Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815466-18.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NUNES ARRUDA
RÉUS: MARIA NUNES DE MOURA, JOSE NUNES DE MOURA, FRANCISCA NUNES DE ARRUDA, JULIA JUCILEIDE NUNES, CANDIDA MARIA MOURA DE ARRUDA, ALBERTO ARRUDA DE MOURA, MARIA DO CARMO LIMEIRA DE ARRUDA FILHA, THAYNA SARAIVA DE ARRUDA MOURA, ORIEUDO NUNES MOURA, EVERALDO JACOBINO DE MOURA, MARCOS ANTONIO JACOBINO DE MOURA, MARIA DO ROSARIO JACOBINO DE MOURA, FRANCISCO ODONUZIO RODRIGUES MOURA, JOSE CORDEIRO MOURA NETO SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM – REVELIA DE UM DOS HERDEIROS - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELOS OUTROS - VÍNCULO COMPROVADO - PROCEDÊNCIA. - É possível o reconhecimento da maternidade socioafetiva, na qual o principal elemento é o afeto, independente da existência de vínculo biológico e sanguíneo, quando existentes provas inequívocas de sua configuração.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem ajuizada por MARIA DE FATIMA NUNES ARRUDA em face dos herdeiros da falecida MARIA NUNES DE MOURA, conforme alegações contidas na exordial. Considerando que apenas alguns dos promovidos foram devidamente citados e intimados para audiência de conciliação, pugnou a autora, por seu patrono, a suspensão do feito por 30 dias, a fim de juntar termo de reconhecimento da relação de maternidade socioafetiva entre a falecida e a autora devidamente assinada pelos demais herdeiros, com firma reconhecida, o que foi juntado aos id’s. 83784377 e 86037045, com exceção do demandado JOSÉ CORDEIRO MOURA NETO, que foi citado por edital. Ao promovido citado por edital, foi nomeado curador especial em sua defesa, que apresentou contestação genérica (id. 108236842). Intimados sobre o interesse na produção de novas provas, as partes nada requereram. Parecer Ministerial pela procedência do pedido. Relatados, DECIDO. Bem compulsando os autos, entendo que o pedido da parte autora merece ser acolhido. Destaco ainda que se trata de julgamento antecipado feito, como prevê o art. 355, I, do CPC, posto que não há necessidade de produção de outras provas. O art. 1.593 do Código Civil reconhece a possibilidade de parentesco decorrente de outros critérios que não o biológico, dispondo que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem". Assim, pode-se conceituar vínculo de parentesco como sendo a relação entre pessoas vinculadas pelo sangue, que se originaram pela ascendência direta ou de um tronco comum, ou por outra origem, como a adoção e a socioafetividade. Desta feita, o chamado vínculo de afetividade é aquele agregador do valor "família", ocorrendo tanto no parentesco consanguíneo, como nas pessoas que não possuem esse tipo de vínculo, conferindo valor jurídico ao afeto para conhecer os vínculos socioafetivos. A parentalidade socioafetiva, por sua vez, não decorre de uma declaração, nem tampouco, de um fato biológico, mas em razão da existência de estreitos laços afetivos e sociais que unem determinadas pessoas que se relacionam como entidade familiar, independentemente da correspondência com a verdade biológica ou aquela constante do assento de nascimento. Como se pode extrair dos arts. 1.593, 1.596, 1.597, V, 1.605 e 1.614, todos do Código Civil, o relacionamento socioafetivo, também denominado de posse do estado de filho, é reconhecido pela sociedade por identificar uma verdadeira relação entre pais e filhos ligados pelo amor, carinho e respeito, importando tal relação em direitos e deveres. No entanto, não se pode perder de vista que o estabelecimento de vínculo de maternidade civil, em regra, se dá por meio de declaração de vontade manifestada através da adoção, sendo a filiação socioafetiva desenvolvida para definir situações específicas diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, deve-se ater para a necessidade da produção de prova que caracterize a chamada paternidade/maternidade socioafetiva. No caso dos autos, com exceção do Sr. JOSÉ CORDEIRO MOURA NETO, o qual foi citado por edital, tendo sido nomeado curador especial em sua defesa, que apresentou contestação genérica (id. 108236842), todos os demais herdeiros reconheceram a relação de socioafetividade entre a autora e a falecida, conforme termos de reconhecimento acostados aos id’s. 83784377 e 86037045, devidamente assinados, com firma reconhecida, constando a informação de que a autora foi criada pela falecida, havendo, entre elas, uma relação de mãe e filha. Ademais, verifica-se que a falecida tinha a requerente como pessoa de sua confiança, tendo outorgado-lhe procuração, a quem conferiu poderes para representá-la junto ao Governo do Estado da Paraíba e da Secretaria da Receita/PBPREV, com o fim principal de receber pensão, vencimentos e/ou proventos a que fazia jus, bem como representá-la junto à instituição financeira e demais atos constantes no documento de id. 71343778, somado isto ao fato de que compartilhavam do mesmo endereço residencial (id. 71343779). As provas produzidas demonstraram que a requerente e a falecida nutriam laços de afetividade, comparados aos de mãe e filha, uma pela outra. Assim, restou robustamente demonstrada a posse do estado de filho configuradora da maternidade socioafetiva. Neste ponto, dispõe o art. 227, § 6º, da CF, que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Consequentemente, estabelecido o vínculo de parentesco socioafetivo e em virtude do princípio da isonomia previsto constitucionalmente, todos os demais efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes da parentalidade socioafetiva se operam automaticamente. Neste sentido vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO. PAI BIOLÓGICO. PAI SOCIOAFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, em sede de repercussão geral, a possibilidade da multiparentalidade, fixou a seguinte tese: "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" ( RE 898060, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). 2. A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF). Isso porque conferir "status" diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos. 3. No caso dos autos, a instância de origem, apesar de reconhecer a multiparentalidade, em razão da ligação afetiva entre enteada e padrasto, determinou que, na certidão de nascimento, constasse o termo "pai socioafetivo", e afastou a possibilidade de efeitos patrimoniais e sucessórios. 3.1. Ao assim decidir, a Corte estadual conferiu à recorrente uma posição filial inferior em relação aos demais descendentes do "genitor socioafetivo", violando o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990. 4. Recurso especial provido para reconhecer a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade. (STJ - REsp: 1487596 MG 2014/0263479-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 RMDCPC vol. 104 p. 169 RSTJ vol. 263 p. 629) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO UNILATERAL. LEI Nº. 8.560/92. PROVIMENTO DO RECURSO. O reconhecimento da paternidade/filiação socioafetiva, resultante da declarada posse do estado de filho, pode ser realizado através de instrumento particular diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante escritura pública em tabelionato de notas, por testamento ou por manifestação direta e expressa perante um juiz de direito. Não existe impedimento legal ou motivos jurídicos razoáveis a impor aos interessados o caminho da adoção unilateral para o reconhecimento da paternidade socioafetiva. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00071502020148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 12-09-2017)(TJ-PB 00071502020148150011 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e, em consequência, reconheço a maternidade socioafetiva, declarando, para todos os efeitos legais, inclusive sucessórios, que MARIA NUNES DE MOURA é mãe de MARIA DE FATIMA NUNES ARRUDA. Custas e honorários advocatícios pelos promovidos, estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, servindo a presente sentença como mandado ao cartório competente, para inscrição do nome da falecida MARIA NUNES DE MOURA e avós maternos MANOEL CORDEIRO DE MOURA LIMA e JÚLIA NUNES DE MAGALHÃES no registro de nascimento da autora MARIA DE FATIMA NUNES ARRUDA, que manterá o mesmo nome, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815466-18.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NUNES ARRUDA
RÉUS: MARIA NUNES DE MOURA, JOSE NUNES DE MOURA, FRANCISCA NUNES DE ARRUDA, JULIA JUCILEIDE NUNES, CANDIDA MARIA MOURA DE ARRUDA, ALBERTO ARRUDA DE MOURA, MARIA DO CARMO LIMEIRA DE ARRUDA FILHA, THAYNA SARAIVA DE ARRUDA MOURA, ORIEUDO NUNES MOURA, EVERALDO JACOBINO DE MOURA, MARCOS ANTONIO JACOBINO DE MOURA, MARIA DO ROSARIO JACOBINO DE MOURA, FRANCISCO ODONUZIO RODRIGUES MOURA, JOSE CORDEIRO MOURA NETO SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM – REVELIA DE UM DOS HERDEIROS - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELOS OUTROS - VÍNCULO COMPROVADO - PROCEDÊNCIA. - É possível o reconhecimento da maternidade socioafetiva, na qual o principal elemento é o afeto, independente da existência de vínculo biológico e sanguíneo, quando existentes provas inequívocas de sua configuração.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem ajuizada por MARIA DE FATIMA NUNES ARRUDA em face dos herdeiros da falecida MARIA NUNES DE MOURA, conforme alegações contidas na exordial. Considerando que apenas alguns dos promovidos foram devidamente citados e intimados para audiência de conciliação, pugnou a autora, por seu patrono, a suspensão do feito por 30 dias, a fim de juntar termo de reconhecimento da relação de maternidade socioafetiva entre a falecida e a autora devidamente assinada pelos demais herdeiros, com firma reconhecida, o que foi juntado aos id’s. 83784377 e 86037045, com exceção do demandado JOSÉ CORDEIRO MOURA NETO, que foi citado por edital. Ao promovido citado por edital, foi nomeado curador especial em sua defesa, que apresentou contestação genérica (id. 108236842). Intimados sobre o interesse na produção de novas provas, as partes nada requereram. Parecer Ministerial pela procedência do pedido. Relatados, DECIDO. Bem compulsando os autos, entendo que o pedido da parte autora merece ser acolhido. Destaco ainda que se trata de julgamento antecipado feito, como prevê o art. 355, I, do CPC, posto que não há necessidade de produção de outras provas. O art. 1.593 do Código Civil reconhece a possibilidade de parentesco decorrente de outros critérios que não o biológico, dispondo que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem". Assim, pode-se conceituar vínculo de parentesco como sendo a relação entre pessoas vinculadas pelo sangue, que se originaram pela ascendência direta ou de um tronco comum, ou por outra origem, como a adoção e a socioafetividade. Desta feita, o chamado vínculo de afetividade é aquele agregador do valor "família", ocorrendo tanto no parentesco consanguíneo, como nas pessoas que não possuem esse tipo de vínculo, conferindo valor jurídico ao afeto para conhecer os vínculos socioafetivos. A parentalidade socioafetiva, por sua vez, não decorre de uma declaração, nem tampouco, de um fato biológico, mas em razão da existência de estreitos laços afetivos e sociais que unem determinadas pessoas que se relacionam como entidade familiar, independentemente da correspondência com a verdade biológica ou aquela constante do assento de nascimento. Como se pode extrair dos arts. 1.593, 1.596, 1.597, V, 1.605 e 1.614, todos do Código Civil, o relacionamento socioafetivo, também denominado de posse do estado de filho, é reconhecido pela sociedade por identificar uma verdadeira relação entre pais e filhos ligados pelo amor, carinho e respeito, importando tal relação em direitos e deveres. No entanto, não se pode perder de vista que o estabelecimento de vínculo de maternidade civil, em regra, se dá por meio de declaração de vontade manifestada através da adoção, sendo a filiação socioafetiva desenvolvida para definir situações específicas diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, deve-se ater para a necessidade da produção de prova que caracterize a chamada paternidade/maternidade socioafetiva. No caso dos autos, com exceção do Sr. JOSÉ CORDEIRO MOURA NETO, o qual foi citado por edital, tendo sido nomeado curador especial em sua defesa, que apresentou contestação genérica (id. 108236842), todos os demais herdeiros reconheceram a relação de socioafetividade entre a autora e a falecida, conforme termos de reconhecimento acostados aos id’s. 83784377 e 86037045, devidamente assinados, com firma reconhecida, constando a informação de que a autora foi criada pela falecida, havendo, entre elas, uma relação de mãe e filha. Ademais, verifica-se que a falecida tinha a requerente como pessoa de sua confiança, tendo outorgado-lhe procuração, a quem conferiu poderes para representá-la junto ao Governo do Estado da Paraíba e da Secretaria da Receita/PBPREV, com o fim principal de receber pensão, vencimentos e/ou proventos a que fazia jus, bem como representá-la junto à instituição financeira e demais atos constantes no documento de id. 71343778, somado isto ao fato de que compartilhavam do mesmo endereço residencial (id. 71343779). As provas produzidas demonstraram que a requerente e a falecida nutriam laços de afetividade, comparados aos de mãe e filha, uma pela outra. Assim, restou robustamente demonstrada a posse do estado de filho configuradora da maternidade socioafetiva. Neste ponto, dispõe o art. 227, § 6º, da CF, que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Consequentemente, estabelecido o vínculo de parentesco socioafetivo e em virtude do princípio da isonomia previsto constitucionalmente, todos os demais efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes da parentalidade socioafetiva se operam automaticamente. Neste sentido vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO. PAI BIOLÓGICO. PAI SOCIOAFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, em sede de repercussão geral, a possibilidade da multiparentalidade, fixou a seguinte tese: "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" ( RE 898060, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). 2. A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF). Isso porque conferir "status" diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos. 3. No caso dos autos, a instância de origem, apesar de reconhecer a multiparentalidade, em razão da ligação afetiva entre enteada e padrasto, determinou que, na certidão de nascimento, constasse o termo "pai socioafetivo", e afastou a possibilidade de efeitos patrimoniais e sucessórios. 3.1. Ao assim decidir, a Corte estadual conferiu à recorrente uma posição filial inferior em relação aos demais descendentes do "genitor socioafetivo", violando o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990. 4. Recurso especial provido para reconhecer a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade. (STJ - REsp: 1487596 MG 2014/0263479-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 RMDCPC vol. 104 p. 169 RSTJ vol. 263 p. 629) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO UNILATERAL. LEI Nº. 8.560/92. PROVIMENTO DO RECURSO. O reconhecimento da paternidade/filiação socioafetiva, resultante da declarada posse do estado de filho, pode ser realizado através de instrumento particular diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante escritura pública em tabelionato de notas, por testamento ou por manifestação direta e expressa perante um juiz de direito. Não existe impedimento legal ou motivos jurídicos razoáveis a impor aos interessados o caminho da adoção unilateral para o reconhecimento da paternidade socioafetiva. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00071502020148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 12-09-2017)(TJ-PB 00071502020148150011 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e, em consequência, reconheço a maternidade socioafetiva, declarando, para todos os efeitos legais, inclusive sucessórios, que MARIA NUNES DE MOURA é mãe de MARIA DE FATIMA NUNES ARRUDA. Custas e honorários advocatícios pelos promovidos, estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, servindo a presente sentença como mandado ao cartório competente, para inscrição do nome da falecida MARIA NUNES DE MOURA e avós maternos MANOEL CORDEIRO DE MOURA LIMA e JÚLIA NUNES DE MAGALHÃES no registro de nascimento da autora MARIA DE FATIMA NUNES ARRUDA, que manterá o mesmo nome, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”