Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829481-60.2021.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. O exequente requereu a penhora do imóvel devedor das cotas condominiais. Foi determinada a citação da Caixa Econômica Federal (credor-fiduciário). A Caixa Econômica Federal arguiu que o imóvel está sob alienação fiduciária em seu favor e argumenta que o imóvel, por ser residencial e ter sido adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é impenhorável, e na condição de credora fiduciária tem legitimidade para arguir a impenhorabilidade. Defendeu que o bem alienado fiduciariamente é impenhorável, sendo possível a penhora apenas dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel e se opõe a restrição sobre o imóvel em razão do inadimplemento da devedora e requer a retirada da constrição, ID 85074211. O exequente se pronunciou e defendeu que não há impedimento para que o condomínio receba seu crédito, essencial para a manutenção do imóvel, e que o próprio imóvel responde pelo débito, que a impenhorabilidade não se aplica a dívidas condominiais ou de IPTU, mesmo em caso de bem de família, reforçando a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel alienado fiduciariamente, ID 103472835. É o relatório. DEFIRO o pedido de habilitação com intimações exclusivas ao causídico Samuel Ribeiro Lorenzi OAB/PB 28.943-A. Procedi às anotações necessárias no sistema. Observa-se que o imóvel gerador do débito condominial encontra-se financiado. Entretanto, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial sem obrigações condominiais, detentor de privilégios não concedidos ao proprietário comum de imóvel em condomínio edilício, nos termos dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Na hipótese, o exequente requereu a penhora do imóvel devedor das cotas condominiais e diante da natureza jurídica propter rem do débito condominial, prevista no art. 1.345 do Código Civil e houve a citação da Caixa Econômica Federal (credor-fiduciário), a qual arguiu impenhorabilidade do bem de família e se opôs a qualquer restrição sobre o imóvel. O art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 prevê os de débitos originários de despesas do próprio imóvel, tais como condomínio, IPTU, taxa extras, dentre outras, como uma das exceções à impenhorabilidade do bem de família. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; O dispositivo legal acima transcrito se aplica à hipótese dos autos, visto que o crédito exequendo decorre de cotas condominiais não solvida a tempo e modo, pelo que esse se amolda a hipótese de exceção precitada, a qual afasta a impenhorabilidade. Assim, impõe-se a rejeição da tese de impenhorabilidade arguida pelo credor-fiduciário. Por outro lado, em que pese o bem imóvel objeto da dívida está gravado de ônus de alienação fiduciária, tal fato impede a penhora do imóvel, entretanto não inviabiliza a penhora sobre os direitos creditórios decorrentes do adimplemento parcial do contrato possível para pagamento de tal débito. A propósito, é a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento pacífico da Terceira Turma desta Corte Superior, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.789/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifado). Pelo exposto, nos termos do art. 835, XII do CPC, DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente e determino que a penhora recaia sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária nº 8.7877.0482344-0 do imóvel descrito no contrato entabulado no ID 85074215, consoante imagem abaixo: OFICIE-SE, por malote digital ao registro de imóveis, para que se lavre o respectivo Termo de Penhora sobre os direitos do devedor fiduciante sobre o bem acima indicado. Comunique-se esta decisão à instituição alienante (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC. Proceda-se à inclusão no cadastro dos autos da Caixa Econômica Federal na condição de terceira interessada. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00