Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202610/04/2026, 00:45
Publicado Intimação em 10/04/2026.10/04/2026, 00:45
Arquivado Definitivamente08/04/2026, 17:35
Juntada de informação08/04/2026, 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/04/2026, 17:34
Determinado o arquivamento20/03/2026, 08:44
Conclusos para despacho03/12/2025, 09:50
Expedição de certidão de decurso de prazo.03/12/2025, 09:50
Decorrido prazo de CELIA MARIA SOARES DA SILVA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:42
Decorrido prazo de ELIANE SOARES RIBEIRO em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:42
Decorrido prazo de GIRLENE SOARES DA SILVA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:42
Decorrido prazo de VILMA SOARES DE LUCENA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:42
Decorrido prazo de KARINA NASCIMENTO DA SILVA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2025.04/11/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801403-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801403-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801403-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/11/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801403-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801403-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado01/11/2025, 18:02
Transitado em Julgado em 18/10/202501/11/2025, 18:00
Decorrido prazo de CELIA MARIA SOARES DA SILVA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:19
Decorrido prazo de ELIANE SOARES RIBEIRO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:19
Decorrido prazo de GIRLENE SOARES DA SILVA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:19
Decorrido prazo de VILMA SOARES DE LUCENA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:19
Decorrido prazo de KARINA NASCIMENTO DA SILVA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:19
Decorrido prazo de LEDA SOARES DA SILVA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:19
Decorrido prazo de IVAN SOARES DA SILVA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:19
Decorrido prazo de CECILIANO SOARES DA SILVA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DA SILVA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:19
Decorrido prazo de CLÁUDIO SOARES DA SILVA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:19
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DA SILVA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 00:20
Publicado Sentença em 26/09/2025.26/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA
REU: LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CECILIANO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, ROSILENE SOARES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801403-22.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL c/c COBRANÇA ajuizada por CELIA MARIA SOARES DA SILVA e outros em face de LEDA SOARES DA SILVA e outros, todos herdeiros do espólio de CECILIANO SOARES DA SILVA, cujo inventário tramita sob o nº 0017441-31.2011.8.15.2001. Os autores alegam que os réus ocupam com exclusividade um imóvel residencial deixado pelo "de cujus", situado na Rua Professor José Holmes, 295, Conjunto Ernane Sátiro, João Pessoa-PB, além de usufruírem dos aluguéis de dois pontos comerciais (boxes) que compõem o mesmo imóvel, sem repassar os frutos aos demais herdeiros. Afirmam ter enviado Notificação Extrajudicial registrada em 06/08/2021 e requerem o pagamento retroativo dos aluguéis devidos desde essa data, bem como dos aluguéis vencidos e vincendos no valor total de R$ 5.750,00 até o protocolo da inicial. O processo, inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Capital, foi remetido à Vara de Sucessões da Capital, em decisão proferida em 19/05/2022. Na Vara de Sucessões, foi deferida a gratuidade judiciária aos autores e determinada a citação dos réus. Posteriormente, a Vara de Sucessões suscitou Conflito Negativo de Competência, argumentando que a matéria não se enquadrava no rol taxativo do art. 170 da LOJE/PB e exigia dilação probatória. Em 29/02/2024, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0826803-90.2023.8.15.0000, declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a ação principal, assentando que "Inexiste conexão entre a ação de inventário e a ação de arbitramento de alugueis, pois, além de não se verificar nas ações mesmo pedido ou causa de pedir (art. 55, caput, CPC), tampouco há risco de decisões conflitantes caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC)". Redistribuído o feito à 5ª Vara Cível da Capital, os réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA e ROSILENE SOARES PEIXOTO apresentaram contestação, por meio da Defensoria Pública. Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita, arguiram ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto (que não reside no imóvel há anos), e requereram a denunciação da lide (e na reconvenção, a condenação) do Sr. Jon Jones da Silva, esposo de uma das autoras, por utilizar um dos pontos comerciais sem pagar aluguel. No mérito, alegaram que ocupam o imóvel por convite das autoras, sem prévio ajuste de aluguel, e que os valores pleiteados são arbitrários e incompatíveis com suas condições financeiras. Os autores, em impugnação à contestação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho (que não contestou, mas foi incluído pelos autores na impugnação) do polo passivo, por ilegitimidade. Contudo, rejeitaram a denunciação da lide (e reconvenção) em relação a Jon Jones da Silva, sustentando que deveria ser objeto de ação autônoma. Reafirmaram o direito ao arbitramento de aluguel devido ao uso exclusivo do bem comum, invocando o Art. 1.319 do Código Civil. Em decisão de saneamento, proferida em 31/07/2025, foram fixadas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito, distribuindo-se o ônus da prova e admitindo as provas em direito admitidas, incluindo a prova pericial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os réus, por meio da Defensoria Pública, informaram que não possuíam mais provas a produzir, ratificando o rol de testemunhas já apresentado. A certidão de 11/09/2025 atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte autora para a especificação de provas. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das Preliminares. Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto, comprovando que a mesma não reside no imóvel há muitos anos, inclusive antes do falecimento do "de cujus". Os autores, em sua impugnação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto, e de ofício, também do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, que igualmente não possui vínculo com a ocupação do imóvel. Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, devendo o processo ser extinto em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os réus apresentaram reconvenção pleiteando o arbitramento de aluguel em face do Sr. Jon Jones da Silva, esposo da autora Célia Maria Soares da Silva, pela utilização de um estabelecimento comercial (relojoaria) no imóvel objeto da lide, visando a compensação financeira entre todos os herdeiros. Os autores, em impugnação, sustentaram a impossibilidade de inclusão de terceiros na lide principal. Contudo, a reconvenção permite ao réu manifestar pretensão própria contra o autor e, inclusive, contra terceiro, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A utilização de parte do mesmo bem inventariado por um terceiro relacionado a uma das partes, para fins lucrativos, guarda inegável conexão com o objeto da ação principal (arbitramento de aluguel dos frutos da herança), pois envolve a universalidade de bens e direitos da herança e o dever de partilha equitativa dos frutos. Do Mérito A questão central consiste no direito dos co-herdeiros de serem indenizados pelo uso exclusivo de bem comum por outros herdeiros, bem como pela percepção exclusiva de frutos. O art. 1.791 do Código Civil preceitua que "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". A inteligência do Art. 1.319 do Código Civil estabelece que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". O fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa está presente no art. 884 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o que indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". No caso em tela, é incontroverso que parte dos réus ocupa o imóvel residencial e que pontos comerciais são utilizados. Os réus alegam um "convite" das autoras para a moradia. Contudo, mesmo que houvesse um convite inicial, a oposição formalizada pela Notificação Extrajudicial de 06/08/2021 modificou o cenário, tornando legítima a pretensão dos demais herdeiros à compensação pelo uso exclusivo. Conforme a jurisprudência, "quando demonstrada oposição à ocupação exclusiva por co-herdeiro de bem imóvel integrante do espólio, este deve pagar aos demais herdeiros um valor a título de aluguel proporcional. Demonstrada a oposição de duas herdeiras, acertada a decisão judicial que fixa a obrigação de pagar aluguéis desde a data da oposição" (TJ-BA - AI: 00027263920178050000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018). Portanto, o termo inicial para a cobrança dos aluguéis é a data da notificação extrajudicial, qual seja, 06/08/2021. No entanto, quanto à quantificação dos valores devidos, tanto na ação principal quanto na reconvenção, observo que a decisão de saneamento fixou como "questão de fato relevante" a necessidade de apurar "(c) Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel e dos boxes comerciais, a fim de viabilizar o arbitramento proporcional ao quinhão dos autores", e distribuiu o ônus da prova, estabelecendo que "Aos autores incumbe provar [...] o valor de mercado dos aluguéis pleiteados". Embora os réus na contestação tenham solicitado "avaliação judicial, a fim de se obter o valor exato de um possível aluguel", e a decisão de saneamento tenha intimado as partes para especificar as provas, inclusive pericial, os autores não se manifestaram sobre a produção de provas periciais após o decurso do prazo. Apesar da inércia dos autores em requerer a prova técnica para comprovar o valor do aluguel, a matéria de arbitramento de aluguéis entre herdeiros sobre bem comum impõe ao juízo a busca pela quantificação precisa para evitar o enriquecimento ilícito e assegurar a justa compensação, o que poderá ser feito em liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para ROSILENE SOARES PEIXOTO e CECILIANO SOARES DA SILVA FILHO, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a estes réus, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança para reconhecer o direito dos autores CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA ao recebimento de aluguéis proporcionais à sua quota-parte em relação ao imóvel residencial ocupado exclusivamente pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, bem como pelos aluguéis dos boxes comerciais por eles percebidos, a partir de 06 de agosto de 2021. Julgo procedente a reconvenção apresentada pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, para determinar o arbitramento de aluguel devido pelo uso exclusivo da parte comercial do imóvel pelo Sr. JON JONES DA SILVA, esposo da autora CELIA MARIA SOARES DA SILVA. A quantificação do valor devido será apurada em fase de liquidação de sentença. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (CNPJ nº: 10.733.319.000180), no percentual de 10% sobre o valor da parte improcedente do pedido principal, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a sua representação pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de liquidação de sentença para a apuração dos valores devidos. P.R.I.. João Pessoa - PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA
REU: LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CECILIANO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, ROSILENE SOARES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801403-22.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL c/c COBRANÇA ajuizada por CELIA MARIA SOARES DA SILVA e outros em face de LEDA SOARES DA SILVA e outros, todos herdeiros do espólio de CECILIANO SOARES DA SILVA, cujo inventário tramita sob o nº 0017441-31.2011.8.15.2001. Os autores alegam que os réus ocupam com exclusividade um imóvel residencial deixado pelo "de cujus", situado na Rua Professor José Holmes, 295, Conjunto Ernane Sátiro, João Pessoa-PB, além de usufruírem dos aluguéis de dois pontos comerciais (boxes) que compõem o mesmo imóvel, sem repassar os frutos aos demais herdeiros. Afirmam ter enviado Notificação Extrajudicial registrada em 06/08/2021 e requerem o pagamento retroativo dos aluguéis devidos desde essa data, bem como dos aluguéis vencidos e vincendos no valor total de R$ 5.750,00 até o protocolo da inicial. O processo, inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Capital, foi remetido à Vara de Sucessões da Capital, em decisão proferida em 19/05/2022. Na Vara de Sucessões, foi deferida a gratuidade judiciária aos autores e determinada a citação dos réus. Posteriormente, a Vara de Sucessões suscitou Conflito Negativo de Competência, argumentando que a matéria não se enquadrava no rol taxativo do art. 170 da LOJE/PB e exigia dilação probatória. Em 29/02/2024, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0826803-90.2023.8.15.0000, declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a ação principal, assentando que "Inexiste conexão entre a ação de inventário e a ação de arbitramento de alugueis, pois, além de não se verificar nas ações mesmo pedido ou causa de pedir (art. 55, caput, CPC), tampouco há risco de decisões conflitantes caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC)". Redistribuído o feito à 5ª Vara Cível da Capital, os réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA e ROSILENE SOARES PEIXOTO apresentaram contestação, por meio da Defensoria Pública. Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita, arguiram ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto (que não reside no imóvel há anos), e requereram a denunciação da lide (e na reconvenção, a condenação) do Sr. Jon Jones da Silva, esposo de uma das autoras, por utilizar um dos pontos comerciais sem pagar aluguel. No mérito, alegaram que ocupam o imóvel por convite das autoras, sem prévio ajuste de aluguel, e que os valores pleiteados são arbitrários e incompatíveis com suas condições financeiras. Os autores, em impugnação à contestação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho (que não contestou, mas foi incluído pelos autores na impugnação) do polo passivo, por ilegitimidade. Contudo, rejeitaram a denunciação da lide (e reconvenção) em relação a Jon Jones da Silva, sustentando que deveria ser objeto de ação autônoma. Reafirmaram o direito ao arbitramento de aluguel devido ao uso exclusivo do bem comum, invocando o Art. 1.319 do Código Civil. Em decisão de saneamento, proferida em 31/07/2025, foram fixadas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito, distribuindo-se o ônus da prova e admitindo as provas em direito admitidas, incluindo a prova pericial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os réus, por meio da Defensoria Pública, informaram que não possuíam mais provas a produzir, ratificando o rol de testemunhas já apresentado. A certidão de 11/09/2025 atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte autora para a especificação de provas. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das Preliminares. Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto, comprovando que a mesma não reside no imóvel há muitos anos, inclusive antes do falecimento do "de cujus". Os autores, em sua impugnação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto, e de ofício, também do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, que igualmente não possui vínculo com a ocupação do imóvel. Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, devendo o processo ser extinto em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os réus apresentaram reconvenção pleiteando o arbitramento de aluguel em face do Sr. Jon Jones da Silva, esposo da autora Célia Maria Soares da Silva, pela utilização de um estabelecimento comercial (relojoaria) no imóvel objeto da lide, visando a compensação financeira entre todos os herdeiros. Os autores, em impugnação, sustentaram a impossibilidade de inclusão de terceiros na lide principal. Contudo, a reconvenção permite ao réu manifestar pretensão própria contra o autor e, inclusive, contra terceiro, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A utilização de parte do mesmo bem inventariado por um terceiro relacionado a uma das partes, para fins lucrativos, guarda inegável conexão com o objeto da ação principal (arbitramento de aluguel dos frutos da herança), pois envolve a universalidade de bens e direitos da herança e o dever de partilha equitativa dos frutos. Do Mérito A questão central consiste no direito dos co-herdeiros de serem indenizados pelo uso exclusivo de bem comum por outros herdeiros, bem como pela percepção exclusiva de frutos. O art. 1.791 do Código Civil preceitua que "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". A inteligência do Art. 1.319 do Código Civil estabelece que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". O fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa está presente no art. 884 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o que indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". No caso em tela, é incontroverso que parte dos réus ocupa o imóvel residencial e que pontos comerciais são utilizados. Os réus alegam um "convite" das autoras para a moradia. Contudo, mesmo que houvesse um convite inicial, a oposição formalizada pela Notificação Extrajudicial de 06/08/2021 modificou o cenário, tornando legítima a pretensão dos demais herdeiros à compensação pelo uso exclusivo. Conforme a jurisprudência, "quando demonstrada oposição à ocupação exclusiva por co-herdeiro de bem imóvel integrante do espólio, este deve pagar aos demais herdeiros um valor a título de aluguel proporcional. Demonstrada a oposição de duas herdeiras, acertada a decisão judicial que fixa a obrigação de pagar aluguéis desde a data da oposição" (TJ-BA - AI: 00027263920178050000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018). Portanto, o termo inicial para a cobrança dos aluguéis é a data da notificação extrajudicial, qual seja, 06/08/2021. No entanto, quanto à quantificação dos valores devidos, tanto na ação principal quanto na reconvenção, observo que a decisão de saneamento fixou como "questão de fato relevante" a necessidade de apurar "(c) Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel e dos boxes comerciais, a fim de viabilizar o arbitramento proporcional ao quinhão dos autores", e distribuiu o ônus da prova, estabelecendo que "Aos autores incumbe provar [...] o valor de mercado dos aluguéis pleiteados". Embora os réus na contestação tenham solicitado "avaliação judicial, a fim de se obter o valor exato de um possível aluguel", e a decisão de saneamento tenha intimado as partes para especificar as provas, inclusive pericial, os autores não se manifestaram sobre a produção de provas periciais após o decurso do prazo. Apesar da inércia dos autores em requerer a prova técnica para comprovar o valor do aluguel, a matéria de arbitramento de aluguéis entre herdeiros sobre bem comum impõe ao juízo a busca pela quantificação precisa para evitar o enriquecimento ilícito e assegurar a justa compensação, o que poderá ser feito em liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para ROSILENE SOARES PEIXOTO e CECILIANO SOARES DA SILVA FILHO, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a estes réus, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança para reconhecer o direito dos autores CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA ao recebimento de aluguéis proporcionais à sua quota-parte em relação ao imóvel residencial ocupado exclusivamente pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, bem como pelos aluguéis dos boxes comerciais por eles percebidos, a partir de 06 de agosto de 2021. Julgo procedente a reconvenção apresentada pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, para determinar o arbitramento de aluguel devido pelo uso exclusivo da parte comercial do imóvel pelo Sr. JON JONES DA SILVA, esposo da autora CELIA MARIA SOARES DA SILVA. A quantificação do valor devido será apurada em fase de liquidação de sentença. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (CNPJ nº: 10.733.319.000180), no percentual de 10% sobre o valor da parte improcedente do pedido principal, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a sua representação pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de liquidação de sentença para a apuração dos valores devidos. P.R.I.. João Pessoa - PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA
REU: LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CECILIANO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, ROSILENE SOARES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801403-22.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL c/c COBRANÇA ajuizada por CELIA MARIA SOARES DA SILVA e outros em face de LEDA SOARES DA SILVA e outros, todos herdeiros do espólio de CECILIANO SOARES DA SILVA, cujo inventário tramita sob o nº 0017441-31.2011.8.15.2001. Os autores alegam que os réus ocupam com exclusividade um imóvel residencial deixado pelo "de cujus", situado na Rua Professor José Holmes, 295, Conjunto Ernane Sátiro, João Pessoa-PB, além de usufruírem dos aluguéis de dois pontos comerciais (boxes) que compõem o mesmo imóvel, sem repassar os frutos aos demais herdeiros. Afirmam ter enviado Notificação Extrajudicial registrada em 06/08/2021 e requerem o pagamento retroativo dos aluguéis devidos desde essa data, bem como dos aluguéis vencidos e vincendos no valor total de R$ 5.750,00 até o protocolo da inicial. O processo, inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Capital, foi remetido à Vara de Sucessões da Capital, em decisão proferida em 19/05/2022. Na Vara de Sucessões, foi deferida a gratuidade judiciária aos autores e determinada a citação dos réus. Posteriormente, a Vara de Sucessões suscitou Conflito Negativo de Competência, argumentando que a matéria não se enquadrava no rol taxativo do art. 170 da LOJE/PB e exigia dilação probatória. Em 29/02/2024, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0826803-90.2023.8.15.0000, declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a ação principal, assentando que "Inexiste conexão entre a ação de inventário e a ação de arbitramento de alugueis, pois, além de não se verificar nas ações mesmo pedido ou causa de pedir (art. 55, caput, CPC), tampouco há risco de decisões conflitantes caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC)". Redistribuído o feito à 5ª Vara Cível da Capital, os réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA e ROSILENE SOARES PEIXOTO apresentaram contestação, por meio da Defensoria Pública. Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita, arguiram ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto (que não reside no imóvel há anos), e requereram a denunciação da lide (e na reconvenção, a condenação) do Sr. Jon Jones da Silva, esposo de uma das autoras, por utilizar um dos pontos comerciais sem pagar aluguel. No mérito, alegaram que ocupam o imóvel por convite das autoras, sem prévio ajuste de aluguel, e que os valores pleiteados são arbitrários e incompatíveis com suas condições financeiras. Os autores, em impugnação à contestação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho (que não contestou, mas foi incluído pelos autores na impugnação) do polo passivo, por ilegitimidade. Contudo, rejeitaram a denunciação da lide (e reconvenção) em relação a Jon Jones da Silva, sustentando que deveria ser objeto de ação autônoma. Reafirmaram o direito ao arbitramento de aluguel devido ao uso exclusivo do bem comum, invocando o Art. 1.319 do Código Civil. Em decisão de saneamento, proferida em 31/07/2025, foram fixadas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito, distribuindo-se o ônus da prova e admitindo as provas em direito admitidas, incluindo a prova pericial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os réus, por meio da Defensoria Pública, informaram que não possuíam mais provas a produzir, ratificando o rol de testemunhas já apresentado. A certidão de 11/09/2025 atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte autora para a especificação de provas. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das Preliminares. Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto, comprovando que a mesma não reside no imóvel há muitos anos, inclusive antes do falecimento do "de cujus". Os autores, em sua impugnação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto, e de ofício, também do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, que igualmente não possui vínculo com a ocupação do imóvel. Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, devendo o processo ser extinto em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os réus apresentaram reconvenção pleiteando o arbitramento de aluguel em face do Sr. Jon Jones da Silva, esposo da autora Célia Maria Soares da Silva, pela utilização de um estabelecimento comercial (relojoaria) no imóvel objeto da lide, visando a compensação financeira entre todos os herdeiros. Os autores, em impugnação, sustentaram a impossibilidade de inclusão de terceiros na lide principal. Contudo, a reconvenção permite ao réu manifestar pretensão própria contra o autor e, inclusive, contra terceiro, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A utilização de parte do mesmo bem inventariado por um terceiro relacionado a uma das partes, para fins lucrativos, guarda inegável conexão com o objeto da ação principal (arbitramento de aluguel dos frutos da herança), pois envolve a universalidade de bens e direitos da herança e o dever de partilha equitativa dos frutos. Do Mérito A questão central consiste no direito dos co-herdeiros de serem indenizados pelo uso exclusivo de bem comum por outros herdeiros, bem como pela percepção exclusiva de frutos. O art. 1.791 do Código Civil preceitua que "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". A inteligência do Art. 1.319 do Código Civil estabelece que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". O fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa está presente no art. 884 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o que indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". No caso em tela, é incontroverso que parte dos réus ocupa o imóvel residencial e que pontos comerciais são utilizados. Os réus alegam um "convite" das autoras para a moradia. Contudo, mesmo que houvesse um convite inicial, a oposição formalizada pela Notificação Extrajudicial de 06/08/2021 modificou o cenário, tornando legítima a pretensão dos demais herdeiros à compensação pelo uso exclusivo. Conforme a jurisprudência, "quando demonstrada oposição à ocupação exclusiva por co-herdeiro de bem imóvel integrante do espólio, este deve pagar aos demais herdeiros um valor a título de aluguel proporcional. Demonstrada a oposição de duas herdeiras, acertada a decisão judicial que fixa a obrigação de pagar aluguéis desde a data da oposição" (TJ-BA - AI: 00027263920178050000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018). Portanto, o termo inicial para a cobrança dos aluguéis é a data da notificação extrajudicial, qual seja, 06/08/2021. No entanto, quanto à quantificação dos valores devidos, tanto na ação principal quanto na reconvenção, observo que a decisão de saneamento fixou como "questão de fato relevante" a necessidade de apurar "(c) Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel e dos boxes comerciais, a fim de viabilizar o arbitramento proporcional ao quinhão dos autores", e distribuiu o ônus da prova, estabelecendo que "Aos autores incumbe provar [...] o valor de mercado dos aluguéis pleiteados". Embora os réus na contestação tenham solicitado "avaliação judicial, a fim de se obter o valor exato de um possível aluguel", e a decisão de saneamento tenha intimado as partes para especificar as provas, inclusive pericial, os autores não se manifestaram sobre a produção de provas periciais após o decurso do prazo. Apesar da inércia dos autores em requerer a prova técnica para comprovar o valor do aluguel, a matéria de arbitramento de aluguéis entre herdeiros sobre bem comum impõe ao juízo a busca pela quantificação precisa para evitar o enriquecimento ilícito e assegurar a justa compensação, o que poderá ser feito em liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para ROSILENE SOARES PEIXOTO e CECILIANO SOARES DA SILVA FILHO, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a estes réus, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança para reconhecer o direito dos autores CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA ao recebimento de aluguéis proporcionais à sua quota-parte em relação ao imóvel residencial ocupado exclusivamente pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, bem como pelos aluguéis dos boxes comerciais por eles percebidos, a partir de 06 de agosto de 2021. Julgo procedente a reconvenção apresentada pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, para determinar o arbitramento de aluguel devido pelo uso exclusivo da parte comercial do imóvel pelo Sr. JON JONES DA SILVA, esposo da autora CELIA MARIA SOARES DA SILVA. A quantificação do valor devido será apurada em fase de liquidação de sentença. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (CNPJ nº: 10.733.319.000180), no percentual de 10% sobre o valor da parte improcedente do pedido principal, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a sua representação pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de liquidação de sentença para a apuração dos valores devidos. P.R.I.. João Pessoa - PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA
REU: LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CECILIANO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, ROSILENE SOARES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801403-22.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL c/c COBRANÇA ajuizada por CELIA MARIA SOARES DA SILVA e outros em face de LEDA SOARES DA SILVA e outros, todos herdeiros do espólio de CECILIANO SOARES DA SILVA, cujo inventário tramita sob o nº 0017441-31.2011.8.15.2001. Os autores alegam que os réus ocupam com exclusividade um imóvel residencial deixado pelo "de cujus", situado na Rua Professor José Holmes, 295, Conjunto Ernane Sátiro, João Pessoa-PB, além de usufruírem dos aluguéis de dois pontos comerciais (boxes) que compõem o mesmo imóvel, sem repassar os frutos aos demais herdeiros. Afirmam ter enviado Notificação Extrajudicial registrada em 06/08/2021 e requerem o pagamento retroativo dos aluguéis devidos desde essa data, bem como dos aluguéis vencidos e vincendos no valor total de R$ 5.750,00 até o protocolo da inicial. O processo, inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Capital, foi remetido à Vara de Sucessões da Capital, em decisão proferida em 19/05/2022. Na Vara de Sucessões, foi deferida a gratuidade judiciária aos autores e determinada a citação dos réus. Posteriormente, a Vara de Sucessões suscitou Conflito Negativo de Competência, argumentando que a matéria não se enquadrava no rol taxativo do art. 170 da LOJE/PB e exigia dilação probatória. Em 29/02/2024, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0826803-90.2023.8.15.0000, declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a ação principal, assentando que "Inexiste conexão entre a ação de inventário e a ação de arbitramento de alugueis, pois, além de não se verificar nas ações mesmo pedido ou causa de pedir (art. 55, caput, CPC), tampouco há risco de decisões conflitantes caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC)". Redistribuído o feito à 5ª Vara Cível da Capital, os réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA e ROSILENE SOARES PEIXOTO apresentaram contestação, por meio da Defensoria Pública. Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita, arguiram ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto (que não reside no imóvel há anos), e requereram a denunciação da lide (e na reconvenção, a condenação) do Sr. Jon Jones da Silva, esposo de uma das autoras, por utilizar um dos pontos comerciais sem pagar aluguel. No mérito, alegaram que ocupam o imóvel por convite das autoras, sem prévio ajuste de aluguel, e que os valores pleiteados são arbitrários e incompatíveis com suas condições financeiras. Os autores, em impugnação à contestação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho (que não contestou, mas foi incluído pelos autores na impugnação) do polo passivo, por ilegitimidade. Contudo, rejeitaram a denunciação da lide (e reconvenção) em relação a Jon Jones da Silva, sustentando que deveria ser objeto de ação autônoma. Reafirmaram o direito ao arbitramento de aluguel devido ao uso exclusivo do bem comum, invocando o Art. 1.319 do Código Civil. Em decisão de saneamento, proferida em 31/07/2025, foram fixadas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito, distribuindo-se o ônus da prova e admitindo as provas em direito admitidas, incluindo a prova pericial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os réus, por meio da Defensoria Pública, informaram que não possuíam mais provas a produzir, ratificando o rol de testemunhas já apresentado. A certidão de 11/09/2025 atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte autora para a especificação de provas. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das Preliminares. Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto, comprovando que a mesma não reside no imóvel há muitos anos, inclusive antes do falecimento do "de cujus". Os autores, em sua impugnação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto, e de ofício, também do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, que igualmente não possui vínculo com a ocupação do imóvel. Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, devendo o processo ser extinto em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os réus apresentaram reconvenção pleiteando o arbitramento de aluguel em face do Sr. Jon Jones da Silva, esposo da autora Célia Maria Soares da Silva, pela utilização de um estabelecimento comercial (relojoaria) no imóvel objeto da lide, visando a compensação financeira entre todos os herdeiros. Os autores, em impugnação, sustentaram a impossibilidade de inclusão de terceiros na lide principal. Contudo, a reconvenção permite ao réu manifestar pretensão própria contra o autor e, inclusive, contra terceiro, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A utilização de parte do mesmo bem inventariado por um terceiro relacionado a uma das partes, para fins lucrativos, guarda inegável conexão com o objeto da ação principal (arbitramento de aluguel dos frutos da herança), pois envolve a universalidade de bens e direitos da herança e o dever de partilha equitativa dos frutos. Do Mérito A questão central consiste no direito dos co-herdeiros de serem indenizados pelo uso exclusivo de bem comum por outros herdeiros, bem como pela percepção exclusiva de frutos. O art. 1.791 do Código Civil preceitua que "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". A inteligência do Art. 1.319 do Código Civil estabelece que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". O fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa está presente no art. 884 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o que indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". No caso em tela, é incontroverso que parte dos réus ocupa o imóvel residencial e que pontos comerciais são utilizados. Os réus alegam um "convite" das autoras para a moradia. Contudo, mesmo que houvesse um convite inicial, a oposição formalizada pela Notificação Extrajudicial de 06/08/2021 modificou o cenário, tornando legítima a pretensão dos demais herdeiros à compensação pelo uso exclusivo. Conforme a jurisprudência, "quando demonstrada oposição à ocupação exclusiva por co-herdeiro de bem imóvel integrante do espólio, este deve pagar aos demais herdeiros um valor a título de aluguel proporcional. Demonstrada a oposição de duas herdeiras, acertada a decisão judicial que fixa a obrigação de pagar aluguéis desde a data da oposição" (TJ-BA - AI: 00027263920178050000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018). Portanto, o termo inicial para a cobrança dos aluguéis é a data da notificação extrajudicial, qual seja, 06/08/2021. No entanto, quanto à quantificação dos valores devidos, tanto na ação principal quanto na reconvenção, observo que a decisão de saneamento fixou como "questão de fato relevante" a necessidade de apurar "(c) Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel e dos boxes comerciais, a fim de viabilizar o arbitramento proporcional ao quinhão dos autores", e distribuiu o ônus da prova, estabelecendo que "Aos autores incumbe provar [...] o valor de mercado dos aluguéis pleiteados". Embora os réus na contestação tenham solicitado "avaliação judicial, a fim de se obter o valor exato de um possível aluguel", e a decisão de saneamento tenha intimado as partes para especificar as provas, inclusive pericial, os autores não se manifestaram sobre a produção de provas periciais após o decurso do prazo. Apesar da inércia dos autores em requerer a prova técnica para comprovar o valor do aluguel, a matéria de arbitramento de aluguéis entre herdeiros sobre bem comum impõe ao juízo a busca pela quantificação precisa para evitar o enriquecimento ilícito e assegurar a justa compensação, o que poderá ser feito em liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para ROSILENE SOARES PEIXOTO e CECILIANO SOARES DA SILVA FILHO, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a estes réus, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança para reconhecer o direito dos autores CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA ao recebimento de aluguéis proporcionais à sua quota-parte em relação ao imóvel residencial ocupado exclusivamente pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, bem como pelos aluguéis dos boxes comerciais por eles percebidos, a partir de 06 de agosto de 2021. Julgo procedente a reconvenção apresentada pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, para determinar o arbitramento de aluguel devido pelo uso exclusivo da parte comercial do imóvel pelo Sr. JON JONES DA SILVA, esposo da autora CELIA MARIA SOARES DA SILVA. A quantificação do valor devido será apurada em fase de liquidação de sentença. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (CNPJ nº: 10.733.319.000180), no percentual de 10% sobre o valor da parte improcedente do pedido principal, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a sua representação pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de liquidação de sentença para a apuração dos valores devidos. P.R.I.. João Pessoa - PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA
REU: LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CECILIANO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, ROSILENE SOARES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801403-22.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL c/c COBRANÇA ajuizada por CELIA MARIA SOARES DA SILVA e outros em face de LEDA SOARES DA SILVA e outros, todos herdeiros do espólio de CECILIANO SOARES DA SILVA, cujo inventário tramita sob o nº 0017441-31.2011.8.15.2001. Os autores alegam que os réus ocupam com exclusividade um imóvel residencial deixado pelo "de cujus", situado na Rua Professor José Holmes, 295, Conjunto Ernane Sátiro, João Pessoa-PB, além de usufruírem dos aluguéis de dois pontos comerciais (boxes) que compõem o mesmo imóvel, sem repassar os frutos aos demais herdeiros. Afirmam ter enviado Notificação Extrajudicial registrada em 06/08/2021 e requerem o pagamento retroativo dos aluguéis devidos desde essa data, bem como dos aluguéis vencidos e vincendos no valor total de R$ 5.750,00 até o protocolo da inicial. O processo, inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Capital, foi remetido à Vara de Sucessões da Capital, em decisão proferida em 19/05/2022. Na Vara de Sucessões, foi deferida a gratuidade judiciária aos autores e determinada a citação dos réus. Posteriormente, a Vara de Sucessões suscitou Conflito Negativo de Competência, argumentando que a matéria não se enquadrava no rol taxativo do art. 170 da LOJE/PB e exigia dilação probatória. Em 29/02/2024, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0826803-90.2023.8.15.0000, declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a ação principal, assentando que "Inexiste conexão entre a ação de inventário e a ação de arbitramento de alugueis, pois, além de não se verificar nas ações mesmo pedido ou causa de pedir (art. 55, caput, CPC), tampouco há risco de decisões conflitantes caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC)". Redistribuído o feito à 5ª Vara Cível da Capital, os réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA e ROSILENE SOARES PEIXOTO apresentaram contestação, por meio da Defensoria Pública. Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita, arguiram ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto (que não reside no imóvel há anos), e requereram a denunciação da lide (e na reconvenção, a condenação) do Sr. Jon Jones da Silva, esposo de uma das autoras, por utilizar um dos pontos comerciais sem pagar aluguel. No mérito, alegaram que ocupam o imóvel por convite das autoras, sem prévio ajuste de aluguel, e que os valores pleiteados são arbitrários e incompatíveis com suas condições financeiras. Os autores, em impugnação à contestação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho (que não contestou, mas foi incluído pelos autores na impugnação) do polo passivo, por ilegitimidade. Contudo, rejeitaram a denunciação da lide (e reconvenção) em relação a Jon Jones da Silva, sustentando que deveria ser objeto de ação autônoma. Reafirmaram o direito ao arbitramento de aluguel devido ao uso exclusivo do bem comum, invocando o Art. 1.319 do Código Civil. Em decisão de saneamento, proferida em 31/07/2025, foram fixadas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito, distribuindo-se o ônus da prova e admitindo as provas em direito admitidas, incluindo a prova pericial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os réus, por meio da Defensoria Pública, informaram que não possuíam mais provas a produzir, ratificando o rol de testemunhas já apresentado. A certidão de 11/09/2025 atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte autora para a especificação de provas. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das Preliminares. Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto, comprovando que a mesma não reside no imóvel há muitos anos, inclusive antes do falecimento do "de cujus". Os autores, em sua impugnação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto, e de ofício, também do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, que igualmente não possui vínculo com a ocupação do imóvel. Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, devendo o processo ser extinto em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os réus apresentaram reconvenção pleiteando o arbitramento de aluguel em face do Sr. Jon Jones da Silva, esposo da autora Célia Maria Soares da Silva, pela utilização de um estabelecimento comercial (relojoaria) no imóvel objeto da lide, visando a compensação financeira entre todos os herdeiros. Os autores, em impugnação, sustentaram a impossibilidade de inclusão de terceiros na lide principal. Contudo, a reconvenção permite ao réu manifestar pretensão própria contra o autor e, inclusive, contra terceiro, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A utilização de parte do mesmo bem inventariado por um terceiro relacionado a uma das partes, para fins lucrativos, guarda inegável conexão com o objeto da ação principal (arbitramento de aluguel dos frutos da herança), pois envolve a universalidade de bens e direitos da herança e o dever de partilha equitativa dos frutos. Do Mérito A questão central consiste no direito dos co-herdeiros de serem indenizados pelo uso exclusivo de bem comum por outros herdeiros, bem como pela percepção exclusiva de frutos. O art. 1.791 do Código Civil preceitua que "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". A inteligência do Art. 1.319 do Código Civil estabelece que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". O fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa está presente no art. 884 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o que indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". No caso em tela, é incontroverso que parte dos réus ocupa o imóvel residencial e que pontos comerciais são utilizados. Os réus alegam um "convite" das autoras para a moradia. Contudo, mesmo que houvesse um convite inicial, a oposição formalizada pela Notificação Extrajudicial de 06/08/2021 modificou o cenário, tornando legítima a pretensão dos demais herdeiros à compensação pelo uso exclusivo. Conforme a jurisprudência, "quando demonstrada oposição à ocupação exclusiva por co-herdeiro de bem imóvel integrante do espólio, este deve pagar aos demais herdeiros um valor a título de aluguel proporcional. Demonstrada a oposição de duas herdeiras, acertada a decisão judicial que fixa a obrigação de pagar aluguéis desde a data da oposição" (TJ-BA - AI: 00027263920178050000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018). Portanto, o termo inicial para a cobrança dos aluguéis é a data da notificação extrajudicial, qual seja, 06/08/2021. No entanto, quanto à quantificação dos valores devidos, tanto na ação principal quanto na reconvenção, observo que a decisão de saneamento fixou como "questão de fato relevante" a necessidade de apurar "(c) Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel e dos boxes comerciais, a fim de viabilizar o arbitramento proporcional ao quinhão dos autores", e distribuiu o ônus da prova, estabelecendo que "Aos autores incumbe provar [...] o valor de mercado dos aluguéis pleiteados". Embora os réus na contestação tenham solicitado "avaliação judicial, a fim de se obter o valor exato de um possível aluguel", e a decisão de saneamento tenha intimado as partes para especificar as provas, inclusive pericial, os autores não se manifestaram sobre a produção de provas periciais após o decurso do prazo. Apesar da inércia dos autores em requerer a prova técnica para comprovar o valor do aluguel, a matéria de arbitramento de aluguéis entre herdeiros sobre bem comum impõe ao juízo a busca pela quantificação precisa para evitar o enriquecimento ilícito e assegurar a justa compensação, o que poderá ser feito em liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para ROSILENE SOARES PEIXOTO e CECILIANO SOARES DA SILVA FILHO, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a estes réus, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança para reconhecer o direito dos autores CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA ao recebimento de aluguéis proporcionais à sua quota-parte em relação ao imóvel residencial ocupado exclusivamente pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, bem como pelos aluguéis dos boxes comerciais por eles percebidos, a partir de 06 de agosto de 2021. Julgo procedente a reconvenção apresentada pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, para determinar o arbitramento de aluguel devido pelo uso exclusivo da parte comercial do imóvel pelo Sr. JON JONES DA SILVA, esposo da autora CELIA MARIA SOARES DA SILVA. A quantificação do valor devido será apurada em fase de liquidação de sentença. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (CNPJ nº: 10.733.319.000180), no percentual de 10% sobre o valor da parte improcedente do pedido principal, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a sua representação pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de liquidação de sentença para a apuração dos valores devidos. P.R.I.. João Pessoa - PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA
REU: LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CECILIANO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, ROSILENE SOARES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801403-22.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL c/c COBRANÇA ajuizada por CELIA MARIA SOARES DA SILVA e outros em face de LEDA SOARES DA SILVA e outros, todos herdeiros do espólio de CECILIANO SOARES DA SILVA, cujo inventário tramita sob o nº 0017441-31.2011.8.15.2001. Os autores alegam que os réus ocupam com exclusividade um imóvel residencial deixado pelo "de cujus", situado na Rua Professor José Holmes, 295, Conjunto Ernane Sátiro, João Pessoa-PB, além de usufruírem dos aluguéis de dois pontos comerciais (boxes) que compõem o mesmo imóvel, sem repassar os frutos aos demais herdeiros. Afirmam ter enviado Notificação Extrajudicial registrada em 06/08/2021 e requerem o pagamento retroativo dos aluguéis devidos desde essa data, bem como dos aluguéis vencidos e vincendos no valor total de R$ 5.750,00 até o protocolo da inicial. O processo, inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Capital, foi remetido à Vara de Sucessões da Capital, em decisão proferida em 19/05/2022. Na Vara de Sucessões, foi deferida a gratuidade judiciária aos autores e determinada a citação dos réus. Posteriormente, a Vara de Sucessões suscitou Conflito Negativo de Competência, argumentando que a matéria não se enquadrava no rol taxativo do art. 170 da LOJE/PB e exigia dilação probatória. Em 29/02/2024, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0826803-90.2023.8.15.0000, declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a ação principal, assentando que "Inexiste conexão entre a ação de inventário e a ação de arbitramento de alugueis, pois, além de não se verificar nas ações mesmo pedido ou causa de pedir (art. 55, caput, CPC), tampouco há risco de decisões conflitantes caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC)". Redistribuído o feito à 5ª Vara Cível da Capital, os réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA e ROSILENE SOARES PEIXOTO apresentaram contestação, por meio da Defensoria Pública. Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita, arguiram ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto (que não reside no imóvel há anos), e requereram a denunciação da lide (e na reconvenção, a condenação) do Sr. Jon Jones da Silva, esposo de uma das autoras, por utilizar um dos pontos comerciais sem pagar aluguel. No mérito, alegaram que ocupam o imóvel por convite das autoras, sem prévio ajuste de aluguel, e que os valores pleiteados são arbitrários e incompatíveis com suas condições financeiras. Os autores, em impugnação à contestação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho (que não contestou, mas foi incluído pelos autores na impugnação) do polo passivo, por ilegitimidade. Contudo, rejeitaram a denunciação da lide (e reconvenção) em relação a Jon Jones da Silva, sustentando que deveria ser objeto de ação autônoma. Reafirmaram o direito ao arbitramento de aluguel devido ao uso exclusivo do bem comum, invocando o Art. 1.319 do Código Civil. Em decisão de saneamento, proferida em 31/07/2025, foram fixadas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito, distribuindo-se o ônus da prova e admitindo as provas em direito admitidas, incluindo a prova pericial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os réus, por meio da Defensoria Pública, informaram que não possuíam mais provas a produzir, ratificando o rol de testemunhas já apresentado. A certidão de 11/09/2025 atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte autora para a especificação de provas. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das Preliminares. Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto, comprovando que a mesma não reside no imóvel há muitos anos, inclusive antes do falecimento do "de cujus". Os autores, em sua impugnação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto, e de ofício, também do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, que igualmente não possui vínculo com a ocupação do imóvel. Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, devendo o processo ser extinto em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os réus apresentaram reconvenção pleiteando o arbitramento de aluguel em face do Sr. Jon Jones da Silva, esposo da autora Célia Maria Soares da Silva, pela utilização de um estabelecimento comercial (relojoaria) no imóvel objeto da lide, visando a compensação financeira entre todos os herdeiros. Os autores, em impugnação, sustentaram a impossibilidade de inclusão de terceiros na lide principal. Contudo, a reconvenção permite ao réu manifestar pretensão própria contra o autor e, inclusive, contra terceiro, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A utilização de parte do mesmo bem inventariado por um terceiro relacionado a uma das partes, para fins lucrativos, guarda inegável conexão com o objeto da ação principal (arbitramento de aluguel dos frutos da herança), pois envolve a universalidade de bens e direitos da herança e o dever de partilha equitativa dos frutos. Do Mérito A questão central consiste no direito dos co-herdeiros de serem indenizados pelo uso exclusivo de bem comum por outros herdeiros, bem como pela percepção exclusiva de frutos. O art. 1.791 do Código Civil preceitua que "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". A inteligência do Art. 1.319 do Código Civil estabelece que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". O fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa está presente no art. 884 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o que indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". No caso em tela, é incontroverso que parte dos réus ocupa o imóvel residencial e que pontos comerciais são utilizados. Os réus alegam um "convite" das autoras para a moradia. Contudo, mesmo que houvesse um convite inicial, a oposição formalizada pela Notificação Extrajudicial de 06/08/2021 modificou o cenário, tornando legítima a pretensão dos demais herdeiros à compensação pelo uso exclusivo. Conforme a jurisprudência, "quando demonstrada oposição à ocupação exclusiva por co-herdeiro de bem imóvel integrante do espólio, este deve pagar aos demais herdeiros um valor a título de aluguel proporcional. Demonstrada a oposição de duas herdeiras, acertada a decisão judicial que fixa a obrigação de pagar aluguéis desde a data da oposição" (TJ-BA - AI: 00027263920178050000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018). Portanto, o termo inicial para a cobrança dos aluguéis é a data da notificação extrajudicial, qual seja, 06/08/2021. No entanto, quanto à quantificação dos valores devidos, tanto na ação principal quanto na reconvenção, observo que a decisão de saneamento fixou como "questão de fato relevante" a necessidade de apurar "(c) Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel e dos boxes comerciais, a fim de viabilizar o arbitramento proporcional ao quinhão dos autores", e distribuiu o ônus da prova, estabelecendo que "Aos autores incumbe provar [...] o valor de mercado dos aluguéis pleiteados". Embora os réus na contestação tenham solicitado "avaliação judicial, a fim de se obter o valor exato de um possível aluguel", e a decisão de saneamento tenha intimado as partes para especificar as provas, inclusive pericial, os autores não se manifestaram sobre a produção de provas periciais após o decurso do prazo. Apesar da inércia dos autores em requerer a prova técnica para comprovar o valor do aluguel, a matéria de arbitramento de aluguéis entre herdeiros sobre bem comum impõe ao juízo a busca pela quantificação precisa para evitar o enriquecimento ilícito e assegurar a justa compensação, o que poderá ser feito em liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para ROSILENE SOARES PEIXOTO e CECILIANO SOARES DA SILVA FILHO, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a estes réus, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança para reconhecer o direito dos autores CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA ao recebimento de aluguéis proporcionais à sua quota-parte em relação ao imóvel residencial ocupado exclusivamente pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, bem como pelos aluguéis dos boxes comerciais por eles percebidos, a partir de 06 de agosto de 2021. Julgo procedente a reconvenção apresentada pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, para determinar o arbitramento de aluguel devido pelo uso exclusivo da parte comercial do imóvel pelo Sr. JON JONES DA SILVA, esposo da autora CELIA MARIA SOARES DA SILVA. A quantificação do valor devido será apurada em fase de liquidação de sentença. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (CNPJ nº: 10.733.319.000180), no percentual de 10% sobre o valor da parte improcedente do pedido principal, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a sua representação pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de liquidação de sentença para a apuração dos valores devidos. P.R.I.. João Pessoa - PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA
REU: LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CECILIANO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, ROSILENE SOARES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801403-22.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL c/c COBRANÇA ajuizada por CELIA MARIA SOARES DA SILVA e outros em face de LEDA SOARES DA SILVA e outros, todos herdeiros do espólio de CECILIANO SOARES DA SILVA, cujo inventário tramita sob o nº 0017441-31.2011.8.15.2001. Os autores alegam que os réus ocupam com exclusividade um imóvel residencial deixado pelo "de cujus", situado na Rua Professor José Holmes, 295, Conjunto Ernane Sátiro, João Pessoa-PB, além de usufruírem dos aluguéis de dois pontos comerciais (boxes) que compõem o mesmo imóvel, sem repassar os frutos aos demais herdeiros. Afirmam ter enviado Notificação Extrajudicial registrada em 06/08/2021 e requerem o pagamento retroativo dos aluguéis devidos desde essa data, bem como dos aluguéis vencidos e vincendos no valor total de R$ 5.750,00 até o protocolo da inicial. O processo, inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Capital, foi remetido à Vara de Sucessões da Capital, em decisão proferida em 19/05/2022. Na Vara de Sucessões, foi deferida a gratuidade judiciária aos autores e determinada a citação dos réus. Posteriormente, a Vara de Sucessões suscitou Conflito Negativo de Competência, argumentando que a matéria não se enquadrava no rol taxativo do art. 170 da LOJE/PB e exigia dilação probatória. Em 29/02/2024, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0826803-90.2023.8.15.0000, declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a ação principal, assentando que "Inexiste conexão entre a ação de inventário e a ação de arbitramento de alugueis, pois, além de não se verificar nas ações mesmo pedido ou causa de pedir (art. 55, caput, CPC), tampouco há risco de decisões conflitantes caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC)". Redistribuído o feito à 5ª Vara Cível da Capital, os réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA e ROSILENE SOARES PEIXOTO apresentaram contestação, por meio da Defensoria Pública. Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita, arguiram ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto (que não reside no imóvel há anos), e requereram a denunciação da lide (e na reconvenção, a condenação) do Sr. Jon Jones da Silva, esposo de uma das autoras, por utilizar um dos pontos comerciais sem pagar aluguel. No mérito, alegaram que ocupam o imóvel por convite das autoras, sem prévio ajuste de aluguel, e que os valores pleiteados são arbitrários e incompatíveis com suas condições financeiras. Os autores, em impugnação à contestação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho (que não contestou, mas foi incluído pelos autores na impugnação) do polo passivo, por ilegitimidade. Contudo, rejeitaram a denunciação da lide (e reconvenção) em relação a Jon Jones da Silva, sustentando que deveria ser objeto de ação autônoma. Reafirmaram o direito ao arbitramento de aluguel devido ao uso exclusivo do bem comum, invocando o Art. 1.319 do Código Civil. Em decisão de saneamento, proferida em 31/07/2025, foram fixadas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito, distribuindo-se o ônus da prova e admitindo as provas em direito admitidas, incluindo a prova pericial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os réus, por meio da Defensoria Pública, informaram que não possuíam mais provas a produzir, ratificando o rol de testemunhas já apresentado. A certidão de 11/09/2025 atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte autora para a especificação de provas. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das Preliminares. Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto, comprovando que a mesma não reside no imóvel há muitos anos, inclusive antes do falecimento do "de cujus". Os autores, em sua impugnação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto, e de ofício, também do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, que igualmente não possui vínculo com a ocupação do imóvel. Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, devendo o processo ser extinto em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os réus apresentaram reconvenção pleiteando o arbitramento de aluguel em face do Sr. Jon Jones da Silva, esposo da autora Célia Maria Soares da Silva, pela utilização de um estabelecimento comercial (relojoaria) no imóvel objeto da lide, visando a compensação financeira entre todos os herdeiros. Os autores, em impugnação, sustentaram a impossibilidade de inclusão de terceiros na lide principal. Contudo, a reconvenção permite ao réu manifestar pretensão própria contra o autor e, inclusive, contra terceiro, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A utilização de parte do mesmo bem inventariado por um terceiro relacionado a uma das partes, para fins lucrativos, guarda inegável conexão com o objeto da ação principal (arbitramento de aluguel dos frutos da herança), pois envolve a universalidade de bens e direitos da herança e o dever de partilha equitativa dos frutos. Do Mérito A questão central consiste no direito dos co-herdeiros de serem indenizados pelo uso exclusivo de bem comum por outros herdeiros, bem como pela percepção exclusiva de frutos. O art. 1.791 do Código Civil preceitua que "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". A inteligência do Art. 1.319 do Código Civil estabelece que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". O fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa está presente no art. 884 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o que indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". No caso em tela, é incontroverso que parte dos réus ocupa o imóvel residencial e que pontos comerciais são utilizados. Os réus alegam um "convite" das autoras para a moradia. Contudo, mesmo que houvesse um convite inicial, a oposição formalizada pela Notificação Extrajudicial de 06/08/2021 modificou o cenário, tornando legítima a pretensão dos demais herdeiros à compensação pelo uso exclusivo. Conforme a jurisprudência, "quando demonstrada oposição à ocupação exclusiva por co-herdeiro de bem imóvel integrante do espólio, este deve pagar aos demais herdeiros um valor a título de aluguel proporcional. Demonstrada a oposição de duas herdeiras, acertada a decisão judicial que fixa a obrigação de pagar aluguéis desde a data da oposição" (TJ-BA - AI: 00027263920178050000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018). Portanto, o termo inicial para a cobrança dos aluguéis é a data da notificação extrajudicial, qual seja, 06/08/2021. No entanto, quanto à quantificação dos valores devidos, tanto na ação principal quanto na reconvenção, observo que a decisão de saneamento fixou como "questão de fato relevante" a necessidade de apurar "(c) Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel e dos boxes comerciais, a fim de viabilizar o arbitramento proporcional ao quinhão dos autores", e distribuiu o ônus da prova, estabelecendo que "Aos autores incumbe provar [...] o valor de mercado dos aluguéis pleiteados". Embora os réus na contestação tenham solicitado "avaliação judicial, a fim de se obter o valor exato de um possível aluguel", e a decisão de saneamento tenha intimado as partes para especificar as provas, inclusive pericial, os autores não se manifestaram sobre a produção de provas periciais após o decurso do prazo. Apesar da inércia dos autores em requerer a prova técnica para comprovar o valor do aluguel, a matéria de arbitramento de aluguéis entre herdeiros sobre bem comum impõe ao juízo a busca pela quantificação precisa para evitar o enriquecimento ilícito e assegurar a justa compensação, o que poderá ser feito em liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para ROSILENE SOARES PEIXOTO e CECILIANO SOARES DA SILVA FILHO, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a estes réus, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança para reconhecer o direito dos autores CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA ao recebimento de aluguéis proporcionais à sua quota-parte em relação ao imóvel residencial ocupado exclusivamente pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, bem como pelos aluguéis dos boxes comerciais por eles percebidos, a partir de 06 de agosto de 2021. Julgo procedente a reconvenção apresentada pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, para determinar o arbitramento de aluguel devido pelo uso exclusivo da parte comercial do imóvel pelo Sr. JON JONES DA SILVA, esposo da autora CELIA MARIA SOARES DA SILVA. A quantificação do valor devido será apurada em fase de liquidação de sentença. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (CNPJ nº: 10.733.319.000180), no percentual de 10% sobre o valor da parte improcedente do pedido principal, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a sua representação pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de liquidação de sentença para a apuração dos valores devidos. P.R.I.. João Pessoa - PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA
REU: LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CECILIANO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, ROSILENE SOARES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801403-22.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL c/c COBRANÇA ajuizada por CELIA MARIA SOARES DA SILVA e outros em face de LEDA SOARES DA SILVA e outros, todos herdeiros do espólio de CECILIANO SOARES DA SILVA, cujo inventário tramita sob o nº 0017441-31.2011.8.15.2001. Os autores alegam que os réus ocupam com exclusividade um imóvel residencial deixado pelo "de cujus", situado na Rua Professor José Holmes, 295, Conjunto Ernane Sátiro, João Pessoa-PB, além de usufruírem dos aluguéis de dois pontos comerciais (boxes) que compõem o mesmo imóvel, sem repassar os frutos aos demais herdeiros. Afirmam ter enviado Notificação Extrajudicial registrada em 06/08/2021 e requerem o pagamento retroativo dos aluguéis devidos desde essa data, bem como dos aluguéis vencidos e vincendos no valor total de R$ 5.750,00 até o protocolo da inicial. O processo, inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Capital, foi remetido à Vara de Sucessões da Capital, em decisão proferida em 19/05/2022. Na Vara de Sucessões, foi deferida a gratuidade judiciária aos autores e determinada a citação dos réus. Posteriormente, a Vara de Sucessões suscitou Conflito Negativo de Competência, argumentando que a matéria não se enquadrava no rol taxativo do art. 170 da LOJE/PB e exigia dilação probatória. Em 29/02/2024, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0826803-90.2023.8.15.0000, declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a ação principal, assentando que "Inexiste conexão entre a ação de inventário e a ação de arbitramento de alugueis, pois, além de não se verificar nas ações mesmo pedido ou causa de pedir (art. 55, caput, CPC), tampouco há risco de decisões conflitantes caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC)". Redistribuído o feito à 5ª Vara Cível da Capital, os réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA e ROSILENE SOARES PEIXOTO apresentaram contestação, por meio da Defensoria Pública. Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita, arguiram ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto (que não reside no imóvel há anos), e requereram a denunciação da lide (e na reconvenção, a condenação) do Sr. Jon Jones da Silva, esposo de uma das autoras, por utilizar um dos pontos comerciais sem pagar aluguel. No mérito, alegaram que ocupam o imóvel por convite das autoras, sem prévio ajuste de aluguel, e que os valores pleiteados são arbitrários e incompatíveis com suas condições financeiras. Os autores, em impugnação à contestação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho (que não contestou, mas foi incluído pelos autores na impugnação) do polo passivo, por ilegitimidade. Contudo, rejeitaram a denunciação da lide (e reconvenção) em relação a Jon Jones da Silva, sustentando que deveria ser objeto de ação autônoma. Reafirmaram o direito ao arbitramento de aluguel devido ao uso exclusivo do bem comum, invocando o Art. 1.319 do Código Civil. Em decisão de saneamento, proferida em 31/07/2025, foram fixadas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito, distribuindo-se o ônus da prova e admitindo as provas em direito admitidas, incluindo a prova pericial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os réus, por meio da Defensoria Pública, informaram que não possuíam mais provas a produzir, ratificando o rol de testemunhas já apresentado. A certidão de 11/09/2025 atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte autora para a especificação de provas. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das Preliminares. Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto, comprovando que a mesma não reside no imóvel há muitos anos, inclusive antes do falecimento do "de cujus". Os autores, em sua impugnação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto, e de ofício, também do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, que igualmente não possui vínculo com a ocupação do imóvel. Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, devendo o processo ser extinto em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os réus apresentaram reconvenção pleiteando o arbitramento de aluguel em face do Sr. Jon Jones da Silva, esposo da autora Célia Maria Soares da Silva, pela utilização de um estabelecimento comercial (relojoaria) no imóvel objeto da lide, visando a compensação financeira entre todos os herdeiros. Os autores, em impugnação, sustentaram a impossibilidade de inclusão de terceiros na lide principal. Contudo, a reconvenção permite ao réu manifestar pretensão própria contra o autor e, inclusive, contra terceiro, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A utilização de parte do mesmo bem inventariado por um terceiro relacionado a uma das partes, para fins lucrativos, guarda inegável conexão com o objeto da ação principal (arbitramento de aluguel dos frutos da herança), pois envolve a universalidade de bens e direitos da herança e o dever de partilha equitativa dos frutos. Do Mérito A questão central consiste no direito dos co-herdeiros de serem indenizados pelo uso exclusivo de bem comum por outros herdeiros, bem como pela percepção exclusiva de frutos. O art. 1.791 do Código Civil preceitua que "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". A inteligência do Art. 1.319 do Código Civil estabelece que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". O fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa está presente no art. 884 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o que indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". No caso em tela, é incontroverso que parte dos réus ocupa o imóvel residencial e que pontos comerciais são utilizados. Os réus alegam um "convite" das autoras para a moradia. Contudo, mesmo que houvesse um convite inicial, a oposição formalizada pela Notificação Extrajudicial de 06/08/2021 modificou o cenário, tornando legítima a pretensão dos demais herdeiros à compensação pelo uso exclusivo. Conforme a jurisprudência, "quando demonstrada oposição à ocupação exclusiva por co-herdeiro de bem imóvel integrante do espólio, este deve pagar aos demais herdeiros um valor a título de aluguel proporcional. Demonstrada a oposição de duas herdeiras, acertada a decisão judicial que fixa a obrigação de pagar aluguéis desde a data da oposição" (TJ-BA - AI: 00027263920178050000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018). Portanto, o termo inicial para a cobrança dos aluguéis é a data da notificação extrajudicial, qual seja, 06/08/2021. No entanto, quanto à quantificação dos valores devidos, tanto na ação principal quanto na reconvenção, observo que a decisão de saneamento fixou como "questão de fato relevante" a necessidade de apurar "(c) Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel e dos boxes comerciais, a fim de viabilizar o arbitramento proporcional ao quinhão dos autores", e distribuiu o ônus da prova, estabelecendo que "Aos autores incumbe provar [...] o valor de mercado dos aluguéis pleiteados". Embora os réus na contestação tenham solicitado "avaliação judicial, a fim de se obter o valor exato de um possível aluguel", e a decisão de saneamento tenha intimado as partes para especificar as provas, inclusive pericial, os autores não se manifestaram sobre a produção de provas periciais após o decurso do prazo. Apesar da inércia dos autores em requerer a prova técnica para comprovar o valor do aluguel, a matéria de arbitramento de aluguéis entre herdeiros sobre bem comum impõe ao juízo a busca pela quantificação precisa para evitar o enriquecimento ilícito e assegurar a justa compensação, o que poderá ser feito em liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para ROSILENE SOARES PEIXOTO e CECILIANO SOARES DA SILVA FILHO, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a estes réus, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança para reconhecer o direito dos autores CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA ao recebimento de aluguéis proporcionais à sua quota-parte em relação ao imóvel residencial ocupado exclusivamente pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, bem como pelos aluguéis dos boxes comerciais por eles percebidos, a partir de 06 de agosto de 2021. Julgo procedente a reconvenção apresentada pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, para determinar o arbitramento de aluguel devido pelo uso exclusivo da parte comercial do imóvel pelo Sr. JON JONES DA SILVA, esposo da autora CELIA MARIA SOARES DA SILVA. A quantificação do valor devido será apurada em fase de liquidação de sentença. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (CNPJ nº: 10.733.319.000180), no percentual de 10% sobre o valor da parte improcedente do pedido principal, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a sua representação pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de liquidação de sentença para a apuração dos valores devidos. P.R.I.. João Pessoa - PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA
REU: LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CECILIANO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, ROSILENE SOARES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801403-22.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL c/c COBRANÇA ajuizada por CELIA MARIA SOARES DA SILVA e outros em face de LEDA SOARES DA SILVA e outros, todos herdeiros do espólio de CECILIANO SOARES DA SILVA, cujo inventário tramita sob o nº 0017441-31.2011.8.15.2001. Os autores alegam que os réus ocupam com exclusividade um imóvel residencial deixado pelo "de cujus", situado na Rua Professor José Holmes, 295, Conjunto Ernane Sátiro, João Pessoa-PB, além de usufruírem dos aluguéis de dois pontos comerciais (boxes) que compõem o mesmo imóvel, sem repassar os frutos aos demais herdeiros. Afirmam ter enviado Notificação Extrajudicial registrada em 06/08/2021 e requerem o pagamento retroativo dos aluguéis devidos desde essa data, bem como dos aluguéis vencidos e vincendos no valor total de R$ 5.750,00 até o protocolo da inicial. O processo, inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Capital, foi remetido à Vara de Sucessões da Capital, em decisão proferida em 19/05/2022. Na Vara de Sucessões, foi deferida a gratuidade judiciária aos autores e determinada a citação dos réus. Posteriormente, a Vara de Sucessões suscitou Conflito Negativo de Competência, argumentando que a matéria não se enquadrava no rol taxativo do art. 170 da LOJE/PB e exigia dilação probatória. Em 29/02/2024, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0826803-90.2023.8.15.0000, declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a ação principal, assentando que "Inexiste conexão entre a ação de inventário e a ação de arbitramento de alugueis, pois, além de não se verificar nas ações mesmo pedido ou causa de pedir (art. 55, caput, CPC), tampouco há risco de decisões conflitantes caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC)". Redistribuído o feito à 5ª Vara Cível da Capital, os réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA e ROSILENE SOARES PEIXOTO apresentaram contestação, por meio da Defensoria Pública. Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita, arguiram ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto (que não reside no imóvel há anos), e requereram a denunciação da lide (e na reconvenção, a condenação) do Sr. Jon Jones da Silva, esposo de uma das autoras, por utilizar um dos pontos comerciais sem pagar aluguel. No mérito, alegaram que ocupam o imóvel por convite das autoras, sem prévio ajuste de aluguel, e que os valores pleiteados são arbitrários e incompatíveis com suas condições financeiras. Os autores, em impugnação à contestação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho (que não contestou, mas foi incluído pelos autores na impugnação) do polo passivo, por ilegitimidade. Contudo, rejeitaram a denunciação da lide (e reconvenção) em relação a Jon Jones da Silva, sustentando que deveria ser objeto de ação autônoma. Reafirmaram o direito ao arbitramento de aluguel devido ao uso exclusivo do bem comum, invocando o Art. 1.319 do Código Civil. Em decisão de saneamento, proferida em 31/07/2025, foram fixadas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito, distribuindo-se o ônus da prova e admitindo as provas em direito admitidas, incluindo a prova pericial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os réus, por meio da Defensoria Pública, informaram que não possuíam mais provas a produzir, ratificando o rol de testemunhas já apresentado. A certidão de 11/09/2025 atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte autora para a especificação de provas. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das Preliminares. Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto, comprovando que a mesma não reside no imóvel há muitos anos, inclusive antes do falecimento do "de cujus". Os autores, em sua impugnação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto, e de ofício, também do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, que igualmente não possui vínculo com a ocupação do imóvel. Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, devendo o processo ser extinto em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os réus apresentaram reconvenção pleiteando o arbitramento de aluguel em face do Sr. Jon Jones da Silva, esposo da autora Célia Maria Soares da Silva, pela utilização de um estabelecimento comercial (relojoaria) no imóvel objeto da lide, visando a compensação financeira entre todos os herdeiros. Os autores, em impugnação, sustentaram a impossibilidade de inclusão de terceiros na lide principal. Contudo, a reconvenção permite ao réu manifestar pretensão própria contra o autor e, inclusive, contra terceiro, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A utilização de parte do mesmo bem inventariado por um terceiro relacionado a uma das partes, para fins lucrativos, guarda inegável conexão com o objeto da ação principal (arbitramento de aluguel dos frutos da herança), pois envolve a universalidade de bens e direitos da herança e o dever de partilha equitativa dos frutos. Do Mérito A questão central consiste no direito dos co-herdeiros de serem indenizados pelo uso exclusivo de bem comum por outros herdeiros, bem como pela percepção exclusiva de frutos. O art. 1.791 do Código Civil preceitua que "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". A inteligência do Art. 1.319 do Código Civil estabelece que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". O fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa está presente no art. 884 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o que indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". No caso em tela, é incontroverso que parte dos réus ocupa o imóvel residencial e que pontos comerciais são utilizados. Os réus alegam um "convite" das autoras para a moradia. Contudo, mesmo que houvesse um convite inicial, a oposição formalizada pela Notificação Extrajudicial de 06/08/2021 modificou o cenário, tornando legítima a pretensão dos demais herdeiros à compensação pelo uso exclusivo. Conforme a jurisprudência, "quando demonstrada oposição à ocupação exclusiva por co-herdeiro de bem imóvel integrante do espólio, este deve pagar aos demais herdeiros um valor a título de aluguel proporcional. Demonstrada a oposição de duas herdeiras, acertada a decisão judicial que fixa a obrigação de pagar aluguéis desde a data da oposição" (TJ-BA - AI: 00027263920178050000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018). Portanto, o termo inicial para a cobrança dos aluguéis é a data da notificação extrajudicial, qual seja, 06/08/2021. No entanto, quanto à quantificação dos valores devidos, tanto na ação principal quanto na reconvenção, observo que a decisão de saneamento fixou como "questão de fato relevante" a necessidade de apurar "(c) Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel e dos boxes comerciais, a fim de viabilizar o arbitramento proporcional ao quinhão dos autores", e distribuiu o ônus da prova, estabelecendo que "Aos autores incumbe provar [...] o valor de mercado dos aluguéis pleiteados". Embora os réus na contestação tenham solicitado "avaliação judicial, a fim de se obter o valor exato de um possível aluguel", e a decisão de saneamento tenha intimado as partes para especificar as provas, inclusive pericial, os autores não se manifestaram sobre a produção de provas periciais após o decurso do prazo. Apesar da inércia dos autores em requerer a prova técnica para comprovar o valor do aluguel, a matéria de arbitramento de aluguéis entre herdeiros sobre bem comum impõe ao juízo a busca pela quantificação precisa para evitar o enriquecimento ilícito e assegurar a justa compensação, o que poderá ser feito em liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para ROSILENE SOARES PEIXOTO e CECILIANO SOARES DA SILVA FILHO, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a estes réus, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança para reconhecer o direito dos autores CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA ao recebimento de aluguéis proporcionais à sua quota-parte em relação ao imóvel residencial ocupado exclusivamente pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, bem como pelos aluguéis dos boxes comerciais por eles percebidos, a partir de 06 de agosto de 2021. Julgo procedente a reconvenção apresentada pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, para determinar o arbitramento de aluguel devido pelo uso exclusivo da parte comercial do imóvel pelo Sr. JON JONES DA SILVA, esposo da autora CELIA MARIA SOARES DA SILVA. A quantificação do valor devido será apurada em fase de liquidação de sentença. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (CNPJ nº: 10.733.319.000180), no percentual de 10% sobre o valor da parte improcedente do pedido principal, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a sua representação pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de liquidação de sentença para a apuração dos valores devidos. P.R.I.. João Pessoa - PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA
REU: LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CECILIANO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, ROSILENE SOARES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801403-22.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL c/c COBRANÇA ajuizada por CELIA MARIA SOARES DA SILVA e outros em face de LEDA SOARES DA SILVA e outros, todos herdeiros do espólio de CECILIANO SOARES DA SILVA, cujo inventário tramita sob o nº 0017441-31.2011.8.15.2001. Os autores alegam que os réus ocupam com exclusividade um imóvel residencial deixado pelo "de cujus", situado na Rua Professor José Holmes, 295, Conjunto Ernane Sátiro, João Pessoa-PB, além de usufruírem dos aluguéis de dois pontos comerciais (boxes) que compõem o mesmo imóvel, sem repassar os frutos aos demais herdeiros. Afirmam ter enviado Notificação Extrajudicial registrada em 06/08/2021 e requerem o pagamento retroativo dos aluguéis devidos desde essa data, bem como dos aluguéis vencidos e vincendos no valor total de R$ 5.750,00 até o protocolo da inicial. O processo, inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Capital, foi remetido à Vara de Sucessões da Capital, em decisão proferida em 19/05/2022. Na Vara de Sucessões, foi deferida a gratuidade judiciária aos autores e determinada a citação dos réus. Posteriormente, a Vara de Sucessões suscitou Conflito Negativo de Competência, argumentando que a matéria não se enquadrava no rol taxativo do art. 170 da LOJE/PB e exigia dilação probatória. Em 29/02/2024, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0826803-90.2023.8.15.0000, declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a ação principal, assentando que "Inexiste conexão entre a ação de inventário e a ação de arbitramento de alugueis, pois, além de não se verificar nas ações mesmo pedido ou causa de pedir (art. 55, caput, CPC), tampouco há risco de decisões conflitantes caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC)". Redistribuído o feito à 5ª Vara Cível da Capital, os réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA e ROSILENE SOARES PEIXOTO apresentaram contestação, por meio da Defensoria Pública. Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita, arguiram ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto (que não reside no imóvel há anos), e requereram a denunciação da lide (e na reconvenção, a condenação) do Sr. Jon Jones da Silva, esposo de uma das autoras, por utilizar um dos pontos comerciais sem pagar aluguel. No mérito, alegaram que ocupam o imóvel por convite das autoras, sem prévio ajuste de aluguel, e que os valores pleiteados são arbitrários e incompatíveis com suas condições financeiras. Os autores, em impugnação à contestação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho (que não contestou, mas foi incluído pelos autores na impugnação) do polo passivo, por ilegitimidade. Contudo, rejeitaram a denunciação da lide (e reconvenção) em relação a Jon Jones da Silva, sustentando que deveria ser objeto de ação autônoma. Reafirmaram o direito ao arbitramento de aluguel devido ao uso exclusivo do bem comum, invocando o Art. 1.319 do Código Civil. Em decisão de saneamento, proferida em 31/07/2025, foram fixadas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito, distribuindo-se o ônus da prova e admitindo as provas em direito admitidas, incluindo a prova pericial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os réus, por meio da Defensoria Pública, informaram que não possuíam mais provas a produzir, ratificando o rol de testemunhas já apresentado. A certidão de 11/09/2025 atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte autora para a especificação de provas. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das Preliminares. Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto, comprovando que a mesma não reside no imóvel há muitos anos, inclusive antes do falecimento do "de cujus". Os autores, em sua impugnação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto, e de ofício, também do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, que igualmente não possui vínculo com a ocupação do imóvel. Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, devendo o processo ser extinto em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os réus apresentaram reconvenção pleiteando o arbitramento de aluguel em face do Sr. Jon Jones da Silva, esposo da autora Célia Maria Soares da Silva, pela utilização de um estabelecimento comercial (relojoaria) no imóvel objeto da lide, visando a compensação financeira entre todos os herdeiros. Os autores, em impugnação, sustentaram a impossibilidade de inclusão de terceiros na lide principal. Contudo, a reconvenção permite ao réu manifestar pretensão própria contra o autor e, inclusive, contra terceiro, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A utilização de parte do mesmo bem inventariado por um terceiro relacionado a uma das partes, para fins lucrativos, guarda inegável conexão com o objeto da ação principal (arbitramento de aluguel dos frutos da herança), pois envolve a universalidade de bens e direitos da herança e o dever de partilha equitativa dos frutos. Do Mérito A questão central consiste no direito dos co-herdeiros de serem indenizados pelo uso exclusivo de bem comum por outros herdeiros, bem como pela percepção exclusiva de frutos. O art. 1.791 do Código Civil preceitua que "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". A inteligência do Art. 1.319 do Código Civil estabelece que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". O fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa está presente no art. 884 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o que indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". No caso em tela, é incontroverso que parte dos réus ocupa o imóvel residencial e que pontos comerciais são utilizados. Os réus alegam um "convite" das autoras para a moradia. Contudo, mesmo que houvesse um convite inicial, a oposição formalizada pela Notificação Extrajudicial de 06/08/2021 modificou o cenário, tornando legítima a pretensão dos demais herdeiros à compensação pelo uso exclusivo. Conforme a jurisprudência, "quando demonstrada oposição à ocupação exclusiva por co-herdeiro de bem imóvel integrante do espólio, este deve pagar aos demais herdeiros um valor a título de aluguel proporcional. Demonstrada a oposição de duas herdeiras, acertada a decisão judicial que fixa a obrigação de pagar aluguéis desde a data da oposição" (TJ-BA - AI: 00027263920178050000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018). Portanto, o termo inicial para a cobrança dos aluguéis é a data da notificação extrajudicial, qual seja, 06/08/2021. No entanto, quanto à quantificação dos valores devidos, tanto na ação principal quanto na reconvenção, observo que a decisão de saneamento fixou como "questão de fato relevante" a necessidade de apurar "(c) Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel e dos boxes comerciais, a fim de viabilizar o arbitramento proporcional ao quinhão dos autores", e distribuiu o ônus da prova, estabelecendo que "Aos autores incumbe provar [...] o valor de mercado dos aluguéis pleiteados". Embora os réus na contestação tenham solicitado "avaliação judicial, a fim de se obter o valor exato de um possível aluguel", e a decisão de saneamento tenha intimado as partes para especificar as provas, inclusive pericial, os autores não se manifestaram sobre a produção de provas periciais após o decurso do prazo. Apesar da inércia dos autores em requerer a prova técnica para comprovar o valor do aluguel, a matéria de arbitramento de aluguéis entre herdeiros sobre bem comum impõe ao juízo a busca pela quantificação precisa para evitar o enriquecimento ilícito e assegurar a justa compensação, o que poderá ser feito em liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para ROSILENE SOARES PEIXOTO e CECILIANO SOARES DA SILVA FILHO, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a estes réus, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança para reconhecer o direito dos autores CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA ao recebimento de aluguéis proporcionais à sua quota-parte em relação ao imóvel residencial ocupado exclusivamente pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, bem como pelos aluguéis dos boxes comerciais por eles percebidos, a partir de 06 de agosto de 2021. Julgo procedente a reconvenção apresentada pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, para determinar o arbitramento de aluguel devido pelo uso exclusivo da parte comercial do imóvel pelo Sr. JON JONES DA SILVA, esposo da autora CELIA MARIA SOARES DA SILVA. A quantificação do valor devido será apurada em fase de liquidação de sentença. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (CNPJ nº: 10.733.319.000180), no percentual de 10% sobre o valor da parte improcedente do pedido principal, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a sua representação pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de liquidação de sentença para a apuração dos valores devidos. P.R.I.. João Pessoa - PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA
REU: LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CECILIANO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, ROSILENE SOARES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801403-22.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL c/c COBRANÇA ajuizada por CELIA MARIA SOARES DA SILVA e outros em face de LEDA SOARES DA SILVA e outros, todos herdeiros do espólio de CECILIANO SOARES DA SILVA, cujo inventário tramita sob o nº 0017441-31.2011.8.15.2001. Os autores alegam que os réus ocupam com exclusividade um imóvel residencial deixado pelo "de cujus", situado na Rua Professor José Holmes, 295, Conjunto Ernane Sátiro, João Pessoa-PB, além de usufruírem dos aluguéis de dois pontos comerciais (boxes) que compõem o mesmo imóvel, sem repassar os frutos aos demais herdeiros. Afirmam ter enviado Notificação Extrajudicial registrada em 06/08/2021 e requerem o pagamento retroativo dos aluguéis devidos desde essa data, bem como dos aluguéis vencidos e vincendos no valor total de R$ 5.750,00 até o protocolo da inicial. O processo, inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Capital, foi remetido à Vara de Sucessões da Capital, em decisão proferida em 19/05/2022. Na Vara de Sucessões, foi deferida a gratuidade judiciária aos autores e determinada a citação dos réus. Posteriormente, a Vara de Sucessões suscitou Conflito Negativo de Competência, argumentando que a matéria não se enquadrava no rol taxativo do art. 170 da LOJE/PB e exigia dilação probatória. Em 29/02/2024, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0826803-90.2023.8.15.0000, declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a ação principal, assentando que "Inexiste conexão entre a ação de inventário e a ação de arbitramento de alugueis, pois, além de não se verificar nas ações mesmo pedido ou causa de pedir (art. 55, caput, CPC), tampouco há risco de decisões conflitantes caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC)". Redistribuído o feito à 5ª Vara Cível da Capital, os réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA e ROSILENE SOARES PEIXOTO apresentaram contestação, por meio da Defensoria Pública. Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita, arguiram ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto (que não reside no imóvel há anos), e requereram a denunciação da lide (e na reconvenção, a condenação) do Sr. Jon Jones da Silva, esposo de uma das autoras, por utilizar um dos pontos comerciais sem pagar aluguel. No mérito, alegaram que ocupam o imóvel por convite das autoras, sem prévio ajuste de aluguel, e que os valores pleiteados são arbitrários e incompatíveis com suas condições financeiras. Os autores, em impugnação à contestação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho (que não contestou, mas foi incluído pelos autores na impugnação) do polo passivo, por ilegitimidade. Contudo, rejeitaram a denunciação da lide (e reconvenção) em relação a Jon Jones da Silva, sustentando que deveria ser objeto de ação autônoma. Reafirmaram o direito ao arbitramento de aluguel devido ao uso exclusivo do bem comum, invocando o Art. 1.319 do Código Civil. Em decisão de saneamento, proferida em 31/07/2025, foram fixadas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito, distribuindo-se o ônus da prova e admitindo as provas em direito admitidas, incluindo a prova pericial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os réus, por meio da Defensoria Pública, informaram que não possuíam mais provas a produzir, ratificando o rol de testemunhas já apresentado. A certidão de 11/09/2025 atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte autora para a especificação de provas. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das Preliminares. Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto, comprovando que a mesma não reside no imóvel há muitos anos, inclusive antes do falecimento do "de cujus". Os autores, em sua impugnação, concordaram com a exclusão da Sra. Rosilene Soares Peixoto, e de ofício, também do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, que igualmente não possui vínculo com a ocupação do imóvel. Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva da Sra. Rosilene Soares Peixoto e do Sr. Ceciliano Soares da Silva Filho, devendo o processo ser extinto em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os réus apresentaram reconvenção pleiteando o arbitramento de aluguel em face do Sr. Jon Jones da Silva, esposo da autora Célia Maria Soares da Silva, pela utilização de um estabelecimento comercial (relojoaria) no imóvel objeto da lide, visando a compensação financeira entre todos os herdeiros. Os autores, em impugnação, sustentaram a impossibilidade de inclusão de terceiros na lide principal. Contudo, a reconvenção permite ao réu manifestar pretensão própria contra o autor e, inclusive, contra terceiro, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A utilização de parte do mesmo bem inventariado por um terceiro relacionado a uma das partes, para fins lucrativos, guarda inegável conexão com o objeto da ação principal (arbitramento de aluguel dos frutos da herança), pois envolve a universalidade de bens e direitos da herança e o dever de partilha equitativa dos frutos. Do Mérito A questão central consiste no direito dos co-herdeiros de serem indenizados pelo uso exclusivo de bem comum por outros herdeiros, bem como pela percepção exclusiva de frutos. O art. 1.791 do Código Civil preceitua que "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". A inteligência do Art. 1.319 do Código Civil estabelece que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". O fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa está presente no art. 884 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o que indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". No caso em tela, é incontroverso que parte dos réus ocupa o imóvel residencial e que pontos comerciais são utilizados. Os réus alegam um "convite" das autoras para a moradia. Contudo, mesmo que houvesse um convite inicial, a oposição formalizada pela Notificação Extrajudicial de 06/08/2021 modificou o cenário, tornando legítima a pretensão dos demais herdeiros à compensação pelo uso exclusivo. Conforme a jurisprudência, "quando demonstrada oposição à ocupação exclusiva por co-herdeiro de bem imóvel integrante do espólio, este deve pagar aos demais herdeiros um valor a título de aluguel proporcional. Demonstrada a oposição de duas herdeiras, acertada a decisão judicial que fixa a obrigação de pagar aluguéis desde a data da oposição" (TJ-BA - AI: 00027263920178050000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018). Portanto, o termo inicial para a cobrança dos aluguéis é a data da notificação extrajudicial, qual seja, 06/08/2021. No entanto, quanto à quantificação dos valores devidos, tanto na ação principal quanto na reconvenção, observo que a decisão de saneamento fixou como "questão de fato relevante" a necessidade de apurar "(c) Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel e dos boxes comerciais, a fim de viabilizar o arbitramento proporcional ao quinhão dos autores", e distribuiu o ônus da prova, estabelecendo que "Aos autores incumbe provar [...] o valor de mercado dos aluguéis pleiteados". Embora os réus na contestação tenham solicitado "avaliação judicial, a fim de se obter o valor exato de um possível aluguel", e a decisão de saneamento tenha intimado as partes para especificar as provas, inclusive pericial, os autores não se manifestaram sobre a produção de provas periciais após o decurso do prazo. Apesar da inércia dos autores em requerer a prova técnica para comprovar o valor do aluguel, a matéria de arbitramento de aluguéis entre herdeiros sobre bem comum impõe ao juízo a busca pela quantificação precisa para evitar o enriquecimento ilícito e assegurar a justa compensação, o que poderá ser feito em liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para ROSILENE SOARES PEIXOTO e CECILIANO SOARES DA SILVA FILHO, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a estes réus, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança para reconhecer o direito dos autores CELIA MARIA SOARES DA SILVA, ELIANE SOARES RIBEIRO, GIRLENE SOARES DA SILVA, VILMA SOARES DE LUCENA, KARINA NASCIMENTO DA SILVA ao recebimento de aluguéis proporcionais à sua quota-parte em relação ao imóvel residencial ocupado exclusivamente pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, bem como pelos aluguéis dos boxes comerciais por eles percebidos, a partir de 06 de agosto de 2021. Julgo procedente a reconvenção apresentada pelos réus LEDA SOARES DA SILVA, IVAN SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DA SILVA, para determinar o arbitramento de aluguel devido pelo uso exclusivo da parte comercial do imóvel pelo Sr. JON JONES DA SILVA, esposo da autora CELIA MARIA SOARES DA SILVA. A quantificação do valor devido será apurada em fase de liquidação de sentença. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (CNPJ nº: 10.733.319.000180), no percentual de 10% sobre o valor da parte improcedente do pedido principal, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a sua representação pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de liquidação de sentença para a apuração dos valores devidos. P.R.I.. João Pessoa - PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 06:57
Julgado procedente em parte do pedido23/09/2025, 21:35
Conclusos para julgamento11/09/2025, 10:55
Expedição de certidão de decurso de prazo.11/09/2025, 10:55
Decorrido prazo de CELIA MARIA SOARES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:12
Decorrido prazo de ELIANE SOARES RIBEIRO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:12
Decorrido prazo de GIRLENE SOARES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:12
Decorrido prazo de VILMA SOARES DE LUCENA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:12
Decorrido prazo de KARINA NASCIMENTO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:12
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 00:42
Juntada de Petição de cota04/08/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801403-22.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que o feito ser encontra apto à fase de saneamento, sendo possível, neste momento, delimitar as questões de fato e de direito relevantes, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios de prova admitidos, em estrita observância ao art. 357 do CPC. QUESTÕES DE FATO RELEVANTES Fixo como controvertidas e relevantes para o deslinde do feito as seguintes questões de fato: (a) Se, de fato, os réus ocupam de forma exclusiva o imóvel objeto da herança, em detrimento dos demais herdeiros, bem como desde quando tal ocupação se verifica; (b) Se os réus têm percebido, com exclusividade, valores de aluguéis decorrentes da locação dos boxes comerciais integrantes do imóvel, sem repasse proporcional aos demais herdeiros; (c) Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel e dos boxes comerciais, a fim de viabilizar o arbitramento proporcional ao quinhão dos autores; (d) Se houve efetiva notificação dos réus sobre a oposição dos demais herdeiros ao uso exclusivo do imóvel, e a partir de que data tal oposição tornou-se eficaz para fins de eventual obrigação de pagamento de aluguéis; (f) Se os réus arcaram isoladamente com despesas essenciais para a conservação do imóvel (tributos, taxas, reformas, etc.) e se há valores a serem compensados entre as partes. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito como questões de direito para a apreciação do mérito: (a) O direito dos co-herdeiros à percepção de aluguéis, em proporção ao seu quinhão hereditário, quando um ou mais herdeiros fazem uso exclusivo do bem comum, à luz dos arts. 1.319 e 884 do Código Civil; (b) Definição do termo inicial para o arbitramento de aluguéis — se desde o falecimento do autor da herança ou desde a oposição expressa dos demais herdeiros, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência pátria; (c) Parâmetros para apuração do valor do aluguel de mercado, se deve ser por avaliação pericial ou outro meio idôneo, respeitando-se o princípio da restituição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa; (e) Direito à compensação de despesas necessárias e ordinárias de conservação do imóvel, rateadas entre os co-herdeiros, nos termos do art. 1.315 do CC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, aos autores incumbe provar a existência do condomínio hereditário; a ocupação exclusiva do imóvel pelos réus; a ausência de repasse proporcional de frutos civis (aluguéis); o valor de mercado dos aluguéis pleiteados; a ciência dos réus acerca da oposição quanto à posse exclusiva. Aos réus incumbe provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a anuência dos autores quanto ao uso exclusivo, quitação ou repasse de valores, arcar com despesas superiores à sua fração, entre outros; realização de despesas de conservação, manutenção e tributos do imóvel, que possam ser compensadas. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito, para a instrução do feito, as provas em direito admitidas que se revelem pertinentes à elucidação dos fatos controvertidos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, inclusive quanto à necessidade de prova pericial. Após, venham-me conclusos para deliberação sobre a produção de provas e demais providências processuais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801403-22.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que o feito ser encontra apto à fase de saneamento, sendo possível, neste momento, delimitar as questões de fato e de direito relevantes, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios de prova admitidos, em estrita observância ao art. 357 do CPC. QUESTÕES DE FATO RELEVANTES Fixo como controvertidas e relevantes para o deslinde do feito as seguintes questões de fato: (a) Se, de fato, os réus ocupam de forma exclusiva o imóvel objeto da herança, em detrimento dos demais herdeiros, bem como desde quando tal ocupação se verifica; (b) Se os réus têm percebido, com exclusividade, valores de aluguéis decorrentes da locação dos boxes comerciais integrantes do imóvel, sem repasse proporcional aos demais herdeiros; (c) Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel e dos boxes comerciais, a fim de viabilizar o arbitramento proporcional ao quinhão dos autores; (d) Se houve efetiva notificação dos réus sobre a oposição dos demais herdeiros ao uso exclusivo do imóvel, e a partir de que data tal oposição tornou-se eficaz para fins de eventual obrigação de pagamento de aluguéis; (f) Se os réus arcaram isoladamente com despesas essenciais para a conservação do imóvel (tributos, taxas, reformas, etc.) e se há valores a serem compensados entre as partes. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito como questões de direito para a apreciação do mérito: (a) O direito dos co-herdeiros à percepção de aluguéis, em proporção ao seu quinhão hereditário, quando um ou mais herdeiros fazem uso exclusivo do bem comum, à luz dos arts. 1.319 e 884 do Código Civil; (b) Definição do termo inicial para o arbitramento de aluguéis — se desde o falecimento do autor da herança ou desde a oposição expressa dos demais herdeiros, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência pátria; (c) Parâmetros para apuração do valor do aluguel de mercado, se deve ser por avaliação pericial ou outro meio idôneo, respeitando-se o princípio da restituição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa; (e) Direito à compensação de despesas necessárias e ordinárias de conservação do imóvel, rateadas entre os co-herdeiros, nos termos do art. 1.315 do CC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, aos autores incumbe provar a existência do condomínio hereditário; a ocupação exclusiva do imóvel pelos réus; a ausência de repasse proporcional de frutos civis (aluguéis); o valor de mercado dos aluguéis pleiteados; a ciência dos réus acerca da oposição quanto à posse exclusiva. Aos réus incumbe provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a anuência dos autores quanto ao uso exclusivo, quitação ou repasse de valores, arcar com despesas superiores à sua fração, entre outros; realização de despesas de conservação, manutenção e tributos do imóvel, que possam ser compensadas. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito, para a instrução do feito, as provas em direito admitidas que se revelem pertinentes à elucidação dos fatos controvertidos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, inclusive quanto à necessidade de prova pericial. Após, venham-me conclusos para deliberação sobre a produção de provas e demais providências processuais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que o feito ser encontra apto à fase de saneamento, sendo possível, neste momento, delimitar as questões de fato e de direito relevantes, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios de prova admitidos, em estrita observância ao art. 357 do CPC. QUESTÕES DE FATO RELEVANTES Fixo como controvertidas e relevantes para o deslinde do feito as seguintes questões de fato: (a) Se, de fato, os réus ocupam de forma exclusiva o imóvel objeto da herança, em detrimento dos demais herdeiros, bem como desde quando tal ocupação se verifica; (b) Se os réus têm percebido, com exclusividade, valores de aluguéis decorrentes da locação dos boxes comerciais integrantes do imóvel, sem repasse proporcional aos demais herdeiros; (c) Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel e dos boxes comerciais, a fim de viabilizar o arbitramento proporcional ao quinhão dos autores; (d) Se houve efetiva notificação dos réus sobre a oposição dos demais herdeiros ao uso exclusivo do imóvel, e a partir de que data tal oposição tornou-se eficaz para fins de eventual obrigação de pagamento de aluguéis; (f) Se os réus arcaram isoladamente com despesas essenciais para a conservação do imóvel (tributos, taxas, reformas, etc.) e se há valores a serem compensados entre as partes. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito como questões de direito para a apreciação do mérito: (a) O direito dos co-herdeiros à percepção de aluguéis, em proporção ao seu quinhão hereditário, quando um ou mais herdeiros fazem uso exclusivo do bem comum, à luz dos arts. 1.319 e 884 do Código Civil; (b) Definição do termo inicial para o arbitramento de aluguéis — se desde o falecimento do autor da herança ou desde a oposição expressa dos demais herdeiros, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência pátria; (c) Parâmetros para apuração do valor do aluguel de mercado, se deve ser por avaliação pericial ou outro meio idôneo, respeitando-se o princípio da restituição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa; (e) Direito à compensação de despesas necessárias e ordinárias de conservação do imóvel, rateadas entre os co-herdeiros, nos termos do art. 1.315 do CC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, aos autores incumbe provar a existência do condomínio hereditário; a ocupação exclusiva do imóvel pelos réus; a ausência de repasse proporcional de frutos civis (aluguéis); o valor de mercado dos aluguéis pleiteados; a ciência dos réus acerca da oposição quanto à posse exclusiva. Aos réus incumbe provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a anuência dos autores quanto ao uso exclusivo, quitação ou repasse de valores, arcar com despesas superiores à sua fração, entre outros; realização de despesas de conservação, manutenção e tributos do imóvel, que possam ser compensadas. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito, para a instrução do feito, as provas em direito admitidas que se revelem pertinentes à elucidação dos fatos controvertidos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, inclusive quanto à necessidade de prova pericial. Após, venham-me conclusos para deliberação sobre a produção de provas e demais providências processuais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que o feito ser encontra apto à fase de saneamento, sendo possível, neste momento, delimitar as questões de fato e de direito relevantes, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios de prova admitidos, em estrita observância ao art. 357 do CPC. QUESTÕES DE FATO RELEVANTES Fixo como controvertidas e relevantes para o deslinde do feito as seguintes questões de fato: (a) Se, de fato, os réus ocupam de forma exclusiva o imóvel objeto da herança, em detrimento dos demais herdeiros, bem como desde quando tal ocupação se verifica; (b) Se os réus têm percebido, com exclusividade, valores de aluguéis decorrentes da locação dos boxes comerciais integrantes do imóvel, sem repasse proporcional aos demais herdeiros; (c) Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel e dos boxes comerciais, a fim de viabilizar o arbitramento proporcional ao quinhão dos autores; (d) Se houve efetiva notificação dos réus sobre a oposição dos demais herdeiros ao uso exclusivo do imóvel, e a partir de que data tal oposição tornou-se eficaz para fins de eventual obrigação de pagamento de aluguéis; (f) Se os réus arcaram isoladamente com despesas essenciais para a conservação do imóvel (tributos, taxas, reformas, etc.) e se há valores a serem compensados entre as partes. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito como questões de direito para a apreciação do mérito: (a) O direito dos co-herdeiros à percepção de aluguéis, em proporção ao seu quinhão hereditário, quando um ou mais herdeiros fazem uso exclusivo do bem comum, à luz dos arts. 1.319 e 884 do Código Civil; (b) Definição do termo inicial para o arbitramento de aluguéis — se desde o falecimento do autor da herança ou desde a oposição expressa dos demais herdeiros, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência pátria; (c) Parâmetros para apuração do valor do aluguel de mercado, se deve ser por avaliação pericial ou outro meio idôneo, respeitando-se o princípio da restituição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa; (e) Direito à compensação de despesas necessárias e ordinárias de conservação do imóvel, rateadas entre os co-herdeiros, nos termos do art. 1.315 do CC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, aos autores incumbe provar a existência do condomínio hereditário; a ocupação exclusiva do imóvel pelos réus; a ausência de repasse proporcional de frutos civis (aluguéis); o valor de mercado dos aluguéis pleiteados; a ciência dos réus acerca da oposição quanto à posse exclusiva. Aos réus incumbe provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a anuência dos autores quanto ao uso exclusivo, quitação ou repasse de valores, arcar com despesas superiores à sua fração, entre outros; realização de despesas de conservação, manutenção e tributos do imóvel, que possam ser compensadas. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito, para a instrução do feito, as provas em direito admitidas que se revelem pertinentes à elucidação dos fatos controvertidos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, inclusive quanto à necessidade de prova pericial. Após, venham-me conclusos para deliberação sobre a produção de provas e demais providências processuais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que o feito ser encontra apto à fase de saneamento, sendo possível, neste momento, delimitar as questões de fato e de direito relevantes, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios de prova admitidos, em estrita observância ao art. 357 do CPC. QUESTÕES DE FATO RELEVANTES Fixo como controvertidas e relevantes para o deslinde do feito as seguintes questões de fato: (a) Se, de fato, os réus ocupam de forma exclusiva o imóvel objeto da herança, em detrimento dos demais herdeiros, bem como desde quando tal ocupação se verifica; (b) Se os réus têm percebido, com exclusividade, valores de aluguéis decorrentes da locação dos boxes comerciais integrantes do imóvel, sem repasse proporcional aos demais herdeiros; (c) Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel e dos boxes comerciais, a fim de viabilizar o arbitramento proporcional ao quinhão dos autores; (d) Se houve efetiva notificação dos réus sobre a oposição dos demais herdeiros ao uso exclusivo do imóvel, e a partir de que data tal oposição tornou-se eficaz para fins de eventual obrigação de pagamento de aluguéis; (f) Se os réus arcaram isoladamente com despesas essenciais para a conservação do imóvel (tributos, taxas, reformas, etc.) e se há valores a serem compensados entre as partes. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito como questões de direito para a apreciação do mérito: (a) O direito dos co-herdeiros à percepção de aluguéis, em proporção ao seu quinhão hereditário, quando um ou mais herdeiros fazem uso exclusivo do bem comum, à luz dos arts. 1.319 e 884 do Código Civil; (b) Definição do termo inicial para o arbitramento de aluguéis — se desde o falecimento do autor da herança ou desde a oposição expressa dos demais herdeiros, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência pátria; (c) Parâmetros para apuração do valor do aluguel de mercado, se deve ser por avaliação pericial ou outro meio idôneo, respeitando-se o princípio da restituição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa; (e) Direito à compensação de despesas necessárias e ordinárias de conservação do imóvel, rateadas entre os co-herdeiros, nos termos do art. 1.315 do CC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, aos autores incumbe provar a existência do condomínio hereditário; a ocupação exclusiva do imóvel pelos réus; a ausência de repasse proporcional de frutos civis (aluguéis); o valor de mercado dos aluguéis pleiteados; a ciência dos réus acerca da oposição quanto à posse exclusiva. Aos réus incumbe provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a anuência dos autores quanto ao uso exclusivo, quitação ou repasse de valores, arcar com despesas superiores à sua fração, entre outros; realização de despesas de conservação, manutenção e tributos do imóvel, que possam ser compensadas. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito, para a instrução do feito, as provas em direito admitidas que se revelem pertinentes à elucidação dos fatos controvertidos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, inclusive quanto à necessidade de prova pericial. Após, venham-me conclusos para deliberação sobre a produção de provas e demais providências processuais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 07:42
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo31/07/2025, 21:48
Conclusos para despacho11/11/2024, 11:11
Decorrido prazo de LEDA SOARES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:17
Decorrido prazo de KARINA NASCIMENTO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:17
Decorrido prazo de VILMA SOARES DE LUCENA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:17
Decorrido prazo de GIRLENE SOARES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:17
Decorrido prazo de ELIANE SOARES RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:17
Decorrido prazo de CELIA MARIA SOARES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:17
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:17
Decorrido prazo de CLÁUDIO SOARES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:17
Decorrido prazo de CECILIANO SOARES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:17
Decorrido prazo de IVAN SOARES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.23/09/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202422/09/2024, 00:02
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801403-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801403-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado19/09/2024, 09:30
Juntada de Petição de outros documentos18/09/2024, 23:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.28/08/2024, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202428/08/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801403-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801403-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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Ato ordinatório praticado26/08/2024, 10:57
Juntada de Petição de cota17/06/2024, 21:02
Decorrido prazo de LEDA SOARES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 01:23
Decorrido prazo de CECILIANO SOARES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 01:23
Decorrido prazo de IVAN SOARES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 01:23
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 01:23
Decorrido prazo de CLÁUDIO SOARES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 01:23
Juntada de Petição de contestação14/05/2024, 23:59
Juntada de Petição de contestação14/05/2024, 23:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/04/2024, 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/04/2024, 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/04/2024, 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/04/2024, 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/04/2024, 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/04/2024, 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/04/2024, 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/04/2024, 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/04/2024, 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/04/2024, 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/04/2024, 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/04/2024, 09:57
Proferido despacho de mero expediente27/03/2024, 13:58
Conclusos para despacho25/03/2024, 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência05/03/2024, 07:39
Determinada a redistribuição dos autos04/03/2024, 12:05
Conclusos para decisão04/03/2024, 10:25
Juntada de Ofício04/03/2024, 10:25
Juntada de Certidão23/01/2024, 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/01/2024, 10:09
Juntada de Certidão01/12/2023, 08:38
Juntada de Ofício29/11/2023, 12:58
Suscitado Conflito de Competência20/11/2023, 12:56
Conclusos para decisão17/11/2023, 12:28
Juntada de Certidão17/11/2023, 12:28
Proferido despacho de mero expediente01/11/2022, 11:33
Conclusos para decisão03/08/2022, 10:02
Juntada de Certidão03/08/2022, 10:01
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 04:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/07/2022, 04:34
Conclusos para despacho30/06/2022, 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência08/06/2022, 15:16
Autos excluídos do Juizo 100% Digital08/06/2022, 15:16
Determinação de redistribuição por prevenção19/05/2022, 10:44
Conclusos para despacho18/05/2022, 11:24
Juntada de Petição de petição08/04/2022, 23:48
Expedição de Outros documentos.15/03/2022, 11:41
Ato ordinatório praticado15/03/2022, 11:38
Juntada de Outros documentos15/03/2022, 11:31
Proferido despacho de mero expediente17/01/2022, 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/01/2022, 21:56
Distribuído por sorteio14/01/2022, 21:56