Conclusos para despacho19/02/2026, 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de ALBA LUCIA EULALIO RAPOSO em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:20
Decorrido prazo de ELLEN APARECIDA MOURA DE ALMEIDA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:08
Decorrido prazo de MARIA ELDA DA SILVA MOURA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 00:48
Publicado Expediente em 12/12/2025.12/12/2025, 00:48
Publicado Expediente em 12/12/2025.12/12/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 00:48
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0030056-29.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0030056-29.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 09:28
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 09:28
Ato ordinatório praticado10/12/2025, 09:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)10/12/2025, 05:47
Juntada de entregue (ecarta)10/12/2025, 05:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)07/12/2025, 05:09
Expedição de Carta.10/11/2025, 09:40
Expedição de Carta.10/11/2025, 09:40
Expedição de Carta.10/11/2025, 09:39
Decorrido prazo de MARIA ELDA DA SILVA MOURA em 05/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:50
Decorrido prazo de ELLEN APARECIDA MOURA DE ALMEIDA em 05/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:49
Publicado Expediente em 20/10/2025.20/10/2025, 00:30
Publicado Expediente em 20/10/2025.20/10/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0030056-29.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o endereço dos sócios da Clínica de Hidratação Infantil. João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0030056-29.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o endereço dos sócios da Clínica de Hidratação Infantil. João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 09:33
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 09:33
Ato ordinatório praticado16/10/2025, 09:32
Decorrido prazo de ELLEN APARECIDA MOURA DE ALMEIDA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 01:42
Decorrido prazo de MARIA ELDA DA SILVA MOURA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 01:42
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 01:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 01:42
Publicado Expediente em 10/09/2025.10/09/2025, 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 07:29
Publicado Expediente em 10/09/2025.10/09/2025, 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 07:29
Publicado Expediente em 10/09/2025.10/09/2025, 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 07:29
Publicado Expediente em 10/09/2025.10/09/2025, 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. É cediço que o artigo 50 do Código Civil, adotando a “Teoria Maior”, prescreve que a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá quando houver abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade compreende o comportamento dos sócios que, se afastando do objetivo social da empresa, atuam para fraudar terceiros encobertados pelo escudo da sociedade empresária. Já a confusão patrimonial se caracteriza quando não é possível separar o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, dificultando eventual recebimento de dívidas pelos credores. Diante disto, a providência solicitada só poderá ser realizada quando haja evidente comprovação de que a empresa agravada utiliza de subterfúgios atentatórios à dignidade da justiça em detrimento do credor No caso “sub examine”, num juízo de cognição sumária própria ao caso, vislumbra-se que o pedido retro merece acolhimento, porquanto há evidências nos autos de que houve uma dissolução irregular da empresa executada. Ademais, a situação cadastral da pessoa jurídica, está como inapta. Nesse ponto, ressalta-se que a dissolução irregular da empresa devedora, sem a regular liquidação dos ativos e com o encerramento de suas atividades, por si só, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, por infração à lei. Transcreve-se, por oportuno, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ.ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMUNICAÇÃO AOSÓRGÃOS COMPETENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50 DOCC/2002. INAPLICABILIDADE. 1.... 2.... 3. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4.... 5.... 6.... 7.Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp 770.758/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 12/02/2019). Dessa forma, em atenção ao entendimento adotado atualmente, acerca da matéria, e após detida análise do caso, evidencia-se que subsistem os requisitos legais, para o deferimento da desconsideração da pessoa jurídica da Executada, quais sejam, a insolvência, o desvio da finalidade institucional e a confusão patrimonial. Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao ser compreendido como incidente processual, e não processo incidental (autônomo), pode ser instaurado nos mesmos autos do processo original, sendo desnecessário, portanto, que seu processamento se dê em autos apartados, como se ação autônoma fosse. Desse modo, não há óbice à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, desde que observado o devido processo legal. Com efeito, nos termos do art. 134, §3º do CPC, § 3º, suspendo o curso processual. Cite-se o sócio da pessoa jurídica promovida para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 135 do CPC). Intimem-se as partes dessa decisão. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. É cediço que o artigo 50 do Código Civil, adotando a “Teoria Maior”, prescreve que a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá quando houver abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade compreende o comportamento dos sócios que, se afastando do objetivo social da empresa, atuam para fraudar terceiros encobertados pelo escudo da sociedade empresária. Já a confusão patrimonial se caracteriza quando não é possível separar o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, dificultando eventual recebimento de dívidas pelos credores. Diante disto, a providência solicitada só poderá ser realizada quando haja evidente comprovação de que a empresa agravada utiliza de subterfúgios atentatórios à dignidade da justiça em detrimento do credor No caso “sub examine”, num juízo de cognição sumária própria ao caso, vislumbra-se que o pedido retro merece acolhimento, porquanto há evidências nos autos de que houve uma dissolução irregular da empresa executada. Ademais, a situação cadastral da pessoa jurídica, está como inapta. Nesse ponto, ressalta-se que a dissolução irregular da empresa devedora, sem a regular liquidação dos ativos e com o encerramento de suas atividades, por si só, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, por infração à lei. Transcreve-se, por oportuno, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ.ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMUNICAÇÃO AOSÓRGÃOS COMPETENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50 DOCC/2002. INAPLICABILIDADE. 1.... 2.... 3. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4.... 5.... 6.... 7.Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp 770.758/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 12/02/2019). Dessa forma, em atenção ao entendimento adotado atualmente, acerca da matéria, e após detida análise do caso, evidencia-se que subsistem os requisitos legais, para o deferimento da desconsideração da pessoa jurídica da Executada, quais sejam, a insolvência, o desvio da finalidade institucional e a confusão patrimonial. Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao ser compreendido como incidente processual, e não processo incidental (autônomo), pode ser instaurado nos mesmos autos do processo original, sendo desnecessário, portanto, que seu processamento se dê em autos apartados, como se ação autônoma fosse. Desse modo, não há óbice à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, desde que observado o devido processo legal. Com efeito, nos termos do art. 134, §3º do CPC, § 3º, suspendo o curso processual. Cite-se o sócio da pessoa jurídica promovida para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 135 do CPC). Intimem-se as partes dessa decisão. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. É cediço que o artigo 50 do Código Civil, adotando a “Teoria Maior”, prescreve que a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá quando houver abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade compreende o comportamento dos sócios que, se afastando do objetivo social da empresa, atuam para fraudar terceiros encobertados pelo escudo da sociedade empresária. Já a confusão patrimonial se caracteriza quando não é possível separar o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, dificultando eventual recebimento de dívidas pelos credores. Diante disto, a providência solicitada só poderá ser realizada quando haja evidente comprovação de que a empresa agravada utiliza de subterfúgios atentatórios à dignidade da justiça em detrimento do credor No caso “sub examine”, num juízo de cognição sumária própria ao caso, vislumbra-se que o pedido retro merece acolhimento, porquanto há evidências nos autos de que houve uma dissolução irregular da empresa executada. Ademais, a situação cadastral da pessoa jurídica, está como inapta. Nesse ponto, ressalta-se que a dissolução irregular da empresa devedora, sem a regular liquidação dos ativos e com o encerramento de suas atividades, por si só, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, por infração à lei. Transcreve-se, por oportuno, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ.ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMUNICAÇÃO AOSÓRGÃOS COMPETENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50 DOCC/2002. INAPLICABILIDADE. 1.... 2.... 3. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4.... 5.... 6.... 7.Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp 770.758/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 12/02/2019). Dessa forma, em atenção ao entendimento adotado atualmente, acerca da matéria, e após detida análise do caso, evidencia-se que subsistem os requisitos legais, para o deferimento da desconsideração da pessoa jurídica da Executada, quais sejam, a insolvência, o desvio da finalidade institucional e a confusão patrimonial. Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao ser compreendido como incidente processual, e não processo incidental (autônomo), pode ser instaurado nos mesmos autos do processo original, sendo desnecessário, portanto, que seu processamento se dê em autos apartados, como se ação autônoma fosse. Desse modo, não há óbice à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, desde que observado o devido processo legal. Com efeito, nos termos do art. 134, §3º do CPC, § 3º, suspendo o curso processual. Cite-se o sócio da pessoa jurídica promovida para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 135 do CPC). Intimem-se as partes dessa decisão. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. É cediço que o artigo 50 do Código Civil, adotando a “Teoria Maior”, prescreve que a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá quando houver abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade compreende o comportamento dos sócios que, se afastando do objetivo social da empresa, atuam para fraudar terceiros encobertados pelo escudo da sociedade empresária. Já a confusão patrimonial se caracteriza quando não é possível separar o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, dificultando eventual recebimento de dívidas pelos credores. Diante disto, a providência solicitada só poderá ser realizada quando haja evidente comprovação de que a empresa agravada utiliza de subterfúgios atentatórios à dignidade da justiça em detrimento do credor No caso “sub examine”, num juízo de cognição sumária própria ao caso, vislumbra-se que o pedido retro merece acolhimento, porquanto há evidências nos autos de que houve uma dissolução irregular da empresa executada. Ademais, a situação cadastral da pessoa jurídica, está como inapta. Nesse ponto, ressalta-se que a dissolução irregular da empresa devedora, sem a regular liquidação dos ativos e com o encerramento de suas atividades, por si só, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, por infração à lei. Transcreve-se, por oportuno, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ.ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMUNICAÇÃO AOSÓRGÃOS COMPETENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50 DOCC/2002. INAPLICABILIDADE. 1.... 2.... 3. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4.... 5.... 6.... 7.Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp 770.758/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 12/02/2019). Dessa forma, em atenção ao entendimento adotado atualmente, acerca da matéria, e após detida análise do caso, evidencia-se que subsistem os requisitos legais, para o deferimento da desconsideração da pessoa jurídica da Executada, quais sejam, a insolvência, o desvio da finalidade institucional e a confusão patrimonial. Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao ser compreendido como incidente processual, e não processo incidental (autônomo), pode ser instaurado nos mesmos autos do processo original, sendo desnecessário, portanto, que seu processamento se dê em autos apartados, como se ação autônoma fosse. Desse modo, não há óbice à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, desde que observado o devido processo legal. Com efeito, nos termos do art. 134, §3º do CPC, § 3º, suspendo o curso processual. Cite-se o sócio da pessoa jurídica promovida para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 135 do CPC). Intimem-se as partes dessa decisão. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 09:56
Outras Decisões30/08/2025, 16:15
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:04
Conclusos para despacho27/02/2025, 11:02
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 10:42
Ato ordinatório praticado26/02/2025, 07:58
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 04:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 04:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/11/2024 23:59.14/01/2025, 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.13/12/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 00:35
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0030056-29.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0030056-29.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado11/12/2024, 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença14/11/2024, 21:01
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.01/10/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202401/10/2024, 00:49
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0030056-29.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0030056-29.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado27/09/2024, 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença16/09/2024, 07:33
Proferido despacho de mero expediente15/09/2024, 09:53
Conclusos para decisão12/09/2024, 18:03
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 01:25
Publicado Intimação em 23/07/2024.24/07/2024, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202424/07/2024, 11:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do depósito efetuado pela executada Hapvida Assistência Médica LTDA (ID 92759805), torno sem efeito a decisão de ID 92607545. Noutro norte, defiro o pedido de ID 92848225, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu advogado, conforme requerido. Ainda, intime-se a executada Clínica e Centro de Hidratação Infantil S/C LTDA para efetuar o pagamento de R$ 45.933,20(quarenta e cinco mil novecentos e trinta22/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/07/2024, 09:42
Juntada de Petição de certidão19/07/2024, 09:41
Juntada de Alvará18/07/2024, 14:08
Juntada de Alvará18/07/2024, 14:07
Proferido despacho de mero expediente09/07/2024, 11:43
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 13:54
Conclusos para decisão28/06/2024, 10:48
Juntada de Petição de petição27/06/2024, 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line25/06/2024, 16:29
Conclusos para despacho25/06/2024, 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença13/06/2024, 15:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.03/06/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202431/05/2024, 00:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Observa-se da peça de ID. 78630516, que o perito, em seu laudo, apontou o valor de RS 46.046,34 (quarenta e seis mil e quarenta e seis reais e, trinta e quatro centavos), como o valor devido pela promovida/executada à parte autora. Destarte, impõe-se esclarecer que o autor concorda com a perícia, enquanto que a suplicada insiste em apontar o valor de R$ 34.034,78, por ela depositado, como o correto. Ora, a perícia judic30/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/05/2024, 07:26
Juntada de diligência29/05/2024, 07:24
Juntada de Alvará28/05/2024, 12:49
Juntada de diligência26/04/2024, 08:54
Cancelada a movimentação processual26/04/2024, 08:48
Desentranhado o documento26/04/2024, 08:48
Juntada de Alvará26/04/2024, 07:50
Outras Decisões24/04/2024, 11:05
Conclusos para decisão06/10/2023, 13:32
Decorrido prazo de MARIA ELDA DA SILVA MOURA em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:48
Decorrido prazo de ELLEN APARECIDA MOURA DE ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:48
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:48
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 17:14
Publicado Despacho em 19/09/2023.21/09/2023, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202321/09/2023, 05:11
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca dos esclarecimentos complementares apresentados pelo perito (ID 78630516 ). Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.18/09/2023, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca dos esclarecimentos complementares apresentados pelo perito (ID 78630516 ). Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.18/09/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca dos esclarecimentos complementares apresentados pelo perito (ID 78630516 ). Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.18/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca dos esclarecimentos complementares apresentados pelo perito (ID 78630516 ). Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.18/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição16/09/2023, 08:56
Juntada de Petição de procuração15/09/2023, 18:10
Proferido despacho de mero expediente15/09/2023, 08:01
Conclusos para despacho12/09/2023, 21:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)01/09/2023, 16:33
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 14:07
Proferido despacho de mero expediente31/07/2023, 12:19
Conclusos para despacho31/07/2023, 11:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:09
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 14:00
Publicado Despacho em 12/05/2023.12/05/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202312/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos (ID 69347600). Noutro norte, INTIME-SE o perito nomeado acerca da decisão de ID 69673700 para adoção das diligências cabíveis para recebimento dos seus honorários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Josivaldo Félix de Oliveira. Juiz de Direito11/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/05/2023, 12:50
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 28/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:32
Juntada de Petição de petição28/04/2023, 17:06
Juntada de Petição de petição22/04/2023, 11:39
Publicado Despacho em 13/04/2023.13/04/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202313/04/2023, 00:30
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos (ID 69347600). Noutro norte, INTIME-SE o perito nomeado acerca da decisão de ID 69673700 para adoção das diligências cabíveis para recebimento dos seus honorários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Josivaldo Félix de Oliveira. Juiz de Direito12/04/2023, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos (ID 69347600). Noutro norte, INTIME-SE o perito nomeado acerca da decisão de ID 69673700 para adoção das diligências cabíveis para recebimento dos seus honorários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Josivaldo Félix de Oliveira. Juiz de Direito12/04/2023, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos (ID 69347600). Noutro norte, INTIME-SE o perito nomeado acerca da decisão de ID 69673700 para adoção das diligências cabíveis para recebimento dos seus honorários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Josivaldo Félix de Oliveira. Juiz de Direito12/04/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos (ID 69347600). Noutro norte, INTIME-SE o perito nomeado acerca da decisão de ID 69673700 para adoção das diligências cabíveis para recebimento dos seus honorários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Josivaldo Félix de Oliveira. Juiz de Direito12/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030056-29.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos (ID 69347600). Noutro norte, INTIME-SE o perito nomeado acerca da decisão de ID 69673700 para adoção das diligências cabíveis para recebimento dos seus honorários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Josivaldo Félix de Oliveira. Juiz de Direito12/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 22:41
Proferido despacho de mero expediente23/03/2023, 16:09
Conclusos para despacho23/03/2023, 12:57
Juntada de comunicações01/03/2023, 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/02/2023, 20:31
Expedição de Outros documentos.18/01/2023, 10:46
Juntada de diligência18/01/2023, 10:46
Juntada de comunicações19/12/2022, 13:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.24/09/2022, 01:16
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 19/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:59
Decorrido prazo de MARIA ELDA DA SILVA MOURA em 08/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/09/2022 23:59.16/09/2022, 02:21
Decorrido prazo de ELLEN APARECIDA MOURA DE ALMEIDA em 08/09/2022 23:59.16/09/2022, 02:21
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 11:14
Juntada de Outros documentos17/08/2022, 11:10
Expedição de Outros documentos.16/08/2022, 18:28
Ato ordinatório praticado16/08/2022, 18:27
Juntada de Ofício11/08/2022, 12:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/07/2022, 20:41
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 04/07/2022 23:59.05/07/2022, 01:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:11
Decorrido prazo de MARIA ELDA DA SILVA MOURA em 17/06/2022 23:59.18/06/2022, 18:50
Expedição de Outros documentos.13/06/2022, 19:21
Indeferido o pedido de ELLEN APARECIDA MOURA DE ALMEIDA (EXEQUENTE)13/06/2022, 18:21
Conclusos para despacho10/06/2022, 15:43
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 20/05/2022 23:59.09/06/2022, 16:30
Juntada de Petição de petição08/06/2022, 17:54
Nomeado perito07/06/2022, 10:56
Conclusos para despacho30/05/2022, 11:54
Expedição de Outros documentos.30/05/2022, 11:53
Expedição de Outros documentos.30/05/2022, 11:53
Juntada de Petição de petição29/05/2022, 19:42
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença29/05/2022, 19:04
Expedição de Outros documentos.29/05/2022, 19:04
Juntada de Petição de petição27/05/2022, 20:17
Conclusos para despacho27/05/2022, 15:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 05:20
Juntada de Petição de petição17/05/2022, 12:40
Juntada de Petição de petição16/05/2022, 15:10
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 22:40
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 22:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/04/2022, 22:32
Proferido despacho de mero expediente13/12/2021, 21:13
Conclusos para despacho26/11/2021, 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença25/11/2021, 14:12
Decorrido prazo de ELLEN APARECIDA MOURA DE ALMEIDA em 19/11/2021 23:59:59.20/11/2021, 02:26
Decorrido prazo de MARIA ELDA DA SILVA MOURA em 19/11/2021 23:59:59.20/11/2021, 02:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/11/2021 23:59:59.13/11/2021, 02:28
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 12/11/2021 23:59:59.13/11/2021, 02:27
Expedição de Outros documentos.01/11/2021, 03:47
Ato ordinatório praticado01/11/2021, 03:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos09/09/2021, 10:24
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Processo migrado para o PJe27/08/2020, 09:43
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 08/2020 14:01 TJEJP6912/08/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2020 NF 206/212/08/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2020 MIGRACAO P/PJE12/08/2020, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 08/202012/08/2020, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 31: 07/201731/07/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2017 A CONTADORIA31/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 06/201722/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2017 P037065172001 15:54:18 HAPVIDA22/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2017 P033732172001 15:54:18 ELLEN A22/06/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P037065172001 16:47:34 HAPVIDA19/06/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 P033732172001 13:39:05 ELLEN A05/06/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2017 DECISAO-REJEITADA EXCECAO PRE-10/04/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 04/2017 NF 53/1710/04/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2017 NF 53/1706/04/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 09/201622/09/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2015 P085205152001 11:21:25 CLINICA16/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015 P085205152001 17:19:00 CLINICA15/10/2015, 00:00
Mov. [788] - REJEITADA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE 27: 08/201528/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/201510/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 13: 02/2015 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDI13/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2015 ELLEN APARECIDA MOURA DE ALMEI13/02/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2013 AG JUNTAR PETICAO04/09/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2013 DESPACHO-VISTA AS PARTES22/05/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 05/2013 NF 103/1322/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2013 NF 103/1317/05/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2906201229/06/2012, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 2006201229/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2006201229/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0902201209/02/2012, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0902201209/02/2012, 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 2605201131/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2605201131/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0704201107/04/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 07042011 PETICAO: AUTOR07/04/2011, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0604201106/04/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 04042011 003958PB04/04/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1012201020/01/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1012201020/01/2011, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 1012201020/01/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1012201010/12/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2910201029/10/2010, 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 2910201029/10/2010, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 0104200801/04/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3103200831/03/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1103200831/03/2008, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 1103200811/03/2008, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 0703200807/03/2008, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 07032008 CONTRA RAZOES07/03/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2502200825/02/2008, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15022008 003958PB15/02/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1402200815/02/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1402200815/02/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1001200810/01/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1001200810/01/2008, 00:00
Mov. [1131] - APELACAO AGUARDA CONTRA RAZOES 1001200810/01/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1001200810/01/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0901200809/01/2008, 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 0312200709/01/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0512200726/11/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2311200726/11/2007, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 26112007 LV59R14B26/11/2007, 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 2011200720/11/2007, 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 2011200720/11/2007, 00:00
Mov. [701] - AUTOS CLS EM AUDIENCIA 2011200720/11/2007, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 2011200720/11/2007, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 2011200713/11/2007, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1211200713/11/2007, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 0511200705/11/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0211200705/11/2007, 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 3110200731/10/2007, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 3110200731/10/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3110200731/10/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 3110200731/10/2007, 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 20112007 143031/10/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3010200731/10/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2910200731/10/2007, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 1810200718/10/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1510200718/10/2007, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 2905200729/05/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2805200728/05/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2205200721/05/2007, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1805200721/05/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0405200704/05/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2604200726/04/2007, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 2504200726/04/2007, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 2504200726/04/2007, 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 0204200702/04/2007, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2903200730/03/2007, 00:00
Mov. [435] - INFORMACOES PRESTADAS 2903200730/03/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2903200729/03/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2703200726/03/2007, 00:00
Mov. [434] - INFORMACOES REQUISITADAS 2603200726/03/2007, 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 1603200716/03/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1503200716/03/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1403200714/03/2007, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1403200714/03/2007, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1403200714/03/2007, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2702200702/03/2007, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2302200723/02/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2302200723/02/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1602200716/02/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1602200716/02/2007, 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 25042007 143016/02/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1602200716/02/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1602200715/02/2007, 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 1402200715/02/2007, 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 0702200714/02/2007, 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 2901200730/01/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3001200730/01/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2901200726/01/2007, 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 2501200726/01/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1312200622/12/2006, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 1401200714/12/2006, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13122006 003958PB13/12/2006, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1312200613/12/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11122006 NF 202: 611/12/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2811200628/11/2006, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2811200628/11/2006, 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 2811200628/11/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2811200628/11/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2311200620/11/2006, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 0611200601/11/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01112006 DA CLINICA01/11/2006, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0611200626/10/2006, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2610200626/10/2006, 00:00
Distribuído por sorteio12/07/2006, 00:00