Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: EDELEIDE SILVA COSTA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803831-34.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Determinada a intimação da parte autora para indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado citação, essa se quedou inerte. É o relatório. Decido. Apesar de devidamente intimada, por intermédio de seu advogado, a indicar o endereço a ser diligenciado e a recolher as custas necessárias à expedição do mandado de citação, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de atender à determinação dentro do prazo legal. Tal omissão, além de evidenciar a ausência de interesse processual, caracteriza a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do C.P.C., uma vez que a indicação de endereços para fins de citação, assim como o recolhimento das custas processuais pela parte exequente, instituição de elevado poderio econômico, são atos indispensáveis à regular tramitação do feito. Eis o que assenta a recente jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo o recolhimento das custas processuais um pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, a sua ausência acarreta a extinção do feito; 2. O autor deixou de efetuar tempestivamente o pagamento das parcelas referentes à custas iniciais. Desídia configurada; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 06761127220208040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 09/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Destarte, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente, por não se tratar de matéria que se enquadra no art. 485, § 1º, do C.P.C.; por conseguinte, é matéria a ser conhecida de ofício, como prescreve o art. 485, §3º, do C.P.C. POSTO ISSO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do C.P.C. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito