Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801181-21.2024.8.15.0211.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: FAGNER VIEIRA DA SILVA - PB19230
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do BANCO BRADESCO, com base em título executivo judicial transitado em julgado, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 2.515,98, referente à restituição em dobro de valores descontados indevidamente referentes à diferença entre a taxa efetiva contratada e a fixada conforme sentença e acórdão proferidos nos autos. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação (ID 120136670), alegando excesso de execução e aplicação incorreta de juros e correção monetária, entre outros pontos. Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é instituto processual previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, que permite ao executado insurgir-se contra a execução, desde que observados os requisitos formais e materiais para seu recebimento. No caso dos autos, o executado alega, primordialmente, excesso de execução (art. 525, § 1º, IV, do CPC), sustentando que o valor cobrado pelo exequente extrapola os limites do título executivo judicial. Contudo, a impugnação não indica o quantum que se entende como devido, nem veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme expressamente exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC, in verbis: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o impugnante poderá alegar: [...] IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Sem a indicação do valor/apresentação do demonstrativo, o juízo fica impossibilitado de aferir a plausibilidade das alegações do impugnante.
Trata-se de ônus processual imposto ao executado, sob pena de rejeição liminar da defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) No presente caso, verifica-se que nenhum demonstrativo discriminado foi efetivamente juntado aos autos pelo executado, limitando-se a impugnação a alegações genéricas e abstratas sobre os supostos vícios, sem quantificação precisa do valor que entende correto. Tal omissão inviabiliza o contraditório efetivo e a análise meritória da defesa, configurando falha insanável que impede o prosseguimento da impugnação. Ademais, a ausência do demonstrativo não pode ser suprida por mera referência textual, pois o CPC exige apresentação concreta e discriminada, apta a permitir a imediata conferência dos cálculos. Não se trata de formalismo excessivo, mas de garantia da celeridade e efetividade processual, evitando debates indefinidos sobre valores não explicitados. Por consequência, rejeito liminarmente a impugnação, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Ademais, ante o depósito judicial de ID 120200185, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. PRI. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios a teor da Súmula 519 do STJ. Proceda-se ao cálculo das custas finais e, após, intime-se o executado para adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, intime-se o exequente para que colacione os dados bancários (inclusive pix) para recebimento dos valores. Prestadas as devidas informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás dos valores depositados, nos moldes dessa decisão e dos cálculos da inicial de cumprimento da sentença. Transitada em julgado, após expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, ARQUIVEM-SE em definitivo. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
09/09/2025, 00:00