Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3035758-60.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DICOM - DISTRIBUIDORA CORDEIRO LTDA - EPP, nos autos da execução fiscal proposta pelo Município de João Pessoa, fundada nas Certidões de Dívida Ativa n.ºs 2010/219457, 2010/219458, 2010/219459 e 2010/219460, que totalizam o valor de R$ 18.491,33 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e três centavos. A excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem qualquer providência da exequente após a tentativa inicial de citação, razão pela qual requer a extinção da execução. O Município apresentou impugnação, alegando que houve citação válida e que o processo teve regular prosseguimento, não se verificando inércia que configure a prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 2010. O despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 16/02/2011 (ID 13633305), o que configura o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Posteriormente, a citação foi efetivamente realizada via postal, com Aviso de Recebimento positivo datado de 14/03/2011 (ID 13633307). A partir de então, verifica-se que o feito não permaneceu inerte por mais de cinco anos sem impulso útil da exequente. Ao contrário, houve sucessivas manifestações da Fazenda Pública requerendo diligências, além de despachos e atos processuais diversos, inclusive ordens de penhora e citação por edital, revelando que o curso processual foi mantido, ainda que com certa morosidade atribuível, em parte, à dinâmica própria do Poder Judiciário. A jurisprudência é pacífica ao exigir, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, inércia injustificada do exequente, o que não se verifica nos autos. A paralisação eventual do feito se deu por trâmites e expedições processuais e não por negligência da Fazenda Pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes. 3. O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1316336 SC 2018/0155697-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Do mesmo modo, a Súmula 106 do STJ dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Diante desse contexto, não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta por DICOM - DISTRIBUIDORA CORDEIRO LTDA - EPP, por não restar caracterizada a prescrição intercorrente. Determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3035758-60.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DICOM - DISTRIBUIDORA CORDEIRO LTDA - EPP, nos autos da execução fiscal proposta pelo Município de João Pessoa, fundada nas Certidões de Dívida Ativa n.ºs 2010/219457, 2010/219458, 2010/219459 e 2010/219460, que totalizam o valor de R$ 18.491,33 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e três centavos. A excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem qualquer providência da exequente após a tentativa inicial de citação, razão pela qual requer a extinção da execução. O Município apresentou impugnação, alegando que houve citação válida e que o processo teve regular prosseguimento, não se verificando inércia que configure a prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 2010. O despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 16/02/2011 (ID 13633305), o que configura o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Posteriormente, a citação foi efetivamente realizada via postal, com Aviso de Recebimento positivo datado de 14/03/2011 (ID 13633307). A partir de então, verifica-se que o feito não permaneceu inerte por mais de cinco anos sem impulso útil da exequente. Ao contrário, houve sucessivas manifestações da Fazenda Pública requerendo diligências, além de despachos e atos processuais diversos, inclusive ordens de penhora e citação por edital, revelando que o curso processual foi mantido, ainda que com certa morosidade atribuível, em parte, à dinâmica própria do Poder Judiciário. A jurisprudência é pacífica ao exigir, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, inércia injustificada do exequente, o que não se verifica nos autos. A paralisação eventual do feito se deu por trâmites e expedições processuais e não por negligência da Fazenda Pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes. 3. O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1316336 SC 2018/0155697-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Do mesmo modo, a Súmula 106 do STJ dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Diante desse contexto, não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta por DICOM - DISTRIBUIDORA CORDEIRO LTDA - EPP, por não restar caracterizada a prescrição intercorrente. Determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito