Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 147.302,53
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Determinada diligência
06/03/2026, 21:30
Determinada a expedição do alvará de levantamento
06/03/2026, 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho
17/10/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição
08/10/2025, 16:29
Publicado Decisão em 25/09/2025.
25/09/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836908-74.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Segue solicitação de transferência dos valores bloqueados, para os fins do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil, ressaltando que em relação ao valor total executado, o bloqueio se deu de forma parcial. Considerando a inércia da parte executada, defiro o pedido de levantamento de valores bloqueados em favor do exequente, conforme requerido na Petição de Id. 112055240. Após, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Deferido o pedido de
08/09/2025, 13:00
Expedido alvará de levantamento
08/09/2025, 13:00
Conclusos para despacho
06/05/2025, 21:14
Juntada de Petição de petição
06/05/2025, 15:39
Expedição de Outros documentos.
20/04/2025, 14:34
Determinada diligência
16/04/2025, 12:31
Conclusos para despacho
16/04/2025, 10:59
Documentos
Despacho
•17/07/2022, 20:35
Despacho
•30/01/2023, 13:34
Publicado Decisão em 25/09/2025.
25/09/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836908-74.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Segue solicitação de transferência dos valores bloqueados, para os fins do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil, ressaltando que em relação ao valor total executado, o bloqueio se deu de forma parcial. Considerando a inércia da parte executada, defiro o pedido de levantamento de valores bloqueados em favor do exequente, conforme requerido na Petição de Id. 112055240. Após, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Deferido o pedido de
08/09/2025, 13:00
Expedido alvará de levantamento
08/09/2025, 13:00
Conclusos para despacho
06/05/2025, 21:14
Juntada de Petição de petição
06/05/2025, 15:39
Expedição de Outros documentos.
20/04/2025, 14:34
Determinada diligência
16/04/2025, 12:31
Conclusos para despacho
16/04/2025, 10:59
Decorrido prazo de CENTRO DE FISIOTERAPIA GILBERTO FRANCA EIRELI - ME em 10/04/2025 23:59.
11/04/2025, 02:19
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO LOUREIRO FRANCA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
11/04/2025, 02:19
Publicado Decisão em 01/04/2025.
01/04/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
01/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836908-74.2022.8.15.2001 DECISÃO Segue solicitação de transferência dos valores bloqueados, para os fins do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil, ressaltando que em relação ao valor total executado, o bloqueio se deu de forma parcial. Intime-se o devedor, por seu advogado -- verificando se há pedido de intimação exclusiva -- para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836908-74.2022.8.15.2001 DECISÃO Segue solicitação de transferência dos valores bloqueados, para os fins do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil, ressaltando que em relação ao valor total executado, o bloqueio se deu de forma parcial. Intime-se o devedor, por seu advogado -- verificando se há pedido de intimação exclusiva -- para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins
31/03/2025, 00:00
Determinada diligência
21/02/2025, 16:33
Conclusos para despacho
05/09/2024, 13:40
Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 10:54
Publicado Intimação em 02/08/2024.
02/08/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
02/08/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Antes de pronunciar-se acerca do suposto acordo informado pelo executado, intime-se o exequente para que se pronuncie sobre os termos da petição de id. 88262304.
01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2024, 11:50
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2024, 20:45
Conclusos para despacho
04/04/2024, 19:48
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
21/03/2024, 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/02/2024, 08:12
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2024, 22:45
Determinada diligência
26/02/2024, 22:45
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 14:16
Conclusos para despacho
29/06/2023, 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/05/2023, 13:56
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2023, 13:56
Conclusos para despacho
02/05/2023, 10:16
Juntada de Petição de petição
18/04/2023, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
14/04/2023, 00:05
Publicado Despacho em 14/04/2023.
14/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008, FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B
EXECUTADO: CENTRO DE FISIOTERAPIA GILBERTO FRANCA EIRELI - ME, GILBERTO ANTONIO LOUREIRO FRANCA DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE VICTOR LI
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0836908-74.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
13/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/04/2023, 07:07
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2023, 12:43
Conclusos para despacho
11/04/2023, 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
14/03/2023, 18:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
10/02/2023, 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/02/2023, 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/02/2023, 08:31
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2023, 13:34
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 23/08/2022 23:59.
26/08/2022, 19:34
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 23/08/2022 23:59.
24/08/2022, 11:41
Conclusos para despacho
23/08/2022, 08:46
Juntada de Informações
23/08/2022, 08:45
Juntada de Petição de petição
22/08/2022, 15:41
Expedição de Outros documentos.
19/07/2022, 11:16
Expedição de Outros documentos.
19/07/2022, 11:08
Expedição de Outros documentos.
19/07/2022, 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte