Arquivado Definitivamente25/02/2026, 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA DE LIMA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:19
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA SILVA DE LIMA
REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por pensionista do INSS contra instituição financeira, visando ao cancelamento de cartão de crédito consignado (RCC), à devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e à condenação por danos morais. A autora alegou desconhecimento da natureza da contratação, ausência de entrega do cartão físico, inexistência de envio de faturas, cobrança abusiva e prática lesiva por parte do banco. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos em folha e a restituição dos valores pagos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado diante das alegações de vício de consentimento e falha na informação; (ii) determinar se os descontos mensais em folha de pagamento foram indevidos, ensejando repetição de indébito; (iii) analisar a existência de ato ilícito capaz de gerar direito à indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 2º e § 2º do art. 3º, bem como a Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Restou comprovada a contratação válida do cartão de crédito consignado, com manifestação de vontade da autora e utilização efetiva dos recursos disponíveis, inclusive mediante saques e compras parceladas, conforme faturas juntadas aos autos. Os descontos em folha corresponderam ao pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito, conforme previsto contratualmente, não se configurando ilegalidade ou cobrança abusiva. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela parte ré implicou presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 374, III, do CPC. Inexistindo comprovação de vício de consentimento, de falha no dever de informação ou de ausência de contraprestação, não há fundamentos para a declaração de nulidade do contrato. A autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, especialmente quanto ao alegado dano moral, inexistindo nexo causal entre a conduta do banco e qualquer prejuízo extrapatrimonial. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a ciência da parte contratante e a efetiva utilização do serviço. Os descontos mensais em folha, correspondentes ao pagamento mínimo das faturas, são legítimos e não configuram cobrança indevida. A ausência de prova do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o alegado prejuízo afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I e II, 374, III, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, e 14; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, Apelação Cível 1.0074.14.002347-9/001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 27.08.2015; TJPB, Apelação Cível 0000256-49.2016.8.15.0531, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09.04.2019; TJPB, Apelação Cível 0001124-91.2013.8.15.0091, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 29.04.2014. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0805164-84.2024.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARINALVA SILVA DE LIMA contra BANCO PAN S/A, com o objetivo de obter o cancelamento de cartão de crédito consignado (RCC), bem como a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de pleito por eventual indenização. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE [ID 97757052] A parte autora, pensionista do INSS, alega que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário por morte, e que teria procurado o banco requerido com o intuito de realizar um empréstimo consignado tradicional. Contudo, foi surpreendida com a contratação de um Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC), contrato nº 763126017-6, firmado em 19/09/2022. Alega que não foi informada adequadamente sobre a natureza da operação e que não houve entrega do cartão físico, faturas ou contrato assinado. Sustenta que os descontos vêm sendo realizados de forma indeterminada, sem qualquer previsão clara de início e fim, o que caracteriza prática abusiva e ônus excessivo ao consumidor, principalmente por envolver pessoa idosa e hipossuficiente economicamente, com renda de apenas R$ 776,66. Ressalta que não houve envio das faturas, que não utiliza o cartão, e que os descontos não amortizam o principal da dívida, mantendo-se por prazo indefinido, caracterizando abusividade contratual e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A autora invoca o art. 17-A da IN INSS/PRES nº 28/2008, que lhe assegura o direito de solicitar o cancelamento do cartão a qualquer tempo, mesmo estando inadimplente, desde que opte por liquidação imediata ou por meio de consignações mensais. PEDIDO FORMULADO: Reconhecimento da ilegalidade da contratação; Cancelamento imediato do Cartão de Crédito Consignado RCC; Repetição do indébito dos valores descontados indevidamente; Condenação do réu em danos morais (sem valor especificado); Inversão do ônus da prova. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. [ID 104248540] O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob alegação de ausência de tentativa prévia de solução administrativa, contrariando a jurisprudência do IRDR nº 91 do TJMG. Alega, ainda, dúvidas quanto à regularidade da representação processual, dado que a parte autora reside em João Pessoa/PB e seu advogado é domiciliado em Franca/SP, o que levantaria indícios de ação massificada e possivelmente fraudulenta. No mérito, sustenta a legalidade e regularidade da contratação, afirmando que: A parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado com plena ciência da operação (Contrato nº 763126017); Foram entregues o Termo de Consentimento Esclarecido, material informativo, faturas e regulamentos; A autora realizou saques no valor de R$ 654,00 (99,48% do limite de crédito); O pagamento parcial das faturas ensejou parcelamento do saldo devedor em 84 prestações fixas de R$ 10,77, nos termos da IN nº 138/2022 e da Resolução CNPS/MPS nº 1.359/2023; Houve utilização do cartão inclusive após o ajuizamento da ação; Não há vício de consentimento, sendo o contrato firmado com cláusulas claras e mediante manifestação livre da vontade da contratante. Requer a total improcedência dos pedidos, mantendo-se a validade do contrato firmado, a continuidade dos descontos e a manutenção da margem consignável. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO [ID 105082776] A autora impugnou a contestação reafirmando que: A via judicial é legítima mesmo sem tentativa prévia administrativa, à luz do art. 5º, XXXV da CF; Há necessidade de intervenção judicial para garantir o cancelamento, já que administrativamente não houve êxito; O banco não juntou provas suficientes para demonstrar ciência e voluntariedade da contratação; Reforça o direito ao cancelamento com base no art. 17-A da IN INSS/PRES nº 28/2008, mesmo que haja débito pendente, desde que mantidos os descontos para quitação; Mantém o pedido de cancelamento do cartão RCC, repetição dos indébitos e demais pleitos constantes da inicial. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de 27/08/2024 – ID 99217766 O juízo determinou que a parte autora comprovasse a necessidade da justiça gratuita, mediante apresentação de documentos de renda e guia de custas para avaliação. Advertiu que a inércia poderia acarretar extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, III do CPC). Decisão de 24/10/2024 – ID 102569079 O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, reconhecendo a documentação anexada (ID 99961735), e determinou a citação do réu para contestar em 15 dias. Manifestação da parte autora – 12/02/2025 [ID 107677995] A autora reitera todos os pedidos e requer julgamento antecipado, declarando que não possui interesse em produção de novas provas. Manifestação do réu – 26/02/2025 [ID 108483655] O réu também informa que não pretende produzir novas provas e requer o prosseguimento do feito, reiterando o pedido de improcedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado. A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço. Da adesão ao cartão de crédito e dos descontos praticados x da validade – Do requerimento para suspensão dos descontos A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece o promovente de descontos mensais em seus rendimentos e que estes se referem sempre a parcela de número um da dívida que a autora não reconhece, não havendo amortização do saldo devedor, nem previsão para seu término. Entretanto, não é o que se depreende da análise das provas colacionadas aos autos. Percebe-se, claramente da documentação inserida no caderno processual que a parte autora aderiu a um contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, de modo que o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal seria debitado em contracheque e o saldo remanescente constante na fatura deveria ser pago pelo demandante, até o vencimento, em qualquer agência bancária (ID 104249706). No caso a promovente tinha ciência que o valor seria sacado através de cartão de crédito e creditado em sua conta-corrente( ID 104249706), razão pela qual, é cristalina a conclusão que os juros seriam os decorrentes deste tipo próprio de contrato que são indicados, mensalmente, na própria fatura, não sendo possível acolher a alegação de que desconhecia as regras do contrato. É sabido e ressabido que os juros de cartão de crédito, são pós-fixados e diferentes das demais espécies contratuais. Sendo fato certo, também, que o não pagamento do valor total da fatura acarreta a atualização do saldo devedor com os encargos decorrentes da mora. Registre-se, ainda, que houve a utilização do cartão de crédito para efetuar saques e diversas compras, inclusive parceladas, no ano de 2024 conforme se depreende das faturas carreadas aos autos no ID 104249707. As faturas são meios hábeis para comprovar a utilização do crédito posto à disposição da parte autora, não tendo a planilha ou memória de cálculo tal desiderato, servindo apenas como uma forma de apresentar a evolução do débito diante do não pagamento realizado. Caberia a autora impugnar especificadamente os fatos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). O fato de não constar no contrato a quantidade de parcelas refere-se ao fato de que se tratando em operação via cartão de crédito, os valores pagos dependerão, como já dito alhures, não só do saque, mas também da utilização do próprio cartão para compras domésticas, o que se verificou no caso. Neste palmilhar, tem-se que o pagamento mínimo das faturas (que são debitadas em folha) serviam como pagamento da utilização do crédito tomado pelo autor, como restou demonstrado nas faturas mensais de cartão de crédito juntada pela promovida. Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo mediante utilização de cartão de crédito, e ainda a comprovação da utilização de valores no referido cartão, para compras e serviços, consoantes as faturas apresentas, o requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o banco réu e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer os termos do contrato que utilizava com regularidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VÁLIDA, FIRMADA PELA PARTE AUTORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECLUSÃO. JUROS. LIMITAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RELAÇÃO NEGOCIAL CONFIRMADA. DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDENCIA MANTIDA. – Se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte autora de atribuir à financeira ré a sua condição de inadimplente. - (...) – Em se tratando de ação de indenização com fulcro no Código Civil, é indispensável que a parte autora demonstre cabalmente a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, mesmo porque a simples alegação de ocorrência de dano não é suficiente para a obtenção de indenização. Sendo regular e lícito o ato de inscrição, afasta-se o dever de indenizar. Processo: Apelação Cível –1.0074.14.002347-9/001 – 0023479-69.2014.8.13.0074 (1). Relator(a): Des.(a)Alberto Henrique. Data de Julgamento: 27/08/2015. Data da publicação da súmula: 04/09/2015. GN No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, capazes de infirmar a declaração de vontade no ato da contratação, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação. Desta forma, não havendo o pagamento integral da fatura, mas apenas o pagamento do valor mínimo, descontado em folha, legítimas são as cobranças eis que decorrem da mora. Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas. Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. – A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável.– (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos. Da repetição de indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de utilização, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. Do pedido de indenização por danos morais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor. Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1. GN No mesmo norte, citamos entendimento do E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM "INFINITY". FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis. Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório. DISPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Intimem-se as partes P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA SILVA DE LIMA
REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por pensionista do INSS contra instituição financeira, visando ao cancelamento de cartão de crédito consignado (RCC), à devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e à condenação por danos morais. A autora alegou desconhecimento da natureza da contratação, ausência de entrega do cartão físico, inexistência de envio de faturas, cobrança abusiva e prática lesiva por parte do banco. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos em folha e a restituição dos valores pagos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado diante das alegações de vício de consentimento e falha na informação; (ii) determinar se os descontos mensais em folha de pagamento foram indevidos, ensejando repetição de indébito; (iii) analisar a existência de ato ilícito capaz de gerar direito à indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 2º e § 2º do art. 3º, bem como a Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Restou comprovada a contratação válida do cartão de crédito consignado, com manifestação de vontade da autora e utilização efetiva dos recursos disponíveis, inclusive mediante saques e compras parceladas, conforme faturas juntadas aos autos. Os descontos em folha corresponderam ao pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito, conforme previsto contratualmente, não se configurando ilegalidade ou cobrança abusiva. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela parte ré implicou presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 374, III, do CPC. Inexistindo comprovação de vício de consentimento, de falha no dever de informação ou de ausência de contraprestação, não há fundamentos para a declaração de nulidade do contrato. A autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, especialmente quanto ao alegado dano moral, inexistindo nexo causal entre a conduta do banco e qualquer prejuízo extrapatrimonial. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a ciência da parte contratante e a efetiva utilização do serviço. Os descontos mensais em folha, correspondentes ao pagamento mínimo das faturas, são legítimos e não configuram cobrança indevida. A ausência de prova do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o alegado prejuízo afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I e II, 374, III, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, e 14; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, Apelação Cível 1.0074.14.002347-9/001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 27.08.2015; TJPB, Apelação Cível 0000256-49.2016.8.15.0531, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09.04.2019; TJPB, Apelação Cível 0001124-91.2013.8.15.0091, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 29.04.2014. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0805164-84.2024.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARINALVA SILVA DE LIMA contra BANCO PAN S/A, com o objetivo de obter o cancelamento de cartão de crédito consignado (RCC), bem como a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de pleito por eventual indenização. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE [ID 97757052] A parte autora, pensionista do INSS, alega que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário por morte, e que teria procurado o banco requerido com o intuito de realizar um empréstimo consignado tradicional. Contudo, foi surpreendida com a contratação de um Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC), contrato nº 763126017-6, firmado em 19/09/2022. Alega que não foi informada adequadamente sobre a natureza da operação e que não houve entrega do cartão físico, faturas ou contrato assinado. Sustenta que os descontos vêm sendo realizados de forma indeterminada, sem qualquer previsão clara de início e fim, o que caracteriza prática abusiva e ônus excessivo ao consumidor, principalmente por envolver pessoa idosa e hipossuficiente economicamente, com renda de apenas R$ 776,66. Ressalta que não houve envio das faturas, que não utiliza o cartão, e que os descontos não amortizam o principal da dívida, mantendo-se por prazo indefinido, caracterizando abusividade contratual e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A autora invoca o art. 17-A da IN INSS/PRES nº 28/2008, que lhe assegura o direito de solicitar o cancelamento do cartão a qualquer tempo, mesmo estando inadimplente, desde que opte por liquidação imediata ou por meio de consignações mensais. PEDIDO FORMULADO: Reconhecimento da ilegalidade da contratação; Cancelamento imediato do Cartão de Crédito Consignado RCC; Repetição do indébito dos valores descontados indevidamente; Condenação do réu em danos morais (sem valor especificado); Inversão do ônus da prova. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. [ID 104248540] O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob alegação de ausência de tentativa prévia de solução administrativa, contrariando a jurisprudência do IRDR nº 91 do TJMG. Alega, ainda, dúvidas quanto à regularidade da representação processual, dado que a parte autora reside em João Pessoa/PB e seu advogado é domiciliado em Franca/SP, o que levantaria indícios de ação massificada e possivelmente fraudulenta. No mérito, sustenta a legalidade e regularidade da contratação, afirmando que: A parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado com plena ciência da operação (Contrato nº 763126017); Foram entregues o Termo de Consentimento Esclarecido, material informativo, faturas e regulamentos; A autora realizou saques no valor de R$ 654,00 (99,48% do limite de crédito); O pagamento parcial das faturas ensejou parcelamento do saldo devedor em 84 prestações fixas de R$ 10,77, nos termos da IN nº 138/2022 e da Resolução CNPS/MPS nº 1.359/2023; Houve utilização do cartão inclusive após o ajuizamento da ação; Não há vício de consentimento, sendo o contrato firmado com cláusulas claras e mediante manifestação livre da vontade da contratante. Requer a total improcedência dos pedidos, mantendo-se a validade do contrato firmado, a continuidade dos descontos e a manutenção da margem consignável. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO [ID 105082776] A autora impugnou a contestação reafirmando que: A via judicial é legítima mesmo sem tentativa prévia administrativa, à luz do art. 5º, XXXV da CF; Há necessidade de intervenção judicial para garantir o cancelamento, já que administrativamente não houve êxito; O banco não juntou provas suficientes para demonstrar ciência e voluntariedade da contratação; Reforça o direito ao cancelamento com base no art. 17-A da IN INSS/PRES nº 28/2008, mesmo que haja débito pendente, desde que mantidos os descontos para quitação; Mantém o pedido de cancelamento do cartão RCC, repetição dos indébitos e demais pleitos constantes da inicial. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de 27/08/2024 – ID 99217766 O juízo determinou que a parte autora comprovasse a necessidade da justiça gratuita, mediante apresentação de documentos de renda e guia de custas para avaliação. Advertiu que a inércia poderia acarretar extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, III do CPC). Decisão de 24/10/2024 – ID 102569079 O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, reconhecendo a documentação anexada (ID 99961735), e determinou a citação do réu para contestar em 15 dias. Manifestação da parte autora – 12/02/2025 [ID 107677995] A autora reitera todos os pedidos e requer julgamento antecipado, declarando que não possui interesse em produção de novas provas. Manifestação do réu – 26/02/2025 [ID 108483655] O réu também informa que não pretende produzir novas provas e requer o prosseguimento do feito, reiterando o pedido de improcedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado. A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço. Da adesão ao cartão de crédito e dos descontos praticados x da validade – Do requerimento para suspensão dos descontos A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece o promovente de descontos mensais em seus rendimentos e que estes se referem sempre a parcela de número um da dívida que a autora não reconhece, não havendo amortização do saldo devedor, nem previsão para seu término. Entretanto, não é o que se depreende da análise das provas colacionadas aos autos. Percebe-se, claramente da documentação inserida no caderno processual que a parte autora aderiu a um contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, de modo que o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal seria debitado em contracheque e o saldo remanescente constante na fatura deveria ser pago pelo demandante, até o vencimento, em qualquer agência bancária (ID 104249706). No caso a promovente tinha ciência que o valor seria sacado através de cartão de crédito e creditado em sua conta-corrente( ID 104249706), razão pela qual, é cristalina a conclusão que os juros seriam os decorrentes deste tipo próprio de contrato que são indicados, mensalmente, na própria fatura, não sendo possível acolher a alegação de que desconhecia as regras do contrato. É sabido e ressabido que os juros de cartão de crédito, são pós-fixados e diferentes das demais espécies contratuais. Sendo fato certo, também, que o não pagamento do valor total da fatura acarreta a atualização do saldo devedor com os encargos decorrentes da mora. Registre-se, ainda, que houve a utilização do cartão de crédito para efetuar saques e diversas compras, inclusive parceladas, no ano de 2024 conforme se depreende das faturas carreadas aos autos no ID 104249707. As faturas são meios hábeis para comprovar a utilização do crédito posto à disposição da parte autora, não tendo a planilha ou memória de cálculo tal desiderato, servindo apenas como uma forma de apresentar a evolução do débito diante do não pagamento realizado. Caberia a autora impugnar especificadamente os fatos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). O fato de não constar no contrato a quantidade de parcelas refere-se ao fato de que se tratando em operação via cartão de crédito, os valores pagos dependerão, como já dito alhures, não só do saque, mas também da utilização do próprio cartão para compras domésticas, o que se verificou no caso. Neste palmilhar, tem-se que o pagamento mínimo das faturas (que são debitadas em folha) serviam como pagamento da utilização do crédito tomado pelo autor, como restou demonstrado nas faturas mensais de cartão de crédito juntada pela promovida. Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo mediante utilização de cartão de crédito, e ainda a comprovação da utilização de valores no referido cartão, para compras e serviços, consoantes as faturas apresentas, o requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o banco réu e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer os termos do contrato que utilizava com regularidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VÁLIDA, FIRMADA PELA PARTE AUTORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECLUSÃO. JUROS. LIMITAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RELAÇÃO NEGOCIAL CONFIRMADA. DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDENCIA MANTIDA. – Se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte autora de atribuir à financeira ré a sua condição de inadimplente. - (...) – Em se tratando de ação de indenização com fulcro no Código Civil, é indispensável que a parte autora demonstre cabalmente a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, mesmo porque a simples alegação de ocorrência de dano não é suficiente para a obtenção de indenização. Sendo regular e lícito o ato de inscrição, afasta-se o dever de indenizar. Processo: Apelação Cível –1.0074.14.002347-9/001 – 0023479-69.2014.8.13.0074 (1). Relator(a): Des.(a)Alberto Henrique. Data de Julgamento: 27/08/2015. Data da publicação da súmula: 04/09/2015. GN No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, capazes de infirmar a declaração de vontade no ato da contratação, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação. Desta forma, não havendo o pagamento integral da fatura, mas apenas o pagamento do valor mínimo, descontado em folha, legítimas são as cobranças eis que decorrem da mora. Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas. Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. – A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável.– (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos. Da repetição de indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de utilização, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. Do pedido de indenização por danos morais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor. Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1. GN No mesmo norte, citamos entendimento do E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM "INFINITY". FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis. Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório. DISPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Intimem-se as partes P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/11/2025, 11:43
Julgado improcedente o pedido05/11/2025, 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.22/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINALVA SILVA DE LIMA
REU: BANCO PAN DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença". Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24080114590877200000091982142, Documento de Comprovação: 24080114590700300000091982139, Procuração: 24080114590526900000091982137, Documento de Identificação: 24080114590620800000091982138, Petição Inicial: 24080114590426200000091982136, Documento de Comprovação: 24080114590772800000091982140, Documento de Comprovação: 24080114590948200000091982143, Documento de Comprovação: 24080114591033200000091982144, Decisão: 24080212395598800000092025119, Informação: 24080216124065000000092044223] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080114590426200000091982136 PROCURAÇÃO Procuração 24080114590526900000091982137 RG Documento de Identificação 24080114590620800000091982138 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24080114590700300000091982139 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24080114590772800000091982140 ISENÇÃO IR Documento de Comprovação 24080114590877200000091982142 extrato_emprestimo_consignado_completo_210724 Documento de Comprovação 24080114590948200000091982143 historico-creditos 2 Documento de Comprovação 24080114591033200000091982144 Decisão Decisão 24080212395598800000092025119 Informação Informação 24080216124065000000092044223 Decisão Decisão 24082722205069900000093339031 Intimação Intimação 24082808011722800000093381308 Intimação Intimação 24082808011722800000093381308 JUSTIÇA GRATUITA Petição 24090913400632100000094023594 extrato_emprestimo_consignado_completo_210724 Documento de Comprovação 24090913400696600000094023599 historico-creditos 3 Documento de Comprovação 24090913400806500000094023600 ISENÇÃO IR Documento de Comprovação 24090913400871600000094023602 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24090913400922100000094023605 Informação Informação 24101815365634600000096142344 Decisão Decisão 24102422571958600000096414229 Intimação Intimação 24102508430814300000096474321 Intimação Intimação 24102508430814300000096474321 Expediente Expediente 24102508443469500000096475926 Contestação Contestação 24112517203595500000097964412 Cartilha Auto Regulamentação Cartão Consignado-VF Outros Documentos 24112517203670700000097964422 CONTRATO Outros Documentos 24112517203803900000097964423 EXTRATO EVOLUTIVO DO CARTÃO Outros Documentos 24112517203861200000097964424 LAUDO Outros Documentos 24112517203907500000097965476 Regulamento de Cartao de Credito e Consignado Outros Documentos 24112517203975800000097965477 TED Outros Documentos 24112517204066000000097965478 FATURAS_compressed Outros Documentos 24112517204123700000097965479 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 2 Procuração 24112517204783900000097965480 Réplica Réplica 24120916402451300000098740939 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020413101479900000100656578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020413101479900000100656578 PROVAS Petição 25021217192699100000101141156 Petição Petição 25022610345623300000101879657 Informação Informação 25032812085054800000103344526
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805164-84.2024.8.15.2003
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINALVA SILVA DE LIMA
REU: BANCO PAN DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença". Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24080114590877200000091982142, Documento de Comprovação: 24080114590700300000091982139, Procuração: 24080114590526900000091982137, Documento de Identificação: 24080114590620800000091982138, Petição Inicial: 24080114590426200000091982136, Documento de Comprovação: 24080114590772800000091982140, Documento de Comprovação: 24080114590948200000091982143, Documento de Comprovação: 24080114591033200000091982144, Decisão: 24080212395598800000092025119, Informação: 24080216124065000000092044223] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080114590426200000091982136 PROCURAÇÃO Procuração 24080114590526900000091982137 RG Documento de Identificação 24080114590620800000091982138 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24080114590700300000091982139 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24080114590772800000091982140 ISENÇÃO IR Documento de Comprovação 24080114590877200000091982142 extrato_emprestimo_consignado_completo_210724 Documento de Comprovação 24080114590948200000091982143 historico-creditos 2 Documento de Comprovação 24080114591033200000091982144 Decisão Decisão 24080212395598800000092025119 Informação Informação 24080216124065000000092044223 Decisão Decisão 24082722205069900000093339031 Intimação Intimação 24082808011722800000093381308 Intimação Intimação 24082808011722800000093381308 JUSTIÇA GRATUITA Petição 24090913400632100000094023594 extrato_emprestimo_consignado_completo_210724 Documento de Comprovação 24090913400696600000094023599 historico-creditos 3 Documento de Comprovação 24090913400806500000094023600 ISENÇÃO IR Documento de Comprovação 24090913400871600000094023602 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24090913400922100000094023605 Informação Informação 24101815365634600000096142344 Decisão Decisão 24102422571958600000096414229 Intimação Intimação 24102508430814300000096474321 Intimação Intimação 24102508430814300000096474321 Expediente Expediente 24102508443469500000096475926 Contestação Contestação 24112517203595500000097964412 Cartilha Auto Regulamentação Cartão Consignado-VF Outros Documentos 24112517203670700000097964422 CONTRATO Outros Documentos 24112517203803900000097964423 EXTRATO EVOLUTIVO DO CARTÃO Outros Documentos 24112517203861200000097964424 LAUDO Outros Documentos 24112517203907500000097965476 Regulamento de Cartao de Credito e Consignado Outros Documentos 24112517203975800000097965477 TED Outros Documentos 24112517204066000000097965478 FATURAS_compressed Outros Documentos 24112517204123700000097965479 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 2 Procuração 24112517204783900000097965480 Réplica Réplica 24120916402451300000098740939 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020413101479900000100656578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020413101479900000100656578 PROVAS Petição 25021217192699100000101141156 Petição Petição 25022610345623300000101879657 Informação Informação 25032812085054800000103344526
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805164-84.2024.8.15.2003
Conclusos para julgamento18/07/2025, 11:24
Juntada de informação18/07/2025, 11:24
Determinada diligência17/07/2025, 22:11
Conclusos para despacho28/03/2025, 12:09
Juntada de informação28/03/2025, 12:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:41
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202507/02/2025, 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.07/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805164-84.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805164-84.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado04/02/2025, 13:10
Juntada de Petição de réplica09/12/2024, 16:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 00:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARINALVA SILVA DE LIMA
REU: BANCO PAN DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0805164-84.2024.8.15.2003 DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora, verificados os documentos acostados ao ID 99961735. CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.41928/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/10/2024, 08:43
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)24/10/2024, 22:57
Determinada diligência24/10/2024, 22:57
Determinada Requisição de Informações24/10/2024, 22:57
Recebida a emenda à inicial24/10/2024, 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA SILVA DE LIMA - CPF: 965.357.924-04 (AUTOR).24/10/2024, 22:57
Conclusos para despacho18/10/2024, 15:37
Juntada de informação18/10/2024, 15:36
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202401/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024.01/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARINALVA SILVA DE LIMA
REU: BANCO PAN DECISÃO I - DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - EMENDA A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (htt
Intimação - PROCESSO Nº 0805164-84.2024.8.15.200329/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/08/2024, 08:01
Determinada a emenda à inicial27/08/2024, 22:20
Determinada diligência27/08/2024, 22:20
Conclusos para despacho02/08/2024, 16:12
Juntada de informação02/08/2024, 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/08/2024, 13:16
Declarada incompetência02/08/2024, 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/08/2024, 14:59
Distribuído por sorteio01/08/2024, 14:59