Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGOR MATHEUS TAVARES DOS SANTOS
REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824482-45.2024.8.15.0001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por IGOR MATHEUS TAVARES DOS SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, todos devidamente qualificados. De acordo com o autor, ao tentar realizar a aquisição de uma motocicleta, foi vítima de um "golpe do intermediário" e realizou uma transferência via PIX, em 21 de maio de 2024, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Narra que, ao perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência e, no mesmo dia, entrou em contato com a instituição financeira promovida para solicitar a ativação do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Alega que o réu foi omisso e negligente, estipulando um prazo de dois dias para o procedimento e não o iniciando a tempo, o que permitiu que o valor fosse retirado da conta de destino e resultou na consolidação de seu prejuízo material. Nos pedidos, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida a gratuidade judiciária (id. 98313203). Citado, o réu apresentou contestação (id. 98840444). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade judiciária concedida e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da transação, afirmando que foi realizada voluntariamente pelo autor, a partir de um dispositivo devidamente autorizado e mediante o uso de senha pessoal. Sustentou ter adotado todos os procedimentos de segurança cabíveis, incluindo a emissão de alerta de golpe antes da efetivação da transação, e que iniciou o procedimento MED, o qual restou infrutífero por não haver saldo suficiente na conta recebedora. Atribuiu a ocorrência do dano à culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Em sede de réplica (id. 98972265), a parte autora reiterou os termos da petição inicial. Decisão de id. 99232352 fixou o ponto controvertido da demanda como sendo se houve falha, ou não, por parte do banco réu, ao ser acionado para dar início a um MED. Intimou o autor para apresentar o comprovante de PIX e determinou a expedição de ofício para o PAGSEGURO INTERNET IP S/A, requisitando o extrato da conta recebedora. O autor juntou o comprovante do PIX (id. 100645751), que aponta a realização da transferência em 21/05/2024, às 12h58min. A instituição PAGSEGURO, em resposta ao ofício, apresentou o extrato da conta de destino (id.105231367), e, após nova requisição (id.111044068), informou que a quantia de R$ 3.200,00 foi transferida da conta do fraudador para um terceiro no mesmo dia 21/05/2024, às 14h36min17s (id. 113819790). Intimados a se manifestarem sobre os novos documentos, o réu reiterou os termos de sua defesa (id. 118477724) e o autor não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante. Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese. Não se desincumbiu dessa obrigação a parte demandada, ônus que lhe cabia. Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido. REJEITO, pois, a impugnação. Ilegitimidade passiva O banco réu alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não teria qualquer responsabilidade sobre o golpe sofrido pelo autor. Sem razão. O fato de as transações terem sido realizadas dentro da plataforma do réu, por si só, já demonstra a legitimidade. Além disso, na petição inicial, o autor descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade da instituição financeira ré por falha na prestação de serviços. Identificou-se uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização. É o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação. Afasto a preliminar. MÉRITO
No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é assegurada ao consumidor, portanto, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, desde que cumpridos dois requisitos: hipossuficiência técnica e verossimilhança mínima das suas alegações. Pois bem. O demandante alega que a instituição financeira requerida falhou na prestação do serviço ao não acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) com a celeridade necessária para bloquear e reaver os fundos transferidos ao golpista. Contudo, as provas produzidas nos autos, inclusive por requisição deste Juízo, demonstram uma realidade fática que afasta a responsabilidade da parte ré. Não há dúvidas de que o promovente foi vítima de um golpe, no entanto, pela narrativa da exordial e pelos documentos acostados, entendo que o evento danoso se concretizou fundamentalmente por sua própria falta de cautela, aliada à celeridade da ação do fraudador. Explico: O autor alega que a instituição financeira ré falhou ao não dar início tempestivo ao Mecanismo Especial de Devolução (MED). Contudo, a prova produzida nos autos demonstra um cenário diverso. A transferência via PIX foi realizada pelo autor em 21/05/2024, às 12h58min (ID 100645751). A instituição recebedora, PagSeguro, informou que o valor foi retirado da conta do golpista e transferido para um terceiro na mesma data, às 14h36min17s (ID 113602735). Ou seja, o montante permaneceu na conta do estelionatário por apenas 1 hora e 38 minutos. Este curtíssimo espaço de tempo entre o recebimento do valor e a sua subsequente dissipação torna extremamente difícil, senão impossível, a recuperação dos valores, ainda que o procedimento MED fosse iniciado instantaneamente após a comunicação da fraude pelo consumidor. A alegação do autor de que a ré foi omissa carece de substrato probatório mínimo, pois não há nos autos qualquer registro do horário exato em que ele comunicou a fraude à instituição. Ainda que se presuma que o contato tenha sido imediato, o MED não é um procedimento de bloqueio instantâneo, pois depende da comunicação entre as instituições e da análise pelo banco do recebedor, o que demanda um tempo processual que, no caso concreto, foi fatalmente superado pela agilidade do criminoso. A documentação apresentada pela parte ré (ID 98840444) corrobora que a transação foi validada por meio de dispositivo autorizado, com uso de senha pessoal e, inclusive, com validação por reconhecimento facial (fluxo Cash Out), o que demonstra a legitimidade da ordem de pagamento do ponto de vista do sistema bancário. A ré ainda alega ter apresentado um alerta de golpe antes da efetivação da transação, o que, embora não seja o ponto central da controvérsia, reforça a tese de que o autor não adotou as cautelas mínimas esperadas. É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade de transações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio. A negligência do consumidor ao efetuar uma transferência de valor considerável para a aquisição de um bem, sem se certificar da idoneidade do vendedor e da operação, configura a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade da instituição financeira (art. 14, § 3º, II, CDC). Apesar do grande destaque que a mídia em geral tem dado ao crescente número de casos de fraudes bancárias por meios digitais, a parte autora, ignorando a notoriedade dos malfeitos cibernéticos contemporâneos, sem qualquer cuidado, realizou a transferência que resultou no seu prejuízo. Com efeito, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço por eventuais danos causados aos consumidores, em razão de defeitos na prestação dos serviços. Todavia, o parágrafo terceiro traz uma ressalva, permitindo a exclusão da culpa do fornecedor, caso prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como no caso dos autos. Nessa linha, do conjunto probatório foi possível verificar que o prejuízo suportado pela parte autora decorreu diretamente de sua própria atitude e da ação de terceiro, inexistindo falha na prestação de serviço ou ingerência determinante por parte do banco requerido. A velocidade com que o fraudador movimentou os recursos tornou inócua qualquer tentativa posterior de bloqueio, não se podendo atribuir à ré a responsabilidade por um dano já consolidado. Diante disso, não se tem como imputar ao banco réu a responsabilidade sobre algo que ocorreu porque o próprio autor não observou o mínimo dever de cautela esperado do cidadão médio. Tal atitude resultou na ocorrência do golpe, do qual foi vítima, de forma que não há que se impor qualquer obrigação ao banco requerido, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 02 de setembro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGOR MATHEUS TAVARES DOS SANTOS
REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824482-45.2024.8.15.0001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por IGOR MATHEUS TAVARES DOS SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, todos devidamente qualificados. De acordo com o autor, ao tentar realizar a aquisição de uma motocicleta, foi vítima de um "golpe do intermediário" e realizou uma transferência via PIX, em 21 de maio de 2024, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Narra que, ao perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência e, no mesmo dia, entrou em contato com a instituição financeira promovida para solicitar a ativação do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Alega que o réu foi omisso e negligente, estipulando um prazo de dois dias para o procedimento e não o iniciando a tempo, o que permitiu que o valor fosse retirado da conta de destino e resultou na consolidação de seu prejuízo material. Nos pedidos, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida a gratuidade judiciária (id. 98313203). Citado, o réu apresentou contestação (id. 98840444). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade judiciária concedida e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da transação, afirmando que foi realizada voluntariamente pelo autor, a partir de um dispositivo devidamente autorizado e mediante o uso de senha pessoal. Sustentou ter adotado todos os procedimentos de segurança cabíveis, incluindo a emissão de alerta de golpe antes da efetivação da transação, e que iniciou o procedimento MED, o qual restou infrutífero por não haver saldo suficiente na conta recebedora. Atribuiu a ocorrência do dano à culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Em sede de réplica (id. 98972265), a parte autora reiterou os termos da petição inicial. Decisão de id. 99232352 fixou o ponto controvertido da demanda como sendo se houve falha, ou não, por parte do banco réu, ao ser acionado para dar início a um MED. Intimou o autor para apresentar o comprovante de PIX e determinou a expedição de ofício para o PAGSEGURO INTERNET IP S/A, requisitando o extrato da conta recebedora. O autor juntou o comprovante do PIX (id. 100645751), que aponta a realização da transferência em 21/05/2024, às 12h58min. A instituição PAGSEGURO, em resposta ao ofício, apresentou o extrato da conta de destino (id.105231367), e, após nova requisição (id.111044068), informou que a quantia de R$ 3.200,00 foi transferida da conta do fraudador para um terceiro no mesmo dia 21/05/2024, às 14h36min17s (id. 113819790). Intimados a se manifestarem sobre os novos documentos, o réu reiterou os termos de sua defesa (id. 118477724) e o autor não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante. Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese. Não se desincumbiu dessa obrigação a parte demandada, ônus que lhe cabia. Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido. REJEITO, pois, a impugnação. Ilegitimidade passiva O banco réu alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não teria qualquer responsabilidade sobre o golpe sofrido pelo autor. Sem razão. O fato de as transações terem sido realizadas dentro da plataforma do réu, por si só, já demonstra a legitimidade. Além disso, na petição inicial, o autor descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade da instituição financeira ré por falha na prestação de serviços. Identificou-se uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização. É o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação. Afasto a preliminar. MÉRITO
No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é assegurada ao consumidor, portanto, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, desde que cumpridos dois requisitos: hipossuficiência técnica e verossimilhança mínima das suas alegações. Pois bem. O demandante alega que a instituição financeira requerida falhou na prestação do serviço ao não acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) com a celeridade necessária para bloquear e reaver os fundos transferidos ao golpista. Contudo, as provas produzidas nos autos, inclusive por requisição deste Juízo, demonstram uma realidade fática que afasta a responsabilidade da parte ré. Não há dúvidas de que o promovente foi vítima de um golpe, no entanto, pela narrativa da exordial e pelos documentos acostados, entendo que o evento danoso se concretizou fundamentalmente por sua própria falta de cautela, aliada à celeridade da ação do fraudador. Explico: O autor alega que a instituição financeira ré falhou ao não dar início tempestivo ao Mecanismo Especial de Devolução (MED). Contudo, a prova produzida nos autos demonstra um cenário diverso. A transferência via PIX foi realizada pelo autor em 21/05/2024, às 12h58min (ID 100645751). A instituição recebedora, PagSeguro, informou que o valor foi retirado da conta do golpista e transferido para um terceiro na mesma data, às 14h36min17s (ID 113602735). Ou seja, o montante permaneceu na conta do estelionatário por apenas 1 hora e 38 minutos. Este curtíssimo espaço de tempo entre o recebimento do valor e a sua subsequente dissipação torna extremamente difícil, senão impossível, a recuperação dos valores, ainda que o procedimento MED fosse iniciado instantaneamente após a comunicação da fraude pelo consumidor. A alegação do autor de que a ré foi omissa carece de substrato probatório mínimo, pois não há nos autos qualquer registro do horário exato em que ele comunicou a fraude à instituição. Ainda que se presuma que o contato tenha sido imediato, o MED não é um procedimento de bloqueio instantâneo, pois depende da comunicação entre as instituições e da análise pelo banco do recebedor, o que demanda um tempo processual que, no caso concreto, foi fatalmente superado pela agilidade do criminoso. A documentação apresentada pela parte ré (ID 98840444) corrobora que a transação foi validada por meio de dispositivo autorizado, com uso de senha pessoal e, inclusive, com validação por reconhecimento facial (fluxo Cash Out), o que demonstra a legitimidade da ordem de pagamento do ponto de vista do sistema bancário. A ré ainda alega ter apresentado um alerta de golpe antes da efetivação da transação, o que, embora não seja o ponto central da controvérsia, reforça a tese de que o autor não adotou as cautelas mínimas esperadas. É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade de transações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio. A negligência do consumidor ao efetuar uma transferência de valor considerável para a aquisição de um bem, sem se certificar da idoneidade do vendedor e da operação, configura a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade da instituição financeira (art. 14, § 3º, II, CDC). Apesar do grande destaque que a mídia em geral tem dado ao crescente número de casos de fraudes bancárias por meios digitais, a parte autora, ignorando a notoriedade dos malfeitos cibernéticos contemporâneos, sem qualquer cuidado, realizou a transferência que resultou no seu prejuízo. Com efeito, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço por eventuais danos causados aos consumidores, em razão de defeitos na prestação dos serviços. Todavia, o parágrafo terceiro traz uma ressalva, permitindo a exclusão da culpa do fornecedor, caso prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como no caso dos autos. Nessa linha, do conjunto probatório foi possível verificar que o prejuízo suportado pela parte autora decorreu diretamente de sua própria atitude e da ação de terceiro, inexistindo falha na prestação de serviço ou ingerência determinante por parte do banco requerido. A velocidade com que o fraudador movimentou os recursos tornou inócua qualquer tentativa posterior de bloqueio, não se podendo atribuir à ré a responsabilidade por um dano já consolidado. Diante disso, não se tem como imputar ao banco réu a responsabilidade sobre algo que ocorreu porque o próprio autor não observou o mínimo dever de cautela esperado do cidadão médio. Tal atitude resultou na ocorrência do golpe, do qual foi vítima, de forma que não há que se impor qualquer obrigação ao banco requerido, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 02 de setembro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito