Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO ALVES RODRIGUES
EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO DECISIUM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR O MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0843621-94.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em face da sentença que, nos autos da Execução de Título Judicial movida por MARIA DO CARMO ALVES RODRIGUES, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão foi omissa por não ter analisado devidamente a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, como a comprovação de que a exequente era filiada ao sindicato e constava na lista de substituídos que aderiram ao acordo. Aponta, ainda, contradição na análise do termo final para o cálculo dos valores retroativos, argumentando que o período de junho de 2022 a maio de 2023 não deveria ser considerado, o que configuraria excesso de execução e enriquecimento sem causa. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decidir. Da análise dos autos, observa-se que a embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada as questões postas em juízo, concluindo pela regularidade da representação processual e pela correção dos cálculos apresentados pela exequente, que seguiram os termos do acordo judicial homologado. A questão relativa ao termo final dos cálculos foi expressamente abordada na sentença, que consignou que a efetiva implantação da verba ocorreu somente em junho de 2023, sendo devidas as parcelas vencidas no curso do processo até maio de 2023, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. 70049086788, julgado em 24/05/2012). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que: “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO ALVES RODRIGUES
EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO DECISIUM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR O MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0843621-94.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em face da sentença que, nos autos da Execução de Título Judicial movida por MARIA DO CARMO ALVES RODRIGUES, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão foi omissa por não ter analisado devidamente a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, como a comprovação de que a exequente era filiada ao sindicato e constava na lista de substituídos que aderiram ao acordo. Aponta, ainda, contradição na análise do termo final para o cálculo dos valores retroativos, argumentando que o período de junho de 2022 a maio de 2023 não deveria ser considerado, o que configuraria excesso de execução e enriquecimento sem causa. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decidir. Da análise dos autos, observa-se que a embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada as questões postas em juízo, concluindo pela regularidade da representação processual e pela correção dos cálculos apresentados pela exequente, que seguiram os termos do acordo judicial homologado. A questão relativa ao termo final dos cálculos foi expressamente abordada na sentença, que consignou que a efetiva implantação da verba ocorreu somente em junho de 2023, sendo devidas as parcelas vencidas no curso do processo até maio de 2023, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. 70049086788, julgado em 24/05/2012). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que: “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital