Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho24/10/2025, 11:27
Juntada de Certidão24/10/2025, 10:40
Juntada de Petição de cota25/09/2025, 11:41
Decorrido prazo de EV COM E REPRESENTACAO LTDA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de EDNALVA GOMES DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 15:17
Juntada de Petição de comunicações01/09/2025, 11:01
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: EV COM E REPRESENTACAO LTDA, GABRIEL GOMES FEITOSA E SILVA, EDNALVA GOMES DOS SANTOS, MARIA CRISTINA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0024130-33.2007.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EV COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS, com base em duas Notas de Crédito Comercial. No curso da demanda, o executado GABRIEL GOMES FEITOSA E SILVA fora citado por Edital (ID 102949283) e apresentou, por meio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, Exceção de Pré-Executividade (ID 111276503), arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito executivo. Intimado, o exequente apresentou impugnação no ID 113022251, rechaçando a tese de prescrição e requerendo o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Do cabimento da exceção de pré-executividade A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa específico no processo de execução/cumprimento de sentença, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício, que sejam evidentes e cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória. A defesa dos interesses do executado por título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade, por construção doutrinária e jurisprudencial, cuja direção normativa se encontra no art. 803 do CPC, em circunstâncias restritas e especiais em que a matéria seja aferível de plano. Consiste, pois, a exceção de pré-executividade na possibilidade de arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, o que ocorre no presente caso. Da prescrição intercorrente Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o ajuizamento da pretensão e a inércia do credor. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer caso, independentemente de arguição pelas partes. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 150, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Da análise detida dos autos, desde a propositura desta ação, não houve inércia do exequente em período superior ao indicado pela executada; pelo contrário, o credor sempre diligenciou seja para citar a parte executada ou para requerer as medidas constritivas visando a satisfazer o débito em execução. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018 (Tema 01), sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Por fim, não houve, até o presente momento processual, nenhuma suspensão do feito, nem inércia da parte exequente quanto às diligências determinadas por este Juízo, de modo que não restou configurada a alegada prescrição intercorrente. Portanto, inexistindo vícios processuais a serem debatidos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. Exclua-se o executado JORGE FERNANDES DA SILVA do polo passivo, nos termos da sentença de fls. 197/198 (ID 27106638 - Pág. 84 e 85). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 07 de agosto de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: EV COM E REPRESENTACAO LTDA, GABRIEL GOMES FEITOSA E SILVA, EDNALVA GOMES DOS SANTOS, MARIA CRISTINA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0024130-33.2007.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EV COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS, com base em duas Notas de Crédito Comercial. No curso da demanda, o executado GABRIEL GOMES FEITOSA E SILVA fora citado por Edital (ID 102949283) e apresentou, por meio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, Exceção de Pré-Executividade (ID 111276503), arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito executivo. Intimado, o exequente apresentou impugnação no ID 113022251, rechaçando a tese de prescrição e requerendo o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Do cabimento da exceção de pré-executividade A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa específico no processo de execução/cumprimento de sentença, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício, que sejam evidentes e cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória. A defesa dos interesses do executado por título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade, por construção doutrinária e jurisprudencial, cuja direção normativa se encontra no art. 803 do CPC, em circunstâncias restritas e especiais em que a matéria seja aferível de plano. Consiste, pois, a exceção de pré-executividade na possibilidade de arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, o que ocorre no presente caso. Da prescrição intercorrente Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o ajuizamento da pretensão e a inércia do credor. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer caso, independentemente de arguição pelas partes. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 150, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Da análise detida dos autos, desde a propositura desta ação, não houve inércia do exequente em período superior ao indicado pela executada; pelo contrário, o credor sempre diligenciou seja para citar a parte executada ou para requerer as medidas constritivas visando a satisfazer o débito em execução. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018 (Tema 01), sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Por fim, não houve, até o presente momento processual, nenhuma suspensão do feito, nem inércia da parte exequente quanto às diligências determinadas por este Juízo, de modo que não restou configurada a alegada prescrição intercorrente. Portanto, inexistindo vícios processuais a serem debatidos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. Exclua-se o executado JORGE FERNANDES DA SILVA do polo passivo, nos termos da sentença de fls. 197/198 (ID 27106638 - Pág. 84 e 85). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 07 de agosto de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0024130-33.2007.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EV COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS, com base em duas Notas de Crédito Comercial. No curso da demanda, o executado GABRIEL GOMES FEITOSA E SILVA fora citado por Edital (ID 102949283) e apresentou, por meio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, Exceção de Pré-Executividade (ID 111276503), arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito executivo. Intimado, o exequente apresentou impugnação no ID 113022251, rechaçando a tese de prescrição e requerendo o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Do cabimento da exceção de pré-executividade A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa específico no processo de execução/cumprimento de sentença, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício, que sejam evidentes e cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória. A defesa dos interesses do executado por título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade, por construção doutrinária e jurisprudencial, cuja direção normativa se encontra no art. 803 do CPC, em circunstâncias restritas e especiais em que a matéria seja aferível de plano. Consiste, pois, a exceção de pré-executividade na possibilidade de arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, o que ocorre no presente caso. Da prescrição intercorrente Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o ajuizamento da pretensão e a inércia do credor. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer caso, independentemente de arguição pelas partes. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 150, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Da análise detida dos autos, desde a propositura desta ação, não houve inércia do exequente em período superior ao indicado pela executada; pelo contrário, o credor sempre diligenciou seja para citar a parte executada ou para requerer as medidas constritivas visando a satisfazer o débito em execução. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018 (Tema 01), sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Por fim, não houve, até o presente momento processual, nenhuma suspensão do feito, nem inércia da parte exequente quanto às diligências determinadas por este Juízo, de modo que não restou configurada a alegada prescrição intercorrente. Portanto, inexistindo vícios processuais a serem debatidos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. Exclua-se o executado JORGE FERNANDES DA SILVA do polo passivo, nos termos da sentença de fls. 197/198 (ID 27106638 - Pág. 84 e 85). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 07 de agosto de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0024130-33.2007.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EV COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS, com base em duas Notas de Crédito Comercial. No curso da demanda, o executado GABRIEL GOMES FEITOSA E SILVA fora citado por Edital (ID 102949283) e apresentou, por meio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, Exceção de Pré-Executividade (ID 111276503), arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito executivo. Intimado, o exequente apresentou impugnação no ID 113022251, rechaçando a tese de prescrição e requerendo o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Do cabimento da exceção de pré-executividade A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa específico no processo de execução/cumprimento de sentença, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício, que sejam evidentes e cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória. A defesa dos interesses do executado por título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade, por construção doutrinária e jurisprudencial, cuja direção normativa se encontra no art. 803 do CPC, em circunstâncias restritas e especiais em que a matéria seja aferível de plano. Consiste, pois, a exceção de pré-executividade na possibilidade de arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, o que ocorre no presente caso. Da prescrição intercorrente Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o ajuizamento da pretensão e a inércia do credor. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer caso, independentemente de arguição pelas partes. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 150, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Da análise detida dos autos, desde a propositura desta ação, não houve inércia do exequente em período superior ao indicado pela executada; pelo contrário, o credor sempre diligenciou seja para citar a parte executada ou para requerer as medidas constritivas visando a satisfazer o débito em execução. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018 (Tema 01), sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Por fim, não houve, até o presente momento processual, nenhuma suspensão do feito, nem inércia da parte exequente quanto às diligências determinadas por este Juízo, de modo que não restou configurada a alegada prescrição intercorrente. Portanto, inexistindo vícios processuais a serem debatidos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. Exclua-se o executado JORGE FERNANDES DA SILVA do polo passivo, nos termos da sentença de fls. 197/198 (ID 27106638 - Pág. 84 e 85). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 07 de agosto de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0024130-33.2007.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EV COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS, com base em duas Notas de Crédito Comercial. No curso da demanda, o executado GABRIEL GOMES FEITOSA E SILVA fora citado por Edital (ID 102949283) e apresentou, por meio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, Exceção de Pré-Executividade (ID 111276503), arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito executivo. Intimado, o exequente apresentou impugnação no ID 113022251, rechaçando a tese de prescrição e requerendo o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Do cabimento da exceção de pré-executividade A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa específico no processo de execução/cumprimento de sentença, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício, que sejam evidentes e cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória. A defesa dos interesses do executado por título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade, por construção doutrinária e jurisprudencial, cuja direção normativa se encontra no art. 803 do CPC, em circunstâncias restritas e especiais em que a matéria seja aferível de plano. Consiste, pois, a exceção de pré-executividade na possibilidade de arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, o que ocorre no presente caso. Da prescrição intercorrente Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o ajuizamento da pretensão e a inércia do credor. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer caso, independentemente de arguição pelas partes. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 150, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Da análise detida dos autos, desde a propositura desta ação, não houve inércia do exequente em período superior ao indicado pela executada; pelo contrário, o credor sempre diligenciou seja para citar a parte executada ou para requerer as medidas constritivas visando a satisfazer o débito em execução. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018 (Tema 01), sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Por fim, não houve, até o presente momento processual, nenhuma suspensão do feito, nem inércia da parte exequente quanto às diligências determinadas por este Juízo, de modo que não restou configurada a alegada prescrição intercorrente. Portanto, inexistindo vícios processuais a serem debatidos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. Exclua-se o executado JORGE FERNANDES DA SILVA do polo passivo, nos termos da sentença de fls. 197/198 (ID 27106638 - Pág. 84 e 85). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 07 de agosto de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 22:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade07/08/2025, 20:21
Conclusos para despacho17/06/2025, 08:55
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.29/04/2025, 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202529/04/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0024130-33.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado27/04/2025, 10:45
Juntada de Petição de contestação21/04/2025, 11:51
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 07:19
Decretada a revelia24/03/2025, 21:06
Nomeado curador24/03/2025, 21:06
Conclusos para despacho29/01/2025, 10:44
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES FEITOSA E SILVA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:34
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.05/11/2024, 00:33
Publicado Edital em 05/11/2024.05/11/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 00:33
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0024130-33.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0024130-33.2007.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 12ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 12ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto p04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/11/2024, 09:11
Ato ordinatório praticado01/11/2024, 09:10
Expedição de Edital.31/10/2024, 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 01:09
Publicado Decisão em 28/08/2024.28/08/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202428/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0024130-33.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em DECISÃO inserida no id 65623443, este Juízo suscitou, ex officio, a prescrição executória, uma vez que a parte Exequente vem retardando, em demasia, a publicação do edital do de citação do coexcutado Gabriel Gomes Feitosa. Acontece, porém, que em manifestação de id 75633881, a parte Exequente demonstrou a inexistência de prescrição executória, uma vez que27/08/2024, 00:00
Outras Decisões10/06/2024, 10:39
Deferido o pedido de10/06/2024, 10:39
Expedição de Outros documentos.17/04/2024, 16:31
Expedição de Outros documentos.17/04/2024, 16:31
Conclusos para despacho15/02/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/05/2023, 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/05/2023, 12:43
Juntada de Petição de comunicações22/02/2023, 18:43
Expedição de Outros documentos.25/01/2023, 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial25/01/2023, 13:03
Conclusos para decisão12/12/2022, 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/12/2022, 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/12/2022, 08:52
Juntada de Petição de petição01/12/2022, 14:22
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)05/11/2022, 18:39
Expedição de Outros documentos.05/11/2022, 18:39
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:05
Juntada de Petição de petição20/09/2022, 17:20
Conclusos para despacho03/07/2022, 21:48
Juntada de Petição de petição19/06/2022, 18:23
Expedição de certidão de decurso de prazo.17/06/2022, 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/02/2022 23:59:59.16/02/2022, 03:54
Expedição de Outros documentos.18/01/2022, 14:00
Juntada de Certidão11/01/2022, 13:42
Proferido despacho de mero expediente05/11/2021, 10:18
Conclusos para despacho03/08/2021, 14:07
Juntada de Outros documentos03/08/2021, 14:01
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/06/2020, 21:42
Conclusos para despacho04/05/2020, 23:33
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES DA SILVA em 04/03/2020 23:59:59.06/03/2020, 08:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/02/2020 23:59:59.22/02/2020, 02:04
Expedição de Outros documentos.14/02/2020, 12:07
Ato ordinatório praticado14/02/2020, 12:07
Juntada de ato ordinatório14/02/2020, 12:07
Expedição de Outros documentos.22/01/2020, 09:59
Processo migrado para o PJe16/12/2019, 18:35
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 12/2019 14:12 TJESA1113/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2019 NF 206/113/12/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EDITAL 13: 12/2019 MIGRACAO P/PJE13/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 06: 12/2019 CITACAO06/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 08/201922/08/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2019 OFICIE17/04/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/201918/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2019 AR18/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2019 ENC.V.I/ABERT.V.II18/02/2019, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 29: 10/201829/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 24: 09/201825/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2018 P040037182001 18:14:01 BANCO D18/09/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2018 P040037182001 14:26:29 BANCO D28/08/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2018 DESP./DEC./SENT.14/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2018 NF 164/110/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/201814/06/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/201808/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2018 P025583182001 11:25:17 BANCO D08/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P025583182001 12:48:07 BANCO D29/05/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2018 DESP./DEC.15/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2018 NF 95/1811/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/201821/02/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/201809/02/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 02/2018 CORRESP.DEVOLVIDA09/02/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 12/201711/12/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 13: 11/201713/11/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/201703/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/201716/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2017 P020904172001 16:46:31 BANCO D16/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2017 P020904172001 14:27:40 BANCO D11/04/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 03/2017 DESP./DEC.30/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2017 NF 43/1728/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/201627/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/201627/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 07/201627/07/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2016 INFOJUD/SIEL28/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/201622/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 02/2016 EXC.PARTE/BAIXA22/02/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2015 P087213152001 18:02:23 BANCO D26/11/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2015 P087213152001 15:43:29 BANCO D21/10/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2015 DESPACHO/DECISAO14/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2015 NF 298/109/10/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/201531/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/201520/07/2015, 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 28: 04/201520/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2015 P016970152001 16:47:53 BANCO D20/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2015 P016970152001 14:42:27 BANCO D16/04/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 04/2015 SENTENCA13/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2015 NF 104/109/04/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 11/2014 SENT.REG.LV09/14.F3.R1217/11/2014, 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 17: 11/2014 P/JORGE FERNANDES DA SILVA17/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/201415/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 09/2014 OF.NAO.RESPOSTA15/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/201415/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 05: 05/201408/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2014 OFICIE-SE25/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/201419/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 03/201419/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 08/201323/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 07/2013 OF AG RESPOSTA04/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2013 OFICIE-SE24/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/201322/04/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2108201221/08/2012, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 2108201221/08/2012, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 1007201210/07/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0407201210/07/2012, 00:00
Mov. [854] - RENOVE-SE O OFICIO 1805201218/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1805201218/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1805201218/05/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1805201218/05/2012, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0310201103/10/2011, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0310201103/10/2011, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2209201122/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2209201122/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1909201119/09/2011, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 1909201119/09/2011, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2206201122/06/2011, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1706201122/06/2011, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2305201123/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2305201123/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2504201125/04/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2504201125/04/2011, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0411201004/11/2010, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 0411201004/11/2010, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1810201018/10/2010, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1810201018/10/2010, 00:00
Mov. [854] - RENOVE-SE O OFICIO 0710201007/10/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0710201007/10/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0110201001/10/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0110201001/10/2010, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2605201026/05/2010, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 2605201026/05/2010, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1105201011/05/2010, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1105201011/05/2010, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1603201017/03/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1603201017/03/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1203201012/03/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1203201012/03/2010, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1301201013/01/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1301201013/01/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11012010 NF 2: 1011/01/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1711200919/11/2009, 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 1711200919/11/2009, 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 1711200919/11/2009, 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 1711200919/11/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1711200919/11/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1711200917/11/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1711200917/11/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2010200929/10/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2910200929/10/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2010200920/10/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2010200920/10/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1610200916/10/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1610200916/10/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2809200928/09/2009, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28092009 AUTOR28/09/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2309200923/09/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2309200923/09/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21092009 NF 97: 921/09/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3108200916/09/2009, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1509200916/09/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3108200931/08/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3108200931/08/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3108200931/08/2009, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 3108200931/08/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3108200931/08/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3108200931/08/2009, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 2808200931/08/2009, 00:00
Mov. [1291] - PENHORA REALIZADA BACENJUD 2808200931/08/2009, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 2508200931/08/2009, 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 2408200924/08/2009, 00:00
Mov. [1499] - PENHORA DEFERIDA 2108200924/08/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2108200924/08/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0708200907/08/2009, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0708200907/08/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0708200907/08/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2807200928/07/2009, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 2807200928/07/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2207200922/07/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2207200922/07/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20072009 NF 72: 920/07/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1902200927/02/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1902200926/02/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0202200902/02/2009, 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 2801200902/02/2009, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 0809200809/09/2008, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 0809200809/09/2008, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 2808200828/08/2008, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 2808200828/08/2008, 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 1208200812/08/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1208200812/08/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3007200831/07/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3007200831/07/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3006200830/06/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2906200830/06/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26062008 NF 42: 826/06/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1905200819/05/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1405200819/05/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0805200808/05/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0805200808/05/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0104200802/04/2008, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0104200802/04/2008, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1003200810/03/2008, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 10032008 070310/03/2008, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1902200821/02/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1902200821/02/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2911200729/11/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2911200729/11/2007, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1411200714/11/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1411200714/11/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112007 NF 80: 712/11/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1610200716/10/2007, 00:00
Distribuído por sorteio31/07/2007, 00:00