Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0853345-25.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE PLENA. MULTA CONVENCIONAL E INTERESSE MORATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS. CARÁTER EX LEGE DA FIXAÇÃO INICIAL. COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 323 DO CPC/2015 AO PROCESSO EXECUTIVO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO SANANDO OMISSÃO PONTUAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CRISTINA ALVES e ANA CAROLINA ALVES RODRIGUES, devidamente qualificadas nos autos como executadas, em face da sentença proferida recentemente, a qual julgou improcedentes os Embargos à Execução por elas anteriormente apresentados, determinando, consequentemente, o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPAVA II, processo este que tramita perante este Juízo desde 15 de agosto de 2024. A execução, conforme documentação acostada inicialmente (ID 98475995 Pág. 1-6), visa à cobrança de créditos decorrentes de contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias não adimplidas, relativas à unidade autônoma nº 210 do Condomínio do Edifício Itaipava II, perfazendo o montante atualizado à época da propositura de R$ 18.246,85 (dezoito mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha anexa à exordial. O exequente fundamentou sua pretensão na natureza de título executivo extrajudicial das cotas condominiais, conforme expressamente previsto no Artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Após a citação e a tentativa frustrada de pagamento voluntário, as executadas apresentaram tempestivamente os Embargos à Execução, suscitando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a aplicação cumulativa de multa, juros moratórios e correção monetária conforme detalhado no cálculo de execução violaria, supostamente, dispositivos legais e a própria Convenção Condominial, e, ademais, questionando a exigibilidade dos honorários advocatícios em fase de conhecimento executivo. Alegaram também a necessidade de maior clareza na decisão acerca da inclusão indiscriminada de cotas condominiais vincendas na execução. O Juízo, por meio da decisão ora embargada (cuja referência se encontra nos autos e é de conhecimento das partes — presumidamente proferida em novembro de 2024), examinou de forma exaustiva as alegações de defesa apresentadas nos Embargos à Execução. Especificamente, a decisão reconheceu a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, dada a comprovação documental das despesas e a previsão legal estabelecida no Código de Processo Civil. No que tange ao alegado excesso de execução, o Juízo assentou que os encargos moratórios (multa de 2% e juros de 1% ao mês, além da correção monetária) estavam em consonância com as normas cogentes do Código Civil Brasileiro e com a jurisprudência consolidada que admite a aplicação da legislação civil e, se compatível, da Convenção Condominial. A decisão primária também manteve a fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do Artigo 827 do CPC, para a hipótese de não pagamento no prazo legal. Inconformadas com o não acolhimento de suas teses, as executadas interpuseram os presentes Embargos de Declaração, argumentando veementemente que a decisão anterior padece de vícios intrínsecos que justificam sua integração e esclarecimento, conforme a permissão do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As executadas sustentam a existência de omissão e contradição em três pontos fundamentais, que passamos a analisar detidamente. Primeiramente, insistem na alegação de excesso de execução, aduzindo uma suposta contradição na fundamentação do cálculo dos encargos moratórios, pleiteando a revisão da aplicação da multa de 2% (dois por cento) e dos juros de 1% (um por cento) ao mês. Em segundo lugar, alegam omissão no que concerne à explicitação da natureza e do montante dos honorários advocatícios iniciais, requerendo o detalhamento de sua incidência, dado o regime especial previsto na execução de título extrajudicial. Por fim, as executadas reiteram a necessidade de manifestação clara quanto à inclusão das cotas condominiais vincendas, requerendo esclarecimento sobre se estas estariam automaticamente incluídas no montante executado e quais os critérios para sua atualização e cobrança no curso do processo, conforme pleito originário do Condomínio exequente (ID 98475995, p. 3). A parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar sobre os aclaratórios, apresentando resposta em que refuta as alegações das embargantes, sustentando que a decisão impugnada abordou de maneira precisa e completa todos os pontos levantados nos Embargos à Execução, não havendo qualquer mácula a ensejar modificação ou esclarecimento. É O RELATÓRIO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, de natureza processual restrita, visando sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, conforme a taxatividade do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via aclaratória não se destina, de forma alguma, à rediscussão de matéria já julgada ou à modificação do mérito da decisão proferida pelo órgão judicial, salvo a exceção de comprovada existência de vício essencial cuja correção acarrete efeitos infringentes. Neste exame detalhado, constata-se que a pretensão das embargantes, executadas no processo principal, revela-se essencialmente infringente e de rediscussão, buscando, sob o pretexto de ambiguidade ou omissão, a alteração do resultado que lhes foi desfavorável nos Embargos à Execução. Em que pese o caráter recursal, impõe-se a análise pormenorizada das arguições para demonstrar a higidez do ato decisório e a inexistência dos vícios alegados. Da Alegada Contradição e Excesso na Cobrança de Encargos Moratórios As embargantes repisam a tese de excesso de execução, insinuando que a decisão anterior teria sido contraditória ao admitir a correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), sem o devido cotejo com as normas internas do Condomínio ou com o Código Civil. No entanto, a matéria foi amplamente debatida na decisão primária. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, quando há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre os diferentes capítulos da fundamentação. Não se trata, como querem as executadas, de contradição entre o julgado e a interpretação que a parte lhe confere ou com a prova dos autos, especialmente quando o julgado adota critérios claros e legais para a aplicação dos encargos moratórios. O débito condominial é uma obrigação propter rem e o inadimplemento constitui mora ex re, ou seja, desde o vencimento, sendo plenamente aplicáveis os encargos previstos na lei e, subsidiariamente, na Convenção. Conforme o Artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não cumprir com suas obrigações fica sujeito aos juros moratórios convencionados ou, se omissa a convenção, aos de um por cento ao mês, e multa de até dois por cento sobre o débito. Ao proferir a decisão anterior, este Juízo verificou a coerência do cálculo apresentado pelo Condomínio exequente, que aplicou a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, juntamente com os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária. Tais índices estão em perfeita consonância com a legislação civil aplicável às relações condominiais. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a planilha de débito acostada à inicial executiva espelha o título, sendo que a mera insatisfação das executadas com o resultado do cálculo ou a escolha dos critérios de atualização não caracteriza contradição ou obscuridade no julgado, mas sim um mero inconformismo com a conclusão adotada. O excesso de execução alegado foi analisado e refutado com base na legalidade dos valores, não havendo, portanto, vício a ser sanado neste ponto. Da Alegada Omissão sobre a Fixação dos Honorários Advocatícios As embargantes também alegam omissão na decisão, solicitando esclarecimentos detalhados sobre a fixação dos honorários advocatícios na fase inicial da execução. É certo que a legislação processual civil brasileira estabelece um rito específico para a execução de títulos extrajudiciais, notadamente o procedimento previsto no Artigo 827 do Código de Processo Civil. A pretensão executiva que deu origem a este processo contempla, já na exordial, o pedido expresso de fixação de honorários advocatícios iniciais, conforme consta do requerimento "c)" (ID 98475995 Pág. 5). A decisão que não acolheu os Embargos à Execução implicitamente confirmou a legalidade dos atos processuais anteriores e a higidez do procedimento executivo, incluindo a fixação dos honorários advocatícios executórios primários. Conforme o Artigo 827, caput, do Código de Processo Civil de 2015, ao despachar a petição inicial, o juiz fixa os honorários de advogado em dez por cento sobre o valor da execução, sendo certo que essa verba pode ser reduzida pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, ou majorada em caso de embargos rejeitados (Artigo 827, §§ 1º e 2º, do CPC). A decisão contestada, ao decidir pelo não acolhimento dos Embargos à Execução, ratificou o prosseguimento do feito executivo e, por conseguinte, a manutenção da incidência da verba honorária nos moldes já estabelecidos ou a serem majorados no momento oportuno, em razão da resistência apresentada pelas executadas. A falta de um capítulo específico na decisão recorrida detalhando a base legal e a porcentagem dos honorários não configura omissão, uma vez que estas decorrem da literalidade do Artigo 827 do CPC, que rege a fase inicial da execução, e que foram consideradas no despacho liminar da execução. O que se verifica é a tentativa das embargantes de obterem uma antecipação de esclarecimento sobre a futura majoração dos honorários na sentença dos embargos, o que não é admissível por via de Embargos de Declaração. O Juízo não estava obrigado a transcrever integralmente o teor do Artigo 827 do Código de Processo Civil ou a justificar a aplicação de um preceito legal claro e que se aplica ope legis à fase executiva. A omissão processualmente relevante refere-se à ausência de manifestação sobre um pedido ou argumento relevante, e não sobre a interpretação já dada ou a aplicação de norma processual automática. A natureza dos honorários foi implicitamente resolvida pela manutenção da execução e pelo não acolhimento da defesa de excesso, que abrangia, ainda que de forma oblíqua, a discussão sobre o quantum da execução. Da Alegada Obscuridade quanto à Inclusão das Cotas Condominiais Vincendas Finalmente, as embargantes suscitam obscuridade no que tange à inclusão das cotas condominiais vincendas na execução, requerendo manifestação explícita sobre a forma de sua cobrança. Na petição inicial, o Condomínio exequente, invocando o Artigo 323 do Código de Processo Civil, que trata das parcelas vincendas na fase de conhecimento, pleiteou a inclusão das despesas condominiais que se vencessem no curso do processo (ID 98475995 Pág. 3). Embora o Artigo 323 do CPC regule primariamente o procedimento comum, a jurisprudência, pela característica de trato sucessivo da obrigação de pagar cotas condominiais, tem conferido a aplicação de tal dispositivo também à execução, permitindo o acréscimo das parcelas que se vencerem ao longo do trâmite, até a satisfação integral da obrigação. Este é um entendimento pacífico, fundado na economia processual e na natureza da dívida. A decisão que julgou os Embargos à Execução, ao se calar sobre este ponto específico – cotas vincendas – incorreu em uma omissão pontual, ainda que sanável pela interpretação sistemática do processo executivo de dívida de trato sucessivo, o que justifica a acolhida dos Embargos de Declaração neste particular, sem, contudo, conferir-lhes efeito infringente sobre o mérito da execução. A omissão reside no fato de que, ao rejeitar integralmente os Embargos à Execução e determinar o prosseguimento da execução, deixou-se de ratificar ou negar o pedido expresso do exequente quanto à inclusão automática das parcelas vincendas, gerando insegurança jurídica para as executadas e para a efetividade do título executivo. Deste modo, cumpre esclarecer que, tratando-se a dívida de despesas condominiais de obrigação de trato sucessivo e periódica, as cotas que se vencerem no curso da demanda executiva até a satisfação do débito principal e seus acessórios devem ser incluídas na execução, mediante o simples aditamento do demonstrativo de débito pelo Exequente, conforme interpretação extensiva e teleológica do Artigo 323 do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao processo de execução de título extrajudicial relativo a débitos condominiais. Assim, com o objetivo de integralizar a decisão e evitar futuras arguições desnecessárias, é imperioso esclarecer que o valor de R$ 18.246,85, objeto inicial da execução, será acrescido das cotas condominiais que venceram a partir da propositura da ação (agosto/2024), devidamente atualizadas e acrescidas de multa e juros conforme a lei e a Convenção do Condomínio, até o efetivo pagamento, cabendo ao exequente a apresentação periódica de planilha atualizada (Art. 771, parágrafo único, combinado com Art. 323 do CPC). Inexistência de Efeitos Infringentes Em análise detida de todas as argumentações expostas nos Embargos de Declaração, conclui-se que o único vício processual admissível é a omissão parcial acerca da aplicabilidade do Artigo 323 do CPC ao caso concreto, no que se refere às cotas vincendas. No restante, as executadas apenas demonstraram seu inconformismo com as conclusões jurídicas adotadas pela decisão anterior, buscando uma nova valoração das provas e fundamentos, o que é vedado na estreita via dos Embargos de Declaração. A fundamentação exarada na decisão impugnada foi suficiente e clara, abordando a legalidade do título executivo, a admissibilidade dos encargos moratórios e a regularidade do procedimento de execução. Reconsiderar os argumentos rejeitados implicaria conferir aos Embargos de Declaração um indevido e descabido efeito infringente, transformando-os em um recurso de mérito, o que não é sua finalidade e ofenderia os limites cognitivos impostos pelo Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A correção do ponto omisso sobre as cotas vincendas visa apenas à complementação do julgado para que este espelhe a integralidade da pretensão executiva inicial, que já estava implícita na manutenção da execução de dívida de trato sucessivo. Não há, pois, alteração do conteúdo decisório que rejeitou as teses iniciais de defesa das Executadas. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, este Juízo resolve os Embargos de Declaração e determina: Conhecer dos Embargos de Declaração opostos por ANA CRISTINA ALVES e ANA CAROLINA ALVES RODRIGUES e, no mérito, acolhê-los parcialmente apenas para fins de sanar a omissão verificada no tocante às cotas condominiais vincendas, sem conferir-lhes efeitos infringentes sobre o mérito da decisão que rejeitou os Embargos à Execução anteriormente apresentados. Fica esclarecido que: Quanto ao Excesso de Execução e Encargos: Reafirma-se que não há contradição ou obscuridade na decisão anterior (Decisão Embargada). O cálculo do débito, que totaliza R$ 18.246,85 (valor nominal da execução inicial, sujeito a atualização), observa integralmente os limites legais e a natureza da dívida propter rem, sendo plenamente aceitáveis a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária, em conformidade com o Artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, matéria exaustivamente examinada e refutada em sede dos Embargos à Execução. Quanto aos Honorários Advocatícios: Afasta-se a omissão alegada. A fixação dos honorários advocatícios em fase executiva é determinada pelo Artigo 827 do Código de Processo Civil, cujos termos são de aplicação cogente ao processo de execução de título extrajudicial. A decisão anterior manteve o prosseguimento da execução, ratificando a condenação aos honorários no percentual legalmente determinado para a fase inicial, podendo ser majorada ao final, se necessário, de acordo com o § 2º do mesmo artigo legal, em razão do não acolhimento integral da defesa das Executadas. Quanto às Cotas Condominiais Vincendas: Acolhe-se a alegação de omissão para integrar a decisão e determinar, com fundamento nos princípios da economia processual e na interpretação sistemática do regime de dívidas de trato sucessivo (Artigo 323 do CPC), que a presente execução de título extrajudicial abrange as contribuições condominiais (ordinárias e extraordinárias documentadas) que se vencerem no curso do processo, a partir da data de propositura da ação, até a satisfação integral do crédito pelo devedor, devendo o Condomínio Exequente apresentar as planilhas de débito atualizadas de forma periódica, para que seja mantida a liquidez e exigibilidade do crédito. Por fim, determina-se, em virtude do não acolhimento das teses de mérito nos Embargos à Execução e do parcial acolhimento aclaratório sem efeito modificativo, o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial n.º 0853345-25.2024.8.15.2001, devendo-se proceder aos atos executivos, notadamente a avaliação e expropriação dos bens penhorados ou a penhorar, consoante as postulações já deferidas ou a serem reiteradas pelo exequente, visando a satisfação do crédito total, agora englobando também as parcelas vincendas, rigorosamente na forma da lei. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito