Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CIDRONIO DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS - PB30488
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0855704-45.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. JOSÉ CIDRÔNIO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) ingressou na plataforma da empresa Ré, Uber Driver, em meados de 2022, utilizando o aplicativo como sua principal e única fonte de renda; 2) durante esse período, manteve uma rotina de trabalho consistente e exemplar, realizando um total de 2.603 corridas e percorrendo 16.706 quilômetros com usuários apenas no ano de 2022; 3) em 2023, continuou sua atuação de maneira igualmente dedicada, realizando 4.601 corridas e percorrendo 28.005 quilômetros com usuários; 4) em agosto de 2023, foi abruptamente bloqueado da plataforma, sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia por parte da Ré, o que o impossibilitou de continuar exercendo sua atividade laboral; 5) a justificativa apresentada, posteriormente, pela Ré foi a existência de um processo criminal de número 0000781-50.2016.8.15.0751, no entanto, o referido processo se encontra em suspensão condicional, desde 21 de março de 2017, aguardando apenas a decretação da extinção da punibilidade; 6) ao ingressar na plataforma Uber, em 2022, a ação criminal já existia, e a própria plataforma aceitou a sua inscrição, permitindo que ele desempenhasse suas atividades sem qualquer restrição por mais de um ano; 7) buscou resolver a questão de maneira administrativa, porém, sem sucesso, recebendo apenas respostas automáticas e evasivas, sem qualquer explicação concreta sobre a razão do bloqueio; 8) a ausência de um processo administrativo adequado, que garantisse o contraditório e a ampla defesa, agrava ainda mais a situação. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar o imediato restabelecimento da sua conta na plataforma Uber. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para tornar definitiva a tutela, garantindo-lhe o direito de continuar exercendo suas atividades de forma plena. Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 100110410. A demandada apresentou contestação no ID 104549988, aduzindo, em seara preliminar: a) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; b) o indeferimento da inicial, pelo fato do comprovante de residência se encontrar em nome de terceiro. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a Uber tem pleno direito de selecionar e gerenciar os cadastros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas internas da empresa; 2) considerando que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, não há como impor à Uber a obrigação de reativar o cadastro do Autor; 3) a desativação do cadastro do Autor da plataforma não constitui uma conduta ilícita, retratando o mero exercício regular de direito de livre associação garantido no art. 5º, inc. XX, da CF; 4) o estabelecimento da relação contratual é um direito tanto da Uber, quanto do motorista, que também pode se desvencilhar da relação contratual a qualquer momento; 5) a Uber não possui interesse em desativar os motoristas de forma indiscriminada e sem justo motivo, até porque o lucro da empresa decorre justamente das atividades exercidas por eles, de modo que seria totalmente prejudicial para o negócio a desativação de motoristas que cumprem com as políticas da Uber; 6) no que diz respeito aos motoristas, para que o seu cadastro no aplicativo seja aprovado e mantido, é imprescindível que alguns requisitos específicos sejam devidamente cumpridos, mediante a avaliação de diversos critérios internos estabelecidos pela empresa, tudo sempre visando à segurança dos usuários e à qualidade das viagens realizadas por meio do aplicativo; 7) no site da Uber consta a informação de que o interessado será avaliado por meio de processo de checagem, e somente após será informado sobre a aprovação ou não do cadastro, além de nos Termos Gerais Dos Serviços De Tecnologia estar previsto que mesmo após a sua aprovação à verificação de segurança nas bases públicas será realizada de forma periódica; 8) em consulta ao seu banco de dados, a Uber verificou que o Autor teve sua conta desativada da plataforma em 17/08/2023, em razão da reprovação no processo de verificação de segurança da empresa; 9) ao proceder com a verificação dos dados do Autor, a Uber localizou uma ação penal no CPF do Autor, que tramita em perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, sob o número 0000781-50.2016.8.15.0751 (origem) / 0800731-12.2021.8.15.0461 (Carta precatória); 10) como se não bastasse foi possível localizar relato gravíssimo de um passageiro a respeito da conduta do Autor, alegando que o promovente o tratou de forma grosseira; 11) verificado um apontamento criminal relacionado o Autor, bem como relatos graves, a Uber valendo-se de sua liberdade de contratar enquanto plataforma privada, optou por desativar o motorista da plataforma, tudo em conformidade com a lei que traz critérios objetivos para a manutenção dos cadastros dos motoristas e com as políticas de segurança da Uber; 12) pela regra de exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC6, não poderá o Autor requerer a manutenção da sua conta na plataforma, se ele mesmo descumpriu com as regras que ele aquiesceu; 13) não há que se falar em descumprimento da ampla defesa e contraditório no caso concreto, como será demonstrado, o Autor fora devidamente notificado acerca de sua conduta junto à Uber, informado sobre sua desativação e possibilidade de revisão, tanto é que a solicitou conforme previamente exposto; 14) o procedimento de revisão da decisão não garante que a conta efetivamente será reativada, pois no final do procedimento de verificação a Uber ainda poderá decidir pela reprovação do cadastro em razão da sua liberdade contratual como empresa privada; 15) o Autor solicitou seu pedido de revisão, entretanto foi encerrado como improcedente diante do envio da documentação incorreta. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 104661446. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A demandada aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que a mesma tem condições de suportar as custas do processo. Ademais, é representado por advogado particular, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo A hipossuficiência alegada pela parte autora é presumida, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC). APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO DANIFICADO - ADULTERAÇÃO NÃO PROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do CC/2002). 2 - O dano material deve ser comprovado; não pode ser presumido. De tal modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais se a parte autora não se desincumbe de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC de provar o fato constitutivo de seu alegado direito em relação aos prejuízos materiais que alega ter sofrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.234390-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) Da mesma forma, também não ilide o benefício da assistência judiciária gratuita o fato do autor ter constituído advogado particular, sendo que tal fato não implica em dizer que a mesma se encontre em situação econômica que lhe permita arcar com as custas processuais, nos termos do §4º, do art. 99, do CPC: (...) § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERDADE - CRITÉRIO PARA INDEFERIMENTO - ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Poderá a parte contrária oferecer impugnação, requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.094887-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. Indeferimento da inicial A parte promovida suscitou o indeferimento da inicial, pelo fato do comprovante de residência se encontrar em nome de terceiro. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Inicialmente, convém destacar que a promovente acostou fatura de consumo de energia (ID 99173605) em nome de terceiro, que, no entanto, coincide com o endereço aposto na procuração de ID 99173602. Ademais, vale lembrar que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, embora importante na fixação da competência. Portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1. Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2. O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. DO MÉRITO Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Inaplicabilidade do CDC observa-se que a relação estabelecida entre as partes não ostenta as características de uma relação de consumo, tratando-se de um relacionamento contratual, sem regulamentação específica, em que o vínculo se estabelece entre a plataforma e o motorista parceiro, nos termos contratuais e obrigacionais estabelecidos pelo Código Civil. Assim, a relação entre as partes rege-se, exclusivamente, como examinado, pelo Código Civil, por não caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, previstas nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA PEDIDA EM 1º GRAU E REJEITADA. CUSTAS INICIAIS PAGAS. REFORMULAÇÃO DA PRETENSÃO. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO COM EFEITO EX NUNC. CONTRATO DE AGÊNCIA. ADESÃO DE MOTORISTA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO, OBSERVADA POR DENÚNCIAS DE USUÁRIOS. DESCREDENCIAMENTO, COM RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PREVISÃO EXPRESSA NAS CONDIÇÕES GERAIS. JUSTO MOTIVO QUE AMPARA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA DE INDENIZAR O MOTORISTA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Comprovados os requisitos legais, deve ser deferida a justiça gratuita em favor do apelante, com efeito ex nunc. II- Não se tratando de relação de consumo aquela firmada entre o a administradora do aplicativo de transporte e o motorista, válidas são as regras do contrato que permitem a rescisão unilateral em caso de violação dos termos do credenciamento. III- Age em exercício regular de direito a administradora 99 ao descredenciar o motorista aderente à sua plataforma, com amparo nas regras da avença, após receber várias denúncias de irregularidades feitas pelos usuários, circunstância que afasta sua responsabilidade civil de indenizá-lo por alegados danos moral e material. IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.310892-5/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. APLICATIVO UBER. INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DA CONTA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS E INCLUSÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que inexistente relação de consumo entre a plataforma UBER e o motorista parceiro, sendo a relação jurídica regida pela lei civil, cabendo a cada uma das partes a produção de provas nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Caso concreto em que demonstrado pela UBER que houve a suspensão da conta até a atualização do cadastramento e inclusão do veículo a ser utilizado e não bloqueio ou cancelamento como referido pela autora. Além disso, ausente prova de que tenha efetivamente atendido as diligências necessárias e que mesmo assim tenha sua conta permanecido suspensa, ônus que lhe cabia. Ausente conduta ilícita da ré a embasar o pedido indenizatório, mantida a improcedência da ação, adotando-se, parte dos fundamentos da sentença como razões de decidir. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50032672920218210023, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 25-07-2022) Desta feita, patente a inaplicabilidade do CDC no caso em comento. 2. Da lide O promovente ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra UBER do Brasil Tecnologia Ltda, pautada no contrato de parceria celebrado entre as partes. Alegou ter sido surpreendido, agosto de 2023, com a comunicação de seu desligamento feita pela ré. Posteriormente, foi informado que o descredenciamento decorreria da existência de um processo criminal de número 0000781-50.2016.8.15.0751, no entanto, o referido processo se encontra em suspensão condicional, desde 21 de março de 2017, aguardando apenas a decretação da extinção da punibilidade. Por fim, aduziu que foi excluído sem qualquer direito de exercer ampla defesa e contraditório. A ré, de seu turno, defende-se dizendo que há liberdade de contratar, não estando obrigada a manter o vínculo com o autor e que, periodicamente, com o intuito de garantir a excelência na prestação dos serviços na plataforma, foi encontrado no nome do autor, um processo criminal de número 0000781-50.2016.8.15.0751. Ademais, o demandante não observou os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, e o Código da Comunidade Uber, que vinculam a todos os usuários e motoristas que fazem uso da plataforma, pois constam relatos de mau atendimento pelo passageiros. No caso, incontroversa relação de parceria entre os litigantes até o descredenciamento do autor em agosto de 2023, cabendo aferir se houve alguma ilegalidade na conduta da empresa demandada. Com efeito, a requerida constitui-se em empresa privada, assistindo-lhe o inalienável direito de cadastrar e descadastrar quem melhor atenda a seus interesses, igualmente, privados. Nas relações negociais é necessário, para garantir a estabilidade e confiabilidade das relações sociais e econômicas, que os compromissos firmados sejam fielmente cumpridos. O artigo 421 do Código Civil dispõe que: "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". O artigo 422 do Código Civil prescreve que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A confiança depositada nas tratativas de um negócio jurídico implica correspondência de considerações éticas mútuas. Por sua vez, a Lei nº 13.640/2018, que regulamenta os serviços de transporte por aplicativos, estabelece em seu art. 11B: “ Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros”. Já a plataforma Uber possui uma política de desativação da conta (ID 86664383) que preceitua (dentre outras determinações): “Checagem de apontamentos criminais Possuir apontamento em alguma das checagens de apontamentos criminais realizadas durante a parceria com a Uber”. No caso dos autos, convém destacar que o promovente não acostou sua defesa administrativa, nem a justificativa da empresa promovida para o seu descredenciamento. Por sua vez, a promovida aduziu que a medida teve 02 (duas) justificativas, (i) o apontamento criminal em nome do autor e (ii) relato de má conduta do motorista/demandante. De fato, foi identificado o registro em nome do promovente nos autos da Ação Penal n° 0000781-50.2016.8.15.0751. Todavia, analisando a sentença prolatada (ID 104662861) nos autos do referido processo, o promovente foi acusado de prática, em tese, do crime previsto no artigo 303, na forma do artigo 302, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), referente à lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Neste passo, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, mediante o cumprimento de condições específicas, ao que o acusado anuiu. O processo esteve suspenso até o término do prazo, vindo a ser extinta a punibilidade, pelo cumprimento das condições impostas quando da suspensão condicional do processo, com fulcro no art. 89, § 5º da Lei n.º 9.099/95. Neste ponto, convém destacar que a suspensão condicional do processo não gera apontamento criminal. Neste sentido: APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. SUSPENSÃO UNILATERAL DA CONTA DO MOTORISTA PELA PLATAFORMA. ALEGAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO MOTORISTA. RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA. REATIVAÇÃO DA CONTA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), para fins de descredenciamento do motorista por antecedentes criminais devem-se entender apenas os fatos e acontecimentos que tiverem repercussão judicial, isto é, que restaram imputados ao agente por meio de uma ação penal (pública ou privada) e que foram decididos por sentença penal transitada em julgado. A suspensão condicional do processo é uma medida despenalizadora e, por isso, não gera o reconhecimento de culpa ou antecedentes criminais. Não é cabível indenização por lucros cessantes ante a ausência dos requisitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.088321-1/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) Conclui-se, portanto, que se o descredenciamento tivesse ocorrido somente por este motivo, não se sustentaria, já que não foi gerado apontamento criminal. No que se refere ao segundo ponto, a promovida aponta que houve relato de má conduta do promovente no trato com passageiro, o que pode levara à desativação da conta, conforme Política de desativação da Uber (ID 104549996): "(...) Ter comportamentos agressivos, conflituosos e assediantes em relação aos usuários. Isso inclui realizar elogios ou comentários sobre a aparência, roupa ou qualquer aspecto pessoal do usuário que possam ser mal interpretados ou considerados ofensivos". Neste sentido, foi apontado relato de atitude grosseiro do promovente, conforme print constante na contestação (ID 104549988, p. 10). O comportamento do motorista constitui comportamento irregular aos termos de uso, configurando inadimplemento contratual e autorizando o bloqueio do motorista com a consequente rescisão da parceria de forma unilateral. Não é demonstrado que a demandada tenha criado o relato de usuário na plataforma. Ainda que o promovente alegue que o print não possua valor probatório, certo que quanto maior número de motoristas disponíveis e, melhor o atendimento que prestam, maiores são os lucros da plataforma. No entanto, a princípio não se detecta interesse particular da requerida em descredenciar o motorista. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - DESCREDENCIAMENTO DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - 99 TECNOLOGIA LTDA. - RESCISÃO UNILATERAL PELA EMPRESA - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO - COMPORTAMENTO INAPROPRIADO DO MOTORISTA. - Nos termos do art. 421, do Código Civil: "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". - Considerando o princípio da liberdade de contratação, impertinente o desbloqueio e o recadastramento de motorista, quando a plataforma não tem mais interesse na preservação do vínculo. - Os "prints" do perfil do motorista na plataforma constitui prova válida, se trazendo os relatos realizados por usuários. - Não se presume que a plataforma tenha criado relatos de passageiros objetivando prejudicar a parte, até porque não se coaduna com seu interesse. - Existindo indícios de que o motorista descumpriu regras admitidas, estabelecidas pelo aplicativo de transporte de passageiros, evidente o justo motivo para seu descadastramento. - Eventual prejuízo demonstrado em face do rompimento unilateral do contrato, resolve-se em perdas e danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.437184-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024) Assim, o autor desrespeitou as políticas da promovida, o que configura sua desativação como exercício regular de direito, conforme artigo 188, I do CC, não havendo qualquer ilicitude na conduta da Uber. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXCLUSÃO DO AUTOR DA PLATAFORMA DE SERVIÇOS DA RÉ (UBER) - AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL - PRÁTICAS DE CONDUTAS VIOLADORAS DOS TERMOS E CONDIÇÕES DO SERVIÇO - DESFAZIMENTO DO VÍNCULO POR DESINTERESSE DA REQUERIDA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar-se em ausência de dialeticidade do recurso, a motivar o seu não conhecimento, quando as razões expõem os fundamentos que dariam ensejo à modificação da decisão combatida, cumprindo o que dispõe o artigo 1.010 do CPC/2015. O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Nos termos do artigo 422 do Código Civil: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A confiança depositada nas tratativas de um negócio jurídico implica correspondência de considerações éticas mútuas. Afigurando-se inoportuna a manutenção do vínculo contratual entre as partes, pelo desatendimento, pelo contratante, dos termos gerais do serviço, é lícita a exclusão do autor, pela ré, de sua plataforma. Não há falar-se em responsabilidade civil quando praticado ato no exercício regular de um direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.180195-2/003, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) Convalidando as provas dos autos, restou comprovado que a requerida disponibilizou mecanismo de revisão da desativação da conta, não havendo, nos autos, demonstração de que o requerente tenha cumprido todas as solicitações administrativas da empresa, a fim de refutar os fatos que lhe foram imputados. Analisando os termos do contrato firmado entre os litigantes, observa-se que a relação entre as partes não permite ao suplicante criar expectativas de ser mantido como parceiro da demandada enquanto for de seu interesse, pois o contrato facultava à ré descredenciá-lo, como o fez.
Trata-se de contrato que confere plena liberdade a ambas as partes de se manter ligadas enquanto lhes for conveniente. Desta feita, considerando a possibilidade de rescisão imotivada do contrato, não se observa motivo para que seja determinado o restabelecimento do pacto, pois, atuou a requerida no exercício regular de um direito. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CIDRONIO DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS - PB30488
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0855704-45.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. JOSÉ CIDRÔNIO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) ingressou na plataforma da empresa Ré, Uber Driver, em meados de 2022, utilizando o aplicativo como sua principal e única fonte de renda; 2) durante esse período, manteve uma rotina de trabalho consistente e exemplar, realizando um total de 2.603 corridas e percorrendo 16.706 quilômetros com usuários apenas no ano de 2022; 3) em 2023, continuou sua atuação de maneira igualmente dedicada, realizando 4.601 corridas e percorrendo 28.005 quilômetros com usuários; 4) em agosto de 2023, foi abruptamente bloqueado da plataforma, sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia por parte da Ré, o que o impossibilitou de continuar exercendo sua atividade laboral; 5) a justificativa apresentada, posteriormente, pela Ré foi a existência de um processo criminal de número 0000781-50.2016.8.15.0751, no entanto, o referido processo se encontra em suspensão condicional, desde 21 de março de 2017, aguardando apenas a decretação da extinção da punibilidade; 6) ao ingressar na plataforma Uber, em 2022, a ação criminal já existia, e a própria plataforma aceitou a sua inscrição, permitindo que ele desempenhasse suas atividades sem qualquer restrição por mais de um ano; 7) buscou resolver a questão de maneira administrativa, porém, sem sucesso, recebendo apenas respostas automáticas e evasivas, sem qualquer explicação concreta sobre a razão do bloqueio; 8) a ausência de um processo administrativo adequado, que garantisse o contraditório e a ampla defesa, agrava ainda mais a situação. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar o imediato restabelecimento da sua conta na plataforma Uber. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para tornar definitiva a tutela, garantindo-lhe o direito de continuar exercendo suas atividades de forma plena. Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 100110410. A demandada apresentou contestação no ID 104549988, aduzindo, em seara preliminar: a) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; b) o indeferimento da inicial, pelo fato do comprovante de residência se encontrar em nome de terceiro. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a Uber tem pleno direito de selecionar e gerenciar os cadastros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas internas da empresa; 2) considerando que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, não há como impor à Uber a obrigação de reativar o cadastro do Autor; 3) a desativação do cadastro do Autor da plataforma não constitui uma conduta ilícita, retratando o mero exercício regular de direito de livre associação garantido no art. 5º, inc. XX, da CF; 4) o estabelecimento da relação contratual é um direito tanto da Uber, quanto do motorista, que também pode se desvencilhar da relação contratual a qualquer momento; 5) a Uber não possui interesse em desativar os motoristas de forma indiscriminada e sem justo motivo, até porque o lucro da empresa decorre justamente das atividades exercidas por eles, de modo que seria totalmente prejudicial para o negócio a desativação de motoristas que cumprem com as políticas da Uber; 6) no que diz respeito aos motoristas, para que o seu cadastro no aplicativo seja aprovado e mantido, é imprescindível que alguns requisitos específicos sejam devidamente cumpridos, mediante a avaliação de diversos critérios internos estabelecidos pela empresa, tudo sempre visando à segurança dos usuários e à qualidade das viagens realizadas por meio do aplicativo; 7) no site da Uber consta a informação de que o interessado será avaliado por meio de processo de checagem, e somente após será informado sobre a aprovação ou não do cadastro, além de nos Termos Gerais Dos Serviços De Tecnologia estar previsto que mesmo após a sua aprovação à verificação de segurança nas bases públicas será realizada de forma periódica; 8) em consulta ao seu banco de dados, a Uber verificou que o Autor teve sua conta desativada da plataforma em 17/08/2023, em razão da reprovação no processo de verificação de segurança da empresa; 9) ao proceder com a verificação dos dados do Autor, a Uber localizou uma ação penal no CPF do Autor, que tramita em perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, sob o número 0000781-50.2016.8.15.0751 (origem) / 0800731-12.2021.8.15.0461 (Carta precatória); 10) como se não bastasse foi possível localizar relato gravíssimo de um passageiro a respeito da conduta do Autor, alegando que o promovente o tratou de forma grosseira; 11) verificado um apontamento criminal relacionado o Autor, bem como relatos graves, a Uber valendo-se de sua liberdade de contratar enquanto plataforma privada, optou por desativar o motorista da plataforma, tudo em conformidade com a lei que traz critérios objetivos para a manutenção dos cadastros dos motoristas e com as políticas de segurança da Uber; 12) pela regra de exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC6, não poderá o Autor requerer a manutenção da sua conta na plataforma, se ele mesmo descumpriu com as regras que ele aquiesceu; 13) não há que se falar em descumprimento da ampla defesa e contraditório no caso concreto, como será demonstrado, o Autor fora devidamente notificado acerca de sua conduta junto à Uber, informado sobre sua desativação e possibilidade de revisão, tanto é que a solicitou conforme previamente exposto; 14) o procedimento de revisão da decisão não garante que a conta efetivamente será reativada, pois no final do procedimento de verificação a Uber ainda poderá decidir pela reprovação do cadastro em razão da sua liberdade contratual como empresa privada; 15) o Autor solicitou seu pedido de revisão, entretanto foi encerrado como improcedente diante do envio da documentação incorreta. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 104661446. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A demandada aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que a mesma tem condições de suportar as custas do processo. Ademais, é representado por advogado particular, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo A hipossuficiência alegada pela parte autora é presumida, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC). APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO DANIFICADO - ADULTERAÇÃO NÃO PROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do CC/2002). 2 - O dano material deve ser comprovado; não pode ser presumido. De tal modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais se a parte autora não se desincumbe de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC de provar o fato constitutivo de seu alegado direito em relação aos prejuízos materiais que alega ter sofrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.234390-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) Da mesma forma, também não ilide o benefício da assistência judiciária gratuita o fato do autor ter constituído advogado particular, sendo que tal fato não implica em dizer que a mesma se encontre em situação econômica que lhe permita arcar com as custas processuais, nos termos do §4º, do art. 99, do CPC: (...) § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERDADE - CRITÉRIO PARA INDEFERIMENTO - ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Poderá a parte contrária oferecer impugnação, requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.094887-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. Indeferimento da inicial A parte promovida suscitou o indeferimento da inicial, pelo fato do comprovante de residência se encontrar em nome de terceiro. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Inicialmente, convém destacar que a promovente acostou fatura de consumo de energia (ID 99173605) em nome de terceiro, que, no entanto, coincide com o endereço aposto na procuração de ID 99173602. Ademais, vale lembrar que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, embora importante na fixação da competência. Portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1. Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2. O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. DO MÉRITO Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Inaplicabilidade do CDC observa-se que a relação estabelecida entre as partes não ostenta as características de uma relação de consumo, tratando-se de um relacionamento contratual, sem regulamentação específica, em que o vínculo se estabelece entre a plataforma e o motorista parceiro, nos termos contratuais e obrigacionais estabelecidos pelo Código Civil. Assim, a relação entre as partes rege-se, exclusivamente, como examinado, pelo Código Civil, por não caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, previstas nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA PEDIDA EM 1º GRAU E REJEITADA. CUSTAS INICIAIS PAGAS. REFORMULAÇÃO DA PRETENSÃO. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO COM EFEITO EX NUNC. CONTRATO DE AGÊNCIA. ADESÃO DE MOTORISTA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO, OBSERVADA POR DENÚNCIAS DE USUÁRIOS. DESCREDENCIAMENTO, COM RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PREVISÃO EXPRESSA NAS CONDIÇÕES GERAIS. JUSTO MOTIVO QUE AMPARA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA DE INDENIZAR O MOTORISTA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Comprovados os requisitos legais, deve ser deferida a justiça gratuita em favor do apelante, com efeito ex nunc. II- Não se tratando de relação de consumo aquela firmada entre o a administradora do aplicativo de transporte e o motorista, válidas são as regras do contrato que permitem a rescisão unilateral em caso de violação dos termos do credenciamento. III- Age em exercício regular de direito a administradora 99 ao descredenciar o motorista aderente à sua plataforma, com amparo nas regras da avença, após receber várias denúncias de irregularidades feitas pelos usuários, circunstância que afasta sua responsabilidade civil de indenizá-lo por alegados danos moral e material. IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.310892-5/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. APLICATIVO UBER. INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DA CONTA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS E INCLUSÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que inexistente relação de consumo entre a plataforma UBER e o motorista parceiro, sendo a relação jurídica regida pela lei civil, cabendo a cada uma das partes a produção de provas nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Caso concreto em que demonstrado pela UBER que houve a suspensão da conta até a atualização do cadastramento e inclusão do veículo a ser utilizado e não bloqueio ou cancelamento como referido pela autora. Além disso, ausente prova de que tenha efetivamente atendido as diligências necessárias e que mesmo assim tenha sua conta permanecido suspensa, ônus que lhe cabia. Ausente conduta ilícita da ré a embasar o pedido indenizatório, mantida a improcedência da ação, adotando-se, parte dos fundamentos da sentença como razões de decidir. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50032672920218210023, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 25-07-2022) Desta feita, patente a inaplicabilidade do CDC no caso em comento. 2. Da lide O promovente ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra UBER do Brasil Tecnologia Ltda, pautada no contrato de parceria celebrado entre as partes. Alegou ter sido surpreendido, agosto de 2023, com a comunicação de seu desligamento feita pela ré. Posteriormente, foi informado que o descredenciamento decorreria da existência de um processo criminal de número 0000781-50.2016.8.15.0751, no entanto, o referido processo se encontra em suspensão condicional, desde 21 de março de 2017, aguardando apenas a decretação da extinção da punibilidade. Por fim, aduziu que foi excluído sem qualquer direito de exercer ampla defesa e contraditório. A ré, de seu turno, defende-se dizendo que há liberdade de contratar, não estando obrigada a manter o vínculo com o autor e que, periodicamente, com o intuito de garantir a excelência na prestação dos serviços na plataforma, foi encontrado no nome do autor, um processo criminal de número 0000781-50.2016.8.15.0751. Ademais, o demandante não observou os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, e o Código da Comunidade Uber, que vinculam a todos os usuários e motoristas que fazem uso da plataforma, pois constam relatos de mau atendimento pelo passageiros. No caso, incontroversa relação de parceria entre os litigantes até o descredenciamento do autor em agosto de 2023, cabendo aferir se houve alguma ilegalidade na conduta da empresa demandada. Com efeito, a requerida constitui-se em empresa privada, assistindo-lhe o inalienável direito de cadastrar e descadastrar quem melhor atenda a seus interesses, igualmente, privados. Nas relações negociais é necessário, para garantir a estabilidade e confiabilidade das relações sociais e econômicas, que os compromissos firmados sejam fielmente cumpridos. O artigo 421 do Código Civil dispõe que: "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". O artigo 422 do Código Civil prescreve que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A confiança depositada nas tratativas de um negócio jurídico implica correspondência de considerações éticas mútuas. Por sua vez, a Lei nº 13.640/2018, que regulamenta os serviços de transporte por aplicativos, estabelece em seu art. 11B: “ Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros”. Já a plataforma Uber possui uma política de desativação da conta (ID 86664383) que preceitua (dentre outras determinações): “Checagem de apontamentos criminais Possuir apontamento em alguma das checagens de apontamentos criminais realizadas durante a parceria com a Uber”. No caso dos autos, convém destacar que o promovente não acostou sua defesa administrativa, nem a justificativa da empresa promovida para o seu descredenciamento. Por sua vez, a promovida aduziu que a medida teve 02 (duas) justificativas, (i) o apontamento criminal em nome do autor e (ii) relato de má conduta do motorista/demandante. De fato, foi identificado o registro em nome do promovente nos autos da Ação Penal n° 0000781-50.2016.8.15.0751. Todavia, analisando a sentença prolatada (ID 104662861) nos autos do referido processo, o promovente foi acusado de prática, em tese, do crime previsto no artigo 303, na forma do artigo 302, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), referente à lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Neste passo, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, mediante o cumprimento de condições específicas, ao que o acusado anuiu. O processo esteve suspenso até o término do prazo, vindo a ser extinta a punibilidade, pelo cumprimento das condições impostas quando da suspensão condicional do processo, com fulcro no art. 89, § 5º da Lei n.º 9.099/95. Neste ponto, convém destacar que a suspensão condicional do processo não gera apontamento criminal. Neste sentido: APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. SUSPENSÃO UNILATERAL DA CONTA DO MOTORISTA PELA PLATAFORMA. ALEGAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO MOTORISTA. RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA. REATIVAÇÃO DA CONTA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), para fins de descredenciamento do motorista por antecedentes criminais devem-se entender apenas os fatos e acontecimentos que tiverem repercussão judicial, isto é, que restaram imputados ao agente por meio de uma ação penal (pública ou privada) e que foram decididos por sentença penal transitada em julgado. A suspensão condicional do processo é uma medida despenalizadora e, por isso, não gera o reconhecimento de culpa ou antecedentes criminais. Não é cabível indenização por lucros cessantes ante a ausência dos requisitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.088321-1/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) Conclui-se, portanto, que se o descredenciamento tivesse ocorrido somente por este motivo, não se sustentaria, já que não foi gerado apontamento criminal. No que se refere ao segundo ponto, a promovida aponta que houve relato de má conduta do promovente no trato com passageiro, o que pode levara à desativação da conta, conforme Política de desativação da Uber (ID 104549996): "(...) Ter comportamentos agressivos, conflituosos e assediantes em relação aos usuários. Isso inclui realizar elogios ou comentários sobre a aparência, roupa ou qualquer aspecto pessoal do usuário que possam ser mal interpretados ou considerados ofensivos". Neste sentido, foi apontado relato de atitude grosseiro do promovente, conforme print constante na contestação (ID 104549988, p. 10). O comportamento do motorista constitui comportamento irregular aos termos de uso, configurando inadimplemento contratual e autorizando o bloqueio do motorista com a consequente rescisão da parceria de forma unilateral. Não é demonstrado que a demandada tenha criado o relato de usuário na plataforma. Ainda que o promovente alegue que o print não possua valor probatório, certo que quanto maior número de motoristas disponíveis e, melhor o atendimento que prestam, maiores são os lucros da plataforma. No entanto, a princípio não se detecta interesse particular da requerida em descredenciar o motorista. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - DESCREDENCIAMENTO DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - 99 TECNOLOGIA LTDA. - RESCISÃO UNILATERAL PELA EMPRESA - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO - COMPORTAMENTO INAPROPRIADO DO MOTORISTA. - Nos termos do art. 421, do Código Civil: "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". - Considerando o princípio da liberdade de contratação, impertinente o desbloqueio e o recadastramento de motorista, quando a plataforma não tem mais interesse na preservação do vínculo. - Os "prints" do perfil do motorista na plataforma constitui prova válida, se trazendo os relatos realizados por usuários. - Não se presume que a plataforma tenha criado relatos de passageiros objetivando prejudicar a parte, até porque não se coaduna com seu interesse. - Existindo indícios de que o motorista descumpriu regras admitidas, estabelecidas pelo aplicativo de transporte de passageiros, evidente o justo motivo para seu descadastramento. - Eventual prejuízo demonstrado em face do rompimento unilateral do contrato, resolve-se em perdas e danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.437184-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024) Assim, o autor desrespeitou as políticas da promovida, o que configura sua desativação como exercício regular de direito, conforme artigo 188, I do CC, não havendo qualquer ilicitude na conduta da Uber. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXCLUSÃO DO AUTOR DA PLATAFORMA DE SERVIÇOS DA RÉ (UBER) - AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL - PRÁTICAS DE CONDUTAS VIOLADORAS DOS TERMOS E CONDIÇÕES DO SERVIÇO - DESFAZIMENTO DO VÍNCULO POR DESINTERESSE DA REQUERIDA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar-se em ausência de dialeticidade do recurso, a motivar o seu não conhecimento, quando as razões expõem os fundamentos que dariam ensejo à modificação da decisão combatida, cumprindo o que dispõe o artigo 1.010 do CPC/2015. O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Nos termos do artigo 422 do Código Civil: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A confiança depositada nas tratativas de um negócio jurídico implica correspondência de considerações éticas mútuas. Afigurando-se inoportuna a manutenção do vínculo contratual entre as partes, pelo desatendimento, pelo contratante, dos termos gerais do serviço, é lícita a exclusão do autor, pela ré, de sua plataforma. Não há falar-se em responsabilidade civil quando praticado ato no exercício regular de um direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.180195-2/003, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) Convalidando as provas dos autos, restou comprovado que a requerida disponibilizou mecanismo de revisão da desativação da conta, não havendo, nos autos, demonstração de que o requerente tenha cumprido todas as solicitações administrativas da empresa, a fim de refutar os fatos que lhe foram imputados. Analisando os termos do contrato firmado entre os litigantes, observa-se que a relação entre as partes não permite ao suplicante criar expectativas de ser mantido como parceiro da demandada enquanto for de seu interesse, pois o contrato facultava à ré descredenciá-lo, como o fez.
Trata-se de contrato que confere plena liberdade a ambas as partes de se manter ligadas enquanto lhes for conveniente. Desta feita, considerando a possibilidade de rescisão imotivada do contrato, não se observa motivo para que seja determinado o restabelecimento do pacto, pois, atuou a requerida no exercício regular de um direito. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito