Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC, que sustenta nunca haver contratado. Expõe que o contrato é de nº 11554940 e a data da inclusão foi 01/06/2018. Sendo assim, requereu o julgamento procedente das pretensões para: a) danos materiais, em dobro, no importe de R$ 5.622,00 (cinco mil seiscentos e vinte e dois reais); b) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. A parte ré contestou, sustentando em preliminar a irregularidade da representação, e as prejudiciais de mérito de prescrição trienal ou quinquenal e decadência. No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão inicial. Réplica à contestação. Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, rogando pelo julgamento antecipado do mérito. Decisão determinando a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A, para que remeta a esse Juízo os extratos da conta nº. 1653-3, agência 8120, referente aos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2019, bem como o extrato do mês de agosto de 2021, a fim de comprovar a titularidade da conta (MARIA DA PENHA SILVA), os depósitos e levantamento das quantias pela parte autora. A parte autora foi intimada, em 28/08/2024, para juntar aos autos os extratos da conta nº. 1653-3, agência 8120, do banco Itaú, referente aos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2019, bem como o extrato referente ao mês de agosto de 2021. Petição da parte autora, datada de 17/09/2024, requerendo a dilação de prazo para o cumprimento da determinação acima. Expedido ofício ao Itaú, entretanto, não houve resposta. Decisão determinando, novamente, a expedição de ofício ao banco Itaú. O banco Itaú respondeu ao ofício expedido, encaminhando a documentação requisitada (id. 110650764). É o relatório. Decido. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO No caso em análise, não há mínimos indícios de litigância abusiva, tampouco de defeito na representação, uma vez que a parte autora não fragmentou ações nem praticou qualquer conduta que configure abuso no direito de litigar, nos termos da Recomendação n. 159 do CNJ. Ademais, a procuração encontra-se em conformidade com o art. 105 do CPC. Assim, rejeito a arguição em liça. PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, sob o argumento de que o contrato ora em discussão foi firmado em 17/12/2015 e o início dos descontos em folha ocorreu em dezembro/2015, estando prescrita a pretensão autoral no que se refere às parcelas anteriores a 30/05/2019. Inicialmente, cumpre destacar que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o trienal, como pretende a parte ré. Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês. Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente. No caso em exame, verifica-se que a parte autora considerou, em seus cálculos, como termo inicial, o mês de junho de 2018. Assim, a pretensão mostra-se parcialmente atingida pela prescrição, uma vez que, na data do ajuizamento da ação (16/04/2024), ainda incidiam descontos reputados abusivos, conforme histórico de crédito de id. 88896141. Diante disso, reconheço a prescrição quinquenal em parte, declarando prescritas as parcelas anteriores a abril de 2019. DECADÊNCIA O caso em análise diz respeito à relação de prestação continuada, na qual a suposta violação do direito ocorre de forma sucessiva, com a renovação da pretensão a cada desconto mensal. Dessa forma, não há que se falar em decadência, pois a renovação periódica da relação jurídica impede sua incidência. Dessa forma, rejeito a alegação de decadência suscitada pela parte ré. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, a parte autora sustenta que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC, que argui nunca haver contratado. Expõe que o contrato é de nº 11554940 e a data da inclusão foi 01/06/2018. O demandado, em observância ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntou aos autos o contrato correspondente (id. 90844487), no qual consta a assinatura física da parte autora, em nenhum momento impugnada, demonstrando que teve ciência e anuiu com os termos do referido instrumento. O contrato colacionado pela instituição financeira, logo em seu cabeçalho, indica que se trata de “termo de adesão cartão de crédito consignado banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento”. Outrossim, há cláusulas evidentes de que o desconto é mensal para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado: Dessa forma, além de ser evidente a natureza da contratação, não há nos autos qualquer elemento que indique ter a autora firmado o ajuste sob dolo, coação, fraude ou simulação. Verifica-se, ao contrário, que a contratação se deu de forma voluntária, devendo prevalecer o que foi livremente pactuado, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Outrossim, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A., para que encaminhasse os extratos da conta nº 1653-3, agência 8120, referentes aos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2019, bem como o extrato de agosto de 2021, a fim de comprovar a titularidade da conta (MARIA DA PENHA SILVA), os depósitos realizados e os respectivos levantamentos pela parte autora. Em resposta, conforme documentos juntados sob o id. 110650764, verifica-se o recebimento do valor de R$ 1.001,55. Tais elementos evidenciam que a autora firmou o contrato de forma voluntária, ciente de suas condições e dele efetivamente se beneficiando, razão pela qual a contratação se revela válida e plenamente eficaz. Não é despiciendo asseverar que o código de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 11554940, embora conste no extrato do benefício como número de contrato, trata apenas de numeração interna do INSS, gerada por aquele órgão para viabilizar o desconto vinculado ao contrato. O número do contrato perante a instituição financeira, de nº 40780921, que se refere ao mesmo instrumento, já se encontra devidamente colacionado aos autos. Assim, o código de reserva de margem no âmbito do INSS possui finalidade exclusivamente administrativa, servindo apenas para identificação interna perante o referido órgão. Por sua vez, a data de inclusão (01/06/2018) representa o momento em que o intrumento foi efetivamente averbado, isto é, quando a operação financeira foi registrada no sistema do INSS. Ademais, as datas de início e término dos descontos correspondem, respectivamente, ao começo e ao fim da cobrança das parcelas do empréstimo no benefício. Muitas vezes, ao comparar o HISCON com o extrato bancário, observa-se que a data de inclusão costuma divergir tanto da data em que o valor foi creditado na conta do cliente quanto da data do primeiro desconto. Essas datas podem ser próximas ou, em diversos casos, bastante distintas entre si, especialmente a data de inclusão (que marca o início contratual) e a data da primeira parcela descontada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE CONTÉM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA, A QUAL NÃO FOI IMPUGNADA PELA DEMANDANTE. VALORES CREDITADOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM IRREGULARIDADES OU VÍCIOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, de modo que, não tendo o consumidor demonstrado irregularidade ou vício na contratação, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que a dívida seja quitada.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802519-86.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802037-12.2023.8.15.0181, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 31/01/2024) Com isso, o débito é legítimo, não havendo fundamento para anulação contratual, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais, por tratar-se de obrigação livremente pactuada pelas partes, cuja natureza da contratação foi apresentada à autora de forma clara, sem indício algum de elementos que viciam o negócio jurídico. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO