Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854996-29.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME
EXECUTADO: EFFEXLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, FABIANO OLIVEIRA DA SILVA MACHADO, LIDIANE DA SILVA MACHADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, não há falar em gratuidade judiciária no primeiro grau dos juizados, porquanto inexiste cobrança de custas ou honorários, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo exequente em face dos executados acima indicados, objetivando a satisfação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, no valor de R$ 20.925,39. Realizaram-se diversas diligências ao longo do feito visando à localização de bens passíveis de penhora. Foram expedidos mandados, promovidas tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, além da intimação pessoal do exequente para que indicasse bens à penhora, conforme despacho de ID 11532.7233 e demais movimentações subsequentes. Entretanto, não houve êxito na localização de bens penhoráveis dos executados, nem houve manifestação eficaz do exequente indicando meios efetivos para garantir o prosseguimento do cumprimento da sentença. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito, à luz do disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que prevê expressamente: “Não sendo encontrados bens penhoráveis, o juiz extinguirá a execução.” O Enunciado nº 37 do FONAJE é enfático ao esclarecer que: "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do CPC." No entanto, conforme verificado nos autos, mesmo com a adoção de tais medidas e a concessão de prazos razoáveis ao exequente para indicar bens dos devedores, não houve a efetividade necessária ao prosseguimento do feito executivo. Assim, em consonância com a jurisprudência da Turma Recursal do TJPB, mostra-se adequada a extinção da execução diante da inércia do exequente e da ausência de utilidade do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a execução deve ser extinta quando demonstrada a ausência de bens penhoráveis e esgotadas as diligências executivas, notadamente nos Juizados Especiais, cuja celeridade e efetividade são princípios estruturantes (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Vale ressaltar que a extinção da execução não impede o exequente de, em momento posterior, caso venha a localizar bens ou direitos dos executados, promover novo pedido executivo com base no título já constituído, respeitado o prazo prescricional aplicável ao caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, diante da inexistência de bens penhoráveis, mesmo após reiteradas diligências e intimações ao exequente. Indefiro o pedido do ID 125763886. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 04 de novembro de 2025. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito