Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: N C JOIAS LTDA - ME, TEREZA CRISTINA CAVALCANTI NEIVA COELHO, OTILIO NEIVA COELHO JUNIOR
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0026830-40.2011.8.15.2001
Vistos, etc. DEFIRO o pedido sob id. 117141035. Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado (id. 117141038), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). De outro lado, a parte executada requereu a concessão da gratuidade de justiça. É importante anotar que eventual concessão da gratuidade neste momento só afetará o recolhimento de despesa processuais cujo fato gerador ainda venha a ocorrer, não abarcando aquelas já definidas, como as de sucumbência, pois, segundo pacífica jurisprudência, esse benefício processual produz efeitos ex nunc. O polo passivo é composto por três pessoas, sendo uma jurídica e duas naturais, que foram fiadores da operação objeto destes autos. As pessoas naturais gozam da presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência, mas a jurídica não, de modo que tem de fazer a legítima prova de sua carência de recursos. Assim, INTIME-SE a empresa executada para, nos termos do art. 99, 2º, do CPC, comprovar sua alegada hipossuficiência através de cópias de: 1) sua declaração ao imposto de renda ou documentação fiscal substituta; 2) extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, referentes aos últimos 60 (sessenta) dias; 3) seu último balanço patrimonial; e 4) seu último demonstrativo de resultados. Tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade. Por outro lado, entre as pessoas naturais consta o Sr. Otílio Neiva Coelho Júnior, que apesar de figurar nesse processo como fiador, também era o sócio da empresa executada, tanto é que assinou nessa qualidade o contrato de abertura de crédito em conta corrente (id. 31649719 - Pág. 15). Porém, a parte executada informou a morte de um sócio em dezembro de 2023 (id. 116246564), mas sem especificar quem. Em homenagem ao princípio da cooperação, INTIME-SE a parte executada para informar se o falecido sócio é algum do fiadores inseridos no polo passivo desta demanda, devendo responder no mesmo prazo supra assinalado. Após isso será melhor apreciado o pleito de gratuidade às pessoas naturais. João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2025