Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800683-92.2022.8.15.0081.
REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: ADERLANE MAIA RODRIGUES CORDEIRO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ADERLANE MAIA RODRIGUES CORDEIRO Endereço: Rua Epitácio Pessoa, 327, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, contra a execução proposta por ADERLANE MAIA RODRIGUES CORDEIRO, em face de título executivo judicial que reconheceu o direito da servidora à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A Sentença de mérito (Num. 63642363), julgou procedente o pedido para: a) assegurar a progressão da Impugnada em conformidade com o transcurso dos quadriênios contados da admissão (29/04/2009), efetuando sua progressão para o nível adequado; e b) condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais de 5% a cada mudança de nível, observada a prescrição quinquenal até a propositura da demanda (ou seja, a partir de 13/07/2017). Especificamente quanto aos encargos moratórios e atualização do débito, o comando sentencial (Num. 63642363, pág. 8), em consonância com o entendimento consolidado à época para condenações da Fazenda Pública, previu que: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária pelos índices da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária IPCA-E. c) A partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária IPCA-E. Iniciada a fase executiva, a Impugnada (Exequente) apresentou petição (Num. 114566758), acostando demonstrativo de débito (Num. 114566764) no valor total de R$ 28.501,63 (vinte e oito mil, quinhentos e um reais e sessenta e três centavos), atualizado até junho/2025. O critério de atualização monetária e juros de mora adotado pelo Exequente, conforme expresso na planilha (Num. 114566764, pág. 1), foi a "Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF Ed. 2022)", combinada com o IPCA-E para o período anterior a 12/2021. O Executado, cumprida a obrigação de fazer (Num. 116856561), apresentou tempestivamente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Num. 123947291), alegando, preliminarmente, a inépcia da peça executória e, no mérito, o excesso de execução, sob o fundamento de que a adoção da Taxa Selic Total a partir de dezembro de 2021 contraria frontalmente os índices fixados no título executivo judicial, que determinou expressamente a aplicação do IPCA-E para correção monetária e da remuneração oficial da caderneta de poupança para juros de mora. O Impugnante defendeu que a inobservância desses parâmetros fixados pela coisa julgada macula o cálculo e resulta em excesso de execução, apresentando, em confronto, o valor que entende correto, qual seja, R$ 25.985,29 (vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), englobando capital e honorários (Num. 123947292). Intimada (Num. 124092483), a Impugnada manifestou-se (Num. 125054985), rechaçando os argumentos do Município e defendendo a manutenção de seus cálculos, alegando que o excesso seria mera divergência de interpretação do índice, opondo-se ao envio à Contadoria Judicial e afirmando que o Juízo deveria acolher seus cálculos. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente Impugnação reside na discrepância dos índices de atualização monetária e de juros de mora utilizados pela Exequente/Impugnada na elaboração da planilha que instrumentaliza o cumprimento de sentença, em relação aos parâmetros definidos de forma peremptória no título executivo judicial transitado em julgado. No caso em tela, a Sentença (Num. 63642363) e o Acórdão confirmatório (Num. 102432533) definiram, de maneira clara e inequívoca, que os valores devidos a título de diferenças remuneratórias deveriam ser atualizados pela correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, aplicando-se tais critérios a partir de julho de 2009. O Juízo de conhecimento, inclusive, fez questão de vincular sua decisão aos parâmetros decorrentes da Tese 810 do Supremo Tribunal Federal, o que reforça a natureza vinculante desses índices específicos. Esta determinação judicial dos índices constitui um elemento essencial do quantum debeatur (o valor devido) e deve ser rigorosamente observada na fase de cumprimento. A escolha dos índices e a forma de sua aplicação não são facultativas à parte Exequente, mas sim comandos inarredáveis do título executivo. A Exequente/Impugnada, ao apresentar sua planilha de cálculos (Num. 114566764), utilizou a Taxa Selic Total a partir de dezembro de 2021 para a atualização do débito principal e dos honorários advocatícios de sucumbência. Tal opção metodológica, conforme suscitado pelo Município Impugnante, está em manifesta desconformidade com os termos expressos da coisa julgada. O comando judicial foi claro ao estabelecer dois índices distintos e cumulativos: IPCA-E para a correção monetária e Juros da Poupança para os juros de mora, a partir de julho de 2009. A Taxa Selic, diferentemente, possui uma natureza jurídica unificada, englobando em seu cálculo tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A substituição dos índices expressamente determinados na sentença (IPCA-E + Juros da Poupança) pela aplicação da Taxa Selic constitui uma alteração substancial na metodologia de cálculo que, por via reflexa, resulta em um excesso de execução. Embora a Emenda Constitucional nº 113/2021 tenha determinado a aplicação da Selic em condenações da Fazenda Pública, esta norma infraconstitucional não tem o condão de desconstituir os parâmetros de cálculo já fixados em título judicial transitado em julgado, sob pena de violar a garantia fundamental da coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora na fase de execução, é enfático ao dispor que, se o título executivo judicial for expresso e tiver transitado em julgado antes da aplicação de novas teses ou legislações (como a EC 113/2021), os parâmetros nele fixados devem ser mantidos, em respeito máximo à segurança jurídica. A fase de cumprimento de sentença não serve como palco para a rediscussão do direito adquirido e integralmente protegido pela coisa julgada. Portanto, a aplicação da Taxa Selic, em detrimento dos índices de IPCA-E e juros da poupança expressamente determinados no decisum exequendo, implica a introdução de uma metodologia de cálculo que não encontra respaldo no direito material reconhecido e consolidado, elevando indevidamente o montante da condenação. Assim, o cálculo apresentado pela Impugnada (R$ 28.501,63) incorre em manifesto excesso de execução, devendo ser readequado para refletir os comandos exatos do título judicial. A planilha do Município (Num. 123947292), ao readequar os cálculos para a metodologia de correção IPCA-E, corrigindo o erro fundamental da Exequente, atende ao comando da coisa julgada, afastando o excesso de execução. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução e homologar o valor apresentado pelo Município. Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, acolho a pretensão do Executado MUNICÍPIO DE BANANEIRAS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação de critérios de atualização monetária e juros de mora divergentes daqueles previstos no título executivo judicial transitado em julgado. Em virtude do acolhimento da Impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Executado (Num. 123947292), limitando o valor da execução, relativo à obrigação de pagar, ao montante de R$ 25.985,29 (vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), calculado na data-base de agosto/2025, o qual deverá ser objeto da requisição de pagamento Precatório (exequente) e da RPV (advogado), na forma da lei. Condeno a Impugnada, ADERLANE MAIA RODRIGUES CORDEIRO, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, que corresponde a R$ 2.516,34 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a Impugnada é beneficiária da Justiça Gratuita (Num. 60912903), a exigibilidade desta condenação em honorários fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, REMETA-SE ao TJPB para pagamento através de PRECATÓRIO do autor e REQUISITE-SE individualmente para o beneficiário (advogado), o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de dois meses. ARQUIVEM-SE os autos, caso não haja novos requerimentos. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025, 12:01:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO