Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: GISELE ALMEIDA SOARES DE GOIS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE “PARCELA COVID-19” – COBRANÇA RETROATIVA FUNDADA EM DESCONTOS CONCEDIDOS DURANTE A PANDEMIA – ADPF 706 DO STF – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO À RECOMPOSIÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO ART. 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS EFETIVOS E DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – ABUSIVIDADE DA COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853376-45.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, em face de GISELE ALMEIDA SOARES DE GOIS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, busca o recebimento do valor de R$ 27.710,30 (vinte e sete mil setecentos e dez reais e trinta centavos), alegando que este montante corresponde à "parcela de cobrança Covid 19 do semestre de 2022.1", em razão de serviços educacionais prestados. Custas iniciais recolhidas, conforme id 100450618. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id 108628804, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, alegando falta de detalhamento sobre a origem do débito. Pugnou pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentou que o valor cobrado seria indevido, pois decorreria de uma "parcela de cobrança Covid 19" que desconsiderava descontos impostos judicialmente em uma Ação Civil Pública. Afirmou ter quitado todos os débitos com a instituição de ensino e que a manutenção de suas matrículas em semestres subsequentes comprovaria a inexistência de valores em aberto. Por fim, imputou litigância de má-fé à parte autora. Intimadas as partes para especificarem provas, a ré requereu: (i) depoimento pessoal do representante da parte autora; (ii) prova documental complementar; (iii) prova testemunhal; e (iv) audiência de instrução e julgamento. Decisão de saneamento e organização do processo no id 122923381, na qual, a preliminar de inépcia da petição inicial foi rejeitada. Na mesma oportunidade, foi determinado que a ré apresentasse documentos comprobatórios de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. O pedido de produção de provas foi parcialmente deferido, limitando-se à prova documental. Em resposta à determinação judicial, a requerida apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários (id’s 124558693, 124558695, 124558696, 124558697, 124560749). A parte promovente, por sua vez, juntou documentos (id. 124587580). Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA RÉ No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, verifico que, em cumprimento à determinação deste Juízo, foram apresentados declaração de hipossuficiência (ID 124558695) e extratos bancários dos meses de julho, agosto e setembro de 2025 (IDs 124558696, 124558697, 124560749). A análise desses documentos revela uma movimentação financeira modesta e saldos bancários reduzidos, que corroboram a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora a parte autora tenha impugnado genericamente a hipossuficiência da requerida com base em valores semestrais de curso, não apresentou provas concretas da capacidade financeira da demandada para desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. Diante disso, defiro o benefício da justiça gratuita à promovida. 2.2. MÉRITO A questão aqui gira, basicamente, em torno da cobrança do valor de R$ 27.710,30. As partes concordam que esse montante se refere à cobrança retroativa de valores que deixaram de ser pagos durante a pandemia da COVID-19, conforme se vê no extrato de débitos juntado no id 98443789. A autora sustenta que teria direito a esse valor para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, apoiando-se na decisão do STF na ADPF 706 para afirmar que os descontos, por terem sido lineares e obrigatórios, seriam indevidos. A parte ré, por sua vez, defende que nada há a cobrar, argumentando que a própria lógica da obrigação mudou com a migração das aulas presenciais para os modelos remoto ou híbrido, e que a autora não demonstrou quais custos acadêmicos teriam permanecido a ponto de justificar a reversão do abatimento concedido. Vale lembrar que a relação entre instituição de ensino e aluno é típica relação de consumo, regida pelo CDC, o que impõe transparência, informação adequada e boa-fé objetiva. Pelo art. 373, I, do CPC, cabe à autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Em uma ação de cobrança tradicional, bastaria ao credor apresentar o título e demonstrar que o serviço foi prestado. Mas aqui há um detalhe importante: não estamos falando de uma mensalidade integral que ficou para trás, e sim da tentativa de reverter um desconto que foi previamente aplicado, ainda que por força maior/emergência, funcionando, na prática, como uma “mensalidade complementar retroativa”. A decisão do STF na ADPF 706, que a autora usa como base central, realmente afastou interpretações judiciais que impunham descontos lineares sem considerar as circunstâncias específicas da pandemia para os dois lados do contrato. O STF também deixou claro que a simples transferência das aulas para o formato virtual não autoriza, por si só, a redução. Contudo, e isso é essencial, a decisão não criou um direito automático de recuperar tudo o que foi descontado. Pelo contrário: a modulação feita pelo próprio STF exige que qualquer cobrança posterior, mesmo depois da queda do ato que concedeu o desconto, seja precedida de demonstração concreta do desequilíbrio econômico e da injustiça em manter o abatimento, considerando os impactos reais da pandemia e os custos efetivos da prestação educacional. Diante da importância da decisão para o caso concreto, transcrevo na íntegra a ementa de julgamento da ADPF nº 706. Veja-se: “EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB (art. 103, IX, da Constituição da Republica), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento. Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado.” (STF - ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022) Ao pretender reverter o desconto e cobrar novamente o valor integral da mensalidade, mesmo diante de um serviço prestado em modalidade diferente da usual, cabia à instituição autora demonstrar, de forma concreta e convincente, que a retirada das aulas presenciais não reduziu seus custos operacionais variáveis, ou que os custos fixos remanescentes justificariam o valor integral pretendido. Em outras palavras, para restabelecer a cobrança plena, era necessário comprovar que o montante exigido realmente se alinhava às peculiaridades e aos efeitos da crise pandêmica enfrentados por ambos os lados da relação contratual. Apesar disso, a autora limitou-se a juntar um simples “Extrato de Débitos” (id 98443789), atribuindo ao valor de R$ 27.710,30 a descrição “COBRANÇA COVID 19 CONTRATO ALUNO PARCELA 7 COTA 1 RA 202103073 - GISELE ALMEIDA SOARES DE GOIS”, sem apresentar planilha de custos minimamente auditável, sem demonstrar que os descontos foram superiores à redução real de despesas durante a pandemia, e sem qualquer documento contábil que conectasse o valor cobrado à manutenção da estrutura de custos original do curso de Medicina. Numa relação de consumo, o dever de transparência é ampliado. Quando se trata de reverter um desconto concedido em situação excepcional e temporária, e cobrar um valor expressivo, ainda por cima, exige-se mais do que mencionar uma decisão da Corte Superior: é preciso justificar e comprovar a base econômica da cobrança. Neste sentido, o TJPB: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. ALUNA GRADUADA ANTERIORMENTE AO PERÍODO COBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COMO QUESTÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. contra sentença da 8ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a ação de cobrança de mensalidades e parcialmente procedente a reconvenção, declarando a inexigibilidade do débito. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defende que os valores cobrados referem-se à diferença não coberta pelo FIES, decorrente de descontos emergenciais concedidos durante a pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de enfrentamento dos argumentos apresentados pela parte autora; (ii) analisar se a promovida estava inadimplente com a mensalidade com vencimento em junho de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da sentença não se configura quando o julgador aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, do CPC. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo a instituição de ensino de demonstrar que o débito cobrado decorria de obrigação contratual válida e de serviços efetivamente prestados. A cobrança de mensalidade de junho de 2022 revela-se impossível, pois a própria documentação acostada aos autos comprova que a aluna concluiu o curso em 18/02/2021, inexistindo prestação de serviço educacional no período alegado. A impossibilidade jurídica do pedido, antes considerada condição da ação (art. 267, VI, do CPC/1973), passou a ser examinada como questão de mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC/2015, conduzindo à improcedência da pretensão quando o pedido é juridicamente inviável. A universidade pode cobrar mensalidades efetivamente devidas enquanto não prescrito o direito, mas não exigir valores referentes a serviço educacional que não foi ofertado, pois era impossível a demandada ter estudado no Centro Superior de Ciências da Saúde em junho de 2022. A apelante aduz que os valores exigidos decorrem da diferença não coberta pelo FIES, mas não esclarece quais os meses que essa diferença não foi paga, e, na inicial, afirma apenas que se trata da mensalidade de junho de 2022. Assim, correta a sentença que reconheceu a inexistência do débito e julgou improcedente a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes não configura nulidade da sentença, desde que o julgador examine as questões essenciais à solução da lide. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC. É juridicamente impossível a cobrança de serviço que não foi prestado. A impossibilidade jurídica do pedido constitui matéria de mérito no CPC/2015, ensejando a improcedência da ação.” (0825296-71.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) (Grifo meu) A decisão do STF, por si só, apenas removeu o obstáculo jurídico que impedia a discussão dos descontos. Ela não exonera o credor do dever de provar que o valor integral restabelecido corresponde ao custo real do serviço ou ao valor contratual adequado ao contexto da pandemia. Sem comprovar prejuízo efetivo, ou que a estrutura de custos permaneceu íntegra a ponto de sustentar a reversão do abatimento, a autora não cumpriu o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Além disso, a cobrança é direcionada a uma aluna que está prestes a concluir o curso, estando no 12º semestre, o que acentua o caráter inadequado da exigência retroativa e sem lastro econômico. A falta de justificativa detalhada da base de cálculo torna a cobrança abusiva e contrária à boa-fé objetiva e à lealdade contratual. Diante desse cenário probatório, em que a alegação de inexigibilidade feita pela ré se sustenta na ausência de comprovação mínima da composição do crédito e da justa causa econômica para a devolução dos valores descontados, o pedido de cobrança não encontra apoio e deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Ainda condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito