Arquivado Definitivamente11/03/2026, 13:31
Determinado o arquivamento06/03/2026, 21:29
Conclusos para decisão12/02/2026, 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/01/2026, 09:55
Decorrido prazo de HERSON JAMES XAVIER DE LACERDA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 10:05
Transitado em Julgado em 26/09/202504/12/2025, 10:03
Decorrido prazo de HERSON JAMES XAVIER DE LACERDA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de MARYLAND GUEDES GONDIM FERREIRA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:01
Publicado Sentença em 04/09/2025.04/09/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERSON JAMES XAVIER DE LACERDA.
REU: ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA, MARYLAND GUEDES GONDIM FERREIRA. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Pagar Quantia Certa c/c Danos Morais, movida por HERSON JAMES XAVIER DE LACERDA, em face de ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA e MARYLAND GUEDES GONDIM FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narrou que, em 01 de maio de 2017, firmou com os réus um contrato de locação residencial de um imóvel pelo valor de R$ 800,00 mensais, com reajuste anual de 10%, localizado na Rua Manuel Lopes da Silva, nº 126, 1º andar, em João Pessoa/PB. Os réus residiram no imóvel por um período de um ano e quatro meses, desocupando-o com diversas pendências. As pendências alegadas incluíam aluguéis em atraso no valor de R$ 2.360,00 (referentes a um saldo de maio e os valores integrais de junho e julho), dívidas de fornecimento de água no montante de R$ 1.353,49 (referentes a diversos meses de 06/2017 a 08/2018), e dívidas de fornecimento de energia elétrica no valor de R$ 2.591,00 (referentes a diversos meses de 10/2017 a 08/2018), além de R$ 60,95 para religação após suspensão do fornecimento. O autor informou que o débito total de R$ 6.304,49 foi reconhecido pelos réus, mas apenas R$ 781,00 foram pagos. Além dos débitos materiais, o autor pleiteou indenização por danos morais, alegando que, por ser estudante e depender dos aluguéis para seu sustento, a inadimplência o levou a situações financeiras precárias e prejuízos. Por tais razões, requereu a condenação das partes rés ao pagamento R$ 6.944,49, referente ao valor dos aluguéis, contas de água e energia, atrasados, assim como em danos morais no valor de R$ 2.000,00. Decisão deferindo a justiça gratuita, considerando que o autor não possuía recursos suficientes naquele momento para arcar com as custas prévias. Após diversas diligências para citar os promovidos, inclusive, com pesquisa de endereços, apenas a ré MARYLAND GUEDES GONDIM FERREIRA foi citada. No entanto, ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA não foi citado, o que ensejou, após o esgotamento dos endereços localizados, a citação por edital. Face a ausência de resposta do réu Eriton, foi apresentada Contestação por Negativa Geral pela Defensoria Pública, como curadora especial, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação, argumentando que, embora a negativa geral seja permitida ao curador especial, ela não afasta as provas contundentes apresentadas na inicial. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes informaram que não haviam mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Analisando os autos, verifica-se que a ré Maryland Guedes Gondim Ferreira não apresentou defesa, apesar de citada regularmente. A curadora especial de Eriton Rogério Oliveira da Silva e o autor, por sua vez, não requereram a produção de provas. Diante disso, decreto a revelia da promovida Maryland Guedes Gondim Ferreira e procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC. Mérito. A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento de aluguéis e obrigações laterais, firmados em contrato de locação celebrado entre as partes de bem imóvel de propriedade da parte autora. Inicialmente, cumpre salientar que a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis, nem contraditórias. Outrossim, conforme se observa nos autos, o réu ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA foi citado por edital, e para ele foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Nesse diapasão, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, o que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor que seria decorrente da revelia. Contudo, a contestação por negativa geral não exime os réus do ônus de desconstituir as provas apresentadas pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dos Danos Materiais (Aluguéis e Encargos). A existência da relação locatícia entre as partes e o débito material foram devidamente comprovados nos autos. A petição inicial veio acompanhada de cópias do contrato de locação, termos de confissão de dívida, relatórios de consumo de água (Cagepa) e extratos de energia, além de conversas via WhatsApp, que atestam o inadimplemento dos aluguéis e encargos. Ademais, os réus reconheceram o débito total de R$ 6.304,49, tendo efetuado o pagamento parcial de R$ 781,00, o que corrobora a dívida. Os valores devidos, conforme emenda à inicial e documentos, importam na quantia total de R$ 6.944,49, consubstanciados da seguinte forma: Aluguéis em atraso: R$ 3.000,00 (referentes a maio, junho e julho de 2017/2018). Dívidas de água: R$ 1.353,49 (referentes a diversos meses de 06/2017 a 08/2018). Dívidas de energia elétrica: R$ 2.591,00 (referentes a diversos meses de 10/2017 a 08/2018). A alegação genérica do curador especial não foi acompanhada de qualquer prova ou indício que desconstituísse os documentos e as afirmações do autor. Assim, considerando as provas irrefutáveis dos autos, a condenação dos réus ao pagamento do débito material é medida que se impõe. Dos Danos Morais. No que tange ao pedido de danos morais no valor de R$ 2.000,00, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Na verdade, para que o dano moral seja reconhecido, é necessário que o inadimplemento contratual cause uma ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor, aborrecimento ou incômodo, o que não restou comprovado nos autos. Embora o autor tenha alegado prejuízos financeiros e situações precárias devido à dependência dos aluguéis para seu sustento como estudante, tais fatos, por mais desagradáveis que sejam, decorrem diretamente do inadimplemento contratual e, sem a demonstração de circunstâncias excepcionais que tenham causado grave abalo à sua honra, imagem ou integridade psíquica, não configuram, por si só, uma lesão que justifique a reparação por dano moral. Acerca do tema, segue o julgado do E.STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Portanto, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente, seguindo o entendimento de que a inadimplência contratual, sem outras circunstâncias excepcionais, caracteriza mero dissabor do cotidiano. Dispositivo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento do débito de R$ 6.944,49 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente aos aluguéis e encargos (água e energia elétrica), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, ao mês, a contar das datas de vencimento respectivas obrigações. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo dos promovidos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de danos materiais. Publicação e Intimação Eletrônica. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. MODIFIQUE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 3. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 4. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804713-35.2019.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERSON JAMES XAVIER DE LACERDA.
REU: ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA, MARYLAND GUEDES GONDIM FERREIRA. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Pagar Quantia Certa c/c Danos Morais, movida por HERSON JAMES XAVIER DE LACERDA, em face de ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA e MARYLAND GUEDES GONDIM FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narrou que, em 01 de maio de 2017, firmou com os réus um contrato de locação residencial de um imóvel pelo valor de R$ 800,00 mensais, com reajuste anual de 10%, localizado na Rua Manuel Lopes da Silva, nº 126, 1º andar, em João Pessoa/PB. Os réus residiram no imóvel por um período de um ano e quatro meses, desocupando-o com diversas pendências. As pendências alegadas incluíam aluguéis em atraso no valor de R$ 2.360,00 (referentes a um saldo de maio e os valores integrais de junho e julho), dívidas de fornecimento de água no montante de R$ 1.353,49 (referentes a diversos meses de 06/2017 a 08/2018), e dívidas de fornecimento de energia elétrica no valor de R$ 2.591,00 (referentes a diversos meses de 10/2017 a 08/2018), além de R$ 60,95 para religação após suspensão do fornecimento. O autor informou que o débito total de R$ 6.304,49 foi reconhecido pelos réus, mas apenas R$ 781,00 foram pagos. Além dos débitos materiais, o autor pleiteou indenização por danos morais, alegando que, por ser estudante e depender dos aluguéis para seu sustento, a inadimplência o levou a situações financeiras precárias e prejuízos. Por tais razões, requereu a condenação das partes rés ao pagamento R$ 6.944,49, referente ao valor dos aluguéis, contas de água e energia, atrasados, assim como em danos morais no valor de R$ 2.000,00. Decisão deferindo a justiça gratuita, considerando que o autor não possuía recursos suficientes naquele momento para arcar com as custas prévias. Após diversas diligências para citar os promovidos, inclusive, com pesquisa de endereços, apenas a ré MARYLAND GUEDES GONDIM FERREIRA foi citada. No entanto, ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA não foi citado, o que ensejou, após o esgotamento dos endereços localizados, a citação por edital. Face a ausência de resposta do réu Eriton, foi apresentada Contestação por Negativa Geral pela Defensoria Pública, como curadora especial, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação, argumentando que, embora a negativa geral seja permitida ao curador especial, ela não afasta as provas contundentes apresentadas na inicial. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes informaram que não haviam mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Analisando os autos, verifica-se que a ré Maryland Guedes Gondim Ferreira não apresentou defesa, apesar de citada regularmente. A curadora especial de Eriton Rogério Oliveira da Silva e o autor, por sua vez, não requereram a produção de provas. Diante disso, decreto a revelia da promovida Maryland Guedes Gondim Ferreira e procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC. Mérito. A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento de aluguéis e obrigações laterais, firmados em contrato de locação celebrado entre as partes de bem imóvel de propriedade da parte autora. Inicialmente, cumpre salientar que a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis, nem contraditórias. Outrossim, conforme se observa nos autos, o réu ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA foi citado por edital, e para ele foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Nesse diapasão, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, o que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor que seria decorrente da revelia. Contudo, a contestação por negativa geral não exime os réus do ônus de desconstituir as provas apresentadas pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dos Danos Materiais (Aluguéis e Encargos). A existência da relação locatícia entre as partes e o débito material foram devidamente comprovados nos autos. A petição inicial veio acompanhada de cópias do contrato de locação, termos de confissão de dívida, relatórios de consumo de água (Cagepa) e extratos de energia, além de conversas via WhatsApp, que atestam o inadimplemento dos aluguéis e encargos. Ademais, os réus reconheceram o débito total de R$ 6.304,49, tendo efetuado o pagamento parcial de R$ 781,00, o que corrobora a dívida. Os valores devidos, conforme emenda à inicial e documentos, importam na quantia total de R$ 6.944,49, consubstanciados da seguinte forma: Aluguéis em atraso: R$ 3.000,00 (referentes a maio, junho e julho de 2017/2018). Dívidas de água: R$ 1.353,49 (referentes a diversos meses de 06/2017 a 08/2018). Dívidas de energia elétrica: R$ 2.591,00 (referentes a diversos meses de 10/2017 a 08/2018). A alegação genérica do curador especial não foi acompanhada de qualquer prova ou indício que desconstituísse os documentos e as afirmações do autor. Assim, considerando as provas irrefutáveis dos autos, a condenação dos réus ao pagamento do débito material é medida que se impõe. Dos Danos Morais. No que tange ao pedido de danos morais no valor de R$ 2.000,00, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Na verdade, para que o dano moral seja reconhecido, é necessário que o inadimplemento contratual cause uma ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor, aborrecimento ou incômodo, o que não restou comprovado nos autos. Embora o autor tenha alegado prejuízos financeiros e situações precárias devido à dependência dos aluguéis para seu sustento como estudante, tais fatos, por mais desagradáveis que sejam, decorrem diretamente do inadimplemento contratual e, sem a demonstração de circunstâncias excepcionais que tenham causado grave abalo à sua honra, imagem ou integridade psíquica, não configuram, por si só, uma lesão que justifique a reparação por dano moral. Acerca do tema, segue o julgado do E.STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Portanto, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente, seguindo o entendimento de que a inadimplência contratual, sem outras circunstâncias excepcionais, caracteriza mero dissabor do cotidiano. Dispositivo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento do débito de R$ 6.944,49 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente aos aluguéis e encargos (água e energia elétrica), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, ao mês, a contar das datas de vencimento respectivas obrigações. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo dos promovidos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de danos materiais. Publicação e Intimação Eletrônica. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. MODIFIQUE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 3. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 4. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804713-35.2019.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERSON JAMES XAVIER DE LACERDA.
REU: ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA, MARYLAND GUEDES GONDIM FERREIRA. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Pagar Quantia Certa c/c Danos Morais, movida por HERSON JAMES XAVIER DE LACERDA, em face de ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA e MARYLAND GUEDES GONDIM FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narrou que, em 01 de maio de 2017, firmou com os réus um contrato de locação residencial de um imóvel pelo valor de R$ 800,00 mensais, com reajuste anual de 10%, localizado na Rua Manuel Lopes da Silva, nº 126, 1º andar, em João Pessoa/PB. Os réus residiram no imóvel por um período de um ano e quatro meses, desocupando-o com diversas pendências. As pendências alegadas incluíam aluguéis em atraso no valor de R$ 2.360,00 (referentes a um saldo de maio e os valores integrais de junho e julho), dívidas de fornecimento de água no montante de R$ 1.353,49 (referentes a diversos meses de 06/2017 a 08/2018), e dívidas de fornecimento de energia elétrica no valor de R$ 2.591,00 (referentes a diversos meses de 10/2017 a 08/2018), além de R$ 60,95 para religação após suspensão do fornecimento. O autor informou que o débito total de R$ 6.304,49 foi reconhecido pelos réus, mas apenas R$ 781,00 foram pagos. Além dos débitos materiais, o autor pleiteou indenização por danos morais, alegando que, por ser estudante e depender dos aluguéis para seu sustento, a inadimplência o levou a situações financeiras precárias e prejuízos. Por tais razões, requereu a condenação das partes rés ao pagamento R$ 6.944,49, referente ao valor dos aluguéis, contas de água e energia, atrasados, assim como em danos morais no valor de R$ 2.000,00. Decisão deferindo a justiça gratuita, considerando que o autor não possuía recursos suficientes naquele momento para arcar com as custas prévias. Após diversas diligências para citar os promovidos, inclusive, com pesquisa de endereços, apenas a ré MARYLAND GUEDES GONDIM FERREIRA foi citada. No entanto, ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA não foi citado, o que ensejou, após o esgotamento dos endereços localizados, a citação por edital. Face a ausência de resposta do réu Eriton, foi apresentada Contestação por Negativa Geral pela Defensoria Pública, como curadora especial, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação, argumentando que, embora a negativa geral seja permitida ao curador especial, ela não afasta as provas contundentes apresentadas na inicial. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes informaram que não haviam mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Analisando os autos, verifica-se que a ré Maryland Guedes Gondim Ferreira não apresentou defesa, apesar de citada regularmente. A curadora especial de Eriton Rogério Oliveira da Silva e o autor, por sua vez, não requereram a produção de provas. Diante disso, decreto a revelia da promovida Maryland Guedes Gondim Ferreira e procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC. Mérito. A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento de aluguéis e obrigações laterais, firmados em contrato de locação celebrado entre as partes de bem imóvel de propriedade da parte autora. Inicialmente, cumpre salientar que a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis, nem contraditórias. Outrossim, conforme se observa nos autos, o réu ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA foi citado por edital, e para ele foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Nesse diapasão, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, o que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor que seria decorrente da revelia. Contudo, a contestação por negativa geral não exime os réus do ônus de desconstituir as provas apresentadas pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dos Danos Materiais (Aluguéis e Encargos). A existência da relação locatícia entre as partes e o débito material foram devidamente comprovados nos autos. A petição inicial veio acompanhada de cópias do contrato de locação, termos de confissão de dívida, relatórios de consumo de água (Cagepa) e extratos de energia, além de conversas via WhatsApp, que atestam o inadimplemento dos aluguéis e encargos. Ademais, os réus reconheceram o débito total de R$ 6.304,49, tendo efetuado o pagamento parcial de R$ 781,00, o que corrobora a dívida. Os valores devidos, conforme emenda à inicial e documentos, importam na quantia total de R$ 6.944,49, consubstanciados da seguinte forma: Aluguéis em atraso: R$ 3.000,00 (referentes a maio, junho e julho de 2017/2018). Dívidas de água: R$ 1.353,49 (referentes a diversos meses de 06/2017 a 08/2018). Dívidas de energia elétrica: R$ 2.591,00 (referentes a diversos meses de 10/2017 a 08/2018). A alegação genérica do curador especial não foi acompanhada de qualquer prova ou indício que desconstituísse os documentos e as afirmações do autor. Assim, considerando as provas irrefutáveis dos autos, a condenação dos réus ao pagamento do débito material é medida que se impõe. Dos Danos Morais. No que tange ao pedido de danos morais no valor de R$ 2.000,00, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Na verdade, para que o dano moral seja reconhecido, é necessário que o inadimplemento contratual cause uma ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor, aborrecimento ou incômodo, o que não restou comprovado nos autos. Embora o autor tenha alegado prejuízos financeiros e situações precárias devido à dependência dos aluguéis para seu sustento como estudante, tais fatos, por mais desagradáveis que sejam, decorrem diretamente do inadimplemento contratual e, sem a demonstração de circunstâncias excepcionais que tenham causado grave abalo à sua honra, imagem ou integridade psíquica, não configuram, por si só, uma lesão que justifique a reparação por dano moral. Acerca do tema, segue o julgado do E.STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Portanto, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente, seguindo o entendimento de que a inadimplência contratual, sem outras circunstâncias excepcionais, caracteriza mero dissabor do cotidiano. Dispositivo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento do débito de R$ 6.944,49 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente aos aluguéis e encargos (água e energia elétrica), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, ao mês, a contar das datas de vencimento respectivas obrigações. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo dos promovidos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de danos materiais. Publicação e Intimação Eletrônica. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. MODIFIQUE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 3. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 4. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804713-35.2019.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 11:58
Julgado procedente em parte do pedido02/09/2025, 11:58
Conclusos para despacho30/05/2025, 16:20
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 16:19
Decorrido prazo de MARYLAND GUEDES GONDIM FERREIRA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 02:03
Juntada de Petição de comunicações26/05/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 10:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.06/05/2025, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HERSON JAMES XAVIER DE LACERDA
RÉUS: ERITON ROGÉRIO OLIVEIRA DA SILVA, MARYLAND GUEDES GONDIM FERREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0804713-35.2019.8.15.2003
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HERSON JAMES XAVIER DE LACERDA
RÉUS: ERITON ROGÉRIO OLIVEIRA DA SILVA, MARYLAND GUEDES GONDIM FERREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0804713-35.2019.8.15.2003
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HERSON JAMES XAVIER DE LACERDA
RÉUS: ERITON ROGÉRIO OLIVEIRA DA SILVA, MARYLAND GUEDES GONDIM FERREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0804713-35.2019.8.15.2003
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e01/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/04/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 16:00
Conclusos para despacho06/03/2025, 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões25/02/2025, 13:06
Publicado Intimação em 04/02/2025.04/02/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/01/2025, 07:45
Juntada de Petição de contestação30/01/2025, 09:29
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 04:28
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 17:21
Expedição de Edital.05/11/2024, 17:20
Decorrido prazo de ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:21
Publicado Edital em 30/08/2024.31/08/2024, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202431/08/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0804713-35.2019.8.15.2003.
AUTOR: HERSON JAMES XAVIER DE LACERDA
REU: ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA, MARYLAND GUEDES GONDIM FERREIRA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE C
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)29/08/2024, 00:00
Expedição de Edital.28/08/2024, 12:05
Decorrido prazo de ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:00
Juntada de aviso de recebimento02/08/2024, 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2024, 12:44
Decorrido prazo de ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 01:29
Juntada de Petição de certidão10/07/2024, 10:37
Juntada de Petição de certidão01/07/2024, 11:55
Juntada de Petição de certidão01/07/2024, 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/06/2024, 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/06/2024, 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/06/2024, 13:20
Juntada de documento de comprovação13/06/2024, 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/06/2024, 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/06/2024, 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/06/2024, 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/06/2024, 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/06/2024, 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/06/2024, 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/06/2024, 10:43
Juntada de Certidão13/06/2024, 10:15
Juntada de Certidão12/06/2024, 08:51
Juntada de Certidão04/06/2024, 11:50
Proferido despacho de mero expediente14/05/2024, 13:18
Conclusos para despacho16/02/2024, 11:58
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 21:44
Expedição de Outros documentos.15/01/2024, 13:31
Ato ordinatório praticado15/01/2024, 13:31
Decorrido prazo de MARYLAND GUEDES GONDIM FERREIRA em 26/07/2023 23:59.27/07/2023, 00:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/07/2023, 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/07/2023, 21:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/07/2023, 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/07/2023, 20:55
Expedição de Mandado.14/03/2023, 07:38
Expedição de Mandado.14/03/2023, 07:38
Decorrido prazo de HERSON JAMES XAVIER DE LACERDA em 09/09/2022 23:59.16/09/2022, 02:14
Expedição de Outros documentos.01/09/2022, 18:21
Outras Decisões01/09/2022, 18:21
Conclusos para despacho29/08/2022, 17:27
Juntada de Petição de petição25/05/2022, 11:14
Juntada de Certidão02/05/2022, 12:21
Juntada de Certidão02/05/2022, 12:10
Juntada de Certidão20/04/2022, 11:17
Juntada de Certidão06/04/2022, 09:26
Juntada de Carta precatória23/03/2022, 15:16
Juntada de Petição de petição15/12/2021, 20:14
Expedição de Outros documentos.23/11/2021, 10:25
Ato ordinatório praticado23/11/2021, 10:24
Juntada de diligência14/10/2021, 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/10/2021, 00:03
Expedição de Mandado.27/09/2021, 15:10
Juntada de Certidão27/09/2021, 15:06
Juntada de certidão14/05/2021, 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/03/2021, 10:28
Decorrido prazo de HERSON JAMES XAVIER DE LACERDA em 14/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 02:38
Indeferido o pedido de HERSON JAMES XAVIER DE LACERDA - CPF: 090.199.314-07 (AUTOR)20/11/2020, 15:28
Expedição de Outros documentos.20/11/2020, 15:28
Conclusos para despacho19/11/2020, 15:58
Juntada de Petição de petição05/11/2020, 14:51
Expedição de Outros documentos.14/10/2020, 19:26
Proferido despacho de mero expediente08/10/2020, 21:19
Conclusos para despacho08/10/2020, 17:37
Juntada de certidão de decurso de prazo08/10/2020, 17:36
Decorrido prazo de MARYLAND GUEDES GONDIM FERREIRA em 23/09/2020 23:59:59.24/09/2020, 00:51
Decorrido prazo de ERITON ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 23/09/2020 23:59:59.24/09/2020, 00:36
Juntada de Petição de certidão01/09/2020, 08:31
Juntada de Petição de certidão01/09/2020, 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/03/2020, 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/03/2020, 18:11
Expedição de Outros documentos.31/03/2020, 18:06
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.24/03/2020, 13:25
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho21/10/2019, 15:30
Juntada de Petição de petição18/10/2019, 15:21
Expedição de Outros documentos.03/10/2019, 17:25
Proferido despacho de mero expediente01/10/2019, 21:18
Conclusos para despacho04/06/2019, 16:34
Distribuído por sorteio31/05/2019, 20:18