurado nesta execução, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Tribunal de Contas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0860980-38.2016.8.15.2001
Vistos, etc. Inicialmente, da análise dos processos indicados na certidão automática NUMOPEDE, entendo que não há litspendência entre os processos, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes identificadas nos autos. Havendo concordância expressa do(a) Executado(a) quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital